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deposito fechado icms http://www.aberturaempresasp.com.br/deposito-fechado-icms.htm DEPÓSITO FECHADO Procedimentos Fiscais DEFINIÇÃO DE DEPÓSITO FECHADO Depósito Fechado é aquele estabelecimento que não realiza vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante das mercadorias. Considera-se, ainda, Depósito Fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automotores. Trata-se de um estabelecimento autônomo para fins fiscais. Assim, está obrigado a emitir No
Tipologia: Notas de estudo
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Escritório de contabilidade - armazém ribeirão
Procedimentos Fiscais
DEFINIÇÃO DE DEPÓSITO FECHADO
Depósito Fechado é aquele estabelecimento que não realiza vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante das mercadorias. Considera-se, ainda, Depósito Fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automotores.
Trata-se de um estabelecimento autônomo para fins fiscais. Assim, está obrigado a emitir Notas Fiscais próprias e escriturar livros fiscais próprios.
1.1 - Remessa de Mercadorias Para Depósito Fechado - Operação Interna
Procedimento específico à saída das mercadorias do estabelecimento depositante:
a) emitir Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias, contendo os requisitos legais e, especialmente:
a.1) a natureza da operação: Remessa para Depósito Fechado;
a.2) CFOP: 5.905 ou 6.905 (Operação interna ou interestadual, respectivamente);
a.3) o valor das mercadorias;
a.4) indicações dos dispositivos legais ou regulamentares que prevêem a suspensão do IPI e a não-incidência do ICMS;
b) escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, nas colunas próprias para lançamento sem débitos dos impostos (IPI e ICMS).
Procedimento Fiscal específico à entrada das mercadorias no Depósito Fechado:
a) escriturar a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias para lançamento sem créditos dos impostos (IPI e ICMS).
Procedimentos a serem observados pelo Depósito Fechado em retorno das mercadorias ao estabelecimento depositante:
a) emitir Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias, contendo os requisitos legais e, especialmente:
a.1) natureza da operação: retorno de mercadorias depositadas;
a.2) CFOP: 5.906 ou 6.906 (operação interna e interestadual, respectivamente);
a.3) o valor da operação;
a.4) indicações dos dispositivos legais ou regulamentares que prevêem a suspensão do IPI e a não-incidência do ICMS;
b) escriturar a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, no livro Registro de Saídas, nas colunas próprias para lançamento sem débitos dos impostos (IPI e ICMS).
5.1 - Entrada Das Mercadorias no Estabelecimento Depositante
O estabelecimento depositante, quando receber a mercadoria, deve escriturar a Nota Fiscal emitida pelo Depósito Fechado, no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias para lançamento sem crédito dos impostos (IPI e ICMS).
6.1 - Procedimento Fiscal a Ser Observado Pelo Estabelecimento Depositante
Na saída de mercadoria armazenada em Depósito Fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: CFOP: 5.105/6.105 ou 5.106/6.106 “Venda quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento depositante”;
c) destaque do imposto, se devido;
d) circunstância de que a mercadoria será retirada do Depósito Fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;
e) escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com débitos do IPI e do ICMS, se devidos;
f) escriturar a Nota Fiscal emitida pelo Depósito Fechado, correspondente ao retorno simbólico, no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias para lançamentos sem créditos dos impostos (IPI e ICMS).
O Depósito Fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, correspondente ao retorno simbólico, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no Depósito Fechado;
b) natureza da operação: CFOP 5.907 ou 6.907 “Outras Saídas” - “Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas”;
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
d) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;
e) indicará, no verso das vias da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante, que deverá acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal referente ao retorno simbólico;
f) a Nota Fiscal de retorno simbólico será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do Depósito Fechado;
g) registrar a Nota Fiscal referente ao retorno simbólico, no livro Registro de Saídas, nas colunas próprias para lançamento sem débitos dos impostos (IPI e ICMS).
8.1 - Procedimento Fiscal do Estabelecimento Fornecedor
Na saída de mercadoria para entrega a Depósito Fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:
Fundamentos Legais: Arts. 22 a 25 do Ajuste SINIEF s/nº, de 1970; quanto ao IPI, arts. 42, III,
405 a 408, 417 e 518, VII, todos do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544, de 26.12.2002.