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Resumo sobre Controle de Constitucionalidade, referente à matéria de Direito Constitucional, para universidade e concursos.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Qualquer norma que fuja daquilo que foi estabelecido pela Constituição Federal, será declarado inconstitucional.
É a ideia de superioridade hierárquica, que é fundamento de validade para esse controle. A Constituição fica no topo do ordenamento jurídico e todas as demais normas devem levar em consideração aquilo que está estabelecido nela.
Leva em consideração o processo mais dificultoso da elaboração da norma. Inclusive, as alterações em relação à Constituição também são dificultadas para preservação da segurança jurídica.
Os efeitos podem ser:
● Declarados ● Reconhecidos ● Modulados
Nesse caso:
DECLARADOS = Quando uma inconstitucionalidade é declarada (regra geral), os efeitos serão ex tunc - ou seja, os efeitos voltarão desde a constituição da norma.
RECONHECIDOS = Quando uma inconstitucionalidade é reconhecida, seus efeitos serão ex nunc - ou seja, terá natureza constitutiva, onde os efeitos se dão a partir do momento daquela decisão.
MODULADOS = Art.27 da Lei 9.868/99 - em algumas situações de interesse social, de maneira excepcional ou para preservar a nossa segurança jurídica, o STF em votação de maioria de ⅔, poderá modular os efeitos. Pode ter efeitos ex nunc ou poderá ser declarada pró-futuro.
➢ MODALIDADES DE CONTROLE CONSTITUCIONAL :
● Difuso e Concreto ● Concentrado e Abstrato exercido pelos tribunais estaduais ● Concentrado e Abstrato exercido pelo STF
DIFUSO E CONCRETO = É difuso porque qualquer juiz pode reconhecer. É concreto porque ele é aplicado a partir de um caso concreto, e de determinada demanda. Ou seja, a validade desse reconhecimento será somente entre as partes.
Os legitimados dessa ação são:
As partes; O Ministério Público; O próprio juiz de ofício.
★ Sob vias de exceção, outros juízes que não tenham relação processual com esse caso, podem também intervir simplesmente em questões de segurança jurídica.
inconstitucionalidade terá eficácia ex tunc , permitindo a modulação dos efeitos.
➔ No controle de constitucionalidade difuso (art. 52, CF), há a possibilidade de participação do Senado Federal, que pode ou não, por meio de resolução, suspender a lei para todos ( erga omnes ). Quem decide se a lei é inconstitucional, no todo ou em parte, é o STF. O Senado Federal não é obrigado a criar solução.
Autora: Mariza Stefane de Sousa Henriques