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Conceitos Básicos para Licenciamento Ambiental de Emprendimentos Aquícolas, Transcrições de Engenharia Civil

Conceitos básicos relacionados ao licenciamento ambiental de empreendimentos aquícolas localizados em águas de domínio da união. Aborda conceitos como aquicultura, área aquícola, espécies nativas e alóctones, formas jovens, manifestação prévia, parque aquícola, porte do empreendimento, potencial de severidade e potencial de impacto ambiental, sistema de cultivo extensivo, semi-intensivo e intenso, unidade geográfica referencial-ugr e procedimentos de licenciamento ambiental.

Tipologia: Transcrições

2021

Compartilhado em 06/02/2021

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RESOLUÇÃO N
o
413, DE 26 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre o licenciamento ambiental da
aquicultura, e dá outras providências
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso da
competência que lhe é conferida pelo art. 8
o
, inciso I, da Lei n
o
6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo
em vista o disposto em seu Regimento Interno anexo à Portaria n
o
168, de 10 de junho de 2005, e o que
consta do Processo n
o
02000.000348/2004-64, e
Considerando a função sócio-ambiental da propriedade, prevista nos arts. 5
o
, inciso XXIII,
170, inciso VI, 182 § 2
o
, 186, inciso II e 225 da Constituição Federal;
Considerando que a outorga de direitos de uso de recursos hídricos, conforme a Lei n
o
9.433, de 8 de janeiro de 1997, tem como objetivos assegurar o controle qualitativo e quantitativo dos
usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água;
Considerando que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar conforme o inciso
VIII do art. 23 da Constituição Federal;
Considerando os dispositivos do Decreto n
o
4.895, de 2003 e suas regulamentações, os
quais dispõem sobre os procedimentos relativos à autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água
de domínio da União para fins de aquicultura;
Considerando o disposto na Resolução CONAMA n
o
357, de 17 de março de 2005, que
dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem
como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências;
Considerando o disposto na Resolução CONAMA n
o
369, de 28 de março de 2006, que
estabelece diretrizes para os casos excepcionais de intervenção ou supressão de vegetação em Áreas de
Preservação Permanente;
Considerando a Resolução CONAMA n
o
312, de 10 de outubro de 2002, que trata do
licenciamento ambiental da carcinicultura na zona costeira, não inclui os demais segmentos da
aquicultura no seu escopo;
Considerando a Resolução CONAMA n
o
237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando os benefícios nutricionais, sociais, ambientais e econômicos que estão
geralmente associados ao desenvolvimento sustentável e ordenado da aquicultura;
Considerando a necessidade de ordenamento e controle da atividade aquícola com base
numa produção ambientalmente correta com todos os cuidados na proteção dos remanescentes florestais e
da qualidade das águas, inclusive em empreendimentos já existentes, resolve:
Art. 1
o
Esta Resolução tem como objeto estabelecer normas e critérios para o
licenciamento ambiental da aquicultura.
§ 1
o
O disposto nesta Resolução não se aplica aos empreendimentos relativos à
carcinicultura em zona costeira, objeto da Resolução CONAMA n
o
312, de 10 de outubro de 2002.
§ 2
o
No caso do licenciamento ambiental de empreendimentos aquícolas localizados em
águas de domínio da União, além do disposto nesta Resolução, deverão ser seguidas as normas
específicas para a obtenção de Autorização de Uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da
União.
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO No^ 413, DE 26 DE JUNHO DE 2009

Dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA , no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 8o, inciso I, da Lei no^ 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno anexo à Portaria no^ 168, de 10 de junho de 2005, e o que consta do Processo no^ 02000.000348/2004-64, e

Considerando a função sócio-ambiental da propriedade, prevista nos arts. 5o, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182 § 2

o , 186, inciso II e 225 da Constituição Federal;

Considerando que a outorga de direitos de uso de recursos hídricos, conforme a Lei n

o

9.433, de 8 de janeiro de 1997, tem como objetivos assegurar o controle qualitativo e quantitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água;

Considerando que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar conforme o inciso VIII do art. 23 da Constituição Federal;

Considerando os dispositivos do Decreto n

o 4.895, de 2003 e suas regulamentações, os quais dispõem sobre os procedimentos relativos à autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA no^ 357, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA no^ 369, de 28 de março de 2006, que estabelece diretrizes para os casos excepcionais de intervenção ou supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente;

Considerando a Resolução CONAMA no^ 312, de 10 de outubro de 2002, que trata do licenciamento ambiental da carcinicultura na zona costeira, não inclui os demais segmentos da aquicultura no seu escopo;

Considerando a Resolução CONAMA no^ 237, de 19 de dezembro de 1997;

Considerando os benefícios nutricionais, sociais, ambientais e econômicos que estão geralmente associados ao desenvolvimento sustentável e ordenado da aquicultura;

Considerando a necessidade de ordenamento e controle da atividade aquícola com base numa produção ambientalmente correta com todos os cuidados na proteção dos remanescentes florestais e da qualidade das águas, inclusive em empreendimentos já existentes, resolve:

Art. 1 o^ Esta Resolução tem como objeto estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental da aquicultura.

§ 1 o^ O disposto nesta Resolução não se aplica aos empreendimentos relativos à carcinicultura em zona costeira, objeto da Resolução CONAMA n

o 312, de 10 de outubro de 2002. § 2o^ No caso do licenciamento ambiental de empreendimentos aquícolas localizados em águas de domínio da União, além do disposto nesta Resolução, deverão ser seguidas as normas específicas para a obtenção de Autorização de Uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União.

§ 3o^ A licença prévia ou licença única ambiental deverá ser apresentada ao órgão responsável para obtenção da Autorização referida no § 2o^ desta Resolução.

Art. 2o^ Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, aplicam-se, em qualquer nível de competência, ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de aquicultura, sem prejuízo dos processos de licenciamento já disciplinados pelos Estados, Municípios e Distrito Federal em legislações específicas, considerando os aspectos ambientais locais.

Art. 3o^ Para efeito desta Resolução são adotados os seguintes conceitos:

I - Aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;

II - Área Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;

III - Espécie alóctone ou exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na UGR considerada;

IV - Espécie nativa ou autóctone: espécie de origem e ocorrência natural em águas da UGR considerada;

V - Formas jovens: alevinos, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas destinados ao cultivo, náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves;

VI - Manifestação prévia dos órgãos e entidades gestoras de recursos hídricos: qualquer ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente, inserido no procedimento de obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos, que corresponda à outorga preventiva, definida na Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, destinada a reservar vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos;

VII - Parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;

VIII - Porte do empreendimento aquícola: classificação dos projetos de aquicultura utilizando como critério a área ou volume efetivamente ocupado pelo empreendimento, com definição de classes correspondentes a pequeno, médio e grande porte;

IX - Potencial de severidade das espécies: critério baseado na característica ecológica da espécie e no sistema de cultivo a ser utilizado;

X - Potencial de impacto ambiental: critério de classificação dos empreendimentos de aquicultura em função de seu porte e do potencial de severidade das espécies;

XI - Sistema de Cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas, sendo dividido nas modalidades Intensiva, Semi-Intensiva e Extensiva;

XII - Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada.

XIII - Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;

XIV - Sistema de Cultivo Semi-Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;

§ 1o^ Os empreendimentos aquícolas de pequeno porte, independentemente do potencial de severidade das espécies (PB, PM e PA) e os de médio porte com baixo potencial de severidade das espécies (MB) poderão, a critério do órgão ambiental licenciador, ser licenciados por meio de procedimento simplificado de licenciamento ambiental, conforme documentação mínima constante do Anexo II desta Resolução, desde que:

I - não estejam em regiões de adensamento de cultivos aquícolas, assim definido pelo órgão ambiental licenciador;

II - não seja ultrapassada a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos dulcícolas públicos;

III - não demandem a construção de novos barramentos de cursos d’água; e

IV - não se encontrem em trecho de corpo d’água que apresente floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na Resolução CONAMA no^ 357, de 2005, e que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.

§ 2

o Nos casos dos empreendimentos aquícolas de pequeno porte e baixo potencial de severidade da espécie (PB), a critério do órgão ambiental licenciador, o licenciamento ambiental poderá ser efetuado mediante licença única, compreendendo a localização, instalação e operação do empreendimento, ou documento equivalente previsto na legislação do órgão ambiental licenciador, e desde que, obrigatoriamente, atenda aos critérios constantes no parágrafo anterior.

§ 3

o Os empreendimentos de pequeno porte com médio e alto potencial de severidade das espécies (PM e PA) e os de médio porte com baixo potencial de severidade das espécies (MB) enquadrados como passíveis do procedimento simplificado de licenciamento ambiental, conforme § 1o, deverão apresentar, além dos documentos do Anexo II desta Resolução, a documentação mínima constante do Anexo IV desta Resolução.

§ 4

o Os empreendimentos das demais categorias (MM, MA, GB e GM e GA) serão licenciados por meio do procedimento ordinário de licenciamento ambiental, devendo apresentar, no mínimo, os documentos constantes do Anexo V desta Resolução.

Art. 7o^ Os empreendimentos de pequeno porte e que não sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente poderão, a critério do órgão ambiental licenciador, desde que cadastrados nesse órgão, ser dispensados do licenciamento ambiental.

Art. 8

o Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para empreendimentos de pequeno porte em regiões adensadas com atividades similares, desde que definido o responsável legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

Art. 9o^ O licenciamento ambiental de parques aquícolas será efetivado em processo administrativo único e a respectiva licença ambiental englobará todas as áreas aquícolas.

Art. 10. A instrução inicial do processo de licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura deverá incluir os seguintes requisitos:

I - apresentação pelo empreendedor de requerimento de licenciamento ambiental;

II - classificação do empreendimento aquícola pelo órgão ambiental licenciador, conforme Tabela 3 do Anexo I desta Resolução; e

III - apresentação dos documentos e das informações pertinentes, referenciadas nos Anexos II e III desta Resolução, de acordo com o enquadramento do empreendimento quanto à tipologia do licenciamento ambiental a ser utilizada.

Art. 11. O órgão ambiental licenciador deverá exigir, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, os seguintes documentos expedidos pelo órgão gestor de recursos hídricos, quando couber:

I - manifestação prévia, na fase da licença ambiental prévia; e

II - outorga de direito de uso de recursos hídricos, na fase da licença ambiental de operação ou no licenciamento ambiental em etapa única.

Parágrafo único. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser exigida na fase de licença ambiental de instalação, se houver a utilização de água nessa fase.

Art. 12. Na ampliação de empreendimentos de aquicultura deverão ser apresentados estudos ambientais referentes ao seu novo enquadramento, com base nesta Resolução.

Art. 13. A edificação de instalações complementares ou adicionais do empreendimento, assim como a permanência no local de equipamentos indispensáveis, só será permitida quando previamente caracterizadas no memorial descritivo do projeto e devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.

Art. 14. A atividade de aquicultura somente será permitida quando houver a utilização de espécies autóctones ou nativas, ou, no caso de espécies alóctones ou exóticas, quando constar de ato normativo federal específico que autorize a sua utilização.

Art. 15. O uso de formas jovens na aquicultura somente será permitido:

I - quando fornecidas por laboratórios registrados junto ao órgão federal no que compete à sanidade e devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente;

II - quando extraídas de ambiente natural e autorizado na forma estabelecida na legislação pertinente; e

III - quando se tratar de moluscos bivalves obtidos por meio de fixação natural em coletores artificiais, devidamente autorizados pelos órgãos competentes.

§ 1o^ A hipótese prevista no inciso II somente será permitida quando se tratar de moluscos bivalves, algas macrófitas ou, quando excepcionalmente autorizados pelo órgão ambiental competente, de outros organismos.

§ 2 o^ O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.

§ 3o^ Nos casos de organismos provenientes de fora das fronteiras nacionais deverá ser observada a legislação específica, não sendo exigido licenciamento ambiental do laboratório de origem.

Art. 16. Para as etapas de licenciamento ambiental de unidades produtoras de formas jovens de organismos aquáticos deverá ser cumprido o disposto no termo de referência elaborado pelo órgão ambiental licenciador, observadas as informações mínimas listadas no Anexo VII desta Resolução, de acordo com a sua pertinência, sem prejuízo de outras informações que sejam consideradas relevantes.

Art. 17. O licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura em Zona Costeira deve observar os critérios e limites definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM), sem prejuízo do atendimento aos demais instrumentos normativos de uso dos recursos pesqueiros.

Parágrafo único. A inexistência dos critérios e limites definidos nos instrumentos constantes do caput deste artigo não impossibilita o licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura.

ANEXO I

CRITÉRIOS DE PORTE E DE POTENCIAL DE SEVERIDADE DAS ESPECIES PARA

CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS AQÜÍCOLAS

Tabela 1 - Porte do empreendimento aquícola

Atividade

Carcinicultura de água doce e Piscicultura em viveiros escavados

Área (ha)

Carcinicultura de água doce e Piscicultura em tanques-rede ou tanque- revestido

Volume (m^3 )

Ranicultura Área (m^2 )

Malaco cultura

Área (ha)

Algicultura Área (ha)

Pequeno (P) < 5 < 1.000 < 400 < 5 < 10 Porte Médio (M) 5 a 50 1.000 a 5.000 400 a 1.200 5 a 30 10 a 40 Grande (G) > 50 > 5.000 > 1.200 > 30 > 40

Tabela 2 - Potencial de severidade das espécies

Característica ecológica da espécie

Autóctone ou nativa Alóctone ou exótica

Não- Carnívora/onívo ra/autotrófica

Carnívora

Não- Carnívora/onívora/ autotrófica

Carnívora

Extensivo B B M M Semi- Intensivo

Sistema de B M M A cultivo Intensivo M M A A

Legenda: Potencial de severidade das espécies B= Baixo; M=Médio; A=Alto

Tabela 3 - Potencial de impacto ambiental

Potencial de severidade da espécie

Baixo (B) Médio (M) Alto (A)

Pequeno (P) PB PM PA Porte Médio (M) MB MM MA Grande (G) GB GM GA

Legenda:

PB=pequeno porte com baixo potencial de severidade da espécie;

PM=pequeno porte com médio potencial de severidade da espécie;

PA=pequeno porte com alto potencial de severidade da espécie;

MB=médio porte com baixo potencial de severidade da espécie;

MM=médio porte com médio potencial de severidade da espécie;

MA=médio porte com alto potencial de severidade da espécie;

GB=grande porte com baixo potencial de severidade da espécie;

GM=grande porte com médio potencial de severidade da espécie;

GA=grande porte com alto potencial de severidade da espécie.

ANEXO II

DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE

LICENCIAMENTO AMBIENTAL COM LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (empreendimentos classificados como PB)

  • Requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento.
  • Cadastro do empreendimento, corretamente preenchido pelo requerente (Anexo III).
  • Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA).
  • Cópia de identificação da pessoa jurídica (CNPJ), acompanhado e do contrato social ou da pessoa física (CPF).
  • Certidão de averbação de reserva legal, quando couber.
  • Comprovação de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento.
  • Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental, quando couber.
  • Outorga de direito de uso de recursos hídricos, quando couber.
  • Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber.
  • Certidão da prefeitura municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, quando couber.
  • Autorização do IBAMA quando se tratar de introdução ou translocação de espécies e reintrodução apenas em casos de espécimes oriundos de fora das fronteiras nacionais.

DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (empreendimentos classificados como PM, PA e MB)

  • Requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento.
  • Cadastro do empreendimento, corretamente preenchido pelo requerente (Anexo III).
  • Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA).
  • Cópia de identificação da pessoa jurídica (CNPJ), acompanhada do contrato social ou da pessoa física (CPF).
  • Certidão de averbação de reserva legal, quando couber.
  • Comprovação de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento.
  • Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental, quando couber.
  • Outorga de direito de uso de recursos hídricos, quando couber.
  • Relatório Ambiental – RA conforme Anexo IV,
  • Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber.
  • Certidão da prefeitura municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, quando couber.
  • Autorização do IBAMA quando se tratar de introdução ou translocação de espécies e reintrodução apenas em casos de espécimes oriundos de fora das fronteiras nacionais.

DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

ORDINÁRIO

LICENÇA DE OPERAÇÃO

  • Requerimento de Licença de Operação do empreendimento.
  • Comprovante do recolhimento da taxa ambiental referente a licença de operação ou para sua renovação.
  • Certificado de registro do imóvel ou contrato de arrendamento ou locação, caso não tenha sido apresentado na fase anterior.
  • Cópia da publicação da concessão da Licença de Instalação.
  • Cópia da publicação do pedido da Licença de Operação.
  • Certificado de regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA).
  • Cópia do alvará de funcionamento para o empreendimento, concedida pela prefeitura municipal.
  • Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental, quando couber.
  • Programa de monitoramento ambiental - Anexo VI

ANEXO III

CADASTRO DO EMPREENDIMENTO - INFORMAÇÕES MÍNIMAS A SEREM APRESENTADAS

NAS SOLICITAÇÕES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS

AQUÍCOLAS

  1. Dados cadastrais

1.1. Nome ou Razão Social: 1.2. CPF/CNPJ:

1.3. Endereço (nome do logradouro seguido do número):

1.4. Distrito/Bairro: 1.5. Caixa postal:

1.6. CEP: 1.7. Município: 1.8. UF:

1.9. Telefone: 1.10. Telefone celular: 1.11. Fax:

1.12. Endereço eletrônico (e-mail): 1.13. Site (URL):

1.14. Nome do representante legal 1.15. Nº Registro no Cadastro Técnico Federal / IBAMA:

1.16. E-mail do representante 1.17.Cargo:

1.18. CPF: 1.19. Nº da identidade: 1.20. Órgão emissor / UF:

  1. Dados cadastrais do responsável técnico do projeto

2.1. Nome completo: 2.2. CPF:

2.3. Endereço residencial (logradouro / número): 2.4. Bairro:

2.5. Caixa postal: 2.6. CEP: 2.7. Município: 2.8. UF:

2.9. Telefone: 2.10. Telefone celular: 2.11. Fax:

2.12. Endereço eletrônico (E-mail):

2.13. Registro Profissional: 2.14. Nº Registro no Cadastro Técnico Federal / IBAMA:

2.15. Nº da identidade: 2.16. Órgão emissor/ UF:

  1. Caracterização das estruturas de cultivo a serem instalados

5.1 Especificações

5.1.1. Tipo de dispositivo* (codificação dos equipamentos utilizados)

5.1.2. Quantidade

5.1.3. Forma 5.1.4. Dimensões

5.1.5. Área (m^2 ) 5.1.6. Volume útil (m^3 )

5.1.7 Materiais utilizados na confecção

Data:

Assinatura:

MANUAL DE PREENCHIMENTO

4.3.1 Código da Espécie - Informar o código da espécie conforme relação abaixo

Cód igo

Nome comum Nome científico Código Nome comum Nome científico

PO1 Bagre africano. Clarias gariepinus

PO2 Bagre do canal (catfish).

Ictalurus punctatus

PO3 Carpa cabeça grande

Aristichthys nobilis

PO4 Carpa comum/húngara

Cyprinus carpio

PO5 Carpa capim Ctenopharingo don idella

PO6 Carpa prateada. Hypophthalmichthys sp

PO7 Curimatá/curim batá/curimatã.

Prochilodus sp PO8 Jundiá Rhamdia sp

PO9 Matrin x ã Brycon cephalus

PO10 Pacu caranha. Piaractus mesopotamicus

PO 1

Piauçu. Leporinus sp PO12 Piau verdadeiro Leporinus sp

PO

Pintado/surubim Pseudoplathyst oma fasciatum / coruscans

PO14 Pirapitinga Colossoma bidens

PO

Pirarucu Arapaima gigas PO16 Tambacu Colossoma macropomum x Piaractus mesopotamicus

PO 7

Tambaqui Colossoma macropomum

PO18 Tilápia do Nilo Oreochromis niloticus

PO1 Outras tilápias PO20 Truta Oncorinchus mykiss

PO

Outros peixes não-ornamentais

PO22 Peixes ornamentais

C23 Camarão gigante da Malásia

Macrobrachium rosenbergi

C24 Camarão marinho Litopenaeus vannamei

C25 Outros camarões marinhos

C26 Outros crustáceos

M27 Mexilhão Perna perna M28 Ostra do Pacífico Crassostrea gigas

M29 Ostra do mangue

Crassostrea rhizophorae

M30 Outras ostras

M31 Vieira Nodipecten nodosus

M32 Outros moluscos

A33 Alga Gracilaria sp. A34 Alga Kappaphycus sp.

A35 Outras algas R36 Rã-touro Rana catesbiana

R37 Outros anfíbios R38 Outros invertebrados

OBS: No caso do cultivo de espécies não-relacionadas na tabela acima, utilize um desses códigos (PO19, PO21, C25, C26, M30, M32 A35 e R37) e informe o nome comum e científico da espécie no campo 4.3.1, além do código utilizado

4.3. 2

Área de cultivo (m

2 ) Informe a área total destinada para o cultivo da espécie em metros quadrados, considerando inclusive o espaço entre as estruturas

4.3. 3

Produção (t/ano) Informe a produção anual da espécie cultivada em toneladas

4.3. 4

Conversão Alimentar (CA) Informe a conversão alimentar esperado para a espécie em questão.

4.3. 5

Nº de ciclos/ano Informe o número de ciclos por ano esperados para a espécie em questão.

4.3. 6

Quantidade de fósforo contido na ração (kg/t):

Informe a quantidade de fósforo contido na ração em quilos por tonelada.

4.3. 7

Nível de alteração genética dos indivíduos a serem cultivados em relação aos silvestres

Assinalar a(s) alternativa(s) que corresponda(m) ao nível de alteração genética dos indivíduos cultivados em relação aos silvestres.

4.4 Produção de Formas Jovens Preencha os campos conforme especificação individual

4.4. 1

Código da Espécie Informe o código da espécie conforme o item 4.3.

Área de cultivo (m^2 ) Informe a área total a ser utilizada para a produção de formas jovens da espécie em questão em metros quadrados, considerando inclusive o espaço entre as estruturas.

Estrutura Informar o material que será utilizado na confecção da estrutura do dispositivo (madeira, aço, PVC, etc.), com respectivas medidas. No caso de long-lines, informar o material utilizado na confecção do cabo-mestre com respectiva medida.

5.3. 3

Rede / malha Informar o material que será utilizado na confecção da rede do dispositivo (PVC, polipropileno, etc.), com respectivas medidas de malha. No caso de long-lines, informar qual material será utilizado na confecção de lanternas (com número de andares e tipo de bandejas) e de cordas com respectivas medidas de comprimento e largura.

5.3. 4

Estrutura de flutuação Informar qual será o tipo de estrutura de flutuação e o material do qual é feita.

5.3. 5

Estrutura de ancoragem Informar qual será o tipo de estrutura de ancoragem utilizada e o material do qual é feita.

OBS: No caso de as especificações serem muito extensas anexar as informações em folha extra.

ANEXO IV

CRITÉRIOS MÍNIMOS DO RELATÓRIO AMBIENTAL DE

EMPREENDIMENTOS AQÜÍCOLAS

1 - Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento

2 - Croqui de localização do empreendimento, com indicação de APP, corpos hídricos, acessos e núcleos de populações tradicionais.

3 - Características técnicas do empreendimento (descrição simplificada de todo manejo produtivo)

4 - Descrição simplificada do local do empreendimento abrangendo: topografia do local; tipos de solos predominantes; vegetação predominante; uso atual do solo; entre outros aspectos.

5 - Descrever os possíveis impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas corretivas necessárias, quando couber.

6 - Anexar ao Relatório Ambiental pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições.

ANEXO VI

PROGRAMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL

PARÂMETROS MÍNIMOS

1 - Estações de Coleta

Apresentar plano de monitoramento da água e efluentes, definindo os pontos de coleta em plantas georreferenciadas, em escala compatível com o projeto e estabelecendo a periodicidade de amostragem.

1.1 - Para empreendimentos localizados em bases terrestres;

  • No ponto de captação;
  • Do efluente, no seu ponto de lançamento;
  • À jusante do ponto de lançamento dos efluentes;
  • À montante do ponto de lançamento dos efluentes.

1.2 - Para empreendimentos localizados diretamente no corpo hídrico.

Ponto central da área aquícola e monitoramento ao longo do sentido predominante das correntes, antes e depois do ponto central.

2 - Parâmetros de Coleta

2.1 - Parâmetros hidrobiológicos.

  • parâmetros mínimos: Material em suspensão (mg/l); Transparência (Disco de Secchi - m); Temperatura (°C); Salinidade (ppt); OD (mg/l); DBO, pH; Amônia-N; Nitrito-N; Nitrato-N (mg/l); Fosfato-P (mg/l) e Silicato-Si, Clorofila "a" e coliformes termotolerantes.

Nota 1: Os dados de monitoramento devem estar disponíveis quando solicitados pelos órgãos competentes;

Nota 2: Dependendo da análise dos dados apresentados, outros parâmetros hidrobiológicos podem ser acrescentados ou retirados do plano de monitoramento, a critério do órgão ambiental competente.

3 - Cronograma

Apresentar cronograma de execução do Plano de Monitoramento durante o período de validade da Licença de Operação.

4 - Relatório Técnico

Apresentar os relatórios técnicos dos parâmetros hidrobiológicos com todos os dados analisados e interpretados, de acordo com a freqüência estabelecida pelo órgão ambiental competente, no qual deverão constar as principais alterações ambientais, decorrentes do empreendimento, bem como fazer comparações com as análises anteriores

ANEXO VII

INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE UNIDADES

PRODUTORAS DE FORMAS JOVENS DE ORGANISMOS AQUÁTICOS

LABORATÓRIOS

1 - Identificação do empreendedor e do Responsável Técnico do empreendimento

2 - Localização do empreendimento

Planta ou croqui de localização do empreendimento, com um ponto de Coordenada Geográfica (admitido erro de até 30m) central de referência, e indicação de APP, Corpos Hídricos e Acessos.

3 - Características técnicas do empreendimento (descrever todo processo produtivo e as instalações)

  • Descrição e justificativa da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos;
  • Descrição do processo produtivo adotado;
  • Métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e alóctones, quando couber.

4 - Diagnóstico Ambiental

4.1 - Caracterização do meio físico abrangendo

Descrição do meio físico abrangendo: (i) descrição da topografia do local; (ii) variáveis físico-químicas e biológicas, com base na Resolução CONAMA no^ 357, de 2005: pH, temperatura, transparência, oxigênio dissolvido, fósforo total, compostos nitrogenados, DBO, coliformes termotolerantes; entre outros aspectos.

Descrição do meio biótico: identificação da fauna aquática; caracterização da flora do local e do entorno; indicação de intervenção em APP; entre outros aspectos.

Descrição do meio sócio-econômico: uso e ocupação atual da área proposta e do entorno, bem como possíveis conflitos de uso.

5 - Impactos ambientais

Descrever os potenciais impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias.