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Direito Administrativo
Aula 1 – Tema: Regime Jurídico Administrativo
- (^) Relação do Estado com o Particular;
- Ramo do Direito Público;
- Princípio da Supremacia do Interesse Público em detrimento do Particular – o Estado atua com superioridade, ou seja, com vantagens ou prerrogativas. Ex.: Desapropriação; cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos (artigo 58, Lei nº. 8866/93).
- Princípio da Indisponibilidade do interesse público - Restrições e limitações ao exercício do poder Estatal. Exemplos: Concurso Público (Art. 37, II, CF); Licitação.
OBS: Trata-se de princípios implícitos, ou seja, são construções doutrinárias.
▲ Art. 37, caput , CF – Princípios básicos da Administração Pública:
Legalidade – O gestor só poderá fazer aquilo que a lei permite (lei e princípios)
Impessoalidade – A administração Pública deve ser imparcial; Também pode ser chamada de finalidade pública;
OBS: Art. 37, §1º, CF – Impessoalidade e Publicidade (vedada a promoção pessoal).
Moralidade – É o dever de probidade, honestidade, boa-fé, regulada pela Lei 8429/82 (Lei de Improbidade Administrativa).
OBS: Súmula Vinculante nº 13, STF – Veda o Nepotismo.
Publicidade- Os atos administrativos são públicos.
Importante: Publicidade é o principio. Publicar, divulgar o ato é efetivar esse princípio. Assim, publicar o ato é condição de sua eficácia, ou seja, o ato só vai produzir seus efeitos a partir do momento em que ele for divulgado. ≠ validade dos atos.
Eficiência- também conhecido de administração gerencial;
Acrescido pela EC 19/98. É redução de custos; capacitação dos servidores.
Antes da EC era um princípio implícito.
▲ Lei nº. 9784/99 – Processo Administrativo Federal
- Princípio da Razoabilidade – adequação entre os meios e os fins.
- Princípio da Proporcionalidade – a punição deve ser proporcional ao ato praticado.
- Princípio da Segurança Jurídica – “proteção à confiança” – Lei 9784/
- veda novas interpretações por parte do Poder Público.
Teoria da Aparência.
- Princípio da Motivação – os atos administrativos devem ser motivados, justificados. A motivação deve ser verdadeira, sob pena de anulação do ato.
Neste caso, se aplica a Teoria dos Motivos Determinantes, o qual serve para anular o ato que teve uma motivação falsa.
Em regra, todos os atos devem ser motivados, com exceção dos cargos de comissão.
OBS: Princípios implícitos na CF e expressos no ordenamento jurídico, diante da previsão deles na Lei do Processo Administrativo Federal.
Aula 2 – Tema: Atos Administrativos
- Conceito: é uma declaração unilateral de vontade.
- Elementos/Requisitos de Validade
a. Competência- agente competente (Arts. 11 a 15, Lei 9784/99)
b. Finalidade – deve se pautar pelo interesse público.
c. Forma – pode ser escrito, verbal, etc.
STF) - Poder de Autotutela; ou
Poder Judiciário
STF)
Poder de Autotutela
OBS: Judiciário revoga apenas seus próprios atos.
Efeitos EX TUNC (retroage) Efeitos EX NUNC (não retroage)
Prazo decadencial de 5 anos – art. 54, Lei 9784/99, contados da data em que o ato foi praticado.
Não tem prazo
- Ato vinculado - é o ato que o gestor não tem liberdade de escolha, ou seja, há uma vinculação com a lei;
Sofre apenas controle de legalidade (anulação).
OBS: Não sofre controle de mérito.
- Ato Discricionário - oportunidade e conveniência – mérito administrativo; A lei limita a atuação dessa oportunidade e conveniência. Se passar desse limite, o ato poderá se tornar arbitrário.
Sofre controle de legalidade (anulação) e controle de mérito (revogação).
- Poderes da Administração Pública
a) Poder Vinculado - ato vinculado
b) Poder Discricionário – ato discricionário
c) Poder Hierárquico – fiscaliza, avoca, coordena, etc.
Art. 15, Lei 9784/99 - Avocação
d) Poder Disciplinar – punição, sanção no exercício de função.
e) Poder Regulamentar – art. 84, CF.
- Poder conferido a Administração Pública para editar decretos e regulamentos.
- Art. 84, inciso IV, CF
Poderes Internos
- Exercida pelo Presidente da República.
- Inciso IV – Decreto Regulamentar – visa regulamentar/explicar uma Lei para sua fiel execução.
OBS: Não cabe delegação.
- Inciso VI - Decreto Autônomo
a) Organização da Administração Pública
b) Extinção de Cargos Vagos – Exceção a regra: será por Decreto.
OBS1: Pelo Princípio da Simetria, cargo é criado mediante em lei, assim, será extinto por Lei.
OBS2: Cabe delegação para Advogado Geral da União, Procurador Geral da República e Ministro de Estado.
f) Poder de Polícia – aplicação de penalidade para particulares, fora da Administração Pública. Autoriza a aplicação de sanção.
- Art. 78, CTN – Taxa
- Art. 145, II, CF
- Polícia Administrativa – incide sobre bens, atividades ou serviços.
- Atributos – CAD:
- Coercibilidade
- Autoexecutoriedade
- Discricionariedade – dever- poder de agir.
Aula 3 – Tema: Licitações e Contratos Administrativos
- Conceito: é um processo administrativo através do qual o Poder Público seleciona a proposta mais vantajosa para o interesse público através do Edital.
- Fundamento: art. 37, XXI, CF.
- Pressuposto: a possibilidade de abertura de competição entre os eventuais interessados.
- Legislação – Lei 8666/
- Pode participar qualquer pessoa que atenda as exigências previstas no Edital.
- Concessão de serviços de obras públicas só poderá utilizar a modalidade de Concorrência.
- Licitações de grande porte e internacionais somente por meio desta modalidade de licitação.
- Tomada de Preços
- Somente aqueles que estejam previamente cadastrados na Administração Pública. (Certificado de Registro Cadastral) ou aqueles que preencham os requisitos para cadastramento os 3 dias anteriores a data marcada para publicação do Edital.
- Convite
- A Administração Pública poderá convidar 3 (três) participantes;
OBS: Outra pessoa poderá participar desde que estejam devidamente cadastrado e que se manifeste em 24 horas.
- Concurso
- Modalidade única para escolha de trabalho técnico, artísticos e científicos mediante remuneração.
- Qualquer um pode participar.
- Leilão
- Qualquer pessoa pode participar;
- Para alienação de bens públicos considerados inservíveis ou bens que tenham sido apreendidos pela Administração.
- Pregão (Lei 10. 520/2002)
- Regulamenta situações de aquisições de bens e serviços comuns a valores de mercados.
- Criado para tornar a Administração mais ágil e eficiente.
- Art. 4º.
- Fase de Habilitação: Não precisa de documentação. Apenas uma certidão do interessando informando estar habilitado.
- Na Fase de Classificação: Critério único de julgamento: Menor Preço.
- Na segunda rodada de competição: Menor preço e aquelas que tiver menos de 10%.
- Única que possui a variante online. Permite a participação online, mesmo que o participante não esteja presente.
c. Controle – art. 49 c/c 59
- Anulação, na hipótese de se verificar alguma ilegalidade;
Não proporciona direito a indenização, salvo o de boa-fé.
- Revogação, por razoes de conveniência e oportunidade.
Terá o direito de ser indenizado.
d. Contratações Diretas
- Inexigibilidade (art. 25) – inviabilidade de competição.
- Possibilidade: Quando houver fornecedor ou representante comercial exclusivo.
- Possibilidade: Contratação de profissionais de profissionais artísticos reconhecidos pela critica especializada ou/e pela opinião pública. OBS: Valores de mercado.
- Possibilidade: Contratação de profissional notoriamente especializado para execução de uma atividade singular (art. 13)
Ex: Atividades de Consultoria, Assessoria ou Parecer Técnico.
OBS: Devem atingir os dois requisitos: Notório e atividade incomum.
- Dispensa de Licitação (art. 24) – viabilidade de competição.
- Em razão de emergência;
- Para contratação de pessoas que integram o órgão público.
incalculáveis que impeçam seu cumprimento nas condições inicialmente pactuadas. “Alias extraordinárias”
- Teoria da Imprevisão: Autoriza mudança nas condições iniciais de um contrato quando durante a sua execução surgirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis que impeçam o cumprimento nas condições inicialmente pactuadas. São fatos imprevisíveis:
- Caso Fortuito - fato imprevisível criado por terceiro que impede o cumprimento do contrato nas condições iniciais.
- Força Maior - fato imprevisível criado pela natureza que impede o cumprimento do contrato nas condições iniciais.
- Fato do Príncipe - fato imprevisível que surge durante a execução do contrato, criado pelo poder público, atingindo todos os contratos celebrados pela administração pública.
- Fato da Administração - fato imprevisível criado pelo Poder Público durante a execução do contrato, atingindo determinados contratos.
- Alterações - art. 65 -
Instrumento: Termo de Aditamento ou Termo Aditivo.
Espécies: Unilateral pelo Poder Público ou Bilateral com a concordância do contratado.
Limites:
a. Objeto não pode ser alterado durante a execução do contrato, sob pena de configuração de fraude à licitação;
b. (^) Quantidades poderão ser alteradas, respeitados os limites descritos no artigo 65, §1º, da Lei 8666/93.
- (^) Rescisão
a. Administrativa – promovida de forma unilateral pelo Poder Público, por razões de interesse público ou por descumprimento de obrigações pelo contratado.
b. Consensual – promovida por acordo entre as partes. Este acordo deve preservar o interesse público.
c. Judicial – resulta do descumprimento de obrigações contratuais pelo Poder Público.
- Art. 78, incisos XIX, XV, Lei 8666/93: 1) Poder público atrasa o pagamento mais de 90 dias; e 2) Paralisação da execução de serviço unilateral por mais de 120 dias.
- Sanções – natureza administrativa, resultante do descumprimento de obrigações contratuais – art. 87, Lei 8666/93 – quais sejam:
a. Advertência
b. Suspensão
c. Declaração de inidoneidade para contratar com a administração pública.
OBS: Sanções só incidem em relação ao contratado.
Aula 5 – Tema: Administração Pública
Administração Direta (centralizada) Administração Indireta (descentralizada)
- Decreto- Lei 200/67 – trouxe nova estrutura para a Administração Pública;
- Art. 37, inciso IX, CF
- Lei específica = lei ordinária
- Descentralização pode ocorrer:
a) Outorga – também chamada por “serviços”;
- É feita mediante lei
- Transfere a titularidade + execução do serviço
- Prazo indeterminado
- Exemplo: Autarquia – INSS
- Obs.: Princípio da Simetria – se criada por lei, deverá ser extinta por lei.
Autarquia Fundação Soc. Econ. Mista Empresa
União Estado Município DF
Lei específica
Agência executiva - é uma autarquia ou fundação pública que elabora plano de reestruturação. Pode-se desqualificar e voltar o que era antes. Ex: IMETRO.
C. Profissional – são os conselhos profissionais (Ex: CRM; ABO)
OBS: STF - A OAB é entidade sui generis , categoria ímpar na Administração.
D. Fundacional
- É uma espécie de autarquia, chamada de autarquia fundacional.
E. Associação pública
- Consórcio – Lei nº 11.107/
♦ Direito Público (serão chamado de Associação Pública) = Autarquia; ou
♦ Direito Privado (será chamado de Associação Privada)
Aula 6 – Tema: Administração Pública 2
- Fundação
■ Governamental/pública
■ Pode ser:
- Direito Público – criada por Lei Ordinária, e sua área de atuação será definida por lei Complementar. - É uma espécie de autarquia, chamada de autarquia fundacional.
- Direito Privado - criada por Lei Ordinária, e sua área de atuação será definida por lei Complementar;
- Empresa Pública –
✓ Pessoa jurídica de direito privado;
✓ Autorizada sua criação por lei
✓ Atua para prestação de serviços públicos
✓ Explora atividade econômica
✓ Faz concurso/CLT
✓ (^) Exemplo: Caixa Econômica
✓ Capital 100 % público
✓ Pode ser constituída sob qualquer forma permitida em direito
✓ Justiça Federal/Justiça Estadual
- Sociedade de Economia Mista
✓ Pessoa jurídica de direito privado,
✓ Autorizada sua criação por lei
✓ Atua para prestação de serviços públicos; e
✓ Explora atividade econômica
✓ Faz concurso/CLT
✓ Exemplo: Banco do Brasil
✓ Capital Misto (público e privado), com a ressalva de que a maioria a direito ao voto é o Poder Público.
✓ Somente pode ser constituída em S/A
✓ Justiça Estadual
▲ OS – Organização Social
- Se faz necessário à celebração com o Poder Público um contrato de gestão.
▲ OSCIP – Organização da Sociedade Civil do Interesse Público
- Faz com o Estado um termo de parceria
▲ “S” – Serviço Social Autônomo – (Sebrai, Sesi,Senai, Sesc)
- Formado por pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos não exclusivos do Estado;
- Serviços Públicos
▲ (^) Acima de 20 milhões
▲ Prazo de 5 a 35 anos
▲ Objeto complexo
OBS: Lei 11.079/94 – art. 4º, III – Na PPP não é possível delegar:
- Função de regulação
- Atividade jurisdicional
- Exercício do poder de polícia
- Extinção dos Contratos (Concessão/Permissão)
- Advento do termo contratual – art. 35, I, Lei 8987/95.
- Encampação – art. 37, Lei 8987/
- Caducidade – art. 27 e 38 Lei 8987/95 – ocorre por inexecução parcial ou total do contrato pela concessionária.
- Rescisão – art. 39 - feita pelo Poder Concedente, por descumprimento de normas.
- Anulação – art. 35, V, Lei 8987/95.
Aula 7 – Tema: Responsabilidade Civil do Estado
I – Observações:
- O Estado responde por atos ilícitos e lícitos;
- O agente público deve estar exercendo a função pública.
II - Teorias:
- Responsabilidade Objetiva
a. Ação
b. Dano
c. Nexo
- Teoria adotada pelo Brasil;
- Normalmente a FGV pergunta de forma simples, adotando este posicionamento.
- (^) Ação – Responsabilidade Objetiva
Omissão – Responsabilidade Subjetiva (Culpa da Administração/ Falta do Serviço)
- Quando o Estado assume a guarda de pessoas ou de coisas perigosas não importa se o prejuízo foi causado por uma ação ou omissão, neste caso, a responsabilidade será sempre objetiva. Ex: Briga entre presos; Guarda de armamento em quartel.
III – Teorias do Risco
- Teoria do Risco Administrativo
- São admitidas excludentes de responsabilidade, ou seja, o Estado tem como se eximir da responsabilidade.
- Excludentes de Responsabilidade:
a. Culpa exclusiva da vítima
b. Caso fortuito/Força Maior
c. Culpa de Terceiros
- Risco Integral
- Não são admitidas excludentes de responsabilidade, ou seja, não há como o Estado se eximir da responsabilidade.
- O Estado como garantidor universal
- Alguns doutrinadores defendem que os danos causados ao meio ambiente ou atividade nuclear seria aplicável esta teoria no Brasil.
IV – Ação Regressiva
- Responsabilidade do agente é subjetiva, ou seja, o Estado deverá comprovar que o agente público agiu com culpa ou dolo.
- Art. 37, §6º, CF
V – Responsabilidade das concessionárias
- Responsabilidade Objetiva – entendimento que era adotado;
- STF - Se o usuário foi quem sofreu o dano = Responsabilidade Objetiva;
Se quem sofreu o dano não foi usuário = Responsabilidade Subjetiva;
I – Conceito
- Toda pessoa que de forma transitória ou permanente, remunerada ou não, serve ao Poder Público como instrumento de sua vontade.
Ex: Jurado do Tribunal do Júri/ Mesário de Eleição.
- Natureza Jurídica da relação entre agente público e Estado – é aplicada a Teoria do Órgão, isto é, todo ato expedido pelo agente público deve ser imputado à Administração Pública.
II - Classificação
- Agentes Políticos – são aquelas pessoas que ocupam cargos que estruturam a organização política do País.
Ex: Presidente, Juiz, Promotor.
OBS: Agente político ≠ político
- Particulares em colaboração com o Estado – Ex: Jurado do Tribunal do Júri/ Mesário de Eleição.
- Servidores – possuem com o Estado uma relação profissional. Subdividem em:
- Públicos – trabalham nos entes políticos (administração direta – U/E/DF/M) e autarquias e fundações públicas.
- Pessoas Governamentais – trabalham em pessoa jurídica de direito privado - empresas públicas e sociedades de economia mista.
III - Espécies de Vínculos que liga os servidores e Administração Pública
- Cargo – art. 3º, Lei 8112/
▲ Criados por lei
▲ Tipos:
a. Efetivo
- Precisa de concurso público
- Adquire estabilidade após 3 anos – art. 41, CF
b. (^) Em comissão
- Não precisa de concurso público
- Livre nomeação e exoneração
- Não adquire estabilidade
c. Vitalício
- Regra: Precisa prestar concurso público.
- Exceção: Quinto Constitucional/ Ministro do Tribunal de Contas
- Emprego
▲ CLT
- Função
- Caráter residual
- Espécies:
a. Art. 37, IX, CF – Função exercida por contratados temporários.
b. Art. 37, V, CF – Função de confiança.
- Cargo em comissão ≠ função de confiança (quem ocupa cargo efetivo)
IV – Disposições Constitucionais
▲ Art. 37 a 41, CF
▲ Aplicáveis aos agentes federais, estaduais, distritais e municipais.
▲ Exemplos:
- Inciso III, art. 37, CF – Prazo de validade dos concursos públicos: até 2 anos, prorrogável por igual período.
- Inciso XVI, art. 37, CF
- Art. 38, CF
V- Disposições Legais – Lei 8.112/
- Formas de provimento de cargo público