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Inconstitucionalidade Formal: esta se subdivide em três possibilidades: Orgânica; é aquela hipótese em que a constituição delimita competências para determinados atos, desrespeitá-las é incidência certeira nessa divisão. Inconstitucionalidade formal propriamente dita; a realidade desta recai quando se desrespeita o processo legislativo em se tratando da capacidade de iniciativa para determinado atos. Formal; aqui é a mera desatenção aos requisitos formais para validade do ato
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Inconstitucionalidade Formal: esta se subdivide em três possibilidades: Orgânica; é aquela hipótese em que a constituição delimita competências para determinados atos, desrespeitá-las é incidência certeira nessa divisão. Inconstitucionalidade formal propriamente dita; a realidade desta recai quando se desrespeita o processo legislativo em se tratando da capacidade de iniciativa para determinado atos. Formal ; aqui é a mera desatenção aos requisitos formais para validade do ato.
Inconstitucionalidade material: Essa aqui já foi abordada alhures, mas nada nos impede de ser sintéticos, e afirmarmos que simplesmente limita- se aqui que se formule assunto vedado ou de forma desconexa aos ideais constitucionais.
Preventivo: Quando realizado antes da lei ou ato normativo entrar em vigor. Repressivo: Realizado quando a norma já vigora.
QUANTO AO ÓRGÃO QUE EFETIVA O CONTROLE:
Político – Jurídico e o Misto (esse é a junção dos anteriores).
DIFUSO: É oriundo do modelo norte-americano, caracteriza-se, fundamentalmente, pela verificação de uma situação concreta, existindo
quando há dúvida em relação à constitucionalidade de um ato normativo a ser aplicado a determinado caso e este conflito é submetido ao judiciário. O controle difuso acontece em uma relação processual concreta, ou seja, no curso de um processo comum. O julgamento sobre a constitucionalidade ou não do ato normativo aplicável ao caso concreto no fim não fará parte do julgamento de mérito. Sabemos que os requisitos da ação são três: PARTE, OBJETO E CAUSA DE PEDIR, e, que a sentença exige RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. Em breve análise, veremos que o debate sobre a constitucionalidade da norma existirá no item causa de pedir, e na sentença não ultrapassará a fundamentação. O que faz coisa julgada reside no dispositivo. Trocando em miúdos, será assunto incidental em uma lide e a decisão só atingirá as partes que compuseram o processo. O poder judiciário não anula, nem revoga a lei, apenas nega-lhe eficácia ao caso concreto. Os efeitos dessa declaração, via de regra, serão sempre ex-nunc.
Qualquer juiz é competente, desde que esteja este no âmbito de suas atribuições. O destaque reside na possibilidade da questão chegar ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário.
As partes, o representante do Ministério Público ou mesmo o Juiz ou Tribunal pode reconhecê-la de ofício.
Não existe obrigatoriedade, mesmo tendo sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando realizado por meio difuso. Trata-se de ato discricionário. Entretanto, segundo
trânsito em julgado ou em qualquer outro momento que venha a ser fixado.
FORMAS DE CONTROLE CONCENTRADO:
Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - Ação Declaratória de Constitucionalidade - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Encontra-se prevista no art. 102, inciso I, alínea “ a ”, da Constituição Federal, processada e julgada perante o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto o julgamento de lei ou ato normativo federal. O excelente jurista Paulo Roberto de Figueiredo Dantas afirma que se estiverem tramitando, ao mesmo tempo, duas ou mais ações diretas de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo estadual, uma perante o Tribunal de Justiça e outra perante o STF, aquela ficará suspensa até o julgamento final pelo STF. (Recomendo uma olhada na súmula 642, do STF). Descabe ADI perante lei municipal, esta só pode ser contestada por meio difuso. A grande jurista Márcia Pelissari destaca que essa ação tem caráter bivalente, não se reconhecendo a inconstitucionalidade da norma, automaticamente estar-se-á a declará-la constitucional.
Todos os constantes no art. 103 da CF. Como a leitura do mesmo está ao alcance de todos, deixo de listá-los, menciono só o de caráter doutrinário. Insta mencionar que o rol é taxativo, lei ordinária não pode restringir ou ampliá-lo. Em se tratando de partido político, grande parte da doutrina afirma que se o partido deixar de possuir a
representação nacional, durante a tramitação da ação direta de inconstitucionalidade, ocorrerá à perda superveniente de legitimidade.
DESTAQUES RELEVANTES:
O artigo 5º da lei 9.868/2001 é claro ao dizer que é impossível a desistência da ação direta de inconstitucionalidade após sua propositura, e na mesma lei em artigo mais adiante também proíbe expressamente a intervenção de terceiros. Não cabe a propositura de nova ação sobre o mesmo tema, e nem ação rescisória. O STF também entende que agora qualquer prejudicado poderá propor reclamação e não apenas os legitimados, (leitura permitida através da súmula 734 do colendo tribunal).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE:
Não se trata de uma criação do constituinte originário, e sim do derivado, inteligência fácil de ser alcançada quando observamos que surgiu no mundo jurídico através da Emenda Constitucional 3/1993. Elenca como único competente para apreciar e julga o Supremo Tribunal Federal.
Apenas quando se analisa lei ou ato normativo federal, a doutrina em sua extensa maioria é clara em afirmar que nunca atingirá leis ou atos normativos estaduais e municipais.
O talentoso jurista Paulo Roberto de Figueiredo Dantas discorre com uma competência incomparável sobre o tema, aqui faço breve síntese, mas recomendo aos senhores a leitura de sua obra. A priori, muitos a tinham de inconstitucional, por colocar o STF como órgão consultivo. Já a colenda corte sempre viu como mecanismo inequívoco de
inconstitucionalidade formal ou material da lei ou ato normativo estadual e a decretação de intervenção federal no Estado-membro. Constituindo-se, pois, em um controle direto, para fins concretos, o que torna inviável a concessão de liminar. O único legitimado é o Procurador Geral da República, e funda-se em ato discricionário deste”.
Tendo por fonte inicial as definições esboçadas por Conrado Rangel Moreira, iniciaremos a abordagem, desta que me parece o maior “apego” das bancas atualmente, por seu potencial e complexidade. É um instrumento de fiscalização concentrado de constitucionalidade. Trazido à tona pela Emenda Constitucional nº 3/
lesividade, Os efeitos dessa decisão serão erga omnes , ex-tunc ou ex- nunc. Os notáveis Doutores Orlando Augusto Vianna Alves Ferreira e Rodrigo Pieroni Fernandes, lançam comentários engrandecedores sobre o tema, e por isso, os tentei compilar e colacionar aqui. “Pode-se dizer que o descumprimento não se trata especificamente de uma contrariedade à Constituição, mas de violação de determinados preceitos, os fundamentais. É dizer, trata-se de uma incompatibilidade com parâmetro mais restrito que a inconstitucionalidade, de âmbito menor”. Ainda segundo eles, ambas as hipóteses de incompatibilidade com a Constituição, urge ser expurgadas do ordenamento jurídico. Com esta finalidade, sanando o vicio de inconstitucionalidade e aplicando a sanção de nulidade. Os legitimados para propor essa ação são os mesmos da ADIN.
POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO NOS ATOS MUNICIPAIS:
O grande doutrinador Gilmar Ferreira Mendes afirma ser permitido que não apenas o Distrito Federal, mas também os direitos estaduais e municipais possam ser objeto de pedido de declaração de constitucionalidade. Partindo desta conceituação, e por aproximação lógica de efeitos entre a ação declaratória e a de argüição de descumprimento, não sendo sozinha nesse entendimento, defendo que seja totalmente válida a discussão de leis estaduais e municipais nesta modalidade. Em suma, dita ação vem permitir que controvérsias relevantes afetas ao direito pré- constitucional sejam solvidas pelo STF, com eficácia geral e efeito vinculante. Os autores usados neste resumo foram citados ao longo do mesmo, manifestamente claro que não esgotamos o tema, muito longe disso, marcado fica próximo artigo, que versará sobre o que aqui é faltante e com um adentro nas mais recentes atualizações sobre o tema. Desejo a todos sucesso e muita força de vontade, lembrem-se que talento é mais barato que sal; o que o tornará vencedor ou não, é quão disposto a sacrifícios você se apresenta.