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CRA funcamp, Notas de estudo de Administração Empresarial

Decisao do CCR MPT

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 02/12/2013

douglas-fabiano-de-melo-8
douglas-fabiano-de-melo-8 🇧🇷

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NF 000963.2013.15.000/6
REPRESENTADO: FUNCAMP - FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA
UNICAMP
DESPACHO
Inconformado com o indeferimento da instauração de inquérito civil em face da
FUNCAMP - FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP, o
denunciante interpôs recurso para a D. CCR alegando que o procurador "
não contemplou nenhuma atitude de ofício, em encaminhar a denúncia do Conselho
Regional de Administração e para apreciação do Conselho Superior do Ministério
Público". Requereu, ao final, a notificação do Conselho Regional de Administração e a
instauração de inquérito civil.
Tempestividade: O denunciante recebeu a intimação da decisão impugnada em
08.07.13 e protocolizou o recurso em 12.07.13, dentro do prazo de 10 dias.
Mantenho a decisão impugnada pelas seguintes razões:
1. A denúncia versa sobre o fato de a FUNCAMP não exigir dos servidores aprovados
no concurso para Analista Administrativo o registro junto ao Conselho Regional de
Administração.
A atuação do MPT nas contratações pela administração pública está voltada,
precipuamente, para a exigência de prévia aprovação em concurso público. Por outro
lado, a fiscalização do exercício de profissão incumbe aos respectivos conselhos, no
caso, ao Conselho Regional de Administração (CRA/SP).
No site do CRA/SP (www.crasp.gov.br), no link específico sobre "Fiscalização",
consta a seguinte informação:
"Concurso público - O CRA-SP está em constante fiscalização dos
editais de empresas e órgãos públicos que abrem vagas para cargos
privativos do administrador. O objetivo do Conselho é o de que esses
cargos não sejam ocupados por leigos ou profissionais inabilitados, com o
intuito de colaborar para a melhoria da qualidade dos serviços públicos ao
garantir que o cargo seja ocupado somente por profissional legalmente
habilitado."
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas
ORIGINAL DO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEX DUBOC GARBELLINI, EM 05/08/2013 11:49:22 (HORARIO DE BRASILIA)
ENDERECO PARA VERIFICACAO DO DOCUMENTO ORIGINAL: http://intranet.prt15.mpt.gov.br/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?id=762315&ca=YETW4HKRMU85N8G3
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NF 000963.2013.15.000/

REPRESENTADO: FUNCAMP - FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA

UNICAMP

DESPACHO

Inconformado com o indeferimento da instauração de inquérito civil em face da FUNCAMP - FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP, o denunciante interpôs recurso para a D. CCR alegando que o procurador " não contemplou nenhuma atitude de ofício, em encaminhar a denúncia do Conselho Regional de Administração e para apreciação do Conselho Superior do Ministério Público". Requereu, ao final, a notificação do Conselho Regional de Administração e a instauração de inquérito civil.

Tempestividade: O denunciante recebeu a intimação da decisão impugnada em 08.07.13 e protocolizou o recurso em 12.07.13, dentro do prazo de 10 dias.

Mantenho a decisão impugnada pelas seguintes razões:

  1. A denúncia versa sobre o fato de a FUNCAMP não exigir dos servidores aprovados no concurso para Analista Administrativo o registro junto ao Conselho Regional de Administração.

A atuação do MPT nas contratações pela administração pública está voltada, precipuamente, para a exigência de prévia aprovação em concurso público. Por outro lado, a fiscalização do exercício de profissão incumbe aos respectivos conselhos, no caso, ao Conselho Regional de Administração (CRA/SP).

No site do CRA/SP (www.crasp.gov.br), no link específico sobre "Fiscalização", consta a seguinte informação:

"Concurso público - O CRA-SP está em constante fiscalização dos editais de empresas e órgãos públicos que abrem vagas para cargos privativos do administrador. O objetivo do Conselho é o de que esses cargos não sejam ocupados por leigos ou profissionais inabilitados, com o intuito de colaborar para a melhoria da qualidade dos serviços públicos ao garantir que o cargo seja ocupado somente por profissional legalmente habilitado."

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas

ORIGINAL

DO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEX DUBOC GARBELLINI,

EM

05/08/

11:49:

(HORARIO

DE

BRASILIA)

ENDERECO

PARA VERIFICACAO DO

DOCUMENTO ORIGINAL: http://intranet.prt15.mpt.gov.br/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?id=762315&ca=YETW4HKRMU85N8G

  1. O denunciante foi orientado a formular sua representação diretamente àquela entidade, o que efetivamente já havia feito em 25.04.2013 (dias após formular a denúncia ao MPT - 05/04/13 - e antes da decisão impugnada - 01/07/13 ) , conforme demonstra o documento de f. 19, juntado com o recurso. Tal fato, s.m.j., torna desnecessária a providência pleiteada no item 1 do recurso (". ..seja noticiado Conselho Regional de Administração..." ).

Assim, para o processamento do recurso, nos termos do art. 5º da Resolução 69 do Conselho Superior do MPT, determino a intimação da denunciada para, querendo, contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias. O inteiro teor do despacho de indeferimento está disponível no endereço: http://www.prt15.mpt.gov.br/site/consultar_processo.php

Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da denunciada, remetam-se os autos à D. Câmara de Coordenação do MPT.

Ciência ao denunciante no endereço eletrônico indicado na denúncia.

CAMPINAS, 05 de agosto de 2013

(assinado digitalmente) ALEX DUBOC GARBELLINI PROCURADOR DO TRABALHO

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas

ORIGINAL

DO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEX DUBOC GARBELLINI,

EM

05/08/

11:49:

(HORARIO

DE

BRASILIA)

ENDERECO

PARA VERIFICACAO DO

DOCUMENTO ORIGINAL: http://intranet.prt15.mpt.gov.br/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?id=762315&ca=YETW4HKRMU85N8G