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Convênio de Assistência Médica: Dedutibilidade e Contabilização de Despesas, Notas de estudo de Contabilidade

Este documento explica as despesas operacionais relacionadas aos serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social fornecidos pelas empresas a seus funcionários e diretores, de acordo com o rir/1999 e a lei nº 9.249/1995. O documento também discute a dedutibilidade dessas despesas para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro (csl), além da contabilização dos gastos com exemplos ilustrativos.

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 23/09/2012

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Convênio de assistência médica
30 de Agosto de 2012
Em face da publicação da Lei nº 11.941/20 09, DOU 1 d e 28.05.2009, est e procedimento foi atualizado.
Tópico atualizado: 2. Dedut ibilidade das despesas.
Convênio de assistência médica
Sumário
1. Introdução
2. Dedutibilidade das despesas
2.1 Não imputação aos cu stos (critério fiscal)
3. Contabilização dos gastos
3.1 Valores descontados dos empregados
1. Introdução
De acordo com o RIR/1999
, art. 360 , os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica,
farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes, são considerados despesas operacionais.
2. Dedutibilidade das despesas
As despesas a que se refere este procedimento são dedutíveis para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).
A dedutibilidade é respaldada pela Lei nº 9.249/1995
, art. 13 , inciso V (incorporado ao RIR/1999 , art. 249 , parágrafo único, inciso
VI), que veda a dedução de despesas relativas a contribuições não compulsórias, exceto as relativas a contribuições destinadas a
custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor dos
empregados e dirigentes da pessoa jurídica.
Nota
Observa-se que, por disposição expressa no RIR/1999 , art. 39 , inciso XLV, o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários
mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados não integra o rendimento bruto do beneficiário, o
que significa que não é tributado na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual do empregado. Por sua vez, o empregado não poderá
utilizar o valor da despesa como dedução de seu rendimento na declaração, exceto, é claro, a parte que eventualmente lhe tenha
sido descontada (veja subtopico 3.1).
2.1 Não imputação aos custos (critério fiscal)
Segundo estabelece o RIR/1999 , art. 290 , o custo de produçã o de bens ou serviços vendidos compreende, obrigatoriamente:
a) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção;
b) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de
produção;
c) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
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Convênio de assistência médica 30 de Agosto de 2012

Em face da publicação da Lei nº 11.941/2009, DOU 1 de 28.05.2009, este procedimento foi atualizado.Tópico atualizado: 2. Dedutibilidade das despesas.

Convênio de assistência médica

Sumário

  1. Introdução
  2. Dedutibilidade das despesas 2.1 Não imputação aos custos (critério fiscal)
  3. Contabilização dos gastos 3.1 Valores descontados dos empregados
  4. Introdução De acordo com o farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes, são considerados despesas operacionais. RIR/1999 , art. 360 , os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica,
  5. Dedutibilidade das despesas As Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). despesas a que se refere este procedimento são dedutíveis para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da A dedutibilidade é respaldada pela VI), que veda a dedução de despesas relativas a contribuições não compulsórias, exceto as relativas a contribuições destinadas a Lei nº 9.249/1995 , art. 13 , inciso V (incorporado ao RIR/1999 , art. 249 , parágrafo único, inciso custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica.

Observa-se que, por disposição expressa no RIR/1999 , art. 39 , inciso XLV, o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários^ Nota mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados não integra o rendimento bruto do beneficiário, o que significa que não é tributado na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual do empregado. Por sua vez, o empregado não poderá utilizar o valor da despesa como dedução de seu rendimento na declaração, exceto, é claro, a parte que eventualmente lhe tenhasido descontada (veja subtopico 3.1).

2.1 Não imputação aos custos (critério fiscal) Segundo estabelece o RIR/1999 , art. 290 , o custo de produção de bens ou serviços vendidos compreende, obrigatoriamente: a) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção; b) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção; c) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

d) os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; e) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

Todavia, o não deve ser computada na formação dos custos, mas, sim, contabilizada como despesa operacional. Parecer Normativo CST nº 183/1971 estabelece que a prestação de assistência social a empregados, sob qualquer forma,

Segundo entendemos, essa não é a classificação contábil mais adequada, porque a parcela do dispêndio com convênio de assistência médica relativa ao pessoal aplicado na produção (letra "b" anterior) se reveste da característica de custo de produção, e não de despesa operacional. Mas operacional. Embora esse não seja o procedimento tecnicamente mais adequado, tem a vantagem de viabilizar a dedução imediata seguiremos aqui a linha adotada pelo Fisco, ou seja, a classificação desses encargos - em qualquer caso - como despesa dos dispêndios, pois os valores registrados como custo somente são deduzidos por ocasião da venda do produto ao qual estão agregados, via apuração do "Custo dos Produtos Vendidos (CPV)".

  1. Contabilização dos gastos

Com base em dados e valores meramente ilustrativos, exemplificaremos a seguir o registro contábil dos gastos com convênio de assistência médica.

  1. Pelo registro da mensalidade devida pela empresa D - Assistência Médica e Social (Conta de Resultado) C - Empresa "X" Ltda. (Passivo Circulante) R$ 100.000,

  2. Pelo registro do pagamento da mensalidade D - Empresa "X" Ltda. (Passivo Circulante) C - Bancos Conta Movimento} (Ativo Circulante) R$ 100.000,

3.1 Valores descontados dos empregados

Há empresas que descontam dos salários de seus empregados uma parcela a título de participação nos gastos com convênios de assistência médica.

Isso ocorre, sobretudo, quando o empregado opta por plano diferenciado, de padrão superior àquele oferecido pela empresa. Essa parcela representará uma redução da despesa e será registrada como segue:

  1. Pelo registro da parcela cobrada dos empregados D - Salários e Ordenados a Pagar (Passivo Circulante) C - Assistência Médica e Social (Conta de Resultado) R$ 40.000,