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O referente trabalho visa levar o profissional de saúde a refletir a questões éticas e até onde o paciente tem autonomia na escolha de seus tratamentos.
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
Deusa Souza SantosDeusa Souza SantosDeusa Souza SantosDeusa Souza Santos
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Um sistema de saúde é passível de questões edilemas éticos que, se não resolvidosadequadamente, podem comprometer a atuaçãoprofissional, a qualidade do atendimento ou aautonomia dos usuários.
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No Brasil, a liberdade de credo é resguardada pelaprópria Constituição de 1988 em seu artigo 5º,inciso VI, que garante a inviolabilidade daliberdade de consciência e de crença, e assegura olivre exercício dos cultos religiosos e garante aproteção aos locais de culto e a suas liturgias.
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É de senso comum que as TJ não aceitam ahemotransfusão, mesmo havendo risco devida. Essa recusa sustenta-se nos textosbíblicos Gênesis e Levítico que recomendamabstenção de carne por considerar que elapossui uma alma e que assimilar sangue nocorpo, pela boca ou pelas veias, viola a leide Deus
As TJ recusam, terminantemente, receber a
hemotransfusão total, de elementosfigurados isolados (hemácias, leucócitos ouplaquetas), ou mesmo de plasmasangüíneo.
Não só os TJ se recusam a receber
hemotransfusão, pessoas que necessitamdesse tipo de terapia não se sentemseguros com o tratamento com medo deadquirir doenças como, AIDS, hepatite eetc.
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As TJ defendem a tese que ao invés dahemotransfusão pode-se utilizar métodosalternativos.
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Existe 1.000 Comissões de LigaçãoHospitalar (CLH), situadas em 230 países eterritórios, com mais de 50.000 adeptosmédicos disponíveis para cuidar dessespacientes. E que, em todo o mundo, há 100Centros de Tratamento Médico e CirúrgicoSem Sangue.
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Código Penal, Art 135, considera-se crime poromissão o ato de deixar de prestar assistência,quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, aqualquer pessoa em grave e iminente perigo.
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O enunciado desse artigo é corroborado poraquele do artigo 146, parágrafo 3º, que exime omédico de culpa por intervenção médica oucirúrgica sem o consentimento do paciente ou deseu representante legal, em caso de iminenteperigo de vida.
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No caso específico dos profissionais deEnfermagem,a Resolução COFEN n.º311/2007 recomenda respeitar reconhecer erealizar ações que assegurem o direito dapessoa, ou de seu representante legal, dedecidir sobre sua saúde, tratamento,conforto e bem estar, isentando-se dediscriminação de qualquer natureza.
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A necessidade de hemotransfusão em TJcoloca a equipe de saúde diante de umdilema ético porque esse procedimentoenvolve a colisão de dois direitosfundamentais: o direito indisponível à vida eo direito de recusa por convicçõesreligiosas, ambos protegidos igualmentepela Constituição brasileira.
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Para evitar o confronto com o paciente e osfamiliares, os cirurgiões buscam respeitar odever
prima facie
de preservar a vida, a
autonomia de vontade e a liberdadereligiosa usando hemoterapias alternativas,a exemplo da HNA e da transfusãoautóloga, realizadas no período operatório,utilizando o próprio sangue do paciente, pormeio de um sistema fechado e conectado àveia da TJ
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Havendo ou não, risco de vida é preciso esclareceros riscos e os benefícios da hemoterapia e utilizaro Termo de Consentimento Livre e Esclarecido,que deverá ser assinado pela TJ ou seurepresentante.
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Conclui-se que o ordenamento jurídico não atribuivalor absoluto à liberdade religiosa, e na iminênciade risco de vida, a intervenção médica, mesmosem o consentimento do paciente ou de seurepresentante legal, não se constitui crime, razãoporque, apesar dos riscos para os profissionais,não há história de condenação no país,.
O profissional de enfermagem regido pelo O profissional de enfermagem regido pelo
c c
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digo de digo de
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tica de enfermagem, artigo 27, tica de enfermagem, artigo 27,
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deve participar do tratamento sem deve participar do tratamento sem
consentimento do paciente em caso de risco consentimento do paciente em caso de risco
iminente iminente
à à
vida diferente do aborto onde o vida diferente do aborto onde o
mesmo pode ter autonomia e decidir mesmo pode ter autonomia e decidir
participar do ato abortivo. participar do ato abortivo.
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Art. 27 Art. 27
assistência à saúde sem o consentimento dapessoa ou de seu representante legal,exceto em iminente risco de morte.