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Controle da Poluição Atmosférica - Cap 4 - Monitoramento da qualidade do ar, Notas de estudo de Engenharia Ambiental

http://www.lcqar.ufsc.br

Tipologia: Notas de estudo

2012
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bg1
Autores: Henrique de Melo Lisboa
Mauricy Kawano
CAPÍTULO IV
SUMÁRIO:
4.1 INTRODUÇÃO 2
4.2 PADRÕES DE QUALIDADE DO AR 2
4.3 INDICE DE QUALIDADE DO AR 8
4.4 PADRÕES DE EMISSÃO 13
4.4.1 PADRÕES DE EMISSÃO DO CONAMA 08/1990 14
4.4.2 PADRÕES DE EMISSÃO DO CONAMA 264/1999 15
4.4.3 PADRÕES DE EMISSÃO DO CONAMA 316/2000 16
4.4.4 PADRÕES DE EMISSÃO DO CONAMA 382/2006 17
4.4.5 PADRÕES DE EMISSÃO DA RESOLUÇÃO SEMA PR 054/2006 19
4.5 METODOLOGIAS E EQUIPAMENTOS DE MONITORAMENTO 22
4.5.1 Amostradores passivos 23
4.5.2 Amostradores ativos 24
4.5.3 Analisadores automáticos 35
4.5.4 Sensores remotos 38
4.5.5 Biomonitoramento 49
4.6 O SISTEMA DE MONITORAMENTO DA CIDADE DE SÃO PAULO 52
4.7 AMOSTRADOR ISOCINÉTICO – MEDIÇÃO DE FONTES ESTACIONÁRIAS
55
4.8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 59
ANEXO 1 60
ANEXO 2 64
ANEXO 3 70
Montreal
Primeira versão - Dezembro 2007
CONTROLE DA
POLUIÇÃO
ATMOSFÉRICA
MONITORAMENTO
DE POLUENTES
ATMOSFÉRICOS
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Baixe Controle da Poluição Atmosférica - Cap 4 - Monitoramento da qualidade do ar e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia Ambiental, somente na Docsity!

Autores: Henrique de Melo Lisboa

Mauricy Kawano

CAPÍTULO IV

SUMÁRIO:

4.1 INTRODUÇÃO 2

4.2 PADRÕES DE QUALIDADE DO AR 2

4.3 INDICE DE QUALIDADE DO AR 8

4.4 PADRÕES DE EMISSÃO 13

4.4.1 PADRÕES DE EMISSÃO DO CONAMA 08/1990 14

4.4.2 PADRÕES DE EMISSÃO DO CONAMA 264/1999 15

4.4.3 PADRÕES DE EMISSÃO DO CONAMA 316/2000 16

4.4.4 PADRÕES DE EMISSÃO DO CONAMA 382/2006 17

4.4.5 PADRÕES DE EMISSÃO DA RESOLUÇÃO SEMA PR 054/2006 19

4.5 METODOLOGIAS E EQUIPAMENTOS DE MONITORAMENTO 22

4.5.1 Amostradores passivos 23 4.5.2 Amostradores ativos 24 4.5.3 Analisadores automáticos 35 4.5.4 Sensores remotos 38 4.5.5 Biomonitoramento 49 4.6 O SISTEMA DE MONITORAMENTO DA CIDADE DE SÃO PAULO 52 4.7 AMOSTRADOR ISOCINÉTICO – MEDIÇÃO DE FONTES ESTACIONÁRIAS 55 4.8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 59 ANEXO 1 60 ANEXO 2 64 ANEXO 3 70

Montreal Primeira versão - Dezembro 2007

CONTROLE DA

POLUIÇÃO

ATMOSFÉRICA

MONITORAMENTO

DE POLUENTES

ATMOSFÉRICOS

4.1 INTRODUÇÃO

Quando ocorre alteração e degradação do ar, comprometem-se os processos fotossintéticos e prejudica-se a vegetação terrestre e aquática; são agredidos os ciclos do nitrogênio, oxigênio e carbono, ocasionando mudanças climáticas; há uma diminuição da intensidade da luz; a água e o solo mostram-se afetados; prejudicando a saúde do homem e dos animais. Principalmente nas grandes cidades, onde os efeitos se mostram nefastos, já se determinou que a poluição atmosférica contribui para inúmeras patologias, além de contribuir sensivelmente para o incremento da taxa de mortalidade. Para complicar ainda mais o problema, a poluição atmosférica é transfronteiriça, de forma que o próprio vento cuida de espalhá-la a grandes distâncias da sua fonte. Quando se determina a concentração de um poluente na atmosfera mede-se o grau de exposição dos receptores (seres humanos, outros animais, plantas, materiais) como resultado final do processo de lançamento deste poluente na atmosfera por suas fontes de emissão e suas interações na atmosfera, do ponto de vista físico (diluição) e químico (reações químicas). É importante frisar que, mesmo mantidas as emissões, a qualidade do ar pode mudar em função basicamente das condições meteorológicas que determinam uma maior ou menor diluição dos poluentes. É por isso que a qualidade do ar piora durante os meses de inverno, quando as condições meteorológicas são mais desfavoráveis à dispersão dos poluentes. A interação entre as fontes de poluição e a atmosfera vai definir o nível de qualidade do ar, que determina por sua vez o surgimento de efeitos adversos da poluição do ar sobre os receptores.

Os principais objetivos do monitoramento da qualidade do ar são:

  • fornecer dados para ativar ações de emergência durante períodos de estagnação atmosférica quando os níveis de poluentes na atmosfera possam representar risco à saúde pública;
  • avaliar a qualidade do ar à luz de limites estabelecidos para proteger a saúde e o bem estar das pessoas;
  • acompanhar as tendências e mudanças na qualidade do ar devidas a alterações nas emissões dos poluentes.

Para atingir estes objetivos, torna-se necessária a fixação de padrões de qualidade do ar.

O monitoramento da poluição do ar envolve a medição da poluição nas escalas de tempo e espaço. Uma vez identificados os poluentes prioritários, os equipamentos de medição (monitores) devem ser capazes de garantir que os dados gerados atendam aos objetivos do monitoramento e, principalmente, possam ser comparados com os padrões legais de qualidade do ar (Senai (2002). Neste capítulo serão abordados os padrões de qualidade do ar exigidos para determinadas substâncias e os métodos utilizados para o monitoramento remoto dos mesmos.

4.2 PADRÕES DE QUALIDADE DO AR

Um padrão de qualidade do ar define legalmente um limite máximo para a concentração de um componente atmosférico que garanta a proteção da saúde e do bem estar das pessoas. Os padrões de qualidade do ar são baseados em estudos científicos dos efeitos produzidos por poluentes específicos e são fixados em níveis que possam propiciar uma margem de segurança adequada. O nível de poluição do ar é medido pela quantificação das substâncias poluentes presentes neste ar. Considera-se poluente qualquer substância presente no ar e que pela sua concentração

Figura 4. 1 – Classificação das áreas do território nacional pelo CONAMA 05/1989.

Os padrões nacionais de qualidade do ar fixados na Resolução CONAMA n.3 de 28/06/ são apresentados na Tabela 4. 1.

POLUENTE (^) AMOSTRAGEMTEMPO DE

PADRÃO PRIMÁRIO μg/m³ (4)

PADRÃO SECUNDÁRIO μg/m³ (4)

MÉTODO DE MEDIÇÃO

Partículas Totais em Suspensão

24 horas (1) MGA (2)

240 80

150 60

Amostrador de grandes volumes

Dióxido de Enxofre

24 horas (1) MAA (3)

365 80

100 40 Pararosanílina

Monóxido de Carbono

1 hora (1) 8 horas (1)

40.000 (35 ppm) 10.000 (9 ppm)

40.000 (35 ppm) 10.000 (9 ppm)

Infravermelho não dispersivo

Ozônio 1 hora (1)^160 160 Quimiluminescência

Fumaça 24 horas (1) MAA (3)

150 60

100 40 Refletância

Partículas Inaláveis

24 horas (1) MAA (3)

150 50

150 50

Separação Inercial/Filtração

Dióxido de Nitrogênio

1 hora (1) MAA (3^ )

320 100

190 100

Quimiluminescência

(1) Não deve ser excedido mais que uma vez ao ano. (2) Média geométrica anual (MGA). (3) Média aritmética anual (MAA). (4) A condição de referência para as concentração é de 25ºC e pressão de 760 mmHg (1.013,2 milibares).

Tabela 4. 1 - Padrões nacionais de qualidade do ar (Resolução CONAMA n.3 de 28/06/90)

A resolução do CONAMA 03/1990 estabelece também os níveis de qualidade do ar para elaboraç do Plano de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar (ver Tabela 4. 2 ), visando providênc dos governos de Estado e dos Municípios, assim como de entidades privadas e comunidade geral, com objetivo de prevenir grave e iminente risco à saúde à saúde da população.

Tabela 4. 2 - Critérios para episódios agudos de poluição do ar ( Resolução CONAMA n° 03 de 28/06/90) NÍVEIS PARÂMETROS ATENÇÃO ALERTA EMERGÊNCIA Dióxido de Enxofre (μg/m³) - 24 h ≥ 800 ≥ 1.600 ≥ 2.

Partículas Totais em Suspensão (PTS) (μg/m³) - 24 h ≥ 375 ≥ 625 ≥ 875

SO 2 X PTS (μg/m³)(μg/m³) - 24 h ≥ 65.000 ≥ 261.000 ≥ 393.

Monóxido de Carbono (ppm) - 8 h ≥ 15 ≥ 30 ≥ 40

Ozônio (μg/m³) - 1 h ≥ 400 ***** ≥ 800 ≥ 1.000 **

Partículas Inaláveis (μg/m³) - 24 h ≥ 250 ≥ 420 ≥ 500

Fumaça (μg/m³) - 24 h ≥ 250 ≥ 420 ≥ 500

Dióxido de Nitrogênio (μg/m³) - 1 h ≥ 1.130 ≥ 2.260 ≥ 3.

  • O nível de atenção de ozônio declarado pela CETESB, com base na legislação Estadual de SP, é mais restritivo (200 μg/m³). ** O nível de emergência de ozônio declarado pela CETESB, com base na legislação Estadual de SP, é menos restritivo (1200 μg/m³).

De acordo com a resolução do CONAMA 03/1990:

  • O monitoramento da qualidade do ar é atribuição dos Estados;
  • Constitui-se Método de Referência os métodos aprovados pelo INMETRO e na ausência deles os recomendados pelo IBAMA como os mais adequados e que deva ser utilizado preferencialmente. Poderão ser adotados métodos equivalentes aos métodos de referência, desde que aprovados pelo IBAMA;
  • Considera-se Episódio Crítico de Poluição do Ar a presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos;
  • São estabelecidos os Níveis de Atenção , Alerta e Emergência , para a execução do Plano de Emergência;
  • Na definição de qualquer dos níveis enumerados poderão ser consideradas concentrações dos poluentes relacionados na Tabela 4. 2 bem como a previsão meteorológica e os fatos e fatores intervenientes previstos e esperados;
  • As providências a serem tomadas a partir da ocorrência dos Níveis de Atenção e de Alerta tem por objetivo evitar que se atinja o Nível de Emergência;
  • Os níveis de Atenção , Alerta e Emergência são declarados quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes, for atingida urna ou mais das condições relacionadas na Tabela 4. 2 ;
  • Cabe aos Estados a competência para indicar as autoridades responsáveis pela declaração dos diversos níveis, devendo as declarações efetuarem-se por qualquer dos meios usuais de comunicação de massa;
  • Durante a permanência dos níveis (Atenção, Alerta ou Emergência) as fontes de poluição do ar ficam, na área atingida, sujeitas às restrições previamente estabelecidas pelo órgão de controle ambiental.

Tabela 4. 3 - Padrões de qualidade do ar adotados pela EPA – EUA

Tabela 4. 4 - Níveis recomendados pela Organização Mundial da Saúde para os principais poluentes.

4.3 INDICE DE QUALIDADE DO AR

Os dados de qualidade do ar obtidos pela CETESB são divulgados diariamente para a imprensa, juntamente com uma previsão meteorológica das condições de dispersão dos poluentes para as próximas 24 horas. Para simplificar o processo de divulgação dos dados é utilizado um índice de qualidade do ar. O índice de qualidade do ar vem sendo usado, pela CETESB, desde 1981. Este índice foi concebido com base no “PSI – Pollutant Standarts Index”, cujo desenvolvimento se baseou numa experiência acumulada de vários anos nos Estados Unidos e Canadá. Este índice foi desenvolvido pela EPA a fim de padronizar a divulgação da qualidade do ar pelos meios de comunicação. A estrutura do índice de qualidade do ar contempla, conforme Resolução CONAMA n.3 de 28/06/90, os seguintes parâmetros: dióxido de enxofre, partículas totais em suspensão, partículas inaláveis, fumaça, monóxido de carbono, ozônio e dióxido de nitrogênio. Para cada poluente medido é calculado um valor índice e correlacionado com a qualidade do ar (veja fluxograma da Figura 4. 4). Para efeito de divulgação é utilizado o índice mais elevado de uma estação, isto é, a qualidade do ar de uma estação é determinada pelo pior caso.

Figura 4. 4 – Obtenção do Índice de qualidade do ar.

O valor do índice é calculado pela equação abaixo, descrita por Kiely (1996):

( medida inicial )

final incial

final inicial inicial Conc. Conc. Conc. Conc.

Índice Índice Índice Índice ⎟⎟× − ⎠

Onde:

Índice – índice de qualidade do ar desejado; Conc. (^) medida – concentração medida; Conc.inicial - concentração inicial da faixa onde encontra-se a concentração medida; Conc.final – concentração final da faixa onde encontra-se a concentração medida; Índice (^) inicial – valor do índice correspondente à Conc.inicial ; Índicefinal – valor do índice correspondente à Conc.final.

Depois de calculado o valor do índice, o ar recebe uma qualificação, feita conforme a Tabela 4. 5.

Figura 4. 5 – Funções lineares para calculo do índice de qualidade do ar da CETESB

Tabela 4. 6 - Estrutura do índice de qualidade do ar

LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Seção III Proteção Atmosférica^1 : Art. 26 - Proibe os incineradores domiciliares e prediais. Art. 28 - Padrões de qualidade. Art. 30/31 - Padrões de emissão.

Seção IV Controle de sons e ruídos.

Observação: A legislação catarinense não assimilou ainda as modificações previstas na Resolução CONAMA 003/junho/1990.

4.4 PADRÕES DE EMISSÃO

PADRÕES DE EMISSÃO 2 são valores máximos de emissão permissíveis de serem lançados na atmosfera por fontes potencialmente poluidoras. Se não especificado diferente, o padrão de emissão é expresso em forma de uma concentração gravimétrica (mg/Nm³) e se refere às condições 1013 mbar, 0°C e base seca. Se é definida a condição referencial de Oxigênio, a fórmula para converter a concentração medida para condição referencial de Oxigênio a ser utilizada é apresentada abaixo, não sendo aplicável quando ocorrer a injeção de oxigênio puro no processo:

M M

R R O O

O

C

onde: CR : concentração corrigida pára condições referenciais em mg/Nm³ ou ppmv OR : concentração referencial de Oxigênio em % por volume OM: concentração medida de Oxigênio em % por volume CM: concentração medida em mg/Nm³ ou ppmv

Diferentemente dos padrões de qualidade do ar (para ar ambiente), padrões de emissão podem ser impostos para as mais diversas atividades industriais - Figura 4. 6.

Figura 4. 6 – Exemplo de padrão de emissão.

(^1) GAPLAN/FATMA - Legislação ambiental do estado de SC. Pág 21, 1981. (^2) Segundo a Resolução 54/2006 SEMA-IAP-PR

4.4.1 PADRÕES DE EMISSÃO DO CONAMA 08/

Considerando a necessidade do estabelecimento de limites máximos de emissão de poluentes do ar (padrões de emissão) em fontes fixas de poluição, como prevê o PRONAR e considerando que, entre toda a tipologia industrial, os processos de combustão externa constituem-se no maior contigente de fontes fixas de poluentes atmosféricos foi estabelecida a resolução do CONAMA no^ 08 de 06 de dezembro de 1990. A resolução do CONAMA n o^ 08/1990 estabelece, em nível nacional, limites máximos de emissão de poluentes do ar (padrões de emissão) para processos de combustão externa em fontes novas fixas de poluição com potências nominais totais até 70 MW (megawatts) e superiores. De acordo com a resolução do CONAMA 08/1990 ficam definidos os limites máximos de emissão (ver Tabela 4. 8) para particulas totais, dióxido de enxofre (SO 2 ) e densidade colorimétrica, considerando classificação de usos pretendidos definidas CONAMA 05/1990. Os limites para particulas totais e dióxido de enxofre são expressos em foram de fator de emissão (peso de poluentes por poder calorífico superior do combustível).

Tabela 4. 8 - Padrões de emissão segundo Resolução CONAMA 08/90. POTÉNCIA ÁREAS^ LIMITES MÁX. DE EMISSÃO CLASSE PARÄMETRO^ Óleo combustível Carvão mineral OBSERVAÇÁO I *

Partículas Totais SO Densidade colorimétrica

120 g/10^6 kcal 2000 g/10^6 kcal Máx. 20% **




Em áreas atmosfericamente preservadas fica proibida < 70 MW atividade que gere poluição do ar II e III

Partículas Totais SO Densidade colorimétrica

350 g/10^6 kcal 5000 g/10^6 kcal Máx. 20% **

1500 g/10^6 kcal 5000 g/10^6 kcal Máx. 20% **


I --- --- --- Proibida a instalação de fontes> 70 MW

70 MW II e III

Partículas Totais SO Densidade colorimétrica

120 g/10^6 kcal 2000 g/10^6 kcal Máx. 20% **

800 g/10^6 kcal 2000 g/10^6 kcal Máx. 20% **


  • Áreas a serem atmosfericamente conservadas (lazer, turismo, estâncias climáticas, hidrominerais e hidrotermais) ** Exceto na operação de ramonagem e na partida do equipamento.

Segundo a resolução do CONAMA 08/1990:

  • Para fontes <70 MW instaladas em área Classe I atmosféricamente conservadas, o limite de consumo de óleo combustível por fonte fixa, (correspondente à capacidade nominal total do(s) equipamento(s)), será de 3.000 toneladas por ano. Consumos de óleo superiores ou o uso de outros combustíveis estarão sujeitos à aprovação do órgão Estadual do Meio Ambiente por ocasião do licenciamento ambiental.
  • Para outros combustíveis, exceto óleo combustível e carvão mineral, cabe aos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente o estabelecimento de limites máximos de emissão para partículas totais, dióxido e enxofre e, se for o caso, outros poluentes, quando do licenciamento ambiental do empreendimento;
  • Cabe aos órgãos Estaduais de Meio Ambiente propor aos governos de seus respectivos Estados o enquadramento de suas áreas Classe I e III, conforme já previsto na Resolução CONAMA 05/1989.
  • Deverão ser monitoradas, de forma não contínua, os seguintes parâmetros: SOx, PCOPs, HCl/Cl2, HF, elementos e substâncias inorgânicas listados nos arts. 28, 29 e 30 desta Resolução.
  • O monitoramento ambiental da área de entorno deverá ser definido caso a caso, com base na avaliação de riscos à saúde humana, ao meio ambiente e os decorrentes de emissões não acidentais.

4.4.3 PADRÕES DE EMISSÃO DO CONAMA 316/

Esta resolução dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos, isto é, disciplina os processos de tratamento térmico de resíduos e cadáveres, estabelecendo procedimentos operacionais, limites de emissão (ver Tabela 4. 10 A-B^ ) e critérios de desempenho, controle, tratamento e disposição final de efluentes, de modo a minimizar os impactos ao meio ambiente e à saúde pública, resultantes destas atividades. Esta resolução não se aplica co-processamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer, o qual deverá seguir a Resolução CONAMA específica nº 264/1999, salvo a disposição sobre dioxinas e furanos, que deverá obedecer esta resolução.

Tabela 4. 10 A - Limites Máximos de Emissão para sistema de tratamento térmico. Poluente atmosférico Limite máximo deemissão

I - material particulado (MP) total 70 mg/Nm 3 II - substâncias inorgânicas na forma particulada, agrupadas em conjunto como classe I, II ou III a) Classe 1:

  1. cádmio e seus compostos, medidos como cádmio (Cd);
  2. mercúrio e seus compostos, medidos como mercúrio (Hg);
  3. tálio e seus compostos, medidos como tálio (Tl);

0,28 mg/Nm 3

b) Classe 2:

  1. arsênio e seus compostos, medidos como arsênio (As);
  2. cobalto e seus compostos, medidos como cobalto (Co);
  3. níquel e seus compostos, medidos como níquel (Ni);
  4. telúrio e seus compostos, medidos como telúrio (Te);
  5. selênio e seus compostos, medidos como selênio (Se);

1,4 mg/Nm 3

c) Classe 3:

  1. antimônio e seus compostos, medidos como antimônio (Sb);
  2. chumbo e seus compostos, medidos como chumbo (Pb);
  3. cromo e seus compostos, medidos como cromo (Cr);
  4. cianetos facilmente solúveis, medidos como Cianetos (CN);
  5. cobre e seus compostos, medidos como cobre (Cu);
  6. estanho e seus compostos medidos como estanho (Sn);
  7. fluoretos facilmente solúveis, medidos como flúor (F);
  8. manganês e seus compostos, medidos como manganês (Mn);
  9. platina e seus compostos, medidos como platina (Pt);
  10. paládio e seus compostos, medidos como paládio (Pd);
  11. ródio e seus compostos medidos como ródio (Rh);
  12. vanádio e seus compostos, medidos como vanádio (V).

7 mg/Nm 3

Tabela 4. 11 B - Limites Máximos de Emissão para sistema de tratamento térmico. Poluente atmosférico Limite máximo deemissão

III. Gases

  1. óxidos de enxofre 280 mg/Nm 3 (medidos como SO 2 )
  2. óxidos de nitrogênio 560 mg/Nm 3 (medidos como NO 2 )
  3. monóxido de carbono 100 ppm
  4. compostos clorados inorgânicos 80 mg/Nm^

(^3) , até 1,8kg/h (medidos como HCl)

  1. compostos fluorados inorgânicos 5 mg/Nm 3 (medidos como HF)
  2. Dioxinas e Furanos (dibenzo-p-dioxinas e dibenzo-p-furanos, expressos em TEQ (total de toxicidade equivalente) da 2,3,7,8 TCDD (tetracloro-dibenzo-para-dioxina)) 0,50 ng/Nm

3

4.4.4 PADRÕES DE EMISSÃO DO CONAMA 382/

O Diário Oficial da União publicou em 02/01/2007, resolução^3 do Conama - Conselho Nacional do Meio Ambiente que define limites máximos para a emissão de poluentes por equipamentos, instalações ou processos de produção fixados em lugar específico, chamados fontes fixas. A resolução estabelece uma base de referência nacional nas emissões de poluentes atmosféricos, como óxidos de nitrogênio, óxidos de enxofre, monóxido de carbono e material particulado. Além disso, instrumentaliza os órgãos ambientais para aprimorar o controle desse tipo de poluição. A proposta pretende compatibilizar desenvolvimento econômico-social com preservação do meio ambiente, do equilíbrio ecológico e da saúde humana. Com a aprovação da resolução, as emissões geradas nos processos de combustão externa de óleo combustível, de gás natural, de bagaço de cana-de-açúcar e de derivados da madeira serão limitadas. Também haverá limites para emissão de poluentes provenientes das turbinas a gás para geração elétrica e de processos de refinarias de petróleo. O mesmo acontecerá para as emissões geradas a partir da fabricação de celulose, da fusão secundária de chumbo, da indústria de alumínio primário, dos fornos de fusão de vidro, da indústria do cimento portland, da produção de fertilizantes, de ácido fosfórico, de ácido sulfúrico e de ácido nítrico. Os limites também serão aplicados aos poluentes gerados por indústrias siderúrgicas integradas e semi-integradas e usinas de pelotização de minério de ferro. A resolução ainda permite que sejam estabelecidos limites para novas fontes fixas, a partir da revisão dos tipos de fontes e poluentes. Ela também define padrões mais rígidos na concessão de licenças para empresas que atuam em setores onde há geração de emissões de chumbo, que trabalham com celulose, e para indústrias siderúrgicas De acordo com o artigo 1º do CONAMA 382/2006 os limites máximos de emissão são fixados por poluentes e por tipologia de fonte (ver Figura 4. 7). Como pode ser verificado os limites máximos de emissão por tipologia de fonte são definidos em diferentes anexos. A Resolução não define ainda limites máximos de emissão por poluentes. Futuramente ao serem elaborados limites de emissão para outras fontes específicas (ou por poluentes), pretende-se que estes sejam incluídos como novos anexos nesta Resolução.

(^3) RESOLUÇÃO No (^) 382, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.

Tabela 4. 14 - Limites de emissão de CO para processos de geração de calor a partir da combustão de derivados da madeira. Potência térmica nominal CO Até 0,05 MW 6500 mg/Nm^3 Maior que 0,05 MW até 0,15 MW 3250 mg/Nm^3 Maior que 0,15 MW até 1,0 MW 1700 mg/Nm^3 Maior que 1,0 MW até 10 MW 1300 mg/Nm^3 Os resultados devem ser expressos em base seca e corrigidos a 8% de oxigênio.

4.4.5 PADRÕES DE EMISSÃO DA RESOLUÇÃO SEMA PR 054/

No Brasil, cada Estado da Federação pode estabelecer seus próprios limites ou padrões, uma vez respeitada a legislação federal. Este é o caso do Paraná, onde os padrões de emissão foram estabelecidos de acordo com o artigo 17 da Resolução SEMA PR 054/2006. Para fontes estacionárias, eles estão fixados por poluente ou por tipologia de fonte potencial de poluição do ar. A Figura 4. 8 apresenta um fluxo para identificação dos padrões de emissão.

Figura 4. 8 – Fluxo da identificação dos padrões de emissão da Resolução SEMA 054/

Exemplo de padrões de emissão por fontes que geram calor:

Artigo 21 item I - GERAÇÃO DE CALOR OU ENERGIA UTILIZANDO COMBUSTÍVEL GASOSO - Tabela 4. 15

Condição referencial de Oxigênio:

a) Para processos onde há contato dos gases da combustão com os produtos processados: 17% ou, quando comprovada a sua impossibilidade técnica, outra concentração de Oxigênio que melhor caracteriza a condição de boa queima

b) Para caldeiras e demais casos: 3%

Tabela 4. 15 - Padrões de emissão para fontes que geram calor ou energia utilizando combustível gasoso. Potência Térmica Automonitoramento - Amostragem Nominal (MW)

MP-total (mg/Nm 3 )

CO (mg/Nm 3 )

NO (^) x (mg/Nm 3 )

SO (^) x (mg/Nm 3 ) (^) Parâmetros Freqüência

Até 10 NA 500 NA NA CO, O 2 Semestral Entre 10 e 50 NA 250 NA NA CO, O 2 Semestral Entre 50 e 100 NA 100 320 NA CO, NO (^) x e O 2 Semestral Acima de 100 NA 100 200 NA CO, NO (^) x e O 2 Contínuo NA: Não aplicável

Artigo 21 item IV Geração de calor ou energia utilizando derivados de madeira como combustível

  • Tabela 4. 16:

Condição referencial de Oxigênio:

a) Para processos onde há contato dos gases da combustão com os produtos processados: 17% ou, quando comprovada a sua impossibilidade técnica, outra concentração de Oxigênio que melhor caracteriza a condição de boa queima

b) Para caldeiras e demais casos: 11 %

Tabela 4. 16 - Padrões de emissão para fontes que geram calor ou energia utilizando derivados de madeira como combustível. Potência Automonitoramento - Amostragem Térmica Nominal 1) (MW)

Densidade colorimétrica

MP-total (mg/Nm^3 )

CO (mg/Nm^3 )

NO (^) x (mg/Nm^3 )

SO (^) x (mg/Nm^3 ) (^) Parâmetros Freqüência

Até 0,5 560 6000 NA NA CO ou MP-total, O 2 Anual Entre 0,5 e 2,0 560 3000 NA NA CO ou MP-total, O 2 Anual Entre 2,0 e 10 560 2500 NA NA CO ou MP-total, O 2 Semestral Entre 10 e 50 400 2000 500 NA MP-total, CO, NOx eO 2 Semestral

Entre 50 e 100 200 1000 500 NA MP-total, CO, NOx eO 2 Semestral Acima de 100

20 % equivalente ao padrão 1 da escala Ringelmann 2)

100 500 500 NA MP-total, CO, NOx eO 2 Contínuo

Notas:

  1. Na faixa até 10 MW, o controle das emissões poderá ser comprovado através do atendimento ao padrão de MP- total ou atendimento ao padrão de CO
  2. exceto nas operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos, ao longo das 24 horas do dia. NA: Não aplicável

Exemplo de padrões de emissão para atividades específicas:

VIII. Cimento

Artigo 38 - Na atividade de produção de cimento, para a chaminé do forno de clinquer, ficam estabelecidos os seguintes padrões de emissão:

Condição referencial para Oxigênio: 7%

a) Material Particulado Total: 70 mg/Nm^3