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Consulta do novo conteúdo da NR10
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
10.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores expostos aos fatores de riscos decorrentes do emprego da energia elétrica, observando as prescrições do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR. 10.1.2 Para fins de observância desta NR, utilizam-se os termos e definições constantes do Anexo I – Glossário.
10.2.1 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo das diversas fontes de energia elétrica, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação e manutenção de instalações elétricas de baixa, média e/ou alta tensão, em corrente alternada e/ou contínua, de caráter permanente ou temporário. 10.2.1.1 As atividades ou operações elementares realizadas com tensão igual ou inferior a 1000 Vca e 1500 Vcc, tais como, o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, adequados para operação, podem ser realizadas por pessoa não advertida. 10.2.2 Esta NR se aplica aos serviços em eletricidade. 10.2.2.1 Equipara-se a serviço em eletricidade todo e qualquer trabalho em proximidade de instalações elétricas com exposição aos fatores de riscos decorrentes do emprego da energia elétrica, em que o trabalhador possa adentrar à zona controlada, conforme Anexo II - Zona de Risco, Zona Controlada e Zona Livre, seja com parte do corpo ou por meio de extensões condutoras. 10.2.3 Para aplicação desta NR devem ser contempladas as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, somente no caso de ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. 10.2.4 Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por extrabaixa tensão, exceto para o atendimento do item 10.5.3 e seus subitens. 10.2.5 Quando as instalações elétricas forem alimentadas em extrabaixa tensão, mas em condição de trabalho em proximidade previsto no item 10.2.2.1 aplica-se esta NR.
10.3.1 A organização deverá adotar medidas de prevenção contra choque elétrico, arco elétrico e outros fatores de riscos de origem elétrica, além dos fatores de riscos adicionais, em conformidade com o PGR, e obedecendo à ordem de prioridade estabelecida pela NR 01. 10.3.2 As instalações elétricas devem ser executadas a partir de projeto elétrico específico que assegure condições de segurança e saúde dos trabalhadores e usuários, e contenha no mínimo: a) plantas; b) esquemas ou diagramas unifilares, laudos de aterramentos e equipotencialização e outros documentos, quando aplicáveis; e c) memorial descritivo da instalação;
b) massas ou partes condutivas acessíveis não devem oferecer perigo elétrico, seja em condições normais, seja, em particular, em caso de alguma falha que as tornem acidentalmente vivas. 10.5.1.1 As medidas de proteção coletiva contra choques elétricos devem ser asseguradas pelo provimento conjunto de proteção básica e de proteção supletiva, mediante combinação de meios independentes ou mediante aplicação de medida capaz de prover ambas as proteções, simultaneamente. 10.5.1.2 As medidas de proteção básica ou contra contato direto das partes vivas perigosas em condições normais devem ser aplicadas por meio do uso de: a) isolação das partes vivas; b) barreiras ou invólucros ou obstáculos; c) colocação fora do alcance; e d) limitação da tensão. 10.5.1.3 As medidas de proteção supletiva ou contra contato indireto de massas ou partes condutivas acessíveis, acidentalmente vivas, devem ser aplicadas por meio do uso de: a) seccionamento automático da alimentação; b) infraestrutura de aterramento; c) equipotencialização; d) isolação suplementar; e e) separação elétrica. 10.5.2 A organização deve adotar medidas de proteção coletiva contra arcos elétricos atendendo as condições prescritas no item 10.5.1 e a utilização de um ou mais dos seguintes meios: a) uso de componente da instalação, fixo ou estacionário, totalmente envolvido por material resistente a arcos, ou separado, por materiais resistentes a arcos, de elementos construtivos da edificação sobre os quais os arcos possam ter efeitos térmicos prejudiciais; ou montado a uma distância suficiente dos elementos construtivos sobre os quais os arcos possam ter efeitos térmicos prejudiciais, de modo a permitir a segura extinção do arco. b) dispositivos de abertura sob carga; c) chave de aterramento resistente ao curto-circuito presumido; d) sistemas de intertravamento; e) fechaduras com chave não intercambiáveis;
f) emprego de dispositivos limitadores de corrente; g) seleção de tempos de interrupção muito curtos, o que pode ser obtido através de relés instantâneos ou através de dispositivos sensíveis a pressão, luz ou calor, atuando em dispositivos de interrupção rápidos; h) operação da instalação a uma distância segura, de acordo com o Limite de Aproximação Segura (LAS) definido por meio de cálculo da energia incidente adequada para cada cenário de atividade, conforme as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, somente no caso de ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. 10.5.3 A organização deve adotar medidas de proteção coletiva contra explosão conforme as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, somente no caso de ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. 10.5.3.1 Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões, devem ser adotadas medidas de proteção coletiva de forma a prevenir as possíveis fontes de ignição, conforme as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, somente no caso de ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. 10.5.3.2 Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões devem ser selecionados de acordo com o estudo de classificação de áreas e avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação. 10.5.3.3 Os serviços em eletricidade nas áreas classificadas somente poderão ser realizados mediante ordem de serviço e procedimento específico e por trabalhador autorizado conforme item 10.9. 10.5.3.4 Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática devem dispor de proteção específica e dispositivos de descarga elétrica. 10.5.4 A organização deve adotar medidas de proteção coletiva contra sobretensões, conforme as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, somente no caso de ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. 10.5.5 A organização deve adotar medidas de proteção coletiva por meio de proteção contra descargas atmosféricas, conforme as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, somente no caso de ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
10.6.1 Antes de iniciar os serviços em eletricidade, a organização e os trabalhadores devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades para tomar as medidas administrativas e de organização de forma a atender os princípios técnicos básicos e as
g) identificação de equipamento ou circuito impedido. 10.6.1 0 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com serviços energizados em eletricidade. 10.6.1 1 O trabalhador deverá interromper atividades quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. 10.6.1 2 Sempre que inovações tecnológicas, novos métodos e processos de trabalho forem implementados ou para a entrada em operações de novas instalações ou equipamentos elétricos devem ser previamente elaboradas análises de risco, desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos de trabalho. 10.6.13 A organização deve adotar medidas administrativas e de organização de forma a atender aos critérios de habilitação, qualificação, capacitação, treinamento e autorização dos trabalhadores como previstos nesta NR.
10.7.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino, mesmo que não disponha de regulamentação profissional e conselho de classe. 10 .7.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado pelo Sistema Oficial de Ensino em curso específico na área elétrica e com registro no competente conselho de classe. 10.7. 3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente: a) receba capacitação sob docência e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; b) comprove estágio prático, prática profissional supervisionada e exercícios simulados; e c) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado. 10.7. 4 A capacitação só terá validade para a organização que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
10.8.1 Os trabalhadores que realizam serviços em eletricidade, inclusive o definido no item 10.2.2.1, antes de iniciarem suas funções, devem atender aos requisitos do item 10.7 e ser submetidos a treinamento inicial de segurança específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo III – Treinamento de Segurança desta NR.
10.8.1.1 O treinamento inicial de segurança é composto pelo curso básico e/ou complementar, com carga horária mínima de 40 horas para cada curso, e deverá ser realizado quando determinado por esta NR. 10.8.2 A organização deve realizar treinamento periódico bienal de segurança. 10.8.3 A organização deve realizar treinamento eventual, independentemente de já ter realizado o treinamento periódico bienal de segurança, nas seguintes situações: a) na troca de função; b) quando ocorrer mudança de organização, salvo aproveitamento de treinamentos segundo a NR 01; c) após retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias; d) quando houver modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho. e) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais; f) após ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento. 10.8.4 A organização deve definir o conteúdo programático teórico e prático dos treinamentos periódico e eventual de maneira a atender às necessidades da situação que o motivou, bem como a carga horária mínima de treinamento de 75% daquela obedecida no treinamento inicial de segurança. 10.8. 5 Os treinamentos previstos nesta NR deverão ser ministrados por equipe multidisciplinar com habilitação nas áreas elétrica, de segurança do trabalho e de saúde. 10.8. 6 Os trabalhadores com serviços não relacionados às instalações elétricas e que não compartilham de suas estruturas, desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona controlada, conforme define esta NR, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e avaliar seus possíveis riscos e adotar as precauções cabíveis.
10.9.1 A organização deve conceder a autorização na forma desta NR. 10.9. 2 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, inclusive aqueles que executam trabalhos em proximidade, com anuência formal da organização, e submetidos a treinamento de segurança, com avaliação e aproveitamento satisfatórios, conforme item 10.8, independentemente do cargo e escolaridade.
10.1 2 .1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a sequência abaixo: a) delimitação e sinalização da área de trabalho; b) seccionamento ou desligamento; c) constatação da ausência de tensão; d) impedimento de reenergização; e) constatação de ausência de tensão para a instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos; f) proteção dos elementos energizados existentes nas imediações; e g) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
10.1 2 .2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a sequencia de procedimentos abaixo: a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos; b) retirada das imediações de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização; c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais; d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização; e) desbloqueio, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento; e f) retirada dos obstáculos de delimitação e sinalização do espaço seguro de trabalho. 10.1 2 .3 A organização deve garantir o estado de desenergização durante toda a execução do serviço por meio de medidas que impeçam outras organizações de energizar suas instalações elétricas. 10.1 2 .4 As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.1 2 .1 e 10.1 2 .2 podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação e/ou do desenvolvimento tecnológico, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado. 10.1 2 .5 Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão, devem atender ao disposto no item
10.1 3 .1 Os serviços em eletricidade, inclusive o definido no item 10.2.2.1, com exposição à tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada (Vca) ou superior a 120 Volts em corrente contínua (Vcc) somente podem ser realizados por trabalhadores em conformidade com o item 10.7 desta Norma. 10.1 3 .2 Os trabalhadores referidos no item 10.1 3 .1 devem receber treinamento de segurança - curso básico, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo III desta NR. 10.1 3 .3 Os serviços em eletricidade, inclusive o definido no item 10.2.2.1, com exposição à tensão superior a 1000 Vca e 1500 Vcc, devem ser executados por trabalhadores que além de terem sido submetidos ao treinamento previsto no item 10.1 3 .2, sejam treinados em segurança - curso complementar com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo III desta NR.
mínimo: a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes; b) documentação das inspeções e medições da proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos; c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR; d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados; e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos, ferramentas, dispositivos, equipamentos de proteção individual e coletivo; f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas.
10.1 5 .1 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, a Auditoria Fiscal do Trabalho adotará as medidas estabelecidas na NR 03.
10.1 5 .2 Fica dispensado o uso da metodologia prevista na NR 03 para a imposição de medida de embargo ou interdição quando constatadas as seguintes condições ou situações de Grave e Iminente Risco (GIR): a) ausência de medidas de proteção coletiva em instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões como previsto nesta NR; b) não adoção de procedimentos apropriados para a desenergização, conforme o item 10.1 2 .1, e reenergização, segundo o item 10.1 2 .2, das instalações elétricas, desobedecendo à sequência prevista nesta NR; c) realização de serviço em eletricidade por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no item 10.9 desta NR; d) realização de serviços em eletricidade, executados individualmente, em desacordo com o item 10.13.5 desta NR; e) não realização de ensaios e testes de isolação elétrica em equipamentos, ferramentas, dispositivos isolantes, equipamentos de proteção individual e coletivo, em desacordo com esta NR.
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