














Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Esta publicação foi editada pela Revista IntegrAção - CETS/EAESP/FGV em abril de 2000. Tem como principal fonte de informação o Programa Estadual de Apoio às ONGs 2013 PROAONG, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo.
Tipologia: Notas de estudo
1 / 22
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Esta publicação foi editada pela Revista IntegrAção - CETS/EAESP/FGV em abril de 2000. Tem como principal fonte de informação o Programa Estadual de Apoio às ONGs – PROAONG, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo.
A) LEI DO TERCEIRO SETOR: AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIPs)
No dia 30 de junho de 1999, o Presidente da República regulamentou por intermédio do Decreto N o^ 3.100 a lei N o^ 9.790, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público , instituindo e disciplinando o Termo de Parceria. (Ver Anexo I e II)
Cabe destacar que a nova lei abre às entidades do Terceiro Setor um caminho institucional mais moderno, condizente com as necessidades atuais da sociedade, já que rompe com as velhas amarras regulatórias. Pela primeira vez, o Estado reconhece publicamente a existência de uma esfera que é pública, não pela sua origem, mas pela sua finalidade: é pública, embora não estatal.
Assim como qualquer outra entidade, as OSCIPs têm um Estatuto, no qual deverá conter requisitos legais e normas, a fim de evitar fraudes, atitudes e posturas anti-éticas no âmbito da sociedade.
É necessário, por exemplo, que em caso de dissolução da entidade, o seu patrimônio passe para outra que tenha o mesmo objeto social da extinta (de preferência), e não caia em mãos de diretores ou seja usado de outra maneira não prevista no Estatuto.
O pedido de obtenção de qualificação como OSCIP, deve ser enviado ao Ministério da Justiça, através de um requerimento contendo os documentos exigidos (como por exemplo, o Estatuto registrado em cartório ou a declaração de isenção do Imposto de Renda). Sua desqualificação resulta do não cumprimento de quaisquer destes requisitos, mediante processo administrativo ou judicial.
As principais novidades da nova lei são: 1
artístico;
(^1) Agir No 8 março/abril 1999: As novidades da nova lei do terceiro setor, Augusto de Franco.
desenvolvimento sustentável;
sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar;
democracia e de outros valores universais;
produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.
Pela nova lei, a qualificação passa a ser automática, desburocratizando-se o processo. A qualificação é ato vinculado ao cumprimento dos preceitos estabelecidos na Lei (Ministério da Justiça). Não é mais necessário o Título de Utilidade Pública Federal; Registro de Entidade de Assistência Social; ou Certificado de Fins Filantrópicos.
A nova lei cria um novo instrumento jurídico: O Termo de Parceria. Para ter acesso ao mesmo, a entidade precisa ser qualificada como OSCIP.
Pela nova lei, a escolha dos parceiros é feita por meio de concursos de projetos. Os objetivos e metas são negociados entre as partes e o controle é feito por resultados. Os Conselhos de Políticas serão consultados para elaborar os Termos de Parceria e fiscalizarão os resultados. Os dirigentes das OSCIPs podem ser remunerados; e no caso do uso indevido de recursos estatais, as entidades e seus dirigentes serão severamente punidos.
As pessoas de uma determinada região; sejam elas de uma comunidade, de um sindicato, de um bairro, de uma escola, ou clube, que tenham como objetivo um trabalho de interesse público , estarão aptas a criar uma entidade. Podem estar preocupadas com a defesa de um rio, de uma cidade, de uma praça, de uma praia ou outra riqueza natural ou cultural, ou com os direitos de comunidades (índios, caiçaras, pescadores, quilombolas, etc.). Ou afim de investir no desenvolvimento humano, como criar, por exemplo, centros educacionais e esportivos, creches, e associações de assistência às pessoas carentes.
O primeiro passo é se juntar e se mobilizar, convocando uma reunião através de telefonemas, cartas, anúncio na rádio local, panfletos e jornais, ou outros meios, para seduzir as pessoas em relação à importância da criação da entidade que estão pretendendo.
O que deverá ser explicitado na reunião são os objetivos da entidade, sua importância, assim como sua necessidade, além da definição de uma comissão de preparação das próximas reuniões, com a divisão de tarefas e responsabilidades.
Devido à grande burocracia e às exigências específicas de cada cartório, é necessária muita paciência, pois sempre faltará algum item.
Não é recomendável colocar o endereço da Entidade no Estatuto, pois a burocracia se repetirá a cada mudança de endereço.
A documentação terá que ser reunida e encaminhada ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, além de pagar as taxas, registrar o Livro de Atas, os Estatutos e publicar um extrato dos mesmos, aprovados no Diário Oficial.
A documentação, que poderá variar de acordo ao cartório, é a seguinte:
demais diretores com firma reconhecida;
nascimento, endereço, profissão, identidade e CPF);
solicitado pelo cartório para que seja apresentado no Diário Oficial.
Todos estes documentos fazem com que a entidade passe a ter personalidade jurídica, mas no caso de realizar operações financeiras, abrir conta bancária ou celebrar contratos, é necessário também, que a entidade tenha o CGC. Para isto, basta procurar uma delegacia regional da Secretaria da Receita Federal, com todos os documentos registrados no cartório, autenticados e carimbados e os documentos do responsável pela entidade. Além disso, deve-se preencher um formulário padrão e dar entrada para obtenção do CGC.
Capítulo primeiro - Da denominação, da sede, duração e finalidade
Artigo 1º Deverá conter o nome da instituição, seguido de sua sigla, endereço (incluindo rua, número e estado) e seu regime jurídico. Por exemplo: o (nome da entidade) a seguir denominado pela (sigla), é uma associação civil, de direito privado, de caráter sócio ambiental (ou descreva a outra natureza da entidade), sem fins lucrativos, de duração indeterminada, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas.
Artigo 2º Deverá conter os principais objetivos e finalidades da entidade. Por exemplo: o (nome ou sigla) tem como objetivos principais: promover a defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos ao meio ambiente, ao patrimônio cultural, aos direitos humanos e dos povos; estimular o aperfeiçoamento e o cumprimento de legislação que instrumentalize a
consecução dos presentes objetivos; promover projetos e ações que visem a preservação, bem como a recuperação de áreas degradadas no meio ambiente urbano e rural, bem como a proteção da identidade física, social e cultural de agrupamentos urbanos com recursos próprios ou advindos de convênios ou outras formas jurídicas possíveis; estimular a parceria, o diálogo local e solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participando junto a outras entidades de atividades que visem interesses comuns.
Artigo 3º O (nome ou sigla) é isento de quaisquer preconceitos ou discriminações relativas à cor, raça, credo religioso, classe social, concepção política - partidária ou filosófica, nacionalidade em suas atividades, dependências ou em seu quadro social.
Artigo 4º O (nome ou sigla) não remunera os membros do Conselho Diretor e Fiscal, não distribuindo lucros ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que os excedentes de receita, eventualmente apurados, serão obrigatória e integralmente aplicados no desenvolvimento dos objetivos institucionais. Dependendo se a entidade é caracterizada como OSCIPs, esta poderá remunerar seus diretores.
Artigo 5º O (nome ou sigla) poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações (depois de examinados e aprovados pela diretoria), bem como firmar convênios (nacionais ou internacionais) com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou arrisquem sua dependência.
Artigo 6º Diz respeito ao patrimônio da entidade. Por exemplo: o material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pelo (nome ou sigla) através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da sociedade e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pela Assembléia Geral de Sócios.
Capítulo Segundo - Da Constituição Social
Artigo 7º A sociedade será formada de um número ilimitado de sócios, que se disponham a viver os fins da sociedade, não respondendo pelas obrigações sociais do (nome ou sigla).
Artigo 8º Deverá conter as categorias de sócios existentes, ou seja, o quadro social da entidade. Como por exemplo:
da Associação e assinaram a Ata da Fundação, com direito a votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias;
qualidade de vida da população; qualquer associado ou pessoa que não seja fundador do (nome ou sigla), aprovados pela Assembléia Geral dos Sócios. Possuem direito a votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias da sociedade;
Artigo 14º A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente, no final de cada ano para apreciar as contas da Diretoria, aprovação de novos sócios efetivos e a cada dois anos para eleger os Conselhos fiscal e diretor; e extraordinariamente, a qualquer período, convocada pelo Conselho Diretor, Fiscal ou por 1/3 dos sócios em pleno gozo de seus direitos, por motivos relevantes.
Artigo 15º Deverá conter as atividades competentes à Assembléia Geral, como por exemplo:
Do Conselho Diretor Artigo 16º O Conselho Diretor é um órgão colegiado, com o mínimo de três membros, subordinado à Assembléia Geral de sócios, responsável pela representação social do (nome ou sigla), bem como possui a responsabilidade administrativa da sociedade, composto de sócios efetivos, com mandato de 02 anos, permitindo-se reeleição.
Artigo 17º O Conselho Diretor nomeará uma Secretaria Executiva para responder pela gerência administrativa, legal e financeira da sociedade, em juízo ou fora dele.
Artigo 18º Deverá conter as atividades competentes à Diretoria, como por exemplo:
Da Secretaria Executiva Artigo 19º A Secretaria Executiva é o órgão de administração da entidade, composto por dois ou mais secretários, nomeados pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral. Os secretários podem ser, por exemplo:
juízo ou fora dele, podendo contratar e organizar o quadro administrativo, instituir programas, projetos, contratar serviços e terceiros, etc.;
programas, atividades administrativas gerais do (nome ou sigla), substituindo o Secretário Executivo e o Administrativo em qualquer impedimento;
quadro de sócios e responde pela gerência administrativa e financeira da sociedade.
Artigo 20º Deverá conter as atividades competentes à Secretaria Executiva, como por exemplo:
Do Conselho Fiscal
Artigo 21º O Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e dois suplentes, será eleito simultaneamente ao Conselho Diretor, na mesma Assembléia Geral Ordinária, com mandato de dois anos. Artigo 22º Deverá conter as atividades competentes ao Conselho Fiscal, como por exemplo: -auxiliar o Conselho Diretor na Administração do (nome ou sigla); -analisar e fiscalizar as ações do Conselho Diretor e a prestação de contas da Secretaria Executiva e demais atos administrativos e financeiros; -convocar Assembléia Geral dos Sócios a qualquer tempo.
Capítulo Quarto - Das eleições Artigo 23º As eleições para a Diretorias ocorrerão a cada ( ) anos, pela Assembléia Geral, podendo compor chapa todos os sócios efetivos, mas concorrendo apenas para uma única chapa, e podendo seus membros serem reeleitos por igual período.
Capítulo Quinto - Das Disposições gerais e transitórias Artigo 24º Por exemplo: Os bens patrimoniais do (nome ou sigla) não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem a autorização da Assembléia Geral dos Sócios, convocada especialmente para esse fim.
Artigo 25º Por exemplo: O Conselho Diretor deverá baixar regimentos especiais para a regulamentação deste Estatutos.
Artigo 26º
Nestes termos,
Peço deferimento.
Assinatura do Responsável
Temos como exemplo o modelo abaixo:
Assembléia Geral de
Sócios
Plenária
Eleição
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público , institui e disciplina o Termo de Parceria , e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Podem qualificar 0 0 1 E se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera 0 0 1 E se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado no cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
0 0 1 EI as sociedades comerciais;
II 0 0 1 E os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III 0 0 1 E as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV 0 0 1 E as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V 0 0 1 E as entidades de beneficio mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI 0 0 1 E as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII 0 0 1 E as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII 0 0 1 E as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX 0 0 1 E as organizações sociais;
X 0 0 1 E as cooperativas;
XI 0 0 1 E as fundações públicas;
XII 0 0 1 E as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII 0 0 1 E as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
0 0 1 EI promoção da assistência social;
II 0 0 1 E promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III 0 0 1 E promoção gratuita da educação, observando0 0 1 E se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV 0 0 1 E promoção gratuita da saúde, observando0 0 1 E se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V 0 0 1 E promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI 0 0 1 Edefesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável ; (este parágrafo é somente um exemplo. Deve-se colocar nele as finalidades da entidade, sejam elas de caráter social, cultural, assistencialista, entre outras)
VII 0 0 1 E promoção do voluntariado;
VIII 0 0 1 E promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura 0 0 1 E se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 4º. Atendido o disposto no art. 3º, exige 0 0 1 E se ainda, para qualificarem 0 0 1 E se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I 0 0 1 E a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II 0 0 1 E a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em
Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.
§ 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
0 0 1 EI a requerente enquadrar 0 0 1 E se nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;
II 0 0 1 E a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei;
III 0 0 1 E a documentação apresentada estiver incompleta.
Art. 7º Perde 0 0 1 E se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
Art. 8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.
Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vinculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução das atividades; de interesse público prevista no art. 3º desta Lei.
Art. 10º O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§ 1º A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de
Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.
§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I 0 0 1 E a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II 0 0 1 E a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III 0 0 1 E a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores.
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 11º A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.
§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Art.12º Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
qualificações anteriores.
§ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.
Art. 19º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília. 23 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Renan Calheiros Pedro Malan Ailton Barcelos Fernandes Paulo Renato Souza Francisco Dornelles Waldeck Ornélas José Serra Paulo Paiva Clovis de Barros Carvalho
Atos do Poder Executivo DECRETO N o^ 3.100, DE 30 DE JUNHO DE 1999
Regulamenta a Lei n o^ 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a Qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA :
Art. 1 o^ O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido, pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos arts. 1 o^ , 2o^ , 3o^ e 4o^ da Lei n o^ 9.790, de 23 de março de 1999, ao Ministério da Justiça por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos: I - estatuto registrado em Cartório; II - ata de eleição de sua atual diretoria; III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; IV -declaração de isenção do imposto de renda; e V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).
Art. 2 o^ O responsável pela outorga da qualificação deverá verificar a adequação dos documentos citados no artigo anterior com o disposto nos arts. 2 o^ , 3 o^ e 4 o^ da Lei no^ 9.790, de 1999, devendo observar: I - se a entidade tem finalidade pertencente à lista do art. 3 o daquela Lei; II - se a entidade está excluída da qualificação de acordo com o art. 2 o daquela Lei; III - se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4 o^ daquela Lei; IV - na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade competente que está solicitando a qualificação; V - se foi apresentado o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício; VI - se a entidade apresentou a declaração de isenção do imposto de renda à Secretaria da Receita Federal; e VII - se foi apresentado o CGC/CNPJ.
Art. 3 o^ O Ministério da Justiça, após o recebimento do requerimento, terá o prazo de trinta dias para deferir ou não o pedido de qualificação, ato que será publicado no Diário Oficial da União no prazo máximo de quinze dias da decisão. § 1 o^ No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, o certificado da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. § 2o^ Deverão constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais foi denegado o pedido. § 3 o^ A pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de qualificação indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer tempo.
Art. 4 o^ Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, desde que amparado por evidências de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Parágrafo único. A perda da qualificação dar-se-á
mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5 o^ Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação.
Art. 6 o^ Para fins do art. 3o^ da Lei no^ 9.790, de 1999, entende-se: I - como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3 o^ da Lei Orgânica da Assistência Social; II - por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento com seus próprios recursos. § 1 o^ Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação compulsória. § 2o^ O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço.
Art. 7 o^ Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso II do art. 4 o^ da Lei n o^ 9.790, de 1999, os obtidos: I - pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau; II - pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.
Art. 8 o^ Será firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Termo de Parceria destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3 o^ da Lei n o^ 9.790, de 1999. Parágrafo único. O Órgão estatal firmará o Termo de Parceria mediante modelo padrão próprio, do qual constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes e as cláusulas essenciais descritas no art. 10, § 2 o^ , da Lei no^ 9.790, de 1999.
Art. 9 o^ O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente o regular funcionamento da organização.
Art. 10. Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, § 1 o^ , da Lei no^ 9.790, de 1999, o modelo a que se refere o art. 10 deverá ser preenchido e remetido ao Conselho de Política Pública competente. § 1 o^ A manifestação do Conselho de Política Pública será considerada para a tomada de decisão final em relação ao Termo de Parceria. § 2o^ Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, o órgão estatal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, não podendo haver substituição por outro Conselho. § 3o^ O Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo ao órgão estatal responsável, em última instância, a decisão final sobre a celebração do respectivo Termo de Parceria. § 4 o^ O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, deverá ser publicado pelo órgão estatal parceiro no Diário Oficial, no prazo máximo de quinze dias após a sua assinatura.
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 4 o^ , inciso VII, alíneas "c" e "d", da Lei n o^ 9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas a comprovação da correta aplicação dos recursos repassados à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. § 1 o^ As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. § 2 o^ A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos: I - relatório anual
Art. 19. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com a alínea "c", inciso VII, do art. 4 o^ da Lei n o^ 9.790, de 1999, nos casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). § 1o^ O disposto no caput aplica-se também aos casos onde a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público celebre concomitantemente vários Termos de Parceria com um ou vários órgãos estatais e cuja soma ultrapasse aquele valor. § 2o^ A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. § 3 o^ Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria independente deverão ser incluídas no orçamento do projeto como item de despesa. § 4o^ Na hipótese do § 1 o^ , poderão ser celebrados aditivos para efeito do disposto no parágrafo anterior.
Art. 20. A comissão de avaliação de que trata o art. 11, § 1 o^ , da Lei n o^ 9.790, de 1999, deverá ser composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver. Parágrafo único. Competirá à comissão de avaliação monitorar a execução do Termo de Parceria.
Art. 21. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público fará publicar na imprensa oficial da União, do Estado ou do Município, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da assinatura do Termo de Parceria, o regulamento próprio a que se refere o art. 14 da Lei n o^ 9.790, de 1999, remetendo cópia para conhecimento do órgão estatal parceiro.
Art. 22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei n o^ 9.790, de 1999, a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável pela boa administração dos recursos recebidos. Parágrafo único. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado no extrato do Termo de Parceria.
Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria. Parágrafo único. Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.
Art. 24. Para a realização de concurso, o órgão estatal parceiro deverá preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria.
Art. 25. Do edital do concurso deverá constar, no mínimo, informações sobre: I - prazos, condições e forma de apresentação das propostas; II - especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria; III - critérios de seleção e julgamento das propostas; IV - datas para apresentação de propostas; V - local de apresentação de propostas; VI - datas do julgamento e data provável de celebração do Termo de Parceria; e VII - valor máximo a ser desembolsado.
Art. 26. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementação ao
órgão estatal parceiro.
Art. 27. Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta: I - o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado; II - a capacidade técnica e operacional da candidata; III - a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados; IV - o ajustamento da proposta às especificações técnicas; V - a regularidade jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e VI - a análise dos documentos referidos no art. 12, § 2 o^ , deste Decreto.
Art. 28. Obedecidos aos princípios da administração pública, são inaceitáveis como critério de seleção, de desqualificação ou pontuação: I - o local do domicílio da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou a exigência de experiência de trabalho da organização no local de domicílio do órgão parceiro estatal; II - a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades sediadas na localidade onde deverá ser celebrado o Termo de Parceria; III - o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 29. O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, não sendo aceitos como critérios de julgamento os aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no edital do concurso.
Art. 30. O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver. § 1o^ O trabalho dessa comissão não será remunerado. § 2o^ O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelará para que a identificação da organização proponente seja omitida. § 3 o^ A comissão pode solicitar ao órgão estatal parceiro informações adicionais sobre os projetos. § 4o^ A comissão classificará as propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto e no edital.
Art. 31. Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados. § 1o^ O órgão estatal parceiro: I - não examinará recursos administrativos contra as decisões da comissão julgadora; II - não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo concurso. § 2 o^ Após o anúncio público do resultado do concurso, o órgão estatal parceiro o homologará, sendo imediata a celebração dos Termos de Parceria pela ordem de classificação dos aprovados.
Art. 32. O Ministro de Estado da Justiça baixará portaria no prazo de quinze dias, a partir da publicação deste Decreto, regulamentando os procedimentos para a qualificação.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.