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Cooperativas de Trabalho, Trabalhos de Pedagogia

Artigo sobre cooperativismo, cooperativas de trabalho

Tipologia: Trabalhos

Antes de 2010

Compartilhado em 25/10/2008

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viviane-barbosa-4 🇧🇷

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COOPERATIVAS DE TRABALHO E OS IMPACTOS ECONÔMICOS
DA SUA CONTRATAÇÃO
Rosimeire Ayres
RESUMO
A terceirização de serviços por meio de cooperativas reflete as mudanças nas
relações de trabalho que o mercado vem sofrendo, mudanças estas com relação às diferenças
na legislação CLT - Consolidação nas Leis de Trabalho x Cooperativas, a redução de custos e
a qualidade dos serviços.
O setor terciário cresce com parceiros produtivos e competentes, onde as empresas
estão cada vez mais focadas nos seus produtos/serviços e passando para terceiros as
atividades-meio.
O presente trabalho apresenta os impactos econômicos que levam o empresário à
contratação dos serviços de cooperativas.
PALAVRAS-CHAVE
Cooperativa, atividades-meio, CLT, terceirização, autônomo, serviços.
ABSTRACT
For services subcontracting by means of cooperative reflects the changes in the working
relations that the market comes suffering, changes these with relation to the differences in the
legislation CLT x Cooperative, the costs reduction and the quality of the services.
The tertiary sector grows with productive partners and competent, where the companies are
more and more focused on yours products /services and passing for third party the activities-
half .
The present work introduces the economic impacts which carry the business man to the
cooperatives services contract.
KEY WORDS
Cooperative, activities-half, CLT, subcontracting, autonomous, services, downloaded.
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métodos e administração geral, ocupando funções gerenciais e de direção. Professora
universitária da área de administração (UNIMONTE, UNISANTA, UNIMES).Consultoria de
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COOPERATIVAS DE TRABALHO E OS IMPACTOS ECONÔMICOS

DA SUA CONTRATAÇÃO

Rosimeire Ayres

RESUMO

A terceirização de serviços por meio de cooperativas reflete as mudanças nas relações de trabalho que o mercado vem sofrendo, mudanças estas com relação às diferenças na legislação CLT - Consolidação nas Leis de Trabalho x Cooperativas, a redução de custos e a qualidade dos serviços. O setor terciário cresce com parceiros produtivos e competentes, onde as empresas estão cada vez mais focadas nos seus produtos/serviços e passando para terceiros as atividades-meio. O presente trabalho apresenta os impactos econômicos que levam o empresário à contratação dos serviços de cooperativas.

PALAVRAS-CHAVE

Cooperativa, atividades-meio, CLT, terceirização, autônomo, serviços.

ABSTRACT

For services subcontracting by means of cooperative reflects the changes in the working relations that the market comes suffering, changes these with relation to the differences in the legislation CLT x Cooperative, the costs reduction and the quality of the services.

The tertiary sector grows with productive partners and competent, where the companies are more and more focused on yours products /services and passing for third party the activities- half. The present work introduces the economic impacts which carry the business man to the cooperatives services contract.

KEY WORDS

Cooperative, activities-half, CLT, subcontracting, autonomous, services, downloaded.

Mestre em Administração de Recursos Humanos pela UNIMONTE; Pós-Graduação em Informática (UNISANTA) e Metodologia do Ensino Superior (Mackenzie); Várias Especializações em Administração e Planejamento (FGV, UNISANTOS); Bacharel em Matemática(Fundação Santo André). Trabalha há 25 anos com organização, sistemas & métodos e administração geral, ocupando funções gerenciais e de direção. Professora universitária da área de administração (UNIMONTE, UNISANTA, UNIMES).Consultoria de Empresas.

INTRODUÇÃO

A união de pessoas para a formação de cooperativas sejam elas nos segmentos agropecuário, trabalho, mineração, produção, serviço, educacional, crédito, consumo, habitacional, ou especial, não é nenhuma novidade. Buscando as origens do movimento cooperativista moderno chegar-se-á à Inglaterra. Os habitantes de Rochdale, cuja economia era baseada na tecelagem, passaram a viver na miséria quase absoluta após o advento da máquina a vapor. Os teares mecânicos substituíram a mão-de-obra humana e generalizaram o desemprego. Quem conseguia trabalho tinha uma jornada de cerca de 14 horas diárias, com um salário que não supria as necessidades básicas. Insurgindo-se contra o domínio dos capitalistas donos das fábricas e das lojas, 28 operários, todos tecelões, fundadores da ‘Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale Ltda’, organizaram uma cooperativa de consumo em 1844, para que todos pudessem ter acesso à compra de alimentos, vestuários, ferramentas e materiais necessários à execução de diferentes trabalhos, sem depender dos grandes negociantes. Era uma cooperativa de consumo, formada por tecelões denominada ‘Rochdale Society of Equitable Pioneers’ – figura 1.

Figura 1 - Pioneiros de Rochdale

(Fonte:< http://www.manchester.com/tourist/rochdale/images.html>. Acesso em 10 nov. 2001).

A França foi o berço das primeiras cooperativas de trabalho, as “cooperativas operárias de produção”, resultantes da revolução industrial no séc. XIX A primeira associação produtiva de trabalhadores surge em 1848 e tem o objetivo de confeccionar os uniformes da Guarda Nacional, sendo seguida por outras que trabalham com manufatura de artigos de couro e tecelagem, entre outras atividades. Conforme Saratt (1997:22) o cooperativismo nasce como uma reação proletária ao capitalismo, sob a influência de várias doutrinas e correntes políticas entre elas o comunismo. O surgimento do cooperativismo não é somente uma estratégia de sobrevivência, mas todo um projeto político.

Gráfico 2- Quantidade de Sócios-Cooperados por Ramo de Atividade

Disponível em: < http://www.ocb.org.br>. Acesso em 10 nov. 2001.

2. A LEGISLAÇÃO E A EVOLUÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO NO

BRASIL

O Governo brasileiro ampara o cooperativismo com base na legislação. O primeiro decreto que menciona o cooperativismo surge no dia 06 de janeiro de 1903, sob o número 979, permitindo aos sindicatos a organização de caixas rurais de crédito, bem como cooperativas de produção e de consumo. Em 16 de dezembro de 1971, é promulgada a Lei 5764, ainda em vigor, que define o regime jurídico das cooperativas, sua constituição e funcionamento, sistema de representação e órgãos de apoio. Pela Lei 5.764/71, vinte pessoas ou mais podem constituir uma cooperativa em qualquer segmento, ou seja, em qualquer atividade humana. Nela, cada cooperado pode votar e ser votado, tendo direito a um voto, independentemente do número de quotas-partes, para eleger os membros do conselho fiscal e do conselho de administração (OCB, 1993:41). Do ponto de vista trabalhista, há disposições específicas no Capítulo XII, seção V da Lei 5.764/71, que trata do sistema trabalhista das cooperativas. Em seu artigo 90 está determinado que: “qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados”. No artigo seguinte, a lei informa: “as cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária”.

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T u ris m o e L a zer

E s p ec ia l

P ro d u ç ã o

M in era ç ã o

H a b ita c io n a l

E d u c a c io n a l

T ra b a lh o

S a ú d e

In fra -es tru tu ra

A g ro p ec u á rio

C ré d ito

C o n s u m o

Ramo de Atividade

Na década de 90 é que ocorre a alteração legal decisiva, que impulsiona a criação de diversas novas cooperativas de trabalho. A Lei n° 8949, de 1994, acrescenta o parágrafo único ao artigo 442 da CLT, mudando o foco da cooperativa, que até então estava voltada apenas para a relação da entidade com o cooperado. Com a Lei n° 8949, fica definido que o associado da cooperativa não tem vínculo empregatício nem com a cooperativa, nem com a tomadora dos serviços. Diante das leis, Saratt (1997:29) coloca que “a cooperativa passou a ter a possibilidade de dirigir sua atuação para o mercado, pois se viu reduzido significativamente o risco do cooperado ser considerado empregado da empresa contratante”. A partir de 1998, o movimento cooperativista na Baixada Santista cresceu, com a abertura de cooperativas para a prestação de serviços terceirizados. Os empresários tomam ciência de tal movimento por meio de jornais, televisão e artigos, os quais incentivam a terceirização através de cooperativas. Vários profissionais que trabalhavam na informalidade passaram a constituir cooperativas de forma a competir no mercado com seu produto/serviço. Outros profissionais preferem deixar a relação de emprego e ter seu próprio negócio, unindo-se a outros para a fundação de cooperativas de trabalhos.

3. A GESTÃO NAS COOPERATIVAS DE TRABALHO

Na terceirização por meio de cooperativas de trabalho, o trabalho é gerido pelos próprios sócios cooperados. O trabalhador deixa de possuir os benefícios que uma CLT possa lhe assegurar para ser sócio de uma cooperativa e prestador de serviço como autônomo, com a finalidade de melhorar sua remuneração e as condições de trabalho, mediante Contrato Civil realizado entre a cooperativa de trabalho e o contratante. O sócio-cooperado prestador de serviço deve realizar sua inscrição no INSS como contribuinte autônomo/individual, além de participar de reuniões e assembléias que a cooperativa venha a realizar. Numa cooperativa, o controle é democrático, os sócios-cooperados elegem as pessoas que ocuparão o conselho de administração (presidente/diretores) e o conselho fiscal, e participam dos lucros e prejuízos da cooperativa. As diferenças são várias, conforme demonstrado nos quadros 1 e 2 a seguir: Quadro 1 – Diferenças da cooperativa x empresa Cooperativa Empresa ™ Sociedade de pessoas ™ Sociedade de Capital ™ Número ilimitado de sócios ™ Número de acionistas limitado ™ Produz sobras para os sócios-cooperados ™ Produz lucros para os acionistas ™ É democrática ™ O sócio majoritário manda ™ Tem sócios-cooperados que prestam serviços ™ Tem empregados que trabalham ™ O objetivo é prestar serviços aos sócios- cooperados

™ O objetivo é gerar lucros aos sócios ™ Relação civil entre os sócios-cooperados e a cooperativa

™ Tem relação trabalhista

™ Remuneração de acordo com trabalho ™ Salário preestabelecido ™ Cada sócio-cooperado, um voto ™ Mais ações, mais votos ™ O associado é trabalhador autônomo ™ O empregado é subordinado Fonte (Queiroz, 1997:48-9)

Tabela-1 Custos comparativos de encargos legais

Encargos legais Empresa% Cooperativa%* Diferença % Grupo A** 01 – INSS 20,00 15,00 5, 02 - SESI, SESC, SEST 1,50 0 1, 03 – SENAI, SENAC ou SENAT 1,00 0 1, 04 – INCRA 0,20 0 0, 05 – SEBRAE 0,60 0 0, 06 – Salário-Educação 2,50 0 2, 07 – Seguro de Acidentes do Trabalho-Média 2,00 0 2, 08 – FGTS 8,00 0 8, Total –Grupo A 35,80 15,00 20, Encargos provisionais – Grupo B 01 – Repouso Semanal Remunerado –RSR 18,77 0 18, 02 – Férias 9,03 0 9, 03 – 1/3 sobre as férias 3,61 0 3, 04 – Feriados 3,97 0 3, 05 – Aviso prévio 2,46 0 2, 06 – Auxílio doença 1,90 0 1, 07 - 13 o. Salário 10,83 0 10, 09 – Aviso prévio trabalhado 1,13 0 1, Total –Grupo B 51,70 0 51, Incidências cumulativas Grupo A x Grupo B

18,51 0 18,

Custo de quitação – Grupo C 01 – Multa de 40% sobre o FGTS das rescisões sem justa causa

4,82 0 4,

02 – Aviso prévio indenizado 2,23 0 2, Total –Grupo C 7,05 0 7, Custos Adicionais 01 – Taxa adm. Cooperativa 0 20,00 - 20, 02 – ISS 0 1,00 -1, 03 – PIS / COFINS 0 3,65 -3, 04 – Fundo de poupança (adicional de remuneração para o sócio cooperado)

0 27,41 - 27,

Total – Custos Adicionais 52,06 -52, TOTAL GERAL 113,06 67,06 46, *Fonte IOB (1996:244-7) **Adaptado pela Pesquisadora, 2002.

Pode-se verificar que a contratação de serviços, por meio de cooperativas de trabalho, tem um custo com encargos até 67,06% da remuneração do sócio-cooperado, podendo variar para mais ou para menos dependendo da taxa de administração que a cooperativa irá cobrar. O mesmo serviço sendo realizado por um empregado tem um custo de 113,06% de encargos sobre a remuneração, fora os custos com benefícios que a categoria possua, decorrentes de acordos sindicais. Comparando-se os custos, obtém-se uma redução de 46% de encargos sobre a remuneração.

4.1. Explicações dos Custos adicionais

Os custos adicionais incidem somente na cooperativa de trabalho x sócio-cooperado. A taxa de administração pode variar de 5% à 20%, dependendo do contrato firmado. O ISS depende da cidade em que está localizada a cooperativa, variando entre 1% e 5% sobre o total da nota fiscal. O PIS/COFINS incide em 3,65% sobre o total da nota fiscal. Poderá ser criado um fundo de poupança, que representa o incremento percentual, referente a uma valorização real do trabalho do sócio-cooperado, gerando um crescimento remuneratório mínimo de 27,41% sobre o ganho básico da remuneração do serviço. Conforme disposições aprovadas em assembléia, esse valor é depositado mensalmente em conta poupança do sócio-cooperado, podendo ser sacado a qualquer instante, ou conforme deliberado na assembléia.

4.2. Comparativo de retirada de um sócio-cooperado x empregado. A finalidade das empresas é mercantilista e sobrevivem se obtiverem lucros. As cooperativas têm como foco a promoção do trabalho de seus sócios, sem visar a lucros e efetivando-se pela colaboração e união mútua entre os sócios-cooperados. Nas cooperativas de trabalho, o relacionamento se dá no mesmo nível pelo ato cooperativo, independentemente das quotas de cada sócio-cooperado. Na empresa, a relação é de chefe/subordinado, onde o primeiro é superior ao segundo. O quadro 3 a seguir demonstra o pró-labore de um sócio-cooperado comparado ao salário de um empregado.

Quadro 3 – Comparativo de retirada/recebimento Sócio-cooperado x Empregado Sócio-cooperado Empregado (piso)

Remuneração exemplo : R$ 500,00 R$ 500, Fundo Poupança por ser autônomo (plus sobre a remuneração em 27,41%) R$ 137,05 Nada INSS autônomo 20% Com opção entre 1 a 5 salários mínimos para recolhimento se inscrito até 11/99. Se inscritos após 11/99 a alíquota é de 20% sobre o total, sem opção de escolha.

-R$127,

(s/total)

-R$ 36,

(s/ 1 SM)

-R$ 45,00 ( 9%)

Contribuição Sindical Nada -R$ 10, (2% sobre remuneração mensal) Contribuição Confederativa anual (1 dia de salário diluído no mês) Nada -R$ 16,67p/ano ( ÷12= 1,39 a/m) IRRF (1,5% sobre Nota Fiscal) Nada

Recebimento/Retirada R$ 509,64 (mínimo) a R$ 601,05 (máximo)

R$ 443,

Diferença De R$ 66,03 a 157,

Fonte (elaborado pela pesquisadora, 2002)

rurais e bancos populares. BRASIL. Decreto Lei n. 22239 de 19/12/1932. Define as cooperativas de trabalho. BRASIL. Decreto Lei n. 59 de 21/11/1966. O cooperativismo é submetido ao centralismo estatal. BRASIL. Decreto Lei n. 60597 de 19/04/1967. Regulamenta o cooperativismo submetido ao centralismo estatal. BRASIL. Decreto Lei n. 5.764, de 16/12/71. Ministério da Agricultura. INCRA. Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Disciplina a política nacional de cooperativismo. BRASIL. Decreto Lei n. 8949 de 09/12/1994. Reconhecimento da prática do trabalho terceirizado/temporário. BRASIL. Decreto Lei n. 3048 de 1999. Aprova o regulamento da Previdência Social e as cooperativas. BRASIL. Instrução Normativa n. 05 de 1996. Lei complementar n. 84 de 18/01/1996. Institui a fonte de custeio para a manutenção da seguridade social. Disponível em: < http://www.ocb.org.br> Acesso em 10/11/2001. BRASIL. Portaria MTB n. 925 de 28/09/1995. Regulamenta a emissão de autos de infração. BRASIL. Portaria MPAS n. 8680 de 13/11/00 – DOU 14/11/00. Estabelece nova tabela de recolhimento ao INSS. A TRIBUNA, Santos, 10/11/2001, Caderno 2. BRASIL. Portaria MPAS n. 1987 de 04/06/2001DOU 05/06/2001. Estabelece a forma de recolhimento do INSS com suas tabelas. A Tribuna, Santos, 10/11/2001. Caderno 2. BRASIL. TST- Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 331 de 17/12/1993. CHIAVENATO, Idalberto. Os novos paradigmas: como as mudanças estão mexendo com as empresas. 2 ªed. São Paulo: Atlas, 1998. DOLABELA, Fernando. Oficina do Emprendedor. São Paulo: Cultura Editôres Associados, 1999. GAYOTTO, Adelaide Maria. Forma Primitiva de Cooperação e Precursores. Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Instituto de Cooperativismo e Associativismo. 9a^. ed São Paulo,1999. GIOSA, Lívio. Terceirização. São Paulo: STS, 1997. IOB. Revista: 1996, Boletim no.13 , pg. 224/227. IRION, José Eduardo Oliveira. Cooperativismo e Economia social. São Paulo: STS,

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