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Este documento traz informações sobre o processo de obtenção de cargos, empregos e funções públicos no estado, incluindo a realização de concursos públicos, validade e prorrogação do prazo, convocação e prioridade para os aprovados, e consequências para a autoridade responsável por inobservância dos dispositivos legais. Além disso, descreve a composição, funções e competências do tribunal de contas, incluindo a fiscalização financeira e orçamentária dos municípios, e a importância da lei de diretrizes orçamentárias.
Tipologia: Notas de estudo
Compartilhado em 04/09/2009
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Preâmbulo
Nós, representantes do povo do Estado de Minas Gerais, fiéis aos ideais de liberdade de sua tradição, reunidos em Assembléia Constituinte, com o propósito de instituir ordem jurídica autônoma, que, com base nas aspirações dos mineiros, consolide os princípios estabelecidos na Constituição da República, promova a descentralização do Poder e assegure o seu controle pelos cidadãos, garanta o direito de todos à cidadania plena, ao desenvolvimento e à vida, numa sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na justiça social, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição:
Art. 1º - O Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil. § 1º - Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição. § 2º - O Estado se organiza e se rege por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República.
Art. 2º - São objetivos prioritários do Estado: I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos; II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos; III - preservar os valores éticos; IV - promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades; V - criar condições para a segurança e a ordem públicas; VI - promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo; VII - garantir a educação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; VIII - dar assistência ao Município, especialmente ao de escassas condições de propulsão socioeconômica; IX - preservar os interesses gerais e coletivos; X - garantir a unidade e a integridade de seu território; XI - desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica de Minas Gerais e de sua identidade social, cultural, política e histórica.
Art. 3º - O território do Estado somente será incorporado, dividido ou desmembrado, com aprovação da Assembléia Legislativa.
Art. 4º - O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País. § 1º - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de noventa dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional. § 2º - Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal. § 3º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade estadual, no âmbito administrativo ou no judicial. § 4º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados. § 5º - Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, a qual será prestada no prazo da lei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. § 6º - O Estado garante o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais e a defesa da ordem pública, da segurança pessoal e dos patrimônios público e privado. § 7º - Ao presidiário é assegurado o direito a: I - assistência médica, jurídica e espiritual; II - aprendizado profissionalizante e trabalho produtivo e remunerado; III - acesso a notícia divulgada fora do ambiente carcerário; IV - acesso aos dados relativos à execução da respectiva pena; V - creche ou outras condições para o atendimento do disposto no art. 5º, L, da Constituição da República. § 8º - É passível de punição, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.
Art. 5º - Ao Estado é vedado:
de passageiros; X - instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião; XI - instituir plano de aproveitamento e destinação de terra pública e devoluta, compatibilizando-o com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária; XII - criar sistema integrado de parques estaduais, reservas biológicas, estações ecológicas e equivalentes, adequado à conservação dos ecossistemas do Estado, para proteção ecológica, pesquisa científica e recreação pública, e dotá-los dos serviços públicos indispensáveis às suas finalidades; XIII - dispor sobre sua divisão e organização judiciárias e divisão administrativa; XIV - suplementar as normas gerais da União sobre: a) organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar; b) licitação e contrato administrativo na administração pública direta e indireta; XV - legislar privativamente nas matérias de sua competência e, concorrentemente, com a União, sobre: a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; b) orçamento; c) junta comercial; d) custas dos serviços forenses; e) produção e consumo; f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do ambiente e controle da poluição; g) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; i) educação, cultura, ensino e desporto; j) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; l) procedimentos em matéria processual; m) previdência social, proteção e defesa da saúde; n) assistência jurídica e defensoria pública; o) apoio e assistência ao portador de deficiência e sua integração social; p) proteção à infância e à juventude; q) organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil. § 1º - No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá: I - competência suplementar; II - competência plena, quando inexistir lei federal sobre normas gerais, ficando suspensa a eficácia da lei estadual no que for contrário a lei federal superveniente. § 2º - O Estado poderá legislar sobre matéria da
competência privativa da União, quando permitido em lei complementar federal.
Art. 11 - É competência do Estado, comum à União e ao Município: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia do portador de deficiência; III - proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, com a viabilização da assistência técnica ao produtor e da extensão rural; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, mediante a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Seção III Do Domínio Público
Art. 12 - Formam o domínio público patrimonial do Estado os seus bens móveis e imóveis, os seus direitos e os rendimentos das atividades e serviços de sua competência. Parágrafo único - Incluem-se entre os bens do Estado: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, salvo, neste caso, na forma da lei federal, as decorrentes de obra da União; II - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; III - os lagos em terreno de seu domínio e os rios que em seu território têm nascente e foz, salvo os de domínio da União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Seção IV
§ 1º - Na licitação a cargo do Estado ou de entidade de administração indireta, observar-se-ão, entre outros, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. § 2º - ................................................ (Suprimido pela EMC 15, de 1º/12/1995)
Art. 16 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 17 - A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, símbolo ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político. Parágrafo único - Os Poderes do Estado e do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas, ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.
Art. 18 - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa, exigida ainda, para a alienação, a licitação, salvo nos casos de permuta e doação, observada a lei. § 1º - A alienação de bem móvel depende de avaliação prévia de licitação, dispensável esta, na forma da lei, nos casos de: I - doação; II - permuta. § 2º - O uso especial de bem patrimonial do Estado por terceiro será objeto, na forma da lei, de: I - concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel; II - permissão; III - cessão; IV - autorização. § 3º - Os bens do patrimônio estadual devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos. § 4º - O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Estado, de que trata o parágrafo anterior, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações nele contidas. § 5º - O disposto neste artigo se aplica às autarquias e às fundações públicas.
Art. 19 - A administração fazendária e seus servidores
fiscais terão, dentro das respectivas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
Seção V Dos Servidores Públicos Subseção I Disposições Gerais Art. 20 - A atividade administrativa permanente é exercida: I - em qualquer dos Poderes do Estado, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública; II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança.
Art. 21 - Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. § 2º - O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período. § 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira. § 4º - A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Art. 22 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a funções de magistério.
Art. 23 - O cargo em comissão e a função de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo de carreira técnica e profissional, nos casos e condições previstos em lei. Parágrafo único - Nas entidades da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de confiança de direção superior será provido por servidor ou empregado público de carreira da respectiva instituição.
Art. 24 - A revisão geral da remuneração do servidor público, sem distinção de índices entre servidor público civil e militar, se fará sempre na mesma data.
anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 27 - A despesa com o pessoal ativo e com o inativo do Estado não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Parágrafo único - A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo ou a alteração de estrutura de carreira, e a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, só podem ser feitos: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 28 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Art. 29 - Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Subseção II Dos Servidores Públicos Civis
Art. 30 - O Estado instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º - A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes: I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público; II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores; IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.
§ 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo. § 3º - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
Art. 31 - O Estado assegurará ao servidor público civil os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente: I - adicionais por tempo de serviço; II - férias-prêmio, com duração de três (3) meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, admitida a sua conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria, ou a contagem em dobro das não gozadas para esse mesmo fim e para a percepção de adicionais por tempo de serviço;(Redação alterada pela EMC 13, de 13/12/1994; redação alterada pela EMC 18, de 21/12/1995) III - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes; IV - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade; V - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; VI - adicional sobre a remuneração, quando completar trinta anos de serviço, ou antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria. Parágrafo único - Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, o qual a estes se incorpora para o efeito de aposentadoria, ao passo que, no magistério estadual, o adicional de quinquênio será, no mínimo, de dez por cento. Art. 32 - A lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 1º - O servidor público civil, incluído o das autarquias e fundações, detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, tem direito aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens inerentes ao cargo em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação posteriores. § 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica no que couber ao servidor público detentor de título declaratório que
proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal. § 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporários. § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei. § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior. § 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não- concessão importará a reposição do período de afastamento. (Redação alterada pela EMC 20, de 20/12/1996) § 7º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas ou privada, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição da República.(Redação alterada pela EMC 9, de 13/7/1993) § 8º - Na aposentadoria, fica mantida a sistemática e a forma de cálculo dos adicionais da atividade.
Art. 37 - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
Art. 38 - A lei assegurará sistema isonômico de carreiras de nível universitário compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada.
Subseção III Dos Servidores Públicos Militares
Art. 39 - O servidor público militar será regido por estatuto próprio, estabelecido em lei. § 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniforme militares. § 2º - As patentes dos Oficiais são conferidas pelo Governador do Estado. § 3º - O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público permanentes será transferido para a reserva. § 4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função públicos temporários, não eletivos, ainda que de entidade da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nesta situação, somente poderá ser promovido por antiguidade, terá seu tempo de serviço contado apenas para aquela promoção e transferência para a reserva e será, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade. § 5º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. § 6º - O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos. § 7º - O Oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato e com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, e a lei especificará os casos de submissão a processo e o rito deste. § 8º - O militar condenado na Justiça, comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. § 9º - A lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação, observado o disposto no art. 111. § 10 - Os direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas sobre admissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos no estatuto. § 11 - Aplica-se ao servidor público militar o disposto nos incisos I, II, III e IV e no parágrafo único do art. 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta Constituição e no art. 7º, VI, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constituição da República. § 12 - Os militares da mesma patente perceberão os mesmos vencimentos e vantagens, excetuadas as provenientes de cursos ou tempo de serviço.
Seção VI Dos Serviços Públicos
Art. 40 - Incumbe ao Estado, às entidades da administração
organização e a execução de funções públicas de interesse comum. Parágrafo único - A gestão de interesses comuns terá em vista, ainda, equilibrar o desenvolvimento dos núcleos populacionais abrangidos pela unidade regional, mediante a adoção de instrumentos específicos de integração, a partir da política de desconcentração planejada de desenvolvimento econômico, e a partilha de benefícios e recursos comunitários compensatórios dos efeitos da polarização.
Art. 43 - Consideram-se funções públicas de interesse comum: I - transporte intermunicipal e sistema viário de âmbito metropolitano; II - segurança pública; III - saneamento básico, notadamente abastecimento de água, destinação de esgoto sanitário e coleta de lixo urbano, drenagem pluvial e controle de vetores; IV - uso do solo metropolitano; V - aproveitamento dos recursos hídricos; VI - produção e distribuição de gás canalizado; VII - cartografia e informações básicas; VIII - preservação e proteção do meio ambiente e combate à poluição; IX - habitação; X - planejamento integrado do desenvolvimento sócioeconômico; XI - outras, definidas em lei complementar. Parágrafo único - As diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social, incluídas as das funções públicas de interesse comum, serão objeto de plano diretor metropolitano elaborado pela Assembléia Metropolitana.
Art. 44 - A instituição de região metropolitana se fará com base em avaliação do conjunto dos seguintes dados ou fatores, dentre outros, objetivamente apurados: I - população e crescimento demográfico, com projeção quinquenal; II - grau de conurbação e fluxos migratórios; III - atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento; IV - fatores de polarização; V - deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região. Parágrafo único - A execução das funções públicas de interesse comum competirá ao Estado e aos Municípios da região metropolitana, na forma da lei complementar.
Art. 45 - Incumbe à Assembléia Metropolitana, dentre outras atribuições: I - exercer o poder normativo regulamentar de integração do planejamento, da organização e da execução das funções públicas de interesse comum;
II - zelar pela observância das normas, mediante mecanismos específicos de fiscalização e controle dos órgãos e entidades metropolitanas; III - elaborar e aprovar o plano diretor metropolitano e suas modificações, e fiscalizar e controlar sua implantação; IV - aprovar os planos plurianuais de investimento e as diretrizes orçamentárias da região metropolitana; V - aprovar seu próprio orçamento anual; VI - estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços públicos metropolitanos; VII - administrar o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano. § 1º - Cada Município da região metropolitana será representado na Assembléia Metropolitana: I - por seu Prefeito; e II - por Vereadores da Câmara Municipal, por ela indicados, em número e proporcionalidade fixados em lei complementar. § 2º - Integrarão ainda a Assembléia Metropolitana: I - um representante da Assembléia Legislativa, por ela indicado; e II - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado.
Art. 46 - Ao Estado incumbe: I - assegurar, por órgão do Poder Executivo ou entidade de sua administração indireta, a execução dos planos, programas ou projetos relacionados com as funções públicas de interesse comum; II - supervisionar ou orientar, coordenar e controlar a execução de que trata o inciso anterior, observados os critérios, diretrizes e normas regulamentares estabelecidos pela Assembléia Metropolitana.
Art. 47 - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, destinado a promover investimentos e financiamentos de projetos nas regiões metropolitanas, cuja composição da receita será definida em lei complementar. Art. 48 - A instituição de aglomeração urbana, observada a avaliação dos fatores de que trata o art. 44, requer, ainda, população mínima de trezentos mil habitantes, no complexo geoeconômico e social integrado por três ou mais Municípios.
Art. 49 - A lei complementar de instituição de microrregião é de iniciativa da Comissão de Assuntos Municipais da Assembléia Legislativa, por provocação dos Municípios. § 1º - Entre as funções públicas de interesse comum aos Municípios da microrregião se incluem as relativas a: I - procedimentos contábeis; II - aperfeiçoamento administrativo; III - abertura e conservação de caminho ou estrada vicinais; IV - solução de problemas jurídicos comuns; V - execução integrada de serviços comuns.
Art. 52 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, que se compõe de representantes do povo mineiro, eleitos na forma da lei. § 1º - O número de Deputados corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 2º - O número de Deputados não vigorará na legislatura em que for fixado. § 3º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 53 - A Assembléia Legislativa se reunirá, em sessão ordinária, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro de cada ano. § 1º - As reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. § 2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 3º - No início de cada legislatura, haverá reuniões preparatórias, a partir de primeiro de fevereiro, com a finalidade de: I - dar posse aos Deputados diplomados; II - eleger a Mesa da Assembléia para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. § 4º - Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, poderá a Assembléia Legislativa reunir- se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado. § 5º - A convocação de sessão extraordinária da Assembléia Legislativa será feita: I - pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante; II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, para o compromisso e a posse do Governador e do Vice- Governador do Estado, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria de seus membros. § 6º - Na sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada. § 7º - ............................................... (Suprimido pela EMC 21, de 13/7/1997)
Art. 54 - A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderá convocar Secretário de Estado ou dirigente de entidade da administração indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.(Redação alterada pela EMC 19, de 20/12/1996) § 1º - O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua
iniciativa e após entendimento com a Mesa da Assembléia, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. § 2º - A Mesa da Assembléia poderá encaminhar ao Secretário de Estado pedido escrito de informação, e a recusa, ou o não- atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa importam crime de responsabilidade. § 3º - A Mesa da Assembléia poderá encaminhar pedido de informação a dirigente de entidade da administração indireta, ao Comandante Geral da Polícia Militar e a outras autoridades estaduais, e a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.
Art. 55 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Subseção II Dos Deputados
Art. 56 - O Deputado é inviolável por suas opiniões, palavras e votos. § 1º - O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa. § 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa. § 4º - O Deputado será submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça. § 5º - O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou dele recebido informação. § 6º - Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República não inscritas nesta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.
Art. 57 - O Deputado não pode: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,