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DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL ARTIGOS 218 A 234
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Corrupção de menores
Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA
Proteção constitucional ao menor.
OBJETO JURÍDICO: A moral sexual dos menores de dezoito e maiores de catorze anos de idade. Os menores merecem maior proteção. Corrupção de menores é o crime dos que iniciam os menores nas práticas eróticas.
SUJEITOS DO CRIME
SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa (homem ou mulher). SUJEITO PASSIVO: Qualquer menor, maior de catorze e menor de dezoito anos, independentemente de sexo. Menor de catorze anos de idade levado a presenciar a prática de ato de libidinagem : Não há crime, pois o autor não pode responder nem pelo crime do art. 218, em razão do limite mínimo estabelecido para a vítima, nem pelo delito do art. 214, pois não está contida no citado dispositivo a assistência de ato libidinoso. O fato é atípico.
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
CORRUPÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA: A descrição legal abrange a corrupção principal (corrupção por atos de iniciativa do agente) ou acessória (facilitação da corrupção).
CONDUTAS TÍPICAS: Prática de ato de libidinagem com o menor; o induzimento a tal conduta, para que o ato seja realizado pelo próprio menor; ou a assistência de ato libidinoso, por parte do menor. As duas últimas modalidades dizem respeito à facilitação de corrupção (corrupção acessória), enquanto a primeira se refere à corrupção propriamente dita (corrupção principal).
ATO DE LIBIDINAGEM: Abrange inclusive a conjunção carnal, já que esta, ao contrário do que ocorre no atentado violento ao pudor, não é excluída expressamente. Pode ser considerada superada a jurisprudência que entende que a conjunção carnal não integra o delito.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
É O DOLO, que consiste na vontade livre e consciente de, com a finalidade de satisfazer a própria luxúria, praticar ato de libidinagem com pessoa maior de catorze e menor de dezoito anos, que se sabe ainda não corrompida totalmente, ou induzi-la à prática ou à assistência de ato da mesma natureza.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
MOMENTO CONSUMATIVO: Ocorre com a efetiva prática do ato de libidinagem. Exigência de outros atos de libidinagem além da conjunção carnal: Há acórdão no sentido de que só a conjunção carnal não é suficiente para integrar o delito, exigindo atos que corrompem.
SUBTRAÇÃO DA VÍTIMA TEMPORALMENTE RELEVANTE: Para a configuração do tipo é indispensável que a subtração da vítima da esfera de vigilância de seus responsáveis, ou da sua normalidade jurídica, dure tempo relevante. Não é suficiente, pois, que o sujeito se apodere da vítima somente por tempo necessário para o ato sexual. Não se exige o deslocamento físico da vítima. O essencial é que a vítima fique, contra a sua vontade, sob o domínio do sujeito.
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO
O PRIMEIRO É O DOLO. Exige-se outro: o fim libidinoso. AUSENTE TAL FINALIDADE, não se configura o rapto, podendo subsistir o crime de constrangimento ilegal (art. 146) ou seqüestro (art. 148), se presentes as suas elementares. Não admite forma culposa.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
MOMENTO CONSUMATIVO: Ocorre no instante em que a vítima, saindo da sua esfera de proteção legal, submete-se ao domínio do agente, não sendo necessário que ele satisfaça a sua libidinagem.. TENTATIVA ADMISSÍVEL.
QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
CRIME COMUM: praticado por qualquer pessoa; CRIME PERMANENTE: o momento consumativo se protrai no tempo, enquanto durar a situação antijurídica. CRIME FORMAL: a lei penal incrimina a subtração mediante violência, fraude ou grave ameaça para fim libidinoso. Mas não exige que a libidinagem seja satisfeita para considerar o crime consumado.
RAPTO CONSENSUAL – ARTIGO 220
Rapto consensual
Art. 220 - Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto se dá com seu consentimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA
Proteção constitucional da menor
OBJETOS JURÍDICOS: São o poder de família e a autoridade tutelar exercida em relação à mulher maior de catorze e menor de vinte e um anos. Tutelam-se também os costumes, atingidos pelo fato.
SUJEITOS DO DELITO
SUJEITO ATIVO: Pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher. SUJEITO PASSIVO: Só pode ser a mulher honesta e com mais de catorze anos e menos de vinte e um anos de idade. Se desonesta, não há o crime Secundariamente, o tipo também protege o titular do poder de família, a autoridade tutelar..
EMANCIPAÇÃO: Se a mulher é emancipada, não pode ser vítima deste delito, uma vez que nesta hipótese não existe o objeto jurídico, qual seja o poder de família ou a autoridade tutelar.
ELEMENTOS OBJETIVOS DO DELITO
SUBTRAÇÃO CONSENSUAL DA VÍTIMA: É necessário que a subtração seja feita com o seu consentimento, dado consciente e livremente. Se o agente utilizar qualquer meio enganoso para captar a vontade da ofendida o crime tipificado é o rapto mediante fraude (CP, art. 219).
SUBTRAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO: É necessário que a vítima saia da esfera de vigilância de seus pais ou responsáveis e se submeta ao domínio do sujeito ativo. Assim como no rapto violento ou mediante fraude, não se exige uma deslocação espacial do sujeito passivo.
Consentimento dos responsáveis pela vítima (pais, tutores etc.): Existem duas posições: 1ª) o consentimento é irrelevante, havendo crime 2ª) o dissentimento é indispensável; o consenso exclui o delito.
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO
O PRIMEIRO É O DOLO. Além dele, Exige-se que o sujeito subtraia a mulher honesta, maior de catorze e menor de vinte e um anos, para fim libidinoso. Sem TAL FINALIDADE, O FATO SERÁ ATÍPICO podendo configurar outro delito, como, por exemplo, a subtração de incapazes (art. 249 do CP).
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Ocorre no momento em que a vítima sai da esfera de vigilância de seus pais ou responsáveis, caindo sob o domínio do sujeito ativo mediante subtração ou retenção. É irrelevante que a finalidade libidinosa não seja atingida. Basta que a vítima fique em seu poder por espaço de tempo juridicamente relevante. TENTATIVA ADMISSÍVEL
QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
CRIME COMUM: praticado por qualquer pessoa; CRIME PERMANENTE: o momento consumativo se protrai no tempo, enquanto durar a situação antijurídica. CRIME FORMAL: basta que a vítima fique sob o domínio do agente, não sendo necessário que este satisfaça a sua finalidade libidinosa..
DIMINUIÇÃO DE PENA – ARTIGO 221
Diminuição de pena
Art. 221 - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitue à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família.
AUTONOMIA DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA: Admitindo-se, por isso, que o sujeito venha a ser beneficiado por ambas
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.
APLICAÇÃO: O dispositivo incide sobre os arts. 213 e 214, que definem os DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. Estes são os crimes contra os costumes praticados com violência, em virtude da qual pode advir o resultado qualificador.
RAPTO QUALIFICADO PELO RESULTADO: Aplica-se o art. 222 do Código Penal e não o
São resultados qualificadores dos crimes contra os costumes: A ) lesões corporais de natureza grave; B ) morte
VIOLÊNCIA E FATO: O legislador, no caput, menciona "se da violência resulta...", ao passo que no parágrafo único usa a expressão "se do fato resulta...". O legislador refere-se sempre à violência. A expressão usada no parágrafo único não pode ser interpretada em sentido mais amplo que a expressão utilizada no caput.
NATUREZA: Trata-se de crimes considerados hediondos pela Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sujeitando o autor a severas conseqüências penais e processuais penais.
LESÕES LEVES E VIAS DE FATO: Não qualificam os crimes, visto que são consideradas elementares.
PRETERDOLO: O resultado qualificador é imputado ao agente a título de culpa. Assim, o estupro ou atentado violento ao pudor tem como elemento subjetivo o dolo, advindo o resultado qualificador de culpa (CP, art. 19). Se ocorre dolo com relação à morte ou lesões, há concurso entre os crimes contra os costumes e contra a pessoa. RELAÇÃO CAUSAL: É necessário que exista nexo de causalidade entre a violência empregada pelo agente e o resultado morte ou lesões corporais graves.
TENTATIVA DE CRIME SEXUAL COM RESULTADO MORTE OU LESÃO GRAVE: Entendemos que se aplicam as penas do art. 223 sem a redução do art. 14, parágrafo único. Isso porque o tipo faz referência à violência física como causa do resultado. E ela existe no delito consumado ou tentado. Contra, no sentido de que se trata de tentativa de crime qualificado pelo resultado, incidindo a redução da pena.
Vítima que se encontra nas condições do art. 224 deste Código: Sobre as penas do tipo qualificado incide uma causa de aumento (metade), nos termos do art. 9º da Lei n. 8.072/90, que dispôs sobre os crimes hediondos.
PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA – ARTIGO 224
Presunção de violência
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 (catorze) anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
NATUREZA DA VIOLÊNCIA: Trata-se de violência presumida, ficta ou indutiva. O legislador presume a violência, tendo em vista as circunstâncias concretas dentro das quais a vítima não pode, validamente, dar seu consentimento. O CONSENTIMENTO É NULO.
APLICAÇÃO: O dispositivo se aplica aos crimes de: a) estupro (art. 213); b) atentado violento ao pudor (art. 214); c) rapto violento (art. 219).
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA: Nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, em qualquer de suas formas típicas (simples ou qualificadas), a pena é agravada de metade quando a vítima se encontra nas condições do art. 224, de acordo com o art. 9º da Lei n. 8.072/90, que dispôs sobre os crimes hediondos. Assim, o art. 224 cumpre dupla função: 1ª) contém causas de presunção de violência; 2ª) descreve causas de aumento de pena.
IDADE DA VÍTIMA ("A")
Há discussão a respeito da incidência do aumento de pena do art. 9º da Lei n. 8.072/90 na hipótese de vítima menor, existindo duas orientações: 1ª) menor a vítima, a pena é agravada de metade.; 2ª) o agravamento da pena é inadmissível, tendo em vista que a violência presumida já integra o tipo..
PROVA DA IDADE: Faz-se pela apresentação da certidão de nascimento. Na falta, a prova pode ser feita por qualquer outro meio.. O registro de nascimento posterior ao crime pode ser infirmado por outras provas.. Vale, contudo, se, embora tardio, é anterior ao crime.
RELATIVIDADE DA PRESUNÇÃO; A presunção de violência é relativa (vencível), cedendo na hipótese de o agente incidir em erro quanto à idade, erro este plenamente justificado pelas circunstâncias. No sentido de que, por várias razões, o sujeito pode incidir em erro sincero quanto à idade da vítima, excluindo-se a presunção de violência: quando a menor, pelo porte físico, aparenta ser maior
Qualidades da menor que não afastam a presunção de violência:
seu oferecimento a ofendida seja pobre, pouco importando que a prova desta circunstância só mais tarde venha a ser feita.
CRIME COMETIDO COM ABUSO DE PODER DE FAMÍLIA (§ 2° - I)
No § 2º contempla o legislador hipóteses nas quais, dada a gravidade do crime, perpetrado por quem tenha sobre a vítima o poder de família, ou o dever de zelar pela sua integridade física e moral, a ação penal é pública, independendo seu início da manifestação de vontade de quem quer que seja. Crime cometido por padrasto ou concubino da mãe da vítima: Crime de ação penal pública incondicionada.
Crimes contra os costumes dos quais resultem lesões corporais de natureza grave ou morte: A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA. O art. 225, caput, do Código Penal preceitua que, "nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa". O art. 223, caput, que descreve os crimes contra os costumes qualificados pelos resultados preterintencionais lesão corporal grave ou morte, não se encontra nos capítulos anteriores, mas no próprio capítulo onde está o art. 225. LOGO, A AÇÃO PENAL NÃO É PRIVADA.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – ARTIGO 226
CONCURSO DE PESSOAS (I)
Os sujeitos ativos podem ser co-autores ou participantes do crime. A participação pode dar- se em qualquer fase do crime e não somente na de execução do delito. Incide a causa de aumento de pena se o partícipe aconselha, instiga ou presta auxílio material secundário ao autor do delito.
RELAÇÕES DE PARENTESCO ETC. (II)
Desprezam-se as agravantes genéricas do art. 61, II, g e h, do CP. Os irmãos desta podem ser unilaterais ou germanos. Preceptor é o mestre. O legislador ainda menciona a circunstância referente ao agente que "por qualquer outro título tem autoridade sobre a vítima". Nesta hipótese, o sujeito ativo tem com a vítima relação de direito (p. ex.: carcereiro em relação à detenta) ou de fato (p. ex.: menor abandonado que o agente recolheu à sua casa). Amásio da mãe da vítima: aplica-se o aumento. Professor de catecismo: entendeu-se que não é preceptor. Autoridade: exige-se causa duradoura e não ocasional. Empregador da vítima: não é suficiente esta circunstância, exigindo-se que tenha autoridade sobre ela Não se aplica a ele a agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal.
SUJEITO CASADO (III)
Os fundamentos da causa de aumento de pena estão na impossibilidade de o sujeito reparar o mal causado pelo casamento e na violação dos deveres especiais do matrimônio. Por isso, a agravação específica da pena incide na hipótese de a vítima não poder casar-se por qualquer causa (já ser casada, ser parente do agente, ter pouca idade etc.), tendo em vista o segundo fundamento. Se o agente for separado judicialmente, vigora o aumento de pena. Mesmo havendo, em tese, possibilidade de futuro eventual divórcio. Se o agente é divorciado, a causa de aumento de pena não tem aplicação. Entendeu-se não aplicável a causa de aumento da pena quando o sujeito se divorcia no curso do processo.
Separação de fato: não exclui a causa. A comprovação de ser o sujeito casado deve ser feita mediante documentação, nos termos da lei civil. Contra, não exigindo a certidão de casamento diante da confissão não contestada. O aumento da pena não incide quando o casamento ocorreu depois do crime.
SUJEITOS ATIVO E PASSIVO DO MESMO SEXO (III)
Aplica-se o aumento.Concorrência de causas de aumento de pena previstas no art. 226 do CP: Aplica-se uma só, funcionando a outra (ou outras) como circunstância judicial.
MEDIAÇÃO PARA SERVIR À LASCÍVIA DE OUTREM - ARTIGO 227
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA
OBJETOS JURÍDICOS: A disciplina da vida sexual, de acordo com os bons costumes, a moralidade pública e a organização da família.
SUJEITOS DO CRIME:
SUJEITO ATIVO: Pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher. Admite-se a co-autoria. Destinatário do lenocínio: Aquele que, com a mediação do sujeito, desafoga na vítima a sua libidinagem é o destinatário do lenocínio, não sendo punido, visto que não está servindo à lascívia de outrem. SUJEITO PASSIVO: É a pessoa que satisfaz a lascívia de outrem, homem ou mulher. Pessoa já corrompida como sujeito passivo: Depende do caso concreto. Só não há crime se a vítima é inteiramente corrompida. Meretriz: Não pode ser sujeito passivo.
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
CONDUTA TÍPICA: Para que haja induzimento, é necessário que o agente tenha feito promessas, súplicas, sendo imprescindível que a conduta seja idônea a levar a vítima a satisfazer a lascívia de outrem.
SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA ALHEIA: Lascívia é a concupiscência, sensualidade, luxúria, libidinagem Pode ocorrer de qualquer modo, inclusive pela satisfação lúbrica. Exige-se, porém, relação direta entre a vítima e o terceiro. O ato tendente à satisfação da lascívia alheia pode ser praticado pelo próprio lenão.
QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
CRIME MATERIAL: Legislador descreve a conduta criminosa e o resultado exigindo a produção deste para consumação do delito. CRIME COMUM: pode ser realizado por qualquer pessoa; CRIME COMISSIVO: só praticado mediante ação CRIME INSTANTÂNEO: consuma-se em determinado instante, sem continuidade temporal.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO – ARTIGO 228
Favorecimento da prostituição
Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA
OBJETO JURÍDICO: É o interesse social consistente em que a função sexual se exerça normalmente, de acordo com os bons costumes e a moralidade pública.
SUJEITOS DO DELITO
SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa (homem ou mulher). SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa (homem ou mulher). As condições pessoais da vítima não importam: mesmo a corrupta, a meretriz podem ser sujeitos passivos, uma vez que o tipo fala também em "facilitar ou impedir que alguém a abandone". Veja-se que, modernamente, reconhece-se a prostituição masculina
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
Prostituição modo de viver da pessoa, que entrega-se sexualmente a quem solicita, mediante um preço.
1º) habitualidade; 2º) número indeterminado de pessoas a quem a vítima se entrega. A lei penal considera dispensável o fim de lucro
1ª) induzir; 2ª) atrair; 3ª) facilitar (mediante ação ou omissão, desde que haja o dever jurídico de impedir o fato); 4ª) impedir que alguém a abandone.
Formas das condutas: É necessário que o sujeito não utilize violência ou fraude. Se utilizar qualquer destes meios de execução o delito será qualificado, nos termos do § 2º do art. 228 do Código Penal.
Condutas que configuram o crime: a) Arranjar a localização e a instalação de meretrizes ; b) arranjar-lhes fregueses ; c) endereçar mulheres à prostituição ; d) encaminhar mulheres para outra cidade, com o fim de prostituição; e) encaminhar mulheres para apartamento, com o fim de promover encontros sexuais.
Conduta que não configura o crime: Alugar quartos com finalidade de encontros libidinosos, podendo haver o crime do art. 229 do Código Penal.
Conduta Omissiva: É punível, desde que o sujeito (pai, mãe etc.) tenha o dever jurídico de impedir que a pessoa se prostitua..
QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA: várias modalidades de conduta; Não é delito habitual: basta, para a sua configuração, a realização de uma conduta típica. DELITO É INSTANTÂNEO: nas modalidades "induzir", "atrair" e "facilitar CRIME É PERMANENTE: no núcleo "impedir" o enquanto o sujeito estiver impedindo a vítima de abandonar a prostituição, o delito estará em fase de consumação.
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO
O PRINCIPAL É O DOLO, vontade de induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone. A finalidade do agente é irrelevante. É dispensável o fim de lucro. Se este, todavia, estiver presente, o crime será qualificado, nos termos do § 3º. É irrelevante que obtenha lucro.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
MOMENTO CONSUMATIVO: Nas condutas "induzir" ou "atrair" ocorre quando o sujeito ativo produz na vítima o efeito desejado, i. e., quando é levada à prostituição. Nestas modalidades, consuma-se com o início do estado de prostituição. Não é necessário que a vítima realize atos sexuais, bastando a sua permanência no prostíbulo. Na modalidade "facilitar" o delito consuma-se com a prática de qualquer ato tendente a tornar mais fácil o comércio carnal. No "impedir" o crime consuma-se no momento em que a prostituta, em virtude da conduta do agente, não abandona a prostituição. TENTATIVA: É ADMISSÍVEL.
FIGURAS TÍPICAS QUALIFICADAS – ARTIGO 228, § 1, 2 e 3
A do art. 229 do Código Penal absorve a do art. 228. O verbo "manter" envolve a idéia de prosseguimento, indicando a repetição de atos necessários à continuidade da prática. Por isso, instalada a casa de prostituição, não podem ser apenados, pelo princípio da consunção, os atos de sua manutenção e permanência, quer no plano material (reforma do prédio etc.) ou pessoal (contratação de novas prostitutas etc.). De modo que ficam absorvidas as condutas de "induzir" e "atrair" do art. 228. Da mesma forma e segundo o mesmo princípio, o verbo "manter" absorve o "facilitar".
CASA DE PROSTITUIÇÃO – ARTIGO 229
Casa de prostituição
Basta que, instalada a casa, tenha havido um ato sexual para que o crime esteja consumado.
MEDIAÇÃO DIRETA: A lei expressamente considera dispensável a mediação direta do proprietário ou gerente. Se alguém mantém um local destinado a encontros para fins de libidinagem entre prostitutas e seus clientes, que são captados sem a interferência do proprietário do estabelecimento, haverá crime, uma vez que a lei penal dispensa a mediação direta entre o proprietário e a prostituta e seu cliente. TENTATIVA TRATANDO-SE DE CRIME HABITUAL, É INADMISSÍVEL..
QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
CRIME COMUM: pode ser praticado por qualquer pessoa; CRIME HABITUAL: somente a reiteração da conduta reprovável, de forma a constituir um hábito ou estilo de vida, faz surgir o crime. CRIME PERMANENTE: causa uma situação danosa que se prolonga no tempo.
RUFIANISMO – ARTIGO 230
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa. § 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.
CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA
RUFIANISMO: forma de lenocínio, sendo este o fato de alguém prestar assistência à libidinagem de outrem ou dela tirar proveito, sendo claro que o rufianismo, juntamente com os crimes de mediação para servira a lascívia de outrem ( artigo 227), favorecimento à prostituição ( artigo 228) e casa de prostituição (artigo 229) se apresentam como suas espécies.
OBJETOS JURÍDICOS: São a disciplina da vida sexual, de acordo com os bons costumes, a moralidade pública e a organização familiar.
SUJEITOS DO DELITO
SUJEITO ATIVO: Pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher. Meretriz SUJEITO PASSIVO: É a pessoa que exerce a prostituição, podendo ser homem ou mulher. Pode ser débil mental.
Os rufiões podem ser da seguinte espécie: a) Maquereau: rufião individualista, Que não se associa com a meretriz, explorando-a, geralmente impõe terror; b) Comerciante: o rufião que se associa à meretriz, tendo vasta zona de atividade, cuja mercadoria é a mulher; c) Calinflero: o rufião que se faz amado pela vítima;
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
Núcleo do tipo é o verbo – tirar proveito - O rufião pode tirar proveito da prostituição alheia de duas maneiras: 1ª) participando diretamente dos lucros da prostituta; 2ª) fazendo-se por ela sustentar, no todo ou em parte. O proveito pode ser total ou parcial. Não exclui o delito a conduta meramente passiva do autor, que se limita exclusivamente a obter proveito da prostituição alheia.
LUCROS: Sua obtenção deve ser direta, não os constituindo os provenientes de venda de bebidas ou aluguéis. Os lucros auferidos pelo rufião podem constituir-se de dinheiro ou qualquer outra utilidade.
HABITUALIDADE: É imprescindível, tanto na modalidade "participar diretamente de seus lucros" como na "fazendo-se por ela sustentar, no todo ou em parte".. Por isso, o flagrante não prova o crime. Não há delito se o agente aufere, ocasionalmente, proveito da prostituição da vítima, como presentes ou dela recebe dinheiro em empréstimo.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
É O DOLO, vontade de, habitualmente, tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. Inexiste modalidade culposa.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
MOMENTO CONSUMATIVO: Ocorre quando o sujeito entrega-se ao gênero de vida próprio do rufião. É necessário que se caracterize a habitualidade. Um só ato próprio do sistema de vida do rufião não caracteriza o delito. TENTATIVA: É INADMISSÍVEL (CRIME HABITUAL).
FIGURAS TÍPICAS QUALIFICADAS ARTIGO 230, §§ 1° e 2°
Nos termos do § 1°, do artigo 230 c/c § 1° do artigo 227 , se a vítima é menor de 14 anos, presume-se a violência, nos termos do artigo 232 c/c o artigo 224 “a”, neste caso responde o sujeito pela figura típica qualificada descrita no § 2° do artigo 230. Quando o legislador refere-se a violência , § 2° do artigo 230, refere-se à violência física, contra a pessoa. A ameaça é a promessa de mal sério, e para que constitua a qualificadora é necessário que seja grave.
QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:
CRIME DE FORMA VINCULADA: o legislador após definir de maneira genérica a conduta “tirar proveito da prostituição alheia”, especificou a atividade do sujeito “participando de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou parte, por quem exerça”. DELITO COMUM: pode ser praticado por qualquer pessoa; CRIME HABITUAL: só a reiteração da conduta, de forma a constituir um meio de vida, faz surgir o crime; CRIME PERMANENTE: a situação danosa se prolonga no tempo, dependentemente da vontade do agente;
FIGURAS TÍPICAS QUALIFICADAS – ARTIGO 231 § 1º , § 2º e § 3º c/c ARTIGO 227, § 1º
Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.
Nos termos do § 1°, do artigo 231 c/c § 1° do artigo 227 , se a vítima é menor de 14 anos, presume-se a violência, nos termos do artigo 232 c/c o artigo 224 “a”, neste caso responde o sujeito pela figura típica qualificada descrita no § 2° do artigo 231. Quando o legislador refere-se a violência , § 2° do artigo 231, refere-se à violência física, contra a pessoa. A ameaça é a promessa de mal sério, e para que constitua a qualificadora é necessário que seja grave.
QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
CRIME MATERIAL: o legislador faz referência à conduta e ao resultado, exigindo a produção deste para caracterização do momento consumativo. DELITO COMUM: pode ser praticado por qualquer pessoa; CRIME INSTANTÂNEO: a conduta se consuma em certo e determinado instante; CRIME PLURISSUBSISTENTE: são necessários vários atos do sujeito para sua configuração.
FORMAS QUALIFICADAS DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES – ARTIGO 232
Assim aplica-se nos crimes, abaixo descritos, qualificando-os quando resulta em lesão corporal de natureza grave (sentido lato) ou morte:
FORMA QUALIFICADA PELO RESULTADO – ARTIGO 223
São resultados qualificadores dos crimes contra os costumes: A ) lesões corporais de natureza grave; B ) morte
VIOLÊNCIA E FATO: O legislador, no caput, menciona "se da violência resulta...", ao passo que no parágrafo único usa a expressão "se do fato resulta...". O legislador refere-se sempre à violência. A expressão usada no parágrafo único não pode ser interpretada em sentido mais amplo que a expressão utilizada no caput.
NATUREZA: Trata-se de crimes considerados hediondos pela Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sujeitando o autor a severas conseqüências penais e processuais penais.
LESÕES LEVES E VIAS DE FATO: Não qualificam os crimes, visto que são consideradas elementares.
PRETERDOLO: O resultado qualificador é imputado ao agente a título de culpa. Assim, o estupro ou atentado violento ao pudor tem como elemento subjetivo o dolo, advindo o
resultado qualificador de culpa (CP, art. 19). Se ocorre dolo com relação à morte ou lesões, há concurso entre os crimes contra os costumes e contra a pessoa. RELAÇÃO CAUSAL: É necessário que exista nexo de causalidade entre a violência empregada pelo agente e o resultado morte ou lesões corporais graves.
TENTATIVA DE CRIME SEXUAL COM RESULTADO MORTE OU LESÃO GRAVE: Entendemos que se aplicam as penas do art. 223 sem a redução do art. 14, parágrafo único. Isso porque o tipo faz referência à violência física como causa do resultado. E ela existe no delito consumado ou tentado. Contra, no sentido de que se trata de tentativa de crime qualificado pelo resultado, incidindo a redução da pena.
Vítima que se encontra nas condições do art. 224 deste Código: Sobre as penas do tipo qualificado incide uma causa de aumento (metade), nos termos do art. 9º da Lei n. 8.072/90, que dispôs sobre os crimes hediondos. Vide, sobre o assunto, nota ao art. 213 deste Código.
PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA – ARTIGO 224
NATUREZA DA VIOLÊNCIA: Trata-se de violência presumida, ficta ou indutiva. O legislador presume a violência, tendo em vista as circunstâncias concretas dentro das quais a vítima não pode, validamente, dar seu consentimento. O CONSENTIMENTO É NULO.
Proteção constitucional ao menor: Assim, o art. 224 cumpre dupla função: 1ª) contém causas de presunção de violência; 2ª) descreve causas de aumento de pena.
Há discussão a respeito da incidência do aumento de pena do art. 9º da Lei n. 8.072/90 na hipótese de vítima menor, existindo duas orientações: 1ª) menor a vítima, a pena é agravada de metade.; 2ª) o agravamento da pena é inadmissível, tendo em vista que a violência presumida já integra o tipo..
PROVA DA IDADE: Faz-se pela apresentação da certidão de nascimento. Na falta, a prova pode ser feita por qualquer outro meio.. O registro de nascimento posterior ao crime pode ser infirmado por outras provas.. Vale, contudo, se, embora tardio, é anterior ao crime.
RELATIVIDADE DA PRESUNÇÃO; A presunção de violência é relativa (vencível), cedendo na hipótese de o agente incidir em erro quanto à idade, erro este plenamente justificado pelas circunstâncias.
DÚVIDA: Se o agente estiver na dúvida quanto à idade da vítima, incidirá o art. 224, a, sendo presumida a violência, uma vez que o dolo eventual só exclui a presunção de violência no caso da alínea b.
AGRAVANTE DE TER SIDO O DELITO COMETIDO CONTRA CRIANÇA (CP, ART. 61, II, "H"): Havia discussão a respeito de incidir a agravante genérica em face da presunção de violência, com duas posições: 1ª) não incide 2ª) incide
A divergência pode ser considerada superada, uma vez que, de acordo com o art. 9º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, se a vítima não é maior de catorze anos, nos termos do art.