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DA HIPOTESE AO PRESSUPOSTO DE INCIDENCIA TRIBUTARIA
Tipologia: Resumos
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Doutora em Filosofia do Direito e Mestra em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Especialista em Direito Tributário pelo IBET Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina, Coordenadora do Curso de Planejamento Tributário do IBET, Professora dos Cursos de Especialização em Direito Tributário da PUC-SP/ COGEAE, IBET, FAAP e EPD, Professora do Curso de Teoria Geral do Direito do IBET, Professora da Universidade Estadual de Londrina, Pesquisadora do IBET e Advogada.
4ª Ed. (Ampliada, revisada, incluindo questões)
São Paulo
SUMÁRIO: 1. Que é regra-matriz?; 1.1. Normas de incidência e normas produzidas como resultado da incidência; 1.2. A regra-matriz de incidência; 1.3. Ambiguidade da expressão “regra-matriz de incidência”; 2. Critérios da hipótese; 2.1. Critério material; 2.2. Critério espacial; 2.3. Critério tempo- ral; 3. Critérios do consequente; 3.1. Critério pes- soal – sujeitos ativo e passivo; 3.2. Critério presta- cional; 4. Função operativa do esquema lógico da regra-matriz; 4.1. Teoria na prática.
PAULO DE BARROS CARVALHO, inspirado nas lições de ALFREDO AUGUSTO BECKER e GERALDO ATALIBA, ao observar as propriedades eleitas pelo legislador para deli- mitação de hipóteses e consequentes das regras instituidoras de tributos, percebeu a repetição de alguns componentes e assim apresentou a regra-matriz de incidência tributária^319 ,
CURSO DE TEORIA GERAL DO DIREITO
Se considerarmos que toda classe delineada pela hipóte- se normativa aponta para um acontecimento, que se caracte- riza por ser um ponto no espaço e no tempo. Logo, como conceito identificativo, ela deve, necessariamente, fazer refe- rência a: (i) propriedades da ação nuclear deste acontecimen- to; (ii) do local; e (iii) do momento em que ele ocorre; caso contrário, é impossível identificá-lo precisamente.
Da mesma forma, como toda classe delineada pelo con- sequente normativo indica uma relação onde um sujeito fica obrigado, proibido ou permitido a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de outro sujeito, necessariamente nele vamos en- contrar propriedades identificativas de: (i) dois sujeitos, ativo e passivo; e (ii) do objeto da relação, isto é, daquilo que um dos sujeitos está obrigado, proibido ou permitido de fazer ou deixar de fazer ao outro.
A conjunção desses dados indicativos oferece-nos a pos- sibilidade de exibir um esquema padrão, já que toda construção normativa, para ter sentido, pressupõe, como conteúdo mínimo, estes elementos significativos.
Algumas normas são produzidas para incidir, outras nascem como resultado da incidência. Nas normas produzidas para incidir (do tipo gerais e abstratas), a classe dos fatos (de- limitada pela hipótese) e das relações (delimitada pelo conse- quente), compreendem inúmeros elementos, tanto quanto
(vide: ALFREDO AUGUSTO BECKER, “ Teoria geral do direito tributário ” e GERALDO ATALIBA, “ Hipótese de incidência tributária ”). Foi PAULO DE BARROS CARVALHO que, atendendo à estrutura dual da norma jurídica, aplicou o método decompositivo para o estudo, também, dos componentes do consequente. E, assim criou o esquema lógico-semântico da regra-matriz, com o qual identificamos todos os componentes significativos de qualquer norma jurídica.
AURORA TOMAZINI DE CARVALHO
forem os acontecimentos concretos que nela se enquadrem, quanto às relações a se instaurarem juridicamente. Nas normas produzidas como resultado da incidência de outras normas (do tipo individuais e concretas), as classes do antecedente e do consequente abarcam um único elemento, o fato jurídico e a relação jurídica objetivados. Estas últimas normas geral- mente são produzidas com a incidência das primeiras no caso concreto e, por isso, nelas se fundamentam materialmente. O que uma prescreve abstratamente, a outra dispõe de forma concreta e, assim sendo, encontram-se mais próximas ao cam- po material das condutas objetivas, tendo mais condições de atuar modificativamente.
Em todas as regras encontramos, tanto no suposto, quan- to no consequente, referências a critérios, aspectos, elementos ou dados identificativos de um evento e de uma relação entre sujeitos. A diferença é que, nas normas produzidas para incidir (do tipo gerais e abstratas) estas referências delimitam um conceito conotativo, enquanto nas normas concretas elas de- marcam um conceito denotativo^321.
Como já analisamos no capítulo anterior, o descritor das normas do tipo geral e abstratas não traz a descrição de um acontecimento especificamente determinado, alude a uma classe de eventos, na qual se encaixam infinitas ocorrências concretas. Da mesma forma, o consequente não traz a prescri- ção de uma relação intersubjetiva especificadamente determi- nada e individualizada, alude a uma classe de vínculos inter- subjetivos, na qual se encaixam infinitas relações entre sujeitos.
Haverá, assim, para construção dos conceitos conotativos destas normas, no antecedente: (i) um critério material (delinea- dor do comportamento/ação pessoal); (ii) um critério temporal
AURORA TOMAZINI DE CARVALHO
em casos concretos, que se inscrevem entre as regras gerais e abstratas, podendo ser de ordem tributária, previdenciária, penal, administrativa, constitucional, civil, trabalhista, comer- cial, etc., dependendo das situações objetivas para as quais seu vetor semântico aponta.
Na expressão “regra-matriz de incidência” emprega-se o termo “regra” como sinônimo de norma jurídica, porque trata-se de uma construção do intérprete, alcançada a partir do contato com os textos legislados. O termo “matriz” é utili- zado para significar que tal construção serve como modelo padrão sintático-semântico na produção da linguagem jurídi- ca concreta^324. E “de incidência”, porque se refere a normas produzidas para serem aplicadas.
Voltando-nos para o campo material do direito tributário, PAULO DE BARROS CARVALHO oferece-nos o exemplo da regra-matriz de incidência do IPTU: “Hipótese: (i) critério material – ser proprietário de bem imóvel; (ii) critério espacial
tipificam crimes, instituem tributos, estabelecem sanções administrativas, dispõem sobre direito dos empregados, etc., isto é, normas gerais e abstratas.
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pessoal – (iv.a) sujeito ativo: a Fazenda Municipal, (iv.b) sujeito passivo: o proprietário do imóvel; (v) critério quantitativo – a base de cálculo é o valor venal do bem imóvel, sobre o qual se aplica a alíquota de 1%.
O autor refere-se a um critério quantitativo no conse- quente porque, na esfera tributária, o núcleo da conduta prescrita pelas normas instituidoras de tributos é o dever de entregar aos cofres públicos certa quantia em dinheiro. No entanto, não são todas normas jurídicas que apresentam o núcleo da conduta prescrita mensurável (como por exemplo: votar, alistar-se no serviço militar, fumar, dirigir, parar no sinal vermelho, entregar declaração, escriturar livros, etc.). Por isso, generalizando, nem sempre encontramos um cri- tério quantitativo no consequente normativo, mas necessa- riamente em todas as normas teremos um critério presta- cional, contendo as diretrizes para identificação do objeto da prescrição.
Assim, estendendo os estudos sobre a regra-matriz de incidência tributária, de PAULO DE BARROS CARVALHO, para todas as normas padrões de incidência dos diversos “ra- mos” do direito, nota-se que elas apresentam a mesma com- posição sintática, sendo os conteúdos mínimos de significação da hipótese e dos consequentes compostos, invariavelmente, pelos mesmos critérios, o que, num esforço mental de suspen- são de seus vetores semânticos objetivos, permite-nos construir um esquema padrão, a regra-matriz de incidência:
RMI (Regra-Matriz de Incidência)
H (Hipótese)
Critério material (verbo + complemento) Critério espacial Critério temporal
C (Consequência)
Critério pessoal
Sujeito ativo Sujeito passivo Critério prestacional (verbo + complemento)
d
⎧ ⎪ ⎪ ⎪ ⎨ ⎪ ⎪ ⎪ ⎩
CURSO DE TEORIA GERAL DO DIREITO
RMI (Regra-Matriz de Incidência)
H (hipótese)
Cm (v+c) ser proprietário de bem imóvel
Ce no perímetro urbano municipal
Ct no primeiro dia do ano
C (consequente)
d
⎧ ⎪ ⎪ ⎪ ⎪ ⎪ ⎪ ⎨ ⎪ ⎪ ⎪ ⎪ ⎪ ⎪ ⎩
Cp (Sa, Sp) o proprietário (sp) fi ca obrigado a pagar ao fi sco municipal (sa)
Cq (bc, al) 1% (al) sobre o valor venal do imóvel (bc)
⎧ ⎪ ⎪ ⎨ ⎪ ⎪ ⎩ ⎧ ⎪ ⎨ ⎪ ⎩
Se considerarmos só a estrutura (parte em negrito), temos a regra-matriz de incidência como um esquema lógico-semân- tico que auxilia o intérprete na construção do sentido dos textos do direito positivo:
RMI
C
H
Cm Ce Ct
Cp Cq
d
⎧ ⎪ ⎨ ⎪ ⎩ ⎧ ⎨ ⎩ ⎧ ⎪ ⎪ ⎪ ⎨ ⎪ ⎪ ⎪ ⎩
A expressão é utilizada nesta acepção, por exemplo, quando um professor chega à sala de aula e diz: “hoje vamos estudar a regra-matriz de incidência”. O que vai ser estudado é o esquema lógico-semântico, que servirá de instrumento ao aluno para analisar o texto positivado e construir inúmeras normas jurídicas de acordo com as materialidades com as quais lida no seu dia a dia.
AURORA TOMAZINI DE CARVALHO
Se, no entanto, considerarmos o conteúdo (parte em itálico), temos a regra-matriz de incidência tributária do IPTU. A expressão “regra-matriz de incidência” é utilizada no senti- do de norma jurídica ( stricto sensu ) – significação construída a partir dos textos do direito positivo, estruturada na forma hi- potético-condicional:
“ser proprietário de bem imóvel no perímetro urbano do município de São Paulo, deve ser, a obrigação do proprietário pagar ao fisco municipal a im- portância de 1% sobre o valor venal do imóvel”.
Quando, por exemplo, o mesmo professor chega na sala de aula e diz: “hoje vamos estudar a regra-matriz de incidência tributária do IPTU”, significa dizer que os alunos entrarão em contato com a norma jurídica que institui tal tributo.
Nota-se a diferença entre as duas acepções: (i) a primei- ra leva em conta a estrutura abstrata; (ii) a segunda, seu con- teúdo, ou seja, sua estrutura preenchida.
Neste capítulo nossa atenção volta-se ao estudo da regra- -matriz enquanto estrutura lógico-semântica, que poderá ser preenchida por tantos quantos conteúdos significativos com- portar a materialidade dos textos jurídicos.
Vejamos, então, agora separadamente, cada um dos cri- térios que a compõem.
Como já tivemos oportunidade de estudar, no enunciado da hipótese normativa, o legislador seleciona as notas que os acontecimentos sociais têm que ter para serem considerados fatos jurídicos 325. Sua função é definir os critérios (conotação)
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porém, que o intérprete, analisando os textos positivados, selecione mais propriedades do evento, como por exemplo, no caso das normas penais da parte especial (tipificadoras dos crimes), em que um critério identificativo da vontade do agente (dolo/culpa) é necessário para a identificação da con- duta típica.
Quanto maior o número de critérios percebidos pelo in- térprete, maior a precisão identificativa do conceito da hipó- tese. O esquema da regra-matriz de incidência, aqui apresen- tado, oferece-nos o conteúdo mínimo necessário para a iden- tificação de um fato e de uma relação intersubjetiva (em termos gerais), o que não restringe, de forma alguma, a construção significativa do intérprete apenas a tais critérios.
Mas vejamos cada um deles critérios de forma mais de- talhada.
Critério material é a expressão, ou enunciado, da hipó- tese que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à categoria de fato jurídico.
A hipótese descreve um proceder humano (dar, não-dar, fazer, não-fazer, ser ou não-ser) condicionado no tempo e es- paço. Por abstração, separamos a ação ou o estado nuclear desse comportamento dos seus condicionantes de tempo e espaço e chegamos ao critério material, como um dos compo- nentes da hipótese. Grande parte dos autores se perde neste processo de decomposição e, por isso, é muito comum a inde- vida referência ao critério material como a descrição objetiva do fato contida na hipótese^327.
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Para delimitar tal proceder humano, encontramos ex- pressões genéricas designativas de ações ou estados que en- volvem pessoas (ex: causar dano; subtrair coisa alheia móvel; demitir empregado; ser proprietário de bem imóvel, etc). O instrumento gramatical utilizado para distinguir uma ação ou estado é o verbo. Assim, esse núcleo, por nós denominado de critério material, será, invariavelmente, composto por: (i) um verbo, que representa a ação a ser realizada; (ii) seguido de seu complemento, indicativo de peculiaridades desta ação.
O verbo, considerado por alguns autores o elemento gramatical mais significativo da hipótese 328 , é sempre pessoal, pois pressupõe que alguém o realize; se apresenta no infini- tivo, aludindo à realização de uma atividade futura; e de predicação incompleta, o que importa a obrigatória presença de um complemento.
Vejamos alguns exemplos: (i) o caput do art. 121 do Có- digo Penal enuncia o critério material da norma de homicídio simples ( Matar alguém ). Nota-se que o verbo ( matar ) é pessoal, indicando que um sujeito terá que realizar a ação ( alguém terá
ciocínio incorrem quantos se dispuseram, em trabalho de fôlego, a mergulhar no exame aprofundado do suposto, impressionados com a impossibilidade física de separar o inseparável, confundiram o núcleo da hipótese normati- va com a própria hipótese, definindo a parte pelo todo, esquecidos de que lidavam com entidades lógicas, dentro das quais é admissível abstrair em repetidas e elevadas gradações. É muito comum, por isso, a indevida alusão ao critério material, como a descrição objetiva do fato. Ora, a descrição obje- tiva do fato é o que se obtém da compositura integral da hipótese tributária, enquanto o critério material é um dos seus componentes lógicos” ( Curso de direto tributário , p. 251).
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espontânea, porque o sujeito se encontra em certa condição e não emite qualquer estímulo cerebral para modificá-la. No entanto, todo estado pressupõe uma ação, é a lei da causalida- de física (causa → efeito). Por exemplo, para “ser proprietário de bem imóvel” (que é um estado), o sujeito tem que comprar, receber em doação, ou herança o imóvel, isto é, alguém tem que realizar uma ação. Da mesma forma, para “ser maior de 18 anos” (que é um estado), o sujeito tem que viver até os de- zoito anos (que é uma ação). Por isso, como bem enfatiza PAU- LO DE BARROS CARVALHO, quando dizemos que o critério material é o enunciado da hipótese que delimita o núcleo do comportamento humano, tomamos a expressão “comporta- mento” na plenitude de sua força significativa, ou seja, abran- gendo as duas atividades: refletidas (expressas por verbos que exprimem ação) e espontâneas (verbos de estado)^331.
O verbo, núcleo do critério material, é invariavelmente pessoal, isto porque os fatos que interessam para o direito são necessariamente aqueles que envolvem pessoas. Acontecimen- tos naturais isolados (ex: um fruto que cai na floresta tropical, um maremoto, um animal selvagem que ataca outro para se defender, a morte de um pássaro) não têm importância jurídi- ca, porque o direito, tendo a função de disciplinar condutas intersubjetivas, só toma como relevante ocorrências que en- volvem pessoas.
Para o ordenamento jurídico é irrelevante os acon- tecimentos impessoais, dado sua referibilidade semântica
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com o sistema social. O fruto que cai na floresta, não é capaz de ensejar qualquer relação jurídica, mas se este mesmo fruto cair no quintal do vizinho, vislumbra-se o desencadea- mento de uma série de efeitos jurídicos. Da mesma forma, o fato isolado de um maremoto, não é relevante juridicamen- te, mas passa a ser se ele afundar um navio cargueiro. O direito também não se preocupa com o fato de um animal atacar outro, mas considera relevante se um cachorro de esti- mação atacar alguém na rua, atribuindo a este fato efeitos jurídicos. Nenhum comportamento não-pessoal é capaz de propagar efeitos jurídicos, pela própria ontologia finalística do direito, por isso, o verbo, núcleo do critério material, é sempre pessoal.
Os conceitos delineados na hipótese e no consequente normativo guardam referência com a linguagem social e não com a linguagem individual. Portando, só interessam para o direito os fatos verificáveis neste contexto. É por esta razão que também não encontramos como núcleo material da descrição hipotética de normas jurídicas verbos que exprimem ações intrassubjetivas (ex: pensar, imaginar, crer, julgar, supor, etc.) nem complementos autorreferentes (ex: a si mesmo, dele pró- prio, consigo mesmo, etc.).
O fato de o verbo ser pessoal dispensa a necessidade de um critério pessoal no enunciado da hipótese de incidência, como sugerem alguns autores^332. Como dissemos acima, dado a referibilidade semântica do direito com a linguagem social, o sistema não admite, como propulsores de efeitos jurídicos, atividades que não envolvam sujeitos. Por estar o verbo no infinitivo (ex: ameaçar, ser, fazer, causar, etc.), certamente sem- pre alguém terá de realizar a ação ou encontrar-se no estado descrito pela hipótese.
AURORA TOMAZINI DE CARVALHO
quando trabalhamos a RMI com o conteúdo mínimo necessário da mensagem prescritiva.
Critério espacial é a expressão, ou enunciado, da hipóte- se que delimita o local em que o evento, a ser promovido à categoria de fato jurídico, deve ocorrer.
Chegamos a ele isolando as proposições delineadoras do núcleo do acontecimento e suas coordenadas de tempo, por meio do mesmo processo de abstração pelo qual delineamos o critério material.
Em alguns casos identificamos as diretrizes de espaço com grande facilidade, de modo que elas nos parecem expres- sas nos textos. Noutros casos, não as encontramos de pronto, mas por sabermos que todo acontecimento pressupõe uma coordenada espacial, construímos tal informação a partir de indícios deixados pelo legislador, de modo que ela nos aparece como implícita nos textos jurídicos.
O fato é que, expressa ou implicitamente haverá sempre, na linguagem jurídica, um grupo de indicações para assinalar o local preciso em que o direito considera acabada a ação (ou estado) tomada como núcleo da hipótese normativa. Em alguns casos, o legislador a oferece de forma aprimorada; noutros, já não demonstra tanto cuidado, dando maior liberdade ao intér- prete na construção do critério espacial^334.
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PAULO DE BARROS CARVALHO, reportando-se à de- finição do local do fato tributário, verificou níveis diferentes de elaboração das coordenadas de espaço, que podem ser con- sideradas também em termos gerais. Seguindo os ensinamen- tos do autor, podemos dividir o critério espacial em: (i) pontual
No primeiro caso, as informações de espaço contidas na hipótese normativa apontam para locais específicos, de modo que o acontecimento apenas se produz em pontos predeter- minados e de número reduzido. Em matéria tributária, o autor oferece-nos o exemplo do imposto de importação, em que o acontecimento tributável (importar mercadoria) se consuma nas repartições alfandegárias, localidades habilita- das a receber os bens importados. Fora do âmbito tributário, podemos citar como exemplo, as hipóteses de: estacionar veículo em local proibido ; de apresentar-se no aeroporto trin- ta minutos antes do embarque; efetuar o depósito no banco X , etc. Todos estes fatos se dão em pontos determinados e de número reduzido, (levando-se em conta o espaço e âmbito territorial da lei), o que nos reporta a critérios espaciais bem elaborados, que selecionam lugares exclusivos e não demar- cações geográficas.
Pode ser, no entanto, que o ente político, ao estabelecer as diretrizes do local de ocorrência do fato jurídico não indi-
ter o político se esquecido de mencioná-lo, haverá sempre um plexo de indi- cações, mesmo que tácitas e latentes, para assinalar o lugar preciso em que aconteceu aquela ação, tomada como núcleo do suposto normativo” ( Curso de direito tributário , p. 255).