
















Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
controle de qualidade de manipulação
Tipologia: Notas de estudo
1 / 24
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Atenção: O material deste módulo está disponível apenas como parâmetro de estudos para este Programa de Educação Continuada. É proibida qualquer forma de comercialização do mesmo. Os créditos do conteúdo aqui contido são dados aos seus respectivos autores descritos na Bibliografia Consultada.
1. Conservação e transporte do produto manipulado
1. Panorama da evolução das legislações aplicadas na manipulação magistral
Antes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA colocar em vigor a RDC 33/2000 o mercado magistral no Brasil apresentava-se de forma artesanal, não existiam parâmetros fixos para controlar a qualidade das preparações, causando dúvida quanto à eficácia do medicamento manipulado. Não eram poucas as farmácias em que os manipuladores não usavam EPI´S (equipamentos de proteção individual) como toucas, luvas e máscaras, sendo maléfico tanto para o cliente quanto para os próprios funcionários. Imediatamente após a promulgação da RDC 33, ocorreram dificuldades de aceitação por parte dos proprietários das farmácias, pensava-se ser um gasto desnecessário. Na realidade ocorreu uma evolução do setor, um modo legal para garantir a qualidade das preparações magistrais, fidelizar os pacientes ao uso do medicamento manipulado e garantir a saúde dos funcionários da área magistral. A RDC 33 ainda deixava algumas perguntas dos farmacêuticos magistrais sem respostas, era necessário melhorar ainda mais o controle de qualidade e destrinchar melhor os parâmetros que norteiam a qualidade. No ano de 2005, mais propriamente em 15 de abril, a ANVISA lançou a consulta pública número 31, mais conhecida como CP 31, onde foram discutidos pontos falhos na RDC 33 e intenção de promulgação de uma nova resolução. Participaram dos debates da CP31 farmacêuticos, membros da ANVISA e a população em geral. A classe magistral ficou novamente exaltada, foram meses de discussões e divergência entre a ANVISA e os farmacêuticos magistrais. As farmácias magistrais a partir de 18/12/2006 deveriam obedecer às novas regras para garantir maior segurança, qualidade e eficácia das fórmulas manipuladas.
por farmácias magistrais. Temos ainda outra modificação importante da RDC 214/2006 em relação à RDC 67/2007, que foi a retirada do termo cosmético, considerando todos os produtos de uso externo como medicamentosos, que só podem ser manipulados com receituário médico. Com o crescimento do número de farmácias a legislação sanitária tende a estar em constante reformulação, para realmente deixar no mercado as farmácias que conseguem produzir medicamentos manipulados com qualidade. A RDC 67 com certeza não será o último conjunto de regras para nortear o funcionamento das farmácias magistrais. Atualmente, o controle de qualidade na farmácia magistral vai muito além da realização de simples testes com a matéria-prima, o farmacêutico magistral contemporâneo deve conhecer e aplicar a RDC 67/07.
2. Principais definições legais
Fonte RDC 67/
entre duas ou mais áreas, com o objetivo de controlar o fluxo de ar entre ambas, quando precisarem ser adentradas.
de técnicas e operações a serem utilizadas na farmácia, visando proteger e garantir a preservação da qualidade das preparações manipuladas e a segurança dos manipuladores.
Foram feitas alterações em todo corpo da legislação (estarão em negrito), desde a ementa até o roteiro de inspeção.
Ementa – Dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de
Ementa – Dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de
Medicamentos para Uso Humano em farmácias.
Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias. Artigo 5 º - O prazo de 360 dias para o atendimento de alguns itens a partir da data de publicação da 214 é suprimido.
Artigo 5 º - Fica concedido um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução para o atendimento dos itens 2. e 2.8 do Anexo III. (dizem respeito à farmácia possuir salas de manipulação dedicadas, dotadas de antecâmara cada uma, para manipulação de hormônios, antibióticos e citostáticos) e 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento dos demais itens do Anexo III; dos itens 7.1.3 (diz respeito às especificações das matérias-primas que devem constar de itens mínimos), 7.1. (diz respeito às Auditorias nos fornecedores de matérias-primas pela farmácia para verificação do cumprimento das normas de Boas práticas de Fabricação ou de Fracionamento e Distribuição de insumos), 7.3.13 (diz respeito às análises realizadas nas matérias-primas de origem vegetal), 9.2 (diz respeito ao
preparações e de outros produtos de interesse da saúde , além da atenção farmacêutica aos usuários ou seus responsáveis, visando à garantia de sua qualidade, segurança, efetividade e promoção do seu uso seguro e racional.
preparações , além da atenção farmacêutica aos usuários ou seus responsáveis, visando à garantia de sua qualidade, segurança, efetividade e promoção do seu uso seguro e racional.
Regulamento técnico – Abrangência - As disposições deste Regulamento Técnico se aplicam a todas as Farmácias que realizam qualquer das atividades nele previstas, excluídas as farmácias que manipulam Soluções para Nutrição Parenteral, Enteral e Concentrado Polieletrolítico para Hemodiálise (CPHD) e medicamentos de uso exclusivo na medicina veterinária que devem atender legislações específicas.
Regulamento técnico – Abrangência - As disposições deste Regulamento Técnico se aplicam a todas as Farmácias que realizam qualquer das atividades nele previstas, excluídas as farmácias que manipulam Soluções para Nutrição Parenteral, Enteral e Concentrado Polieletrolítico para Hemodiálise (CPHD).
Definições Antecâmara: espaço fechado com duas ou mais portas, interposto entre duas ou mais áreas de classes de limpezas
Definições Antecâmara : espaço fechado com duas ou mais portas, interposto entre duas ou mais áreas, com o objetivo de
distintas , com o objetivo de controlar o fluxo de ar entre ambas, quando precisarem ser adentradas. Cosméticos: produto para uso externo, destinado à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo.
controlar o fluxo de ar entre ambas, quando precisarem ser adentradas. Cosméticos: exclusão da definição de cosméticos.
Item 5. 6 - A manipulação e a dispensação de medicamentos contendo substâncias sujeitas a controle especial deve ser realizado no mesmo estabelecimento, sendo vedada à captação de prescrições oriundas de qualquer outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa.
Item 5. 6 - A manipulação e a dispensação de medicamentos contendo substâncias sujeitas a controle especial devem atender à legislação específica em vigor.
Item 5.12 - A farmácia pode transformar especialidade farmacêutica, em caráter excepcional quando da indisponibilidade da matéria- prima no mercado e ausência da especialidade na dose e concentração e ou forma farmacêutica compatíveis com as condições clínicas do paciente, de forma a adequá-la à prescrição. O medicamento obtido deve ser de uso
Item 5.12 - A farmácia pode transformar especialidade farmacêutica, em caráter excepcional quando da indisponibilidade da matéria- prima no mercado e ausência da especialidade na dose e concentração e ou forma farmacêutica compatíveis com as condições clínicas do paciente, de forma a adequá-la à prescrição. O procedimento deve ser realizado somente quando
exclusivo para o processo de paramentação.
Anexo I – Item 9.2 - O estabelecimento que manipular formas farmacêuticas sólidas deve monitorar o processo de manipulação. Devem ser realizadas análises de teor e uniformidade de conteúdo de pelo menos um diluído preparado, trimestralmente.
Anexo I – Item 9.2 - O estabelecimento que manipular formas farmacêuticas sólidas deve monitorar o processo de manipulação. Devem ser realizadas análises de teor de pelo menos um diluído preparado, trimestralmente. As amostras para análise de teor devem ser coletadas em pelo menos três pontos do diluído e analisadas separadamente, para fins de avaliação da sua homogeneidade.
Anexo I – Item 11.2 - A farmácia deve possuir procedimentos operacionais escritos e estar devidamente equipada para realizar análise lote a lote dos produtos de estoque mínimo, conforme os itens abaixo relacionados, quando aplicáveis, mantendo os registros dos resultados: a) caracteres organolépticos;
Anexo I – Item 11.2 - A farmácia deve possuir procedimentos operacionais escritos e estar devidamente equipada para realizar análise lote a lote dos produtos de estoque mínimo, conforme os itens abaixo relacionados, quando aplicáveis, mantendo os registros dos resultados: a) caracteres organolépticos;
b) pH; c) peso médio; d) viscosidade; e) grau ou teor alcoólico; f) densidade; g) volume; h) teor do princípio ativo; i) dissolução;
b) pH; c) peso médio; d) viscosidade; e) grau ou teor alcoólico; f) densidade; g) volume; h) teor do princípio ativo; i) dissolução; j) pureza microbiológica. No caso das bases galênicas, a avaliação da pureza microbiológica (letra “j”) poderá ser realizada por meio de monitoramento. Este monitoramento consiste na realização de análise mensal de pelo menos uma base, devendo ser adotado sistema de rodízio considerando o tipo de base e manipulador, sendo que todos os tipos de base devem ser analisados anualmente. Anexo III – Item 2.7 a 2.8.1 - As farmácias devem possuir salas de manipulação dedicadas, dotadas de antecâmara para a manipulação de cada uma das três classes terapêuticas a seguir
Anexo III – Item 2.7 a 2.8.1 - As farmácias devem possuir salas de manipulação dedicadas, dotadas cada uma com antecâmara, para a manipulação de cada uma das três classes terapêuticas a seguir - hormônios, antibióticos e
matéria-prima, armazenamento, manipulação, fracionamento, conservação, transporte e dispensação de preparações magistrais e oficinais. Requisitos mínimos obrigatórios para habilitação de farmácias públicas ou privadas:
No caso de haver necessidade de continuidade do tratamento, com manipulação do medicamento constante de uma prescrição por mais de uma vez, o prescritor deve indicar na receita a duração do tratamento. Quando a dose ou posologia dos produtos prescritos ultrapassarem os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidade ou interações potencialmente perigosas, o farmacêutico deve solicitar confirmação expressa do profissional prescritor. Na ausência ou negativa de confirmação, a farmácia não pode aviar e/ou dispensar o produto.
Todo processo de manipulação deve ser documentado, com procedimentos escritos que definam a especificidade das operações e permitam o rastreamento dos produtos. As farmácias estão sujeitas a inspeções sanitárias para verificação do cumprimento das Boas práticas de manipulação em farmácias, devendo a fiscalização ser realizada por equipe integrada, no mínimo, por um profissional farmacêutico. A farmácia deve assegurar a qualidade físico-química e microbiológica (quando aplicável) de todos os produtos reembalados, reconstituídos, diluídos,