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O Neoconstitucionalismo surgiu da necessidade de uma nova concepção sobre a interpretação do Direito Constitucional. Este artigo contém: Introdução, 1. Conceito do Neoconstitucionalismo, 2. marcos teórico, 2.1. O reconhecimento de força normativa à constituição, 2.2. A influência da Constituição sobre as relações privadas, 2.3. A expansão jurisdicional, 2.4. A revolução da interpretação constitucional, 3. Abordagem discursiva e crítica sobre o tema, 4. Considerações finais.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Sara Lopes Bertoldo
Aluna do curso de Direito da Faculdade Cearense FaC
Robertson George Fontenelle vieira
Professor do curso de Direito na disciplina de Direito Constitucional I
RESUMO
O neoconstitucionalismo surgiu da necessidade de uma nova concepção sobre a interpretação do direito Constitucional. Enfatizar a importância dos marcos teórico do neoconstitucionalismo para a constituição brasileira, destacando a interpretação e aplicação do direito sob a premissa da moral e da ética na atualidade. O presente artigo pretende estudar o direito constitucional. Conceituando a política e suas diferentes concepções para a construção do direito. O método utilizado foi de coleta de dados da pesquisa descritiva. O neoconstitucionalismo, apesar de dividir opiniões, é um fenômeno que trouxe importante impacto sobre a interpretação e aplicabilidade do direito constitucional, defendendo que é possível aplicar a moral dentro do direito.
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PALAVRAS-CHAVE: Constituição Brasileira, Neoconstitucionalismo, Marcos Teórico.
Sara Lopes Bertoldo
Student of the Faculty of Law of Faculdade Cearense FaC
Robertson George Fontenelle vieira Professor of the course of Law in the discipline of Constitutional Law I
Neo-constitutionalism arose from the need for a new conception on the interpretation of Constitutional law. Emphasize the importance of theoretical frameworks of neoconstitutionalism for the Brazilian constitution, highlighting the interpretation and application of law under the premise of morality and ethics today. This article aims to study constitutional law. Conceptualizing the politics and its different conceptions for the construction of the right. The method used was to collect data from descriptive research. Neo-constitutionalism, despite dividing opinions, is a phenomenon that has had an important impact on the interpretation and applicability of constitutional law, arguing that it is possible to apply morality within the law.
Keyword: Brazilian Constitution, Neo-constitutionalism, Theoretical Frames.
decorressem dos princípios de equidade, justiça e devido processo legal que uma dada sociedade colocou em vigor.
A repercussão desse movimento se deu pelo fato de ter superado o positivismo jurídico ao defender a moral dentro do direito e busca esclarecer as duvidas sobre a aplicabilidade e interpretação do direito.
2. DOS MARCOS TEÓRICO
Responsável por algumas transformações no conhecimento convencional acerca do direito Constitucional nos últimos anos, segundo entendimentos do Juiz Lucas Sales da Costa¹, são marcos teóricos importantes: o reconhecimento de força normativa à Constituição, a influencia da Constituição sobre as relações privadas, a expansão da jurisdicional e a revolução da interpretação constitucional, relatadas brevemente a seguir.
2.1. DO RECONHECIMENTO DE FORÇA NORMATIVA À CONSTITUIÇAO
A constituição era por tempos, considerada apenas um repositório de conselhos políticos, sem aplicabilidade direta, ou seja, sem validade de norma jurídica. No entanto, foi no final da Segunda Guerra Mundial que a Lei Maior passa a ter uma força normativa reconhecida.
Diante desse cenário de reconhecimento da Constituição como norma, Costa cita a ressalta de Pedra (2008, pag. 50): “Força normativa da Constituição, normatividade da Constituição ou força vinculante da Constituição são expressões que significam que a constituição visa exprimir, muito simplesmente, que a Constituição, sendo uma lei, deve ser aplicada. Afasta-se assim a tese generalizante aceita nos fins do século XIX e nas primeiras décadas do século XX que atribuía à Constituição um ‘valor declaratório’, ‘uma natureza de simples direção politica’; um caráter programático despido de força jurídica. A eficácia é a assim o impulso que a Constituição tem pra sair da seara abstrata e transmudar-se em fatos.”.
Em relação à aplicabilidade da Constituição em caráter normativo no Brasil, afirma Barroso² (1996) que: “O debate acerca da força normativa da Constituição só chegou ao Brasil, de maneira consistente, ao longo da década de 80, tendo enfrentado as resistências previsíveis. Além da complexidade inerente à concretização de qualquer ordem jurídica, padecia o país de patologias
crônicas, ligadas ao autoritarismo e à insinceridade constitucional. Não é surpresa, portanto, que as Constituições tivessem sido, ate então, repositórios de promessas vagas e de exortações ao legislador infraconstitucional, sem aplicabilidade direta e imediata. Coube à Constituição de 1988, bem como à doutrina e à jurisprudência que se produziram a partir de sua promulgação, o mérito elevado de romper com a posição mais retrograda.”.
2.2. DA INFLUÊNCIA DA CONSTITUINÇAO SOBRE AS RELAÇOES PRIVADAS
Consiste na incidência dos direitos fundamentais sobre a relação entre os particulares que, ate então, era garantido apenas nas relações entre o cidadão e o poder publico. Segundo o Juiz Lucas Costa, a constatação da plena eficácia da Constituição na sociedade civil resulta que as normas constitucionais devem ser imediatamente respeitadas em todas as relações dos indivíduos, não apenas diante do Estado, mas também frente a outros grupos particulares ou mesmo em face de cidadãos individualizados, de modo que o exercício das liberdades publica deve ser salvaguardo mesmo no interior dos diferentes organismos sociais.
É importante salientar que essa concepção condiz com o primeiro objetivo fundamental da Republica, “construir uma sociedade livre, justa e solidaria” (art. 3º, I, CF) segundo Sarmento (2004).
2.3. DA EXPANSÃO DA JURISDICIONAL
Costa concorda com Barroso em relação á expansão da jurisdição constitucional, que ocorre a partir do final da década de 40 do século XX, a evolução constitucional implicou não somente em novos textos, mas também um novo modelo: o da supremacia da Constituição, cuja proteção passou a ser atribuída, com maior ênfase, ao Poder Judiciário, como é o caso da criação dos tribunais constitucionais da Alemanha (1951) e da Itália (1956) e nos anos seguintes se espalha por toda a Europa Continental.
No Brasil, a jurisdição constitucional expandiu-se, verdadeiramente, a partir da Constituição de
Em oposição ao pensamento de Barroso sobre a importância desse fenômeno, podemos destacar a doutrina de Ramos (2010, pag. 280-284) que com acidas criticas assinala a “fragilidade teórica do neoconstitucionalismo”:
“A referencia ao marco histórico do neoconstitucionalismo não revela nada que permita distingui-lo do constitucionalismo ‘tout court’, vale dizer, da proposta de se assegurar estabilidade (segurança jurídica) e dinamismo (liberdade) ao sistema politico democrático, a partir de Constituições documentais e rígidas. O Estado constitucional de direito se consolidou em períodos históricos diversificados, em relação a cada sociedade politica, usualmente coincidindo com a consolidação do próprio sistema politico democrático, não existindo fundamento algum para se afirmar que se trata de um fenômeno simultâneo e de abrangência universal, contemporâneo às ultimas décadas do século XX. Quanto ao marco filosófico, intitulam-se os neoconstitucionalistas de pós-positivistas, como se positivismo jurídico, com as renovações com que passou e continua passando, tivesse deixado de ser o modelo dominante nos domínios da teoria do direito e, consequentemente, da dogmática Jurídica. [...] Na verdade, os neoconstitucionalistas brasileiros são antipositivistas (e não pós-positivistas), mas preferem dedicar um epitáfio ao positivismo jurídico do que se afirmar em combate com essa variante teórica, que continua extremamente influente na Ciência do Direito (mera estratégia deslegitimadora, portanto, não faz jus ao brilhantismo intelectual dos que a utilizam). [...] A despeito das deficiências jurídico-institucionais vivenciadas no passado, refletindo no subdesenvolvimento socioeconômico do país, o Direito Constitucional brasileiro não começa com a Constituição de 1988, tendo prestado relevantes contribuições sob a Constituição de 1924 e as republicanas de 1891 (basta lembrar a ‘teoria brasileira do habeas corpus’), 1934 e 1946. Não há, assim, que se falar em ‘pré-história constitucional brasileira’, antes do advento do ‘neoconstitucionalismo’ [...]”.
Não cabe aqui discorrer sobre qual concepção tem razão. Mas, à de convir que, a revolução causada pelo neoconstitucionalismo tem mérito, pois, basta observar pela ótica da sociedade que o tratamento, a interpretação, a concessão do direito pelas teorias tradicionais do direito é homogênea (a lei nua e crua) e esse mesmo tratamento pelo Neoconstitucionalismo, é plural, global, mais abrangente e retomando a harmonia com o valor e a moral.
Conforme Gil (2008), este artigo será realizado como pesquisa descritiva através da técnica de coleta de dados para descrever a importância do neoconstitucionalismo para o direito brasileiro, bem como, compreender a aplicabilidade dos marcos teórico.
Quanto ao objetivo geral da pesquisa, será utilizada a pesquisa documental, pois os dados necessários serão encontrados em artigos científicos, publicações de sites/revistas e livros.
O neoconstitucionalismo, apesar de dividir opiniões, é um fenômeno que trouxe importante impacto sobre a interpretação e aplicabilidade do direito constitucional, defendendo que é possível aplicar a moral dentro do direito.
Essa concepção nos rendeu bons frutos para que realmente faça valer, ou pelo menos, nos aproxime mais do que seria um direito igual para todos. Pois, o fato da Constituição ganhar força de Lei Maior prevalecendo sobre leis ordinárias, garante a população que seus direitos fundamentais não serão violados, fazendo ressaltar o caráter mais social e democrático da Constituição.