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Direito Administrativo- Aula1, Resumos de Direito Administrativo

Resumo - Direito Administrativo - 1ª Fase OAB

Tipologia: Resumos

2015

Compartilhado em 21/10/2015

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Direito Administrativo
Aula 1 – Tema: Regime Jurídico Administrativo
Relação do Estado com o Particular;
Ramo do Direito Público;
1. Princípio da Supremacia do Interesse Público em detrimento do Particular
o Estado atua com superioridade, ou seja, com vantagens ou prerrogativas. Ex.:
Desapropriação; cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos (artigo 58,
Lei nº. 8866/93).
2. Princípio da Indisponibilidade do interesse público - Restrições e limitações
ao exercício do poder Estatal. Exemplos: Concurso Público (Art. 37, II, CF);
Licitação.
OBS: Trata-se de princípios implícitos, ou seja, são construções doutrinárias.
Art. 37, caput, CFPrincípios básicos da Administração Pública:
Legalidade – O gestor só poderá fazer aquilo que a lei permite (lei e princípios)
Impessoalidade – A administração Pública deve ser imparcial; Também pode
ser chamada de finalidade pública;
OBS: Art. 37, §1º, CF – Impessoalidade e Publicidade (vedada a promoção
pessoal).
Moralidade – É o dever de probidade, honestidade, boa-fé, regulada pela Lei
8429/82 (Lei de Improbidade Administrativa).
OBS: Súmula Vinculante nº 13, STF – Veda o Nepotismo.
Publicidade- Os atos administrativos são públicos.
Importante: Publicidade é o principio. Publicar, divulgar o ato é efetivar esse
princípio. Assim, publicar o ato é condição de sua eficácia, ou seja, o ato só
vai produzir seus efeitos a partir do momento em que ele for divulgado.
validade dos atos.
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Direito Administrativo

Aula 1 – Tema: Regime Jurídico Administrativo

  • (^) Relação do Estado com o Particular;
  • Ramo do Direito Público;
  1. Princípio da Supremacia do Interesse Público em detrimento do Particular – o Estado atua com superioridade, ou seja, com vantagens ou prerrogativas. Ex.: Desapropriação; cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos (artigo 58, Lei nº. 8866/93).
  2. Princípio da Indisponibilidade do interesse público - Restrições e limitações ao exercício do poder Estatal. Exemplos: Concurso Público (Art. 37, II, CF); Licitação.

OBS: Trata-se de princípios implícitos, ou seja, são construções doutrinárias.

▲ Art. 37, caput , CF – Princípios básicos da Administração Pública:

Legalidade – O gestor só poderá fazer aquilo que a lei permite (lei e princípios)

Impessoalidade – A administração Pública deve ser imparcial; Também pode ser chamada de finalidade pública;

OBS: Art. 37, §1º, CF – Impessoalidade e Publicidade (vedada a promoção pessoal).

Moralidade – É o dever de probidade, honestidade, boa-fé, regulada pela Lei 8429/82 (Lei de Improbidade Administrativa).

OBS: Súmula Vinculante nº 13, STF – Veda o Nepotismo.

Publicidade- Os atos administrativos são públicos.

Importante: Publicidade é o principio. Publicar, divulgar o ato é efetivar esse princípio. Assim, publicar o ato é condição de sua eficácia, ou seja, o ato só vai produzir seus efeitos a partir do momento em que ele for divulgado. validade dos atos.

Eficiência- também conhecido de administração gerencial;

Acrescido pela EC 19/98. É redução de custos; capacitação dos servidores.

Antes da EC era um princípio implícito.

▲ Lei nº. 9784/99 – Processo Administrativo Federal

  • Princípio da Razoabilidade – adequação entre os meios e os fins.
  • Princípio da Proporcionalidade – a punição deve ser proporcional ao ato praticado.
  • Princípio da Segurança Jurídica – “proteção à confiança” – Lei 9784/
  • veda novas interpretações por parte do Poder Público.

Teoria da Aparência.

  • Princípio da Motivação – os atos administrativos devem ser motivados, justificados. A motivação deve ser verdadeira, sob pena de anulação do ato.

Neste caso, se aplica a Teoria dos Motivos Determinantes, o qual serve para anular o ato que teve uma motivação falsa.

Em regra, todos os atos devem ser motivados, com exceção dos cargos de comissão.

OBS: Princípios implícitos na CF e expressos no ordenamento jurídico, diante da previsão deles na Lei do Processo Administrativo Federal.

Aula 2 – Tema: Atos Administrativos

  1. Conceito: é uma declaração unilateral de vontade.
  2. Elementos/Requisitos de Validade

a. Competência- agente competente (Arts. 11 a 15, Lei 9784/99)

b. Finalidade – deve se pautar pelo interesse público.

c. Forma – pode ser escrito, verbal, etc.

STF) - Poder de Autotutela; ou

Poder Judiciário

STF)

Poder de Autotutela

OBS: Judiciário revoga apenas seus próprios atos.

Efeitos EX TUNC (retroage) Efeitos EX NUNC (não retroage)

Prazo decadencial de 5 anos – art. 54, Lei 9784/99, contados da data em que o ato foi praticado.

Não tem prazo

  • Ato vinculado - é o ato que o gestor não tem liberdade de escolha, ou seja, há uma vinculação com a lei;

Sofre apenas controle de legalidade (anulação).

OBS: Não sofre controle de mérito.

  • Ato Discricionário - oportunidade e conveniência – mérito administrativo; A lei limita a atuação dessa oportunidade e conveniência. Se passar desse limite, o ato poderá se tornar arbitrário.

Sofre controle de legalidade (anulação) e controle de mérito (revogação).

  1. Poderes da Administração Pública

a) Poder Vinculado - ato vinculado

b) Poder Discricionário – ato discricionário

c) Poder Hierárquico – fiscaliza, avoca, coordena, etc.

Art. 15, Lei 9784/99 - Avocação

d) Poder Disciplinar – punição, sanção no exercício de função.

e) Poder Regulamentar – art. 84, CF.

  • Poder conferido a Administração Pública para editar decretos e regulamentos.
  • Art. 84, inciso IV, CF

Poderes Internos

  • Exercida pelo Presidente da República.
  • Inciso IV – Decreto Regulamentar – visa regulamentar/explicar uma Lei para sua fiel execução.

OBS: Não cabe delegação.

  • Inciso VI - Decreto Autônomo

a) Organização da Administração Pública

b) Extinção de Cargos Vagos – Exceção a regra: será por Decreto.

OBS1: Pelo Princípio da Simetria, cargo é criado mediante em lei, assim, será extinto por Lei.

OBS2: Cabe delegação para Advogado Geral da União, Procurador Geral da República e Ministro de Estado.

f) Poder de Polícia – aplicação de penalidade para particulares, fora da Administração Pública. Autoriza a aplicação de sanção.

  • Art. 78, CTN – Taxa
  • Art. 145, II, CF
  • Polícia Administrativa – incide sobre bens, atividades ou serviços.
  • Atributos – CAD:
  • Coercibilidade
  • Autoexecutoriedade
  • Discricionariedade – dever- poder de agir.

Aula 3 – Tema: Licitações e Contratos Administrativos

  1. Conceito: é um processo administrativo através do qual o Poder Público seleciona a proposta mais vantajosa para o interesse público através do Edital.
  2. Fundamento: art. 37, XXI, CF.
  3. Pressuposto: a possibilidade de abertura de competição entre os eventuais interessados.
  4. Legislação – Lei 8666/
  • Pode participar qualquer pessoa que atenda as exigências previstas no Edital.
  • Concessão de serviços de obras públicas só poderá utilizar a modalidade de Concorrência.
  • Licitações de grande porte e internacionais somente por meio desta modalidade de licitação.
  • Tomada de Preços
  • Somente aqueles que estejam previamente cadastrados na Administração Pública. (Certificado de Registro Cadastral) ou aqueles que preencham os requisitos para cadastramento os 3 dias anteriores a data marcada para publicação do Edital.
  • Convite
  • A Administração Pública poderá convidar 3 (três) participantes;

OBS: Outra pessoa poderá participar desde que estejam devidamente cadastrado e que se manifeste em 24 horas.

  • Concurso
    • Modalidade única para escolha de trabalho técnico, artísticos e científicos mediante remuneração.
    • Qualquer um pode participar.
  • Leilão
    • Qualquer pessoa pode participar;
    • Para alienação de bens públicos considerados inservíveis ou bens que tenham sido apreendidos pela Administração.
  • Pregão (Lei 10. 520/2002)
    • Regulamenta situações de aquisições de bens e serviços comuns a valores de mercados.
    • Criado para tornar a Administração mais ágil e eficiente.
  • Art. 4º.
  • Fase de Habilitação: Não precisa de documentação. Apenas uma certidão do interessando informando estar habilitado.
  • Na Fase de Classificação: Critério único de julgamento: Menor Preço.
  • Na segunda rodada de competição: Menor preço e aquelas que tiver menos de 10%.
  • Única que possui a variante online. Permite a participação online, mesmo que o participante não esteja presente.

c. Controle – art. 49 c/c 59

  • Anulação, na hipótese de se verificar alguma ilegalidade;

Não proporciona direito a indenização, salvo o de boa-fé.

  • Revogação, por razoes de conveniência e oportunidade.

Terá o direito de ser indenizado.

d. Contratações Diretas

  • Inexigibilidade (art. 25) – inviabilidade de competição.
    1. Possibilidade: Quando houver fornecedor ou representante comercial exclusivo.
    2. Possibilidade: Contratação de profissionais de profissionais artísticos reconhecidos pela critica especializada ou/e pela opinião pública. OBS: Valores de mercado.
    3. Possibilidade: Contratação de profissional notoriamente especializado para execução de uma atividade singular (art. 13)

Ex: Atividades de Consultoria, Assessoria ou Parecer Técnico.

OBS: Devem atingir os dois requisitos: Notório e atividade incomum.

  • Dispensa de Licitação (art. 24) – viabilidade de competição.
    • Em razão de emergência;
    • Para contratação de pessoas que integram o órgão público.

incalculáveis que impeçam seu cumprimento nas condições inicialmente pactuadas. “Alias extraordinárias”

  • Teoria da Imprevisão: Autoriza mudança nas condições iniciais de um contrato quando durante a sua execução surgirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis que impeçam o cumprimento nas condições inicialmente pactuadas. São fatos imprevisíveis:
    • Caso Fortuito - fato imprevisível criado por terceiro que impede o cumprimento do contrato nas condições iniciais.
    • Força Maior - fato imprevisível criado pela natureza que impede o cumprimento do contrato nas condições iniciais.
    • Fato do Príncipe - fato imprevisível que surge durante a execução do contrato, criado pelo poder público, atingindo todos os contratos celebrados pela administração pública.
    • Fato da Administração - fato imprevisível criado pelo Poder Público durante a execução do contrato, atingindo determinados contratos.
  1. Alterações - art. 65 -

Instrumento: Termo de Aditamento ou Termo Aditivo.

Espécies: Unilateral pelo Poder Público ou Bilateral com a concordância do contratado.

Limites:

a. Objeto não pode ser alterado durante a execução do contrato, sob pena de configuração de fraude à licitação;

b. (^) Quantidades poderão ser alteradas, respeitados os limites descritos no artigo 65, §1º, da Lei 8666/93.

  1. (^) Rescisão

a. Administrativa – promovida de forma unilateral pelo Poder Público, por razões de interesse público ou por descumprimento de obrigações pelo contratado.

b. Consensual – promovida por acordo entre as partes. Este acordo deve preservar o interesse público.

c. Judicial – resulta do descumprimento de obrigações contratuais pelo Poder Público.

  • Art. 78, incisos XIX, XV, Lei 8666/93: 1) Poder público atrasa o pagamento mais de 90 dias; e 2) Paralisação da execução de serviço unilateral por mais de 120 dias.
  1. Sanções – natureza administrativa, resultante do descumprimento de obrigações contratuais – art. 87, Lei 8666/93 – quais sejam:

a. Advertência

b. Suspensão

c. Declaração de inidoneidade para contratar com a administração pública.

OBS: Sanções só incidem em relação ao contratado.

Aula 5 – Tema: Administração Pública

Administração Direta (centralizada) Administração Indireta (descentralizada)

  • Decreto- Lei 200/67 – trouxe nova estrutura para a Administração Pública;
  • Art. 37, inciso IX, CF
  • Lei específica = lei ordinária
  • Descentralização pode ocorrer:

a) Outorga – também chamada por “serviços”;

  • É feita mediante lei
  • Transfere a titularidade + execução do serviço
  • Prazo indeterminado
  • Exemplo: Autarquia – INSS
  • Obs.: Princípio da Simetria – se criada por lei, deverá ser extinta por lei.

Autarquia Fundação Soc. Econ. Mista Empresa

União Estado Município DF

Lei específica

Agência executiva - é uma autarquia ou fundação pública que elabora plano de reestruturação. Pode-se desqualificar e voltar o que era antes. Ex: IMETRO.

C. Profissional – são os conselhos profissionais (Ex: CRM; ABO)

OBS: STF - A OAB é entidade sui generis , categoria ímpar na Administração.

D. Fundacional

  • É uma espécie de autarquia, chamada de autarquia fundacional.

E. Associação pública

  • Consórcio – Lei nº 11.107/

♦ Direito Público (serão chamado de Associação Pública) = Autarquia; ou

♦ Direito Privado (será chamado de Associação Privada)

Aula 6 – Tema: Administração Pública 2

  1. Fundação

■ Governamental/pública

■ Pode ser:

  1. Direito Público – criada por Lei Ordinária, e sua área de atuação será definida por lei Complementar. - É uma espécie de autarquia, chamada de autarquia fundacional.
  2. Direito Privado - criada por Lei Ordinária, e sua área de atuação será definida por lei Complementar;
  3. Empresa Pública –

✓ Pessoa jurídica de direito privado;

✓ Autorizada sua criação por lei

✓ Atua para prestação de serviços públicos

✓ Explora atividade econômica

✓ Faz concurso/CLT

✓ (^) Exemplo: Caixa Econômica

✓ Capital 100 % público

✓ Pode ser constituída sob qualquer forma permitida em direito

✓ Justiça Federal/Justiça Estadual

  1. Sociedade de Economia Mista

✓ Pessoa jurídica de direito privado,

✓ Autorizada sua criação por lei

✓ Atua para prestação de serviços públicos; e

✓ Explora atividade econômica

✓ Faz concurso/CLT

✓ Exemplo: Banco do Brasil

✓ Capital Misto (público e privado), com a ressalva de que a maioria a direito ao voto é o Poder Público.

✓ Somente pode ser constituída em S/A

✓ Justiça Estadual

  • Terceiro Setor

▲ OS – Organização Social

  • Se faz necessário à celebração com o Poder Público um contrato de gestão.

▲ OSCIP – Organização da Sociedade Civil do Interesse Público

  • Faz com o Estado um termo de parceria

▲ “S” – Serviço Social Autônomo – (Sebrai, Sesi,Senai, Sesc)

  • Formado por pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos não exclusivos do Estado;
  • Serviços Públicos

▲ (^) Acima de 20 milhões

▲ Prazo de 5 a 35 anos

▲ Objeto complexo

OBS: Lei 11.079/94 – art. 4º, III – Na PPP não é possível delegar:

  1. Função de regulação
  2. Atividade jurisdicional
  3. Exercício do poder de polícia
  4. Extinção dos Contratos (Concessão/Permissão)
  5. Advento do termo contratual – art. 35, I, Lei 8987/95.
  6. Encampação – art. 37, Lei 8987/
  7. Caducidade – art. 27 e 38 Lei 8987/95 – ocorre por inexecução parcial ou total do contrato pela concessionária.
  8. Rescisão – art. 39 - feita pelo Poder Concedente, por descumprimento de normas.
  9. Anulação – art. 35, V, Lei 8987/95.

Aula 7 – Tema: Responsabilidade Civil do Estado

I – Observações:

  1. O Estado responde por atos ilícitos e lícitos;
  2. O agente público deve estar exercendo a função pública.

II - Teorias:

  1. Responsabilidade Objetiva

a. Ação

b. Dano

c. Nexo

  • Teoria adotada pelo Brasil;
  • Normalmente a FGV pergunta de forma simples, adotando este posicionamento.
  1. (^) Ação – Responsabilidade Objetiva

Omissão – Responsabilidade Subjetiva (Culpa da Administração/ Falta do Serviço)

  • Quando o Estado assume a guarda de pessoas ou de coisas perigosas não importa se o prejuízo foi causado por uma ação ou omissão, neste caso, a responsabilidade será sempre objetiva. Ex: Briga entre presos; Guarda de armamento em quartel.

III – Teorias do Risco

  1. Teoria do Risco Administrativo
    • São admitidas excludentes de responsabilidade, ou seja, o Estado tem como se eximir da responsabilidade.
    • Excludentes de Responsabilidade:

a. Culpa exclusiva da vítima

b. Caso fortuito/Força Maior

c. Culpa de Terceiros

  • Brasil adota esta teoria
  1. Risco Integral
  • Não são admitidas excludentes de responsabilidade, ou seja, não há como o Estado se eximir da responsabilidade.
  • O Estado como garantidor universal
  • Alguns doutrinadores defendem que os danos causados ao meio ambiente ou atividade nuclear seria aplicável esta teoria no Brasil.

IV – Ação Regressiva

  • Responsabilidade do agente é subjetiva, ou seja, o Estado deverá comprovar que o agente público agiu com culpa ou dolo.
  • Art. 37, §6º, CF

V – Responsabilidade das concessionárias

  1. Responsabilidade Objetiva – entendimento que era adotado;
  2. STF - Se o usuário foi quem sofreu o dano = Responsabilidade Objetiva;

Se quem sofreu o dano não foi usuário = Responsabilidade Subjetiva;

I – Conceito

  • Toda pessoa que de forma transitória ou permanente, remunerada ou não, serve ao Poder Público como instrumento de sua vontade.

Ex: Jurado do Tribunal do Júri/ Mesário de Eleição.

  • Natureza Jurídica da relação entre agente público e Estado – é aplicada a Teoria do Órgão, isto é, todo ato expedido pelo agente público deve ser imputado à Administração Pública.

II - Classificação

  1. Agentes Políticos – são aquelas pessoas que ocupam cargos que estruturam a organização política do País.

Ex: Presidente, Juiz, Promotor.

OBS: Agente político ≠ político

  1. Particulares em colaboração com o Estado – Ex: Jurado do Tribunal do Júri/ Mesário de Eleição.
  2. Servidores – possuem com o Estado uma relação profissional. Subdividem em:
  • Públicos – trabalham nos entes políticos (administração direta – U/E/DF/M) e autarquias e fundações públicas.
  • Pessoas Governamentais – trabalham em pessoa jurídica de direito privado - empresas públicas e sociedades de economia mista.

III - Espécies de Vínculos que liga os servidores e Administração Pública

  1. Cargo – art. 3º, Lei 8112/

▲ Criados por lei

▲ Tipos:

a. Efetivo

  • Precisa de concurso público
  • Adquire estabilidade após 3 anos – art. 41, CF

b. (^) Em comissão

  • Não precisa de concurso público
  • Livre nomeação e exoneração
  • Não adquire estabilidade

c. Vitalício

  • Regra: Precisa prestar concurso público.
  • Exceção: Quinto Constitucional/ Ministro do Tribunal de Contas
  1. Emprego

▲ CLT

  1. Função
    • Caráter residual
    • Espécies:

a. Art. 37, IX, CF – Função exercida por contratados temporários.

b. Art. 37, V, CF – Função de confiança.

  • Cargo em comissão ≠ função de confiança (quem ocupa cargo efetivo)

IV – Disposições Constitucionais

▲ Art. 37 a 41, CF

▲ Aplicáveis aos agentes federais, estaduais, distritais e municipais.

▲ Exemplos:

  • Inciso III, art. 37, CF – Prazo de validade dos concursos públicos: até 2 anos, prorrogável por igual período.
  • Inciso XVI, art. 37, CF
  • Art. 38, CF

V- Disposições Legais – Lei 8.112/

  1. Formas de provimento de cargo público