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controle de constitucionalidade, Notas de estudo de Cultura

Inconstitucionalidade Formal: esta se subdivide em três possibilidades: Orgânica; é aquela hipótese em que a constituição delimita competências para determinados atos, desrespeitá-las é incidência certeira nessa divisão. Inconstitucionalidade formal propriamente dita; a realidade desta recai quando se desrespeita o processo legislativo em se tratando da capacidade de iniciativa para determinado atos. Formal; aqui é a mera desatenção aos requisitos formais para validade do ato

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 30/11/2011

fabiano-faria-6
fabiano-faria-6 🇧🇷

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL:
- Material brilhante e consultado na feitura desta parte do artigo foi
retirado do site: WWW. DIREITO FACIL.COM. BR e tem como autora a
insigne doutora Márcia Pelissari.
Inconstitucionalidade Formal: esta se subdivide em três possibilidades:
Orgânica; é aquela hipótese em que a constituição delimita competências
para determinados atos, desrespeitá-las é incidência certeira nessa
divisão. Inconstitucionalidade formal propriamente dita; a realidade
desta recai quando se desrespeita o processo legislativo em se tratando
da capacidade de iniciativa para determinado atos. Formal; aqui é a
mera desatenção aos requisitos formais para validade do ato.
Inconstitucionalidade material: Essa aqui foi abordada alhures, mas
nada nos impede de ser sintéticos, e afirmarmos que simplesmente limita-
se aqui que se formule assunto vedado ou de forma desconexa aos ideais
constitucionais.
MODALIDADES DE CONTROLE:
Preventivo: Quando realizado antes da lei ou ato normativo entrar em
vigor.
Repressivo: Realizado quando a norma já vigora.
QUANTO AO ÓRGÃO QUE EFETIVA O CONTROLE:
Político – Jurídico e o Misto (esse é a junção dos anteriores).
MODELOS DE CONTROLE:
DIFUSO: É oriundo do modelo norte-americano, caracteriza-se,
fundamentalmente, pela verificação de uma situação concreta, existindo
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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL:

  • Material brilhante e consultado na feitura desta parte do artigo foi retirado do site: WWW. DIREITO FACIL.COM. BR e tem como autora a insigne doutora Márcia Pelissari.

Inconstitucionalidade Formal: esta se subdivide em três possibilidades: Orgânica; é aquela hipótese em que a constituição delimita competências para determinados atos, desrespeitá-las é incidência certeira nessa divisão. Inconstitucionalidade formal propriamente dita; a realidade desta recai quando se desrespeita o processo legislativo em se tratando da capacidade de iniciativa para determinado atos. Formal ; aqui é a mera desatenção aos requisitos formais para validade do ato.

Inconstitucionalidade material: Essa aqui já foi abordada alhures, mas nada nos impede de ser sintéticos, e afirmarmos que simplesmente limita- se aqui que se formule assunto vedado ou de forma desconexa aos ideais constitucionais.

MODALIDADES DE CONTROLE:

Preventivo: Quando realizado antes da lei ou ato normativo entrar em vigor. Repressivo: Realizado quando a norma já vigora.

QUANTO AO ÓRGÃO QUE EFETIVA O CONTROLE:

Político – Jurídico e o Misto (esse é a junção dos anteriores).

MODELOS DE CONTROLE:

DIFUSO: É oriundo do modelo norte-americano, caracteriza-se, fundamentalmente, pela verificação de uma situação concreta, existindo

quando há dúvida em relação à constitucionalidade de um ato normativo a ser aplicado a determinado caso e este conflito é submetido ao judiciário. O controle difuso acontece em uma relação processual concreta, ou seja, no curso de um processo comum. O julgamento sobre a constitucionalidade ou não do ato normativo aplicável ao caso concreto no fim não fará parte do julgamento de mérito. Sabemos que os requisitos da ação são três: PARTE, OBJETO E CAUSA DE PEDIR, e, que a sentença exige RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. Em breve análise, veremos que o debate sobre a constitucionalidade da norma existirá no item causa de pedir, e na sentença não ultrapassará a fundamentação. O que faz coisa julgada reside no dispositivo. Trocando em miúdos, será assunto incidental em uma lide e a decisão só atingirá as partes que compuseram o processo. O poder judiciário não anula, nem revoga a lei, apenas nega-lhe eficácia ao caso concreto. Os efeitos dessa declaração, via de regra, serão sempre ex-nunc.

COMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO:

Qualquer juiz é competente, desde que esteja este no âmbito de suas atribuições. O destaque reside na possibilidade da questão chegar ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário.

COMPETÊNCIA PARA ARGUIR A QUESTÃO:

As partes, o representante do Ministério Público ou mesmo o Juiz ou Tribunal pode reconhecê-la de ofício.

POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO E EFEITOS NA FORMA ERGA

OMNES :

Não existe obrigatoriedade, mesmo tendo sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando realizado por meio difuso. Trata-se de ato discricionário. Entretanto, segundo

trânsito em julgado ou em qualquer outro momento que venha a ser fixado.

FORMAS DE CONTROLE CONCENTRADO:

Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - Ação Declaratória de Constitucionalidade - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA:

Encontra-se prevista no art. 102, inciso I, alínea “ a ”, da Constituição Federal, processada e julgada perante o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto o julgamento de lei ou ato normativo federal. O excelente jurista Paulo Roberto de Figueiredo Dantas afirma que se estiverem tramitando, ao mesmo tempo, duas ou mais ações diretas de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo estadual, uma perante o Tribunal de Justiça e outra perante o STF, aquela ficará suspensa até o julgamento final pelo STF. (Recomendo uma olhada na súmula 642, do STF). Descabe ADI perante lei municipal, esta só pode ser contestada por meio difuso. A grande jurista Márcia Pelissari destaca que essa ação tem caráter bivalente, não se reconhecendo a inconstitucionalidade da norma, automaticamente estar-se-á a declará-la constitucional.

DOS LEGITIMADOS:

Todos os constantes no art. 103 da CF. Como a leitura do mesmo está ao alcance de todos, deixo de listá-los, menciono só o de caráter doutrinário. Insta mencionar que o rol é taxativo, lei ordinária não pode restringir ou ampliá-lo. Em se tratando de partido político, grande parte da doutrina afirma que se o partido deixar de possuir a

representação nacional, durante a tramitação da ação direta de inconstitucionalidade, ocorrerá à perda superveniente de legitimidade.

DESTAQUES RELEVANTES:

O artigo 5º da lei 9.868/2001 é claro ao dizer que é impossível a desistência da ação direta de inconstitucionalidade após sua propositura, e na mesma lei em artigo mais adiante também proíbe expressamente a intervenção de terceiros. Não cabe a propositura de nova ação sobre o mesmo tema, e nem ação rescisória. O STF também entende que agora qualquer prejudicado poderá propor reclamação e não apenas os legitimados, (leitura permitida através da súmula 734 do colendo tribunal).

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE:

Não se trata de uma criação do constituinte originário, e sim do derivado, inteligência fácil de ser alcançada quando observamos que surgiu no mundo jurídico através da Emenda Constitucional 3/1993. Elenca como único competente para apreciar e julga o Supremo Tribunal Federal.

CABIMENTO:

Apenas quando se analisa lei ou ato normativo federal, a doutrina em sua extensa maioria é clara em afirmar que nunca atingirá leis ou atos normativos estaduais e municipais.

POLÊMICA DOUTRINÁRIA:

O talentoso jurista Paulo Roberto de Figueiredo Dantas discorre com uma competência incomparável sobre o tema, aqui faço breve síntese, mas recomendo aos senhores a leitura de sua obra. A priori, muitos a tinham de inconstitucional, por colocar o STF como órgão consultivo. Já a colenda corte sempre viu como mecanismo inequívoco de

inconstitucionalidade formal ou material da lei ou ato normativo estadual e a decretação de intervenção federal no Estado-membro. Constituindo-se, pois, em um controle direto, para fins concretos, o que torna inviável a concessão de liminar. O único legitimado é o Procurador Geral da República, e funda-se em ato discricionário deste”.

AÇÃO DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO

FUNDAMENTAL:

Tendo por fonte inicial as definições esboçadas por Conrado Rangel Moreira, iniciaremos a abordagem, desta que me parece o maior “apego” das bancas atualmente, por seu potencial e complexidade. É um instrumento de fiscalização concentrado de constitucionalidade. Trazido à tona pela Emenda Constitucional nº 3/

  1. O art. 102, § 1º da CRF, verbis: “A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal”. Entende-se aqui que versamos novamente sobre as normas não auto-aplicáveis. O legislador idealizou essa ação para atingir três objetivos: Evitar lesão a preceito fundamental, reparar lesão e quando for relevante o fundamento de controvérsia constitucional. Não há entendimento absoluto em nossa doutrina, olha que busquei até nas legislações comparadas, do que venha a ser preceito constitucional, então como Conrado Rangel Moreira o fez, limito-me a transcreve na integra a definição, costumeiramente louvável do eminente jurista José Afonso da Silva: “Preceitos fundamentais não é expressão sinônima de princípios fundamentais. É mais ampla, abrange essas e todas as prescrições que dão sentido básico do regime constitucional, como são, por exemplo, as que apontam para autonomia dos Estados, do Distrito Federal e especificamente as designativas de direitos e garantias fundamentais”. Essa ação é nitidamente subsidiária, já que a própria lei veda o uso da mesma quando houver qualquer outro meio eficaz para sanar tal

lesividade, Os efeitos dessa decisão serão erga omnes , ex-tunc ou ex- nunc. Os notáveis Doutores Orlando Augusto Vianna Alves Ferreira e Rodrigo Pieroni Fernandes, lançam comentários engrandecedores sobre o tema, e por isso, os tentei compilar e colacionar aqui. “Pode-se dizer que o descumprimento não se trata especificamente de uma contrariedade à Constituição, mas de violação de determinados preceitos, os fundamentais. É dizer, trata-se de uma incompatibilidade com parâmetro mais restrito que a inconstitucionalidade, de âmbito menor”. Ainda segundo eles, ambas as hipóteses de incompatibilidade com a Constituição, urge ser expurgadas do ordenamento jurídico. Com esta finalidade, sanando o vicio de inconstitucionalidade e aplicando a sanção de nulidade. Os legitimados para propor essa ação são os mesmos da ADIN.

POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO NOS ATOS MUNICIPAIS:

O grande doutrinador Gilmar Ferreira Mendes afirma ser permitido que não apenas o Distrito Federal, mas também os direitos estaduais e municipais possam ser objeto de pedido de declaração de constitucionalidade. Partindo desta conceituação, e por aproximação lógica de efeitos entre a ação declaratória e a de argüição de descumprimento, não sendo sozinha nesse entendimento, defendo que seja totalmente válida a discussão de leis estaduais e municipais nesta modalidade. Em suma, dita ação vem permitir que controvérsias relevantes afetas ao direito pré- constitucional sejam solvidas pelo STF, com eficácia geral e efeito vinculante. Os autores usados neste resumo foram citados ao longo do mesmo, manifestamente claro que não esgotamos o tema, muito longe disso, marcado fica próximo artigo, que versará sobre o que aqui é faltante e com um adentro nas mais recentes atualizações sobre o tema. Desejo a todos sucesso e muita força de vontade, lembrem-se que talento é mais barato que sal; o que o tornará vencedor ou não, é quão disposto a sacrifícios você se apresenta.