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Este documento explica as despesas operacionais relacionadas aos serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social fornecidos pelas empresas a seus funcionários e diretores, de acordo com o rir/1999 e a lei nº 9.249/1995. O documento também discute a dedutibilidade dessas despesas para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro (csl), além da contabilização dos gastos com exemplos ilustrativos.
Tipologia: Notas de estudo
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Convênio de assistência médica 30 de Agosto de 2012
Em face da publicação da Lei nº 11.941/2009, DOU 1 de 28.05.2009, este procedimento foi atualizado.Tópico atualizado: 2. Dedutibilidade das despesas.
Convênio de assistência médica
Sumário
Observa-se que, por disposição expressa no RIR/1999 , art. 39 , inciso XLV, o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários^ Nota mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados não integra o rendimento bruto do beneficiário, o que significa que não é tributado na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual do empregado. Por sua vez, o empregado não poderá utilizar o valor da despesa como dedução de seu rendimento na declaração, exceto, é claro, a parte que eventualmente lhe tenhasido descontada (veja subtopico 3.1).
2.1 Não imputação aos custos (critério fiscal) Segundo estabelece o RIR/1999 , art. 290 , o custo de produção de bens ou serviços vendidos compreende, obrigatoriamente: a) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção; b) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção; c) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
d) os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; e) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
Todavia, o não deve ser computada na formação dos custos, mas, sim, contabilizada como despesa operacional. Parecer Normativo CST nº 183/1971 estabelece que a prestação de assistência social a empregados, sob qualquer forma,
Segundo entendemos, essa não é a classificação contábil mais adequada, porque a parcela do dispêndio com convênio de assistência médica relativa ao pessoal aplicado na produção (letra "b" anterior) se reveste da característica de custo de produção, e não de despesa operacional. Mas operacional. Embora esse não seja o procedimento tecnicamente mais adequado, tem a vantagem de viabilizar a dedução imediata seguiremos aqui a linha adotada pelo Fisco, ou seja, a classificação desses encargos - em qualquer caso - como despesa dos dispêndios, pois os valores registrados como custo somente são deduzidos por ocasião da venda do produto ao qual estão agregados, via apuração do "Custo dos Produtos Vendidos (CPV)".
Com base em dados e valores meramente ilustrativos, exemplificaremos a seguir o registro contábil dos gastos com convênio de assistência médica.
Pelo registro da mensalidade devida pela empresa D - Assistência Médica e Social (Conta de Resultado) C - Empresa "X" Ltda. (Passivo Circulante) R$ 100.000,
Pelo registro do pagamento da mensalidade D - Empresa "X" Ltda. (Passivo Circulante) C - Bancos Conta Movimento} (Ativo Circulante) R$ 100.000,
3.1 Valores descontados dos empregados
Há empresas que descontam dos salários de seus empregados uma parcela a título de participação nos gastos com convênios de assistência médica.
Isso ocorre, sobretudo, quando o empregado opta por plano diferenciado, de padrão superior àquele oferecido pela empresa. Essa parcela representará uma redução da despesa e será registrada como segue: