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Administração Pública: Conceitos, Regimes e Entidades, Notas de estudo de Direito Administrativo

caderno de direito administrativo 1

Tipologia: Notas de estudo

2019

Compartilhado em 14/10/2019

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joao-pedro-moreira-1 🇧🇷

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Na época das monarquias absoluta era a Administração Patrimonialista (interesse
público se confundia com o do rei)
Durante o estado liberal a administração se burocratizou para evitar abusos (controle
“a priori”)
Século XX (Estado de maneira subsidiaria): Administração gerencial; Princípio da
Eficácia. [Profissionalização dos servidores / qualidade, produtividade e eficácia na
prestação dos serviços]
SENTIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1) Sentido amplo: exercício da função política (governo) + função administrativa
(execução)
2) Sentido estrito: exercício de funções de natureza puramente administrativa
3) Sentido objetivo (O que ela faz):
3.1) Serviços públicos: correios
3.2) Fomento: subsídio / favor fiscal / financiamento
3.3) Intervenção - Direta (estado confere para si a exploração de atividade econômica)
- Indireta (o estado monitora a exploração de atividade econômica pelos particulares.
ex: regulamentação e fiscalização de atividade [CADE, ANATEL]).
4) Sentido Subjetivo (Quem a integra): composta pelas pessoas e órgãos responsáveis
pela prática de atividade administrativa. Estas estão organizadas da seguinte forma:
4.1) Centralizado: prática de atividade administrativa é feita pelas próprias pessoas
políticas, por meio de seus órgãos e agentes.
4.2) Descentralizada: transferência de atividade para outra pessoa jurídica.
Adm (sentido subjetivo): 1) Adm. Direta ou Centralizada: aquela exercida pela própria
administração nos meios, por seus órgãos e agentes.
2) Adm. Indireta ou Descentralizada: estado regulando e fiscalizando.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU CENTRALIZADA
Conceito: aquela exercida pela própria administração nos meios, por seus órgãos e
agentes.
Tem-se as seguintes características: 1) Hierarquia
2) Desconcentração (divisão interna de competências dentro da mesma pessoa
jurídica)
As entidades da administração direta são PJ de direito público, que subdividem suas
atribuições em vários órgãos.
Órgãos Públicos: centros de atribuições despersonalizados, instituídos por leis de
iniciativa do chefe do Poder Executivo, cuja a atuação é imputado a PJ a qual
pertencem.
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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Na época das monarquias absoluta era a Administração Patrimonialista (interesse público se confundia com o do rei)

Durante o estado liberal a administração se burocratizou para evitar abusos (controle “a priori”)

Século XX (Estado de maneira subsidiaria): Administração gerencial; Princípio da Eficácia. [Profissionalização dos servidores / qualidade, produtividade e eficácia na prestação dos serviços]

SENTIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1) Sentido amplo : exercício da função política (governo) + função administrativa (execução)

2) Sentido estrito : exercício de funções de natureza puramente administrativa

3) Sentido objetivo (O que ela faz): 3.1) Serviços públicos: correios 3.2) Fomento: subsídio / favor fiscal / financiamento 3.3) Intervenção - Direta (estado confere para si a exploração de atividade econômica)

  • Indireta (o estado monitora a exploração de atividade econômica pelos particulares. ex: regulamentação e fiscalização de atividade [CADE, ANATEL]).

4) Sentido Subjetivo (Quem a integra): composta pelas pessoas e órgãos responsáveis pela prática de atividade administrativa. Estas estão organizadas da seguinte forma: 4.1) Centralizado: prática de atividade administrativa é feita pelas próprias pessoas políticas, por meio de seus órgãos e agentes. 4.2) Descentralizada: transferência de atividade para outra pessoa jurídica.

Adm (sentido subjetivo): 1) Adm. Direta ou Centralizada: aquela exercida pela própria administração nos meios, por seus órgãos e agentes.

  1. Adm. Indireta ou Descentralizada: estado regulando e fiscalizando.

ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU CENTRALIZADA

Conceito : aquela exercida pela própria administração nos meios, por seus órgãos e agentes.

Tem-se as seguintes características : 1) Hierarquia

  1. Desconcentração (divisão interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica)

As entidades da administração direta são PJ de direito público, que subdividem suas atribuições em vários órgãos.

Órgãos Públicos : centros de atribuições despersonalizados, instituídos por leis de iniciativa do chefe do Poder Executivo, cuja a atuação é imputado a PJ a qual pertencem.

Os mesmos não possuem personalidade jurídica, de modo que, em regra, não possuem capacidade processual. Apesar de não terem personalidade jurídica, tem-se entendido que os órgãos públicos representativos dos Poderes de Estado podem defender, em juízo, suas prerrogativas constitucionais. Esse fenômeno denomina-se Personalidade Judiciária. (ex: a Receita Federal impetra um MS a fim de suspender uma auditoria que seria feita pelo TCU. É completamente cabível). Por outro lado, o MP e a Defensoria Pública são órgãos despersonalizados que possuem capacidade processual geral e irrestrita, por previsão constitucional.

Natureza Jurídica: 1) Teoria do mandato

  1. Teoria da representação
  2. Teoria do órgão ou da imputação volitiva (criada por otto gierke, é a teoria aceita pela doutrina e jurisprudência)

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU DESCENTRALIZADA

Conceito : aquela integrada por pessoas jurídicas criadas pelos entes federados e vinculadas às respectivas Adm. Diretas, para a prática de determinada atividade administrativa.

Tem-se as seguintes características : 1) Descentralização (divisão de competências de uma PJ para outra PJ. Ex: União – Inss, Anac e BB). Não há hierarquia entre entidade criadora e a entidade criada.

  1. Tutela ou Supervisão Ministerial (é o controle da finalidade das entidades criadas, presente na adm. indireta. Lembrando que dentro de cada PJ criada, existe hierarquia e desconcentração).

Cada pessoa política tem autonomia para crias suas próprias leis e, consequentemente, sua Adm. Indireta. Ao passo que, as entidades criadas no âmbito da adm. indireta possuem personalidade jurídica própria. Podendo estas serem: autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e associações públicas.

DESCONCENTRAÇÃO DESCENTRALIZAÇÃO

Técnica de distribuição interna de competências entre vários órgãos despersonalizados dentro de uma mesma pessoa jurídica. Tem por base a hierarquia.

Podendo ser:

  1. Por outorga: o Estado cria uma entidade e a ela transfere determinado serviço (adm ind).
  2. Por delegação: o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, a execução do serviço, para que a pessoa delegada, o preste em nome próprio e por prazo

Técnica de transferência das atividades administrativas a outras pessoas jurídicas, com fiscalização não hierárquica.

  1. Mandato certo para dirigentes
  2. Não admissão de recurso de suas decisões ao Min. Supervisor
  3. Necessidade de aprovação legislativa para nomeação de dirigentes AGÊNCIAS REGULADORAS

Conceito : são autarquias especiais criadas para regulamentar, controlar e fiscalizar determinado setor econômico ou atividades objeto de delegação de serviço público. Inserem-se no contexto da intervenção indireta, foram criadas a partir do Programa Nacional Desestatização.

Atuação : 1) Exercem poder de polícia (ANVISA, ANS)

  1. Regulam concessões (ANATEL, ANEEL)
  2. Fomento e fiscalização de atividades privadas (ANCINE)

Estas vem sendo criadas como autarquias em regime especial, no entanto, não há obrigatoriedade de que sejam autarquias, poderiam ser órgãos, como previsto pela CF. O importante é que sejam regidas pelo direito público. Com tudo, a opção por autarquia visa transmitir a noção de independência, afastamento de ingerências políticas.

O regime especial se caracteriza pela maior autonomia administrativa, decorrente do Regime Especial de Nomeação dos Dirigentes. Esta se da quando nomeados pelo Chefe do Executivo, com aprovação do Senado Federal, para mandato a prazo certo. A perda do mandato se da apenas de 3 maneiras, sendo elas renúncia, sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.

Outros fatores que contribuem, também, para a autonomia das agências reguladoras são:

  1. Não subordinação hierárquica a qualquer instância de governo.
  2. Inexistência de instância revisora de seus atos no âmbito administrativo.
  3. Autonomia econômico-financeira
  4. Autonomia de gestão

Ademais, as agências reguladoras detêm poder normativo técnico, que nada mais é que, poder para editar normas técnicas referentes aos setores regulados (discricionariedade técnica). Estas não editam leis, apenas as complementam.

A atuação destas deve ser imparcial, para evitar o risco de captura. Existe um mecanismo que se denomina Quarenta que evita essa captura.

Quarentena : Terminado o mandato, o ex-dirigente ficará impedido, por de seis meses, de prestar serviço no setor regulado pela agência, na forma do art. 6º, II, da Lei n. 12.813/2013.

FUNDAÇÕES

  • Conceito : São patrimônios personalizados, atrelados a determinada finalidade. O instituidor é o Estado. Não se confundem com as fundações instituídas por particulares, que não integram a Administração Pública.

Exemplos de fundações : 1- Direito Público (PROCON, ITESP) / 2- Direito Privado (Fundação Padre Anchieta)

Características : 1- finalidade social (sem fins lucrativos) / 2- capacidade de autoadministração / 3- submissão à tutela estatal / 4- submissão ao controle externo (legislativo e tribunal de contas) / 5- responsabilidade civil objetiva / 6- imunidade tributária recíproca / 7- submissão à lei de licitações

Natureza jurídica das fundações : 1- podem ser instituídas como PJ de direito privado ou PJ de direito público. Ao passo que, as fundações regidas pelo direito público são espécie de autarquias.

Fundação Pública de Direito Privado Fundação Pública de Direito Público Sua criação exige registro dos atos constitutivos.

Criada por lei específica.

Não podem exercer poder de policia Podem exercer o poder de policia Bens privados Bens públicos Não se submetem ao regime de precatórios

Submetem-se ao regime de precatórios

Não possuem prazos ampliados e não se submetem ao duplo grau de jurisdição obrigatório

Possuem prazos processuais ampliados e submetem-se ao reexame necessário

Empregados regidos por CLT Servidores estatutários ou CLT em regime jurídico único A maioria da doutrina entende que a competência para julgamento das fundações federais de direito privado é da Justiça Comum Estadual, apesar da existência de grandes controvérsias jurisprudenciais

Se federais, a competência é da Justiça Federal (art.109, I CF)

Por fim, uma última ressalva no que tange as fundações públicas, independentemente de serem regidas pelo direito público ou privado, não se submetem ao controle pelo Ministério Público, previsto no Código Civil, vez que já são controladas pela própria Administração Pública.

AGÊNCIAS EXECUTIVAS

Conceito : Não são espécies novas de pessoas jurídicas, e sim, uma qualificação dada por decreto a autarquia ou fundação. Essa qualificação é temporária, pois dura pelo prazo estipulado no contrato de gestão.

Requisitos : 1- contrato de gestão com Ministério Supervisor / 2- plano estratégico de reestruturação

EMPRESAS ESTATAIS

Conceito : são entidades controladas pelo Poder Público. No que se refere a administração indireta há duas espécies de empresas estatais são as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  1. 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior;
  2. 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
    1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo- se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
    2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
    3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
  1. 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista; § 5° Os requisitos temporais poderão ser dispensados no caso de indicação de empregado da empresa pública ou da sociedade de economia mista para cargo de administrador ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos: I - o empregado tenha ingressado na empresa pública ou na sociedade de economia mista por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; II - o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na empresa pública ou na sociedade de economia mista; III - o empregado tenha ocupado cargo na gestão superior da empresa pública ou da sociedade de economia mista, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput.

Quanto a vedação para indicação de Conselho de Administração e para diretoria :

  1. De pessoa que se vincula ao ente instituidor representante do órgão regulador ao qual a estatal está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
  2. De pessoas que exerçam poder decisório em partido político ou foram diretamente envolvidas em campanhas eleitorais (pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral);
  3. (^) De pessoa que exerça cargo em organização sindical;
  4. De pessoa que tenha firmado contrato ou parceria com o ente instituidor ou com a própria estatal;
  5. De pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade;

Quanto a transparência das estatais : tem-se que elaborar uma carta anual explicando os compromissos e objetivos e definição dos recursos a serem empregados e,

também, divulgação de informações relevantes, em especial as relativas a atividade desenvolvida, estrutura de controle, fatores de risco, governança corporativa.

Obs : O MS e as empresas estatais (os dirigentes das estatais podem praticar dois tipos de atos; 1- atos característicos de Poder Público: cabe ms / 2- Atos de gestão comercial: não cabe ms)

Empresa Pública Sociedade de economia mista Capital inteiramente público Capital misto, com controle acionário do Estado Qualquer forma societária Sempre sociedade anônima (S/A) Competência da Justiça Federal para as pertencentes à União

Não tem foro na Justiça Federal, mesmo que pertencente à União Pessoa jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, para prestação de serviços públicos ou exploração de atividade econômica, podendo ter qualquer forma societária e sendo seu capital inteiramente público.

Exemplo: Correios, BNDES, INFRAERO E CAIXA.

Pessoa jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada em lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da Administração Indireta. Exemplo: BB, PETROBRAS E ELETROBRAS.

Com relação ao capital da empresa pública, a Lei 13.303/16 determina que desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Por fim, cabe aqui ressaltar o controle pelo Tribunal de Contas sobre as empresas estatais. No que se refere a empresa pública esse controle é pacífico, haja vista que o capital é inteiramente público e, também, a sociedade de economia mista o STF entende que a mesma deve se submeter ao controle pelo Tribunal de Contas, pois a maioria do capital pertence ao Poder Público.

CONSÓRCIOS PÚBLICOS

Conceito : São entidades interfederativas (união, estados, DF e municípios), com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, criadas para a gestão consorciada de serviços públicos. Podendo ser constituídos como personalidade de direito público ou de direito privado.

Consórcios públicos de direito privado : pessoas jurídicas instituídas por entes federativos para a realização de objetivos de interesse comum. Tem personalidade de direito privado. Não há definição normativa expressa sobre integrarem a administração indireta, o que acarreta diversas divergências doutrinárias, no entanto, tem os que defendem que elas integram sim a administração indireta, sustentando que são entidades equiparadas às empresas públicas.

celebrar contrato de rateio sem suficiente dotação orçamentária (art.10, XV Lei 8429/92). 3.3) Contrato de programa : instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa.

SETOR PÚBLICO NÃO ESTATAL

(3º SETOR)

• INTRODUÇÃO:

Existem 3 setores: o primeiro setor é o Estado (instituições criadas pelo Estado

sem fins lucrativos), o segundo setor é o mercado (instituições criadas por

particulares com fins lucrativos) e por fim o terceiro setor que é o meio termo

entre o 1º e o 2º isto é, são entidades criadas por particulares, mas sem fins

lucrativos.

OBS: já se falam da criação do 4º setor que integraria as atividades irregulares

O terceiro setor está relacionado com entidades da sociedade civil SEM FINS

lucrativos que prestam atividade PRIVADA DE UTILIDADE PÚBLICA.

Tais entidades NÃO PERTENCEM A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA, apenas colaboram com esta, isto porque foram criadas por

particulares e não pelo poder público.

Estas entidades da sociedade civil sem fins lucrativos podem receber fomento

do Estado para auxiliar no desenvolvimento da sociedade. A partir do momento

em que o Estado passa a fornecer fomento para esta instituição

necessariamente essa terá que prestar contas ao tribunal de contas mesmo

não sendo integrante da adm publica. Por isso embora sua NATUREZA

JURIDICA seja de direito publico e não seja membro da adm publica pode

haver algumas derrogações do direito público.

• INSTITUIÇÕES DO 3º SETOR

O poder público afim de distribuir a verba de fomento criou qualificações para

as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos. A obtenção dessa

qualificação que possibilita a celebração de contrato com o poder público, e

consequentemente o recebimento de fomento.

As instituições só poderão prestar serviço estatais NÃO exclusivos ao poder

público, por exemplo, poder de polícia nunca poderá ser repassado a estas

instituições pois é exclusivo do Estado

✓ Organização Social - OS (1ª qualificação):

Introdução: inicialmente foram criadas com a finalidade de enxugar a maquina

estatal, dá-se a isso o nome de PUBLICIZAÇÃO, isto é, extinguir uma entidade

estatal ao mesmo tempo em que ela renasce fora da estrutura do Estado, como

PJ de direito privado ocorrendo sem que haja qualquer descontinuidade.

Requisitos para ser OS:

♦ Natureza jurídica de direito privado

♦ Não ter fins lucrativos

♦ Atuar em área de: saúde, educação, cultura, pesquisa científica,

desenvolvimento tecnológico ou proteção ambiental

♦ Ter um conselho de administração e uma diretoria, conforme definição

do estatuto

♦ Previsão de participação de representantes do Poder Público e da

comunidade no conselho de administração

Procedimento para obter a qualificação de OS:

1. A PJ leva os documentos que comprove o preenchimento dos requisitos

acima elencados ao ministério supervisor

2. O ministério supervisor analisa os documentos e pode ou não conceder

a qualificação, esta analise é denominada como analise discricionária e

é a grande crítica desta modalidade do 3º setor, pois o poder publico

escolhe para qual pj vai dar o favorecimento

3. A partir da concessão da qualificação pelo ministério o poder publico e a

instituição PODERÃO celebrar CONTARTO DE GESTÃO e a partir da

celebração do contrato que a instituição passa a receber o fomento.

OBS: CONTRATO DE GESTÃO é o instrumento firmado entre o Poder

Público e a organização social com vistas à formação de parceria entre

as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas de

atuação da OS (art.5º Lei 9637/98)

OBS2: a celebração do contrato de gestão gera direitos e obrigações a

ambos.

O fomento para as OS´s se dá através de:

♦ Receber recursos orçamentários

♦ Receber bens públicos em permissão de uso, sem licitações

♦ Receber servidores públicos às custas do órgão de origem

• OBS: O STF entende não ser necessário realizar concurso para

contratar empregados para a OS

• OBS2:Art.24, XXIV Lei 8666/93: as organizações sociais podem ser

contratadas pelo Poder Público sem licitação

• OBS3:Para adquirirem bens e serviços, as organizações sociais não

precisam realizar licitações, mas devem fazer uma cotação de preços e

entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público citadas no art.3º da Lei 9790/

OBS2: O descumprimento do termo de parceria gera a perda da qualificação

de OSCIP.

OBS3: O termo de parceria fixa direitos e obrigações a ambos.

• OBS4: É possível a vigência simultânea de dois ou mais termos de parceria

firmados por OSCIP, ainda que com o mesmo órgão estatal, desde que ela tenha capacidade operacional para executar seus objetos.

O fomento para as OSCIP´s se dá através de:

♦ APENAS repasse de valores públicos

✓ Organização da Sociedade Civil (ONG´s) – OSC (não é uma qualificação)

São organizações não governamentais que não possuem uma qualificação, mas com o advento da Lei 13.019/14 podem receber fomento.

Conceito de OSC: Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

São: As sociedades cooperativas sociais; As integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; As alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; As voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; As organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. (é bem amplo)

Requisitos: estão previstos no Art. 33 da Lei 13.019/

♦ Ter objetivos voltados a atividades e finalidades de relevância pública e social

♦ Possuam, no mínimo, 1 ano de existência para celebrar parcerias com Municípios; 2 anos, para vínculos com o Estado e 3 anos para acordos com a União OBS: Em caso de dissolução, o patrimônio deve ser encaminhado para outra pessoa jurídica de mesma natureza

Procedimento: Uma vez preenchido os requisitos legais as OSC´s podem firmar com

o poder público:

♦ Termo de colaboração: Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

♦ Termo de fomento: Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil , que envolvam a transferência de recursos financeiros

♦ Acordo de cooperação: Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros ;

OBS: tanto o termo de colaboração quanto o termo de fomento são exigidos o chamamento público para sua celebração. O CHAMAMENTO PÚBLICO, nada mais é do que o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento seu intuito é de garantir a isonomia e assegurar a eficiência administrativa por meio da seleção do mais apto para cumprir o objeto da parceria.

OBS2: PROCEDIMENTO DO CHAMAMENTO PÚBLICO:

  1. Edital
  2. Classificação das propostas de acordo com as regras previstas no edital
  3. Análise de documentos de habilitação
  4. (^) Homologação

OBS3: algumas hipóteses não precisam de chamamento público, estas estão descritas nos artigos 30 e 31 da Lei.

OBS4: não poderão celebrar nenhum dos acordos acima mencionados: Art. 39 da Lei 13019/15: Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:

I - Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;

II - Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau

IV- Tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos (há exceções legais)

♦ Seus empregados são regidos pela CLT

♦ Não seguem à lei de licitações, mas devem publicar regulamentos próprios para contratações, respeitando os princípios da administração (TCU, decisão plenária 907/2007)

♦ Independem de concurso público para as contratações

♦ Não possuem prerrogativa de foro, de modo que eventuais ações contra os Serviços Sociais Autônomos devem tramitar na Justiça estadual

AGENTES PÚBLICOS

  • Toda pessoa física que presta serviços a Administração Direta ou Indireta, independentemente de ser, ou não, integrante do aparelho estatal.
  • Classificação:
    • Agentes políticos

■ Exercem uma função típica de governo relacionado a direção do Estado

■ Em regra, ingressam por eleição e desempenham mandatos fixos

■ Os magistrados são agentes POLÍTICOS por terem liberdade funcional com prerrogativas e legislação próprias.

■ Diplomatas são agentes políticos. Os conselheiros do TC não!

  • Particulares em colaboração

■ Prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração.

■ Honoríficos: mediante requisição e sem remuneração

■ Delegatários: exercem função pública em nome próprio

■ Gestores de negócio: Assume de modo espontâneo função tipicamente pública

  • Servidores estatais

■ Exercem função pública mediante vinculo jurídico e profissional.

■ Servidores Públicos: mantém vínculo de trabalho com o Estado ou entidades da Administração Indireta de Direito Público.

  • Titulares de cargo: regidos por ESTATUTO
    • Não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico funcional.
  • Titulares de emprego: regidos por CLT

■ Servidores das pessoas de direito privado

  • Atuam nas pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta
  • Obrigatoriamente é CLT
  • Não tem estabilidade

■ Temporários

  • Regido por contratos
  • Competência da justiça comum
  • Só é admitido: em caso de urgência ou a natureza da função seja temporária.
  • Militares

■ As carreiras militares são organizadas com base na hierarquia e na disciplina

■ O regime jurídico de seus membros é estatutário, mas não se confunde com o Estatuto dos Servidores Civis

■ Aos militares é vedada a greve e a sindicalização

  • (^) Emprego, cargo ou função.
    • Emprego: trabalho exercido por agente contratado sob regime trabalhista – CLT
    • Função: atribuições às quais não corresponde um cargo ou um emprego

■ Função de confiança: trabalho de direção, chefia ou assessoramento, exercido por titular de cargo efetivo

■ Função temporária: exercido por servidor temporário

  • Cargo: criação e extinção só por lei

■ Os vagos podem ser por decreto

■ Pode ser organizado em carreira permitido a progressão

■ Cargos em comissão

  • Contratado sem concurso com base na confiança da autoridade
  • Só admite em caso de chefia, direção ou assessoramento
  • Providos por concurso com exceção aos ministros do STF
  • Só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado
  • Concurso público.
  • Procedimento destinado à seleção daqueles que ocuparão empregos públicos ou cargos públicos (efetivos ou vitalícios)
  • Súmula vinculante 43: É proibia a ascensão funcional. É a progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas. A promoção coloca o servidor numa carreira diferente da que ele fez concurso.
  • Desvio de função não gera o direito de remuneração do exercício indevido. Recebe pelo cargo que foi devidamente investido.
  • Estrangeiros podem fazem o concurso na forma da lei.
  • O concurso é exigido para os cargos e empregos
  • A aprovação no concurso não da estabilidade automática:

■ Exceção:

  • Cargo em comissão
  • Mandato eletivo
  • Temporários
  • Hipóteses constitucionais
  • O concurso pode ser de provas ou de provas e títulos

■ Não pode só de títulos

■ A prova de títulos não tem natureza eliminatória

  • Validade de 2 anos prorrogável uma vez por igual período.

■ Não prorrogar um concurso e fazer outro logo em seguida gera desvio de finalidade

■ Ato discricionário da administração

■ Constituição permite a abertura de um novo concurso na validade do anterior, a lei veda.

  • (^) O edital:

■ Lei do concurso.

■ Seus critérios tem que ter base na lei

■ Os critérios devem ser adequados ao cargo ou emprego desempenhado

■ Somente por lei podem ser estabelecidos critérios discriminatórios em concurso público, desde que a natureza do cargo assim exija. Sum. 683, STJ.

  • Exame psicotécnico

■ Critérios devem ser objetivos

■ Tem que haver a possibilidade de reexame

  • Prova de aptidão física

■ Candidata grávida pode remarcar o exame independente de previsão no edital

  • Investigação social

■ Inquérito policial ou ação penal em andamento não podem excluir o candidato

■ Inscrição nos serviços de proteção ao crédito também não podem excluir o candidato

  • É inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. Exceto se a tatuagem atentar contra a lei.
  • Cotas para deficientes

■ Na esfera federal, a reserva de vagas estabelecida é de no mínimo de 5% e no máximo, 20% do total.

■ (^) Deve haver alternância na convocação

■ Deve haver compatibilidade entre as atribuições do cargo e as deficiências do candidato à vaga que deve ser apurado DURANTE O ESTAGIO PROBATÓRIO

■ Surdez unilateral não gera direito a cota

■ Cegueira monocular gera

  • Cotas raciais

■ Norma com validade de 10 anos (até 2024)

■ 20% das vagas oferecidas

■ Lei adota o critério da auto declaração.

■ Pode ser anulada assegurando a ampla defesa e contraditório em caso de falsidade.