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Este documento discute as condições de elegibilidade e inelegibilidade de candidatos no direito eleitoral brasileiro, incluindo impugnações, quitações eleitorais, multas eleitorais, condenações e outros fatores que podem afetar a elegibilidade de um candidato. O texto também aborda o processo de recurso eleitoral e embargos de declaração.
O que você vai aprender
Tipologia: Resumos
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16ª versão, atualizada em janeiro/ com a nova Lei nº 12.891/2013, Lei nº 13.165/2015 e Lei nº 13.107/
Direito eleitoral brasileiro
2 TREs que possuem Processo Judicial Eletrônico: TRE-AM, TRE-PB, TRE-TO, TRE-GO e TRE-RS. Estão implantando: TRE-AL, TRE-CE, TRE-DF, TRE-RO e TRE-SC. Procedimentos via Processo Judicial Eletrônico: Ação Cautelar (AC), Habeas Corpus (HC), Habeas Data (HD), Mandado de Injunção (MI), Mandado de Segurança (MS), Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime), Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), Ação Rescisória (AR), Conflito de Competência (CC), Consulta (Cta - exclusiva do TSE), Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER),
Ø Rito previsto no art. 3º da LC 64/90. Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada. Ø Ação contra candidato e pré-candidato (não se sabe se vai deferir a candidatura dele).
PRAZO DA AIRC 5 DIAS da publicação do edital no cartório (municipais) e no diário (quando for presidencial). (LC nº 64/90, art. 3º caput e; art. 40 da Res. TSE nº 23.373/12) Os prazos são peremptórios e contínuos. MATÉRIA É CONSTITUCIONAL MATÉRIA É INFRACONSTITUCIONAL Posso discutir em outro recurso. Ex. Domicílio eleitoral (não preclui) Ex. Está preclusa a matéria. Rejeição de contas ou transferência do domicílio eleitoral (CE art. 55). É possível entrar com AIJE, AIME e RCD. Os prazos são peremptórios e contínuos.
a) ATÉ A DIPLOMAÇÃO Ø Até a fase de diplomação, existe efeito suspensivo – fica suspensa a impugnação do candidato (art. 15 da LC nº 64/90) Ø Com o efeito suspensivo da AIRC, participa da propaganda eleitoral normalmente, tem seu nome incluído na urna de votação etc., ou seja, o candidato concorre por sua conta e risco. (^11) ATÉ DIPLOMAÇÃO
Ø Para os municípios com + de 200mil hab ., o TSE tem aplicado a regra de que os votos do 1º turno devem ser computados para o 2º turno , mesmo pendente julgamento final acerca da regularidade da candidatura. Ø O TSE aplicou o artigo 16-A da Lei nº 9.504/97 na íntegra: O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior (MS nº 0602028-24, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 11.9.2016).
Ø Quanto a quitação eleitoral: a) A prestação de contas deve estar regular; b) Multas eleitorais (transitadas em julgado) não quitadas, não recebe a quitação eleitoral. c) As multas devem estar quitadas antes do pedido de registro para não ter a candidatura impugnada. Candidato com contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas, deve buscar amparo judicial para suspender os efeitos dos acórdãos do Tribunal de Contas (TSE, Agravo Regimental no REspe nº 76-61, Tururu/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 20.11.2012).
Ø Marco Aurélio, diverge e entende que o afastamento é precário , ou seja, alterada após o registro, a inelegibilidade deve ser considerada, ou seja, se o candidato requerer o registro amparado por um ato precário (liminar que suspende a eficácia da rejeição de contas) a revogação deve ser levada em consideração pelo órgão julgador, pois o registro está sujeito a uma condição resolutiva, pois com a liminar há apenas um afastamento precário da inelegibilidade.
Ø Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, assevera que as elegibilidades devem ser aferidas no momento da formalização da candidatura. “ as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura , ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade ”. Ac.-TSE, de 15.9.2010, no REspe nº 190323: quitação eleitoral também é condição de elegibilidade.
Ø Desse modo, a eventual extinção do prazo de inelegibilidade, à data das eleições, não constitui alteração fática ou jurídica. Ø O TSE pondera que “ possíveis hipóteses de configuração de inelegibilidade superveniente ou de incompatibilidade surgidas após o pedido de registro e anterior à eleição podem ser objeto de RCD, com base no art. 262, inciso I, do Código Eleitoral.“ Ø Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 380-59/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 6.11.2012.
Ø Ex.: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 124-31/ CE. Relatora: Ministra Rosa Weber.
**_1. As circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no art. 11, § 10, da Lei no 9.504/1997, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação. Precedentes.