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despropriação - , Notas de estudo de Direito Administrativo

Competencia desapropriação

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 13/06/2015

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jordan-rodrigues-5 🇧🇷

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6.6. Formas de competências na desapropriação
6.6.1. Competência legislativa
Conforme preceitua o art. 22, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a
União é órgão da administração que possui competência para legislar sobre
desapropriação. Contudo com base no parágrafo único do art. 22 CF, se admite que
Lei Complementar autorize os Estados da Federação a legislar sobre questões
restritas e específicas das matérias sujeitas à competência privativa da União.
6.6.2. Competência declaratória
Segundo o artigo do Decreto-lei 3.365/41 a competência para
declarar o que embasa o decreto expropriatório é concorrente da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos municípios e territórios, tendo como motivos que
dão margem a desapropriação à necessidade, utilidade pública ou interesse social.
Além disso, as pessoas indicadas em lei como o DNIT (Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes), conforme disciplina a Lei 10.233/01, art. 82, inciso IX,
bem como a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), conforme art. 10 da lei
9.074/95 possuem competência para editar declarações expropriatórias com base na
utilidade pública.
Cumpre observar que, no que cerne à desapropriação por interesse
social, para o fim de reforma agrária, o art.184 da CF estabelecem que a
competência para declaração de desapropriação seja exclusiva da União. Na
desapropriação de imóvel para fins urbanísticos compete ao Município
exclusivamente para declarar a utilidade pública.
6.6.3. Competência executória
A competência para promover atos visando à desapropriação, bem como
as medidas necessárias e as atividades que realizam a transferência da propriedade,
denomina-se competência executória, abrange a negociação com o proprietário do
bem, perpassando do ajuizamento da ação ao término do processo judicial
expropriatório. Destaca-se que tanto os entes da administração direta quanto os da
indireta possuem competência executória, sendo, portanto, concorrente tal
competência. Frisa-se que para os entes da administração indireta faz-se necessária
prévia autorização legal ou por via de contrato administrativo. No entendimento de
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6.6. Formas de competências na desapropriação

6.6.1. Competência legislativa Conforme preceitua o art. 22, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a União é órgão da administração que possui competência para legislar sobre desapropriação. Contudo com base no parágrafo único do art. 22 CF, se admite que Lei Complementar autorize os Estados da Federação a legislar sobre questões restritas e específicas das matérias sujeitas à competência privativa da União.

6.6.2. Competência declaratória Segundo o artigo 2º do Decreto-lei nº 3.365/41 a competência para declarar o que embasa o decreto expropriatório é concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e territórios, tendo como motivos que dão margem a desapropriação à necessidade, utilidade pública ou interesse social. Além disso, as pessoas indicadas em lei como o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), conforme disciplina a Lei 10.233/01, art. 82, inciso IX, bem como a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), conforme art. 10 da lei 9.074/95 possuem competência para editar declarações expropriatórias com base na utilidade pública. Cumpre observar que, no que cerne à desapropriação por interesse social, para o fim de reforma agrária, o art.184 da CF estabelecem que a competência para declaração de desapropriação seja exclusiva da União. Na desapropriação de imóvel para fins urbanísticos compete ao Município exclusivamente para declarar a utilidade pública.

6.6.3. Competência executória A competência para promover atos visando à desapropriação, bem como as medidas necessárias e as atividades que realizam a transferência da propriedade, denomina-se competência executória, abrange a negociação com o proprietário do bem, perpassando do ajuizamento da ação ao término do processo judicial expropriatório. Destaca-se que tanto os entes da administração direta quanto os da indireta possuem competência executória, sendo, portanto, concorrente tal competência. Frisa-se que para os entes da administração indireta faz-se necessária prévia autorização legal ou por via de contrato administrativo. No entendimento de

José dos Santos Carvalho Filho (2003), a competência executória é dividida em incondicionada e condicionada.

6.6.4. Competência executória incondicionada e condicionada A competência executória incondicionada envolve os entes da Administração Pública Direta (União, Estados, Distrito Federal e municípios), conforme Filho (2014). Enquanto que, a competência executória condicionada relaciona-se aos entes da Administração Publica Indireta, compreendendo as pessoas que exercem funções delegadas do Poder Público, nos moldes da autorização legal ou por cláusula presente nos contratos administrativos (concessionários e permissionários).

6.7. Destinação dos bens desapropriados Como regra, os bens que forem desapropriados integram o patrimônio da pessoa jurídica política responsável pela realização da desapropriação e que tenha efetuado o pagamento ou das pessoas publicas ou privadas que desempenham serviços públicos por delegação de poder público. Quando esse bem se integra ao patrimônio público, ele passa a ter status de bem público. Entretanto conforme Di Pietro (2013), pode ocorrer que os bens frutos da desapropriação seja transferidos a terceiro.

6.7.1. Integração definitiva A Integração Definitiva incide quando os bens forem empregas para gozo das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal) ou para as pessoas públicas ou privadas que desempenhem serviços públicos por delegação do Poder Público.

6.7.2. Integração provisória Entretanto, quando a desapropriação do bem for para possibilitar sua utilização e usufruto por terceiro, será considerada provisória. Ocorrendo nos casos em que a desapropriação se faz: a. Por zona; b. Para fins de urbanização; c. Para fins de formação de distritos industriais;

d. (^) Dá início ao prazo de caducidade da declaração (cf. Celso Antonio Bandeira de Mello, 2004:772).

A declaração de expropriação não tem o condão de transferir o bem para o patrimônio público, porém ela recai compulsoriamente sobre o proprietário, o que o sujeita a partir de então a realizar operações materiais e aos atos administrativos e judiciais necessários à efetivação da medida. É uma decisão executória do Poder Público não dependendo de título fornecido pelo Poder Judiciário para subjugar o bem. Destaca-se que o particular se sentir-se lesado, vislumbrando algum vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade, poderá lançar-mão do mandado de segurança, ou por meio das vias ordinárias impugna tais atos. Quanto às benfeitorias pré-existentes, ou seja, anterior a declaração, que existem no imóvel serão todas indenizadas com fulcro no dever de recompor integralmente o patrimônio do expropriado. Já as benfeitorias feitas posteriormente à declaração, somente serão indenizadas quanto constituírem necessárias e, ou úteis, quando fundamentado por autorização do Poder Público; as voluptuárias feitas após a declaração não serão indenizadas. Embora o art. 7º do Decreto-lei3.365/41 não explicite, com base no principio da inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 5º, XI da CRFB/88, para adentrar no imóvel, o Poder Público, deverá portar autorização judicial caso haja recusa do proprietário a entrada do expropriante em seu imóvel. Destarte, veda-se a entrada compulsória. Nos moldes da Lei Complementar nº 76/93, que trata da desapropriação para reforma agrária, está previsto a necessidade de autorização judicial, em consonância com o referido dispositivo constitucional. No que se refere ao prazo de caducidade, fundado no art. 10 do Decreto lei supramencionado, ocorrerá após cinco anos contados a partir da data da expedição do decreto, mas esse prazo não é preclusivo e fatal, sendo que decorrido um ano o mesmo bem poderá ser objeto de nova declaração. No caso de desapropriação por interesse social o prazo de caducidade é de dois anos contados a partir da decretação da medida, abarcando não apenas à efetivação da desapropriação, mas também às providências de aproveitamento do bem expropriado. Semelhante é o caso de reforma agrária, onde o prazo de caducidade também é de dois anos.

Nota-se omissão legislativa quanto ao prazo de caducidade do decreto da desapropriação por descumprimento da função social da propriedade, na área urbana. A mesma omissão constata-se na Lei nº 8.257/91, sobre expropriação de terra onde se cultivam plantas psicotrópicas. A segunda fase denominada de fase executória pode ser administrativa ou judicial. Envolve os atos pelos quais o Poder Público promove a desapropriação, incluindo as medidas empregadas para integração do bem ao patrimônio público. No tocante a competência para promover a desapropriação, reitera que são aptos tanto as pessoas jurídicas competentes para editar o ato declaratório, como também as entidades, públicas ou particulares, que atuem por delegação do Poder Público, feita por lei ou contrato. Havendo acordo entre expropriante expropriado a respeito da indenização, nos deparamos com a fase administrativa, hipótese esta que deverá observar as formalidades da compra e venda, e escrituração quando envolver bens imóveis. Todavia, quando se desconhece o proprietário do bem, a fase administrativa não existirá, hipótese onde deverá ser proposta a ação de desapropriação, que independe do conhecimento de quem é o titular do imóvel. A fase judicial se tipifica, em regra, pela ausência de acordo entre as partes, é iniciada pelo Poder Público, com observância do procedimento estabelecido no Decreto-Lei nº3.365/41 (arts.11 a 30). Havendo acordo quanto ao preço após iniciado o processo judicial, a decisão judicial será apenas homologatória, valendo como título para transcrição no Registro de Imóveis. As alegações em contestação, no curso do processo judicial, somente poderão versar sobre questões atinentes ao preço ou vícios processuais, como dispõe o artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, as demais questões, tais como ilegalidade no ato declaratório de utilidade pública ou interesse social, quanto à competência, à forma, à finalidade ou mesmo quanto aos fundamentos, deverão ser alegadas em ação direta (ação ordinária declaratória da nulidade, mandado de segurança ou ação popular), onde se resguarda o direito de ampla defesa e contraditório. Ademais, no processo de desapropriação é vedado ao Poder Judiciário decidir se há ou não casos de utilidades públicas. Na desapropriação para reforma agrária só se exclui da contestação a apreciação do interesse social declarado. O art. 4º aduz que o proprietário irá requerer na contestação “a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar: I – reduzida a superfície inferior à da