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Lei de Depreciação e Suas Controversas Regras: A Dilema entre CFC e Receita Federal, Notas de estudo de Contabilidade

Este documento discute as normas legais e contabilmente controversas sobre a depreciação de bens, conforme lei nº 4.506 de 1964 e o parecer normativo do cst nº 79/76. O texto aborda a determinação de custos e encargos, taxas de depreciação, e a importância de ajustar as depreciações contabilizadas em relação às taxas autorizadas pela receita federal ou adotadas pelo conselho federal de contabilidade (cfc). O autor, salézio dagostim, é um contador, pesquisador contábil, professor da escola brasileira de contabilidade (ebracon), e fundador de dagostim contadores associados, em porto alegre, rs.

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 15/02/2012

salezio-dagostim-9
salezio-dagostim-9 🇧🇷

4.2

(5)

46 documentos

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Por Salézio Dagostim
A Lei 4.506, de 30/11/64, art. 57, determina que poderá ser computada como
“custo” ou “encargo”, em cada exercício, a importância correspondente à
diminuição do valor dos bens do Ativo resultante do desgaste pelo uso, ação de
natureza e obsolescência normal.
Diz a Lei, ainda, que a quota de depreciação registrável em cada exercício será
estimada pela aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de
aquisição do bem depreciável 1º), e que a Receita Federal publicará
periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias,
para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de
computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus
bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (§
3º). o Parecer Normativo do CST 79/76 diz que se a empresa adotar
qualquer taxa de depreciação inferior à permitida, as importâncias não apropriadas
não poderão ser recuperadas posteriormente através da utilização de taxas
superiores às máximas anualmente permitidas.
Ocorre que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ao aprovar o CPC nº 27,
determina que os contadores devem escriturar e apurar o valor da depreciação,
não pela taxa autorizada pela Receita Federal, mas pelo método que reflita o
modelo de previsão de consumo dos benefícios econômicos do Ativo, devendo
ainda ser revisto pelo menos ao final de cada exercício. Entretanto, a depreciação,
por ser um custo ou despesa, participa diretamente do Resultado Econômico da
pessoa jurídica, alterando para mais ou para menos o valor do Imposto de Renda
e da Contribuição Social, além do crédito utilizado para cálculo do PIS e COFINS,
sendo, portanto, um elemento importante na implantação de um planejamento
tributário.
Isso faz com que os contadores se questionem se devem cumprir a Lei ou a
Resolução do CFC, e se a Receita Federal aceitará ajustar no LALUR a
depreciação não contabillizada.
Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de
Contabilidade (EBRACON); autor de livros de contabilidade; fundador e ex-presidente do
Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul; sócio do escritório contábil
estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à rua Dr. Barros
Cassal, 33, 11º andar - salezio@dagostim.com.br

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Por Salézio Dagostim

A Lei nº 4.506, de 30/11/64, art. 57, determina que poderá ser computada como “custo” ou “encargo”, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do Ativo resultante do desgaste pelo uso, ação de natureza e obsolescência normal.

Diz a Lei, ainda, que a quota de depreciação registrável em cada exercício será estimada pela aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do bem depreciável (§ 1º), e que a Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (§ 3º). Já o Parecer Normativo do CST nº 79/76 diz que se a empresa adotar qualquer taxa de depreciação inferior à permitida, as importâncias não apropriadas não poderão ser recuperadas posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas anualmente permitidas.

Ocorre que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ao aprovar o CPC nº 27, determina que os contadores devem escriturar e apurar o valor da depreciação, não pela taxa autorizada pela Receita Federal, mas pelo método que reflita o modelo de previsão de consumo dos benefícios econômicos do Ativo, devendo ainda ser revisto pelo menos ao final de cada exercício. Entretanto, a depreciação, por ser um custo ou despesa, participa diretamente do Resultado Econômico da pessoa jurídica, alterando para mais ou para menos o valor do Imposto de Renda e da Contribuição Social, além do crédito utilizado para cálculo do PIS e COFINS, sendo, portanto, um elemento importante na implantação de um planejamento tributário.

Isso faz com que os contadores se questionem se devem cumprir a Lei ou a Resolução do CFC, e se a Receita Federal aceitará ajustar no LALUR a depreciação não contabillizada.

Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON); autor de livros de contabilidade; fundador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul ; sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados , à rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar - salezio@dagostim.com.br