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Uma visão geral sobre as correntes filosóficas do direito, como o Pós-Positivismo, Constitucionalismo, Neoconstitucionalismo e Constitucionalismo Contemporâneo. São abordados temas como a humanização do fato, direitos fundamentais, limitação da arbitrariedade estatal, poder constituinte, classificação da CRFB/88, limitações, transição da CRFB, recepção/não recepção, inconstitucionalidade e constitucionalidade superveniente. útil para estudantes de direito que desejam entender as diferentes correntes filosóficas que influenciam o direito brasileiro.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
★ É uma corrente filosófica que mistura o Naturalismo Jurídico com o Positivismo Jurídico. ★ Permite que o julgador escolha qual método de interpretação é o melhor aplicado para aquela situação. (Humaniza o fato) (lei vs humanização) ★ Possui direitos fundamentais.
★ Coloca a Constituição no centro do ordenamento jurídico. ★ Trata-se da teorização e prática em torno a limitação da arbitrariedade estatal como instrumento para a proteção e salvaguarda dos direitos do ser humano. ★ Não se preocupa com os direitos fundamentais
★ Coloca a Constituição no centro do ordenamento jurídico ★ Interpreta o direito a partir dos Direitos Fundamentais. ★ Os princípios constitucionais passaram a ser entendidos como normas jurídicas. ★ Judiciário muito forte(Ativismo judicial) ★ A Constituição se “envolve” em várias áreas. (Judiciário X Política)
★ Coloca a Constituição no centro do ordenamento jurídico ★ Interpreta o direito a partir dos Direitos Fundamentais. ★ Constituição serve para limitar o estado e para garantir direitos. ★ Judiciário não deve entrar em pautas políticas. ★ Serve para limitar o legislador. (para que ele não possa realizar ou criar normas que vão contra a constituição) ★ Tenta fazer o equilíbrio ★ Permite a interpretação da norma mas respeita as normas da constituição. (interpretação não altera a norma)
★ Cesarista/bonapartista: O detentor do poder cria uma norma e consulta a população (através de um plebiscito, referendo ou assembleia constituinte). ➔ Mesmo que não tenha um resultado positivo, a norma é válida.
➔ Político (de natureza EXTRAJUDICIAL); ➔ Pré-jurídico (é um poder inicial inaugura um novo ordenamento jurídico); ➔ Incondicionado (não há uma condição pré-definida para criação); ➔ Autônomo/ilimitado (não está subordinado a ordem anterior). ★ Origem: Outorga ou Promulgação. ★ É um poder inicial e permanente.
★ Está previsto na CRFB (art 60) ★ É fruto/derivado do originário ★ É um poder jurídico ➔ regulado pela constituição e previsto no ordenamento jurídico. ★ Limitado/subordinado ➔ CF que limita; ➔ pode sofrer pena de inconstitucionalidade.
★ Condicionado ➔ A forma de exercer o seu exercício é delimitada pela constituição.
★ É aquele que altera/modifica as normas originais. ➔ Alterado por Emenda Constitucional ➔ Condicionado ao Rito do Art 63
★ É aquele que permite os estados a elaborarem a própria constituição. ➔ Leis orgânicas (municipais) não são consideradas PEC. ➔ Art 25.
★ Expressas: ➔ Materiais: Cláusulas pétreas (não podem ser abolidas/pode ter EC) ➔ Circunstanciais: estado de sítio, estado de defesa, intervenção federal (art 60 ss3) ➔ No Brasil, não existe limitação de tempo entre uma EC e outra. ★ Implícitas: ➔ Não pode revogar o ss4 do art 60; ➔ Não é possível revogar o processo legislativo.
★ Não teve vacância. ★ Não manteve direitos adquiridos (poder constituinte originário zerou tudo)
★ Recepcionar uma lei anterior a CF ➔ É o aproveitamento de leis que já estavam em vigor quando a cf foi promulgada. ➔ recepcionou essas leis: ○ CLT/ ○ Código Penal/ ○ Código de processo penal/41.
★ STF declara inconstitucional mas CF aprova.
★ Tem permissão constitucional, mas não tem lei complementar federal.
★ Fenômeno em que uma lei que era constitucional ao tempo de sua edição, já que compatível com a Constituição vigente à época, passa a ser inconstitucional em virtude de uma modificação no parâmetro constitucional (alteração da Constituição ou da interpretação de uma norma constitucional), tornando-a incompatível com a Constituição.
★ Retira a características de “norma constitucional" para infraconstitucional.
★ Instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado. Ex: a lei "A" é revogada pela lei "B"; advém a lei "C", que revoga a lei "B" e diz que a lei "A" volta a viger.
★ O fenômeno da reentrada em vigor da norma aparentemente revogada. Ex: Lei "A" é revogada pela lei "B"→ Lei B passa por um controle de constitucionalidade e se torna inconstitucional. → Lei A volta a ser vigente. ● Se for parcialmente inconstitucional tem que ter na sentença especificando o que é válido.
★ Validade: indeterminada (até que haja novo poder constituinte originário) ★ Vigente: desde de 05/10/1988 (não teve vacância) ★ Eficácia/Aplicabilidade: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (contida), qualificação legais. (tem restrição) ○ Plena: Imediata/direta/integral (art 2° - Poderes são harmônicos)