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caderno de direito administrativo 1
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Na época das monarquias absoluta era a Administração Patrimonialista (interesse público se confundia com o do rei)
Durante o estado liberal a administração se burocratizou para evitar abusos (controle “a priori”)
Século XX (Estado de maneira subsidiaria): Administração gerencial; Princípio da Eficácia. [Profissionalização dos servidores / qualidade, produtividade e eficácia na prestação dos serviços]
SENTIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1) Sentido amplo : exercício da função política (governo) + função administrativa (execução)
2) Sentido estrito : exercício de funções de natureza puramente administrativa
3) Sentido objetivo (O que ela faz): 3.1) Serviços públicos: correios 3.2) Fomento: subsídio / favor fiscal / financiamento 3.3) Intervenção - Direta (estado confere para si a exploração de atividade econômica)
4) Sentido Subjetivo (Quem a integra): composta pelas pessoas e órgãos responsáveis pela prática de atividade administrativa. Estas estão organizadas da seguinte forma: 4.1) Centralizado: prática de atividade administrativa é feita pelas próprias pessoas políticas, por meio de seus órgãos e agentes. 4.2) Descentralizada: transferência de atividade para outra pessoa jurídica.
Adm (sentido subjetivo): 1) Adm. Direta ou Centralizada: aquela exercida pela própria administração nos meios, por seus órgãos e agentes.
Conceito : aquela exercida pela própria administração nos meios, por seus órgãos e agentes.
Tem-se as seguintes características : 1) Hierarquia
As entidades da administração direta são PJ de direito público, que subdividem suas atribuições em vários órgãos.
Órgãos Públicos : centros de atribuições despersonalizados, instituídos por leis de iniciativa do chefe do Poder Executivo, cuja a atuação é imputado a PJ a qual pertencem.
Os mesmos não possuem personalidade jurídica, de modo que, em regra, não possuem capacidade processual. Apesar de não terem personalidade jurídica, tem-se entendido que os órgãos públicos representativos dos Poderes de Estado podem defender, em juízo, suas prerrogativas constitucionais. Esse fenômeno denomina-se Personalidade Judiciária. (ex: a Receita Federal impetra um MS a fim de suspender uma auditoria que seria feita pelo TCU. É completamente cabível). Por outro lado, o MP e a Defensoria Pública são órgãos despersonalizados que possuem capacidade processual geral e irrestrita, por previsão constitucional.
Natureza Jurídica: 1) Teoria do mandato
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU DESCENTRALIZADA
Conceito : aquela integrada por pessoas jurídicas criadas pelos entes federados e vinculadas às respectivas Adm. Diretas, para a prática de determinada atividade administrativa.
Tem-se as seguintes características : 1) Descentralização (divisão de competências de uma PJ para outra PJ. Ex: União – Inss, Anac e BB). Não há hierarquia entre entidade criadora e a entidade criada.
Cada pessoa política tem autonomia para crias suas próprias leis e, consequentemente, sua Adm. Indireta. Ao passo que, as entidades criadas no âmbito da adm. indireta possuem personalidade jurídica própria. Podendo estas serem: autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e associações públicas.
Técnica de distribuição interna de competências entre vários órgãos despersonalizados dentro de uma mesma pessoa jurídica. Tem por base a hierarquia.
Podendo ser:
Técnica de transferência das atividades administrativas a outras pessoas jurídicas, com fiscalização não hierárquica.
Conceito : são autarquias especiais criadas para regulamentar, controlar e fiscalizar determinado setor econômico ou atividades objeto de delegação de serviço público. Inserem-se no contexto da intervenção indireta, foram criadas a partir do Programa Nacional Desestatização.
Atuação : 1) Exercem poder de polícia (ANVISA, ANS)
Estas vem sendo criadas como autarquias em regime especial, no entanto, não há obrigatoriedade de que sejam autarquias, poderiam ser órgãos, como previsto pela CF. O importante é que sejam regidas pelo direito público. Com tudo, a opção por autarquia visa transmitir a noção de independência, afastamento de ingerências políticas.
O regime especial se caracteriza pela maior autonomia administrativa, decorrente do Regime Especial de Nomeação dos Dirigentes. Esta se da quando nomeados pelo Chefe do Executivo, com aprovação do Senado Federal, para mandato a prazo certo. A perda do mandato se da apenas de 3 maneiras, sendo elas renúncia, sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.
Outros fatores que contribuem, também, para a autonomia das agências reguladoras são:
Ademais, as agências reguladoras detêm poder normativo técnico, que nada mais é que, poder para editar normas técnicas referentes aos setores regulados (discricionariedade técnica). Estas não editam leis, apenas as complementam.
A atuação destas deve ser imparcial, para evitar o risco de captura. Existe um mecanismo que se denomina Quarenta que evita essa captura.
Quarentena : Terminado o mandato, o ex-dirigente ficará impedido, por de seis meses, de prestar serviço no setor regulado pela agência, na forma do art. 6º, II, da Lei n. 12.813/2013.
Exemplos de fundações : 1- Direito Público (PROCON, ITESP) / 2- Direito Privado (Fundação Padre Anchieta)
Características : 1- finalidade social (sem fins lucrativos) / 2- capacidade de autoadministração / 3- submissão à tutela estatal / 4- submissão ao controle externo (legislativo e tribunal de contas) / 5- responsabilidade civil objetiva / 6- imunidade tributária recíproca / 7- submissão à lei de licitações
Natureza jurídica das fundações : 1- podem ser instituídas como PJ de direito privado ou PJ de direito público. Ao passo que, as fundações regidas pelo direito público são espécie de autarquias.
Fundação Pública de Direito Privado Fundação Pública de Direito Público Sua criação exige registro dos atos constitutivos.
Criada por lei específica.
Não podem exercer poder de policia Podem exercer o poder de policia Bens privados Bens públicos Não se submetem ao regime de precatórios
Submetem-se ao regime de precatórios
Não possuem prazos ampliados e não se submetem ao duplo grau de jurisdição obrigatório
Possuem prazos processuais ampliados e submetem-se ao reexame necessário
Empregados regidos por CLT Servidores estatutários ou CLT em regime jurídico único A maioria da doutrina entende que a competência para julgamento das fundações federais de direito privado é da Justiça Comum Estadual, apesar da existência de grandes controvérsias jurisprudenciais
Se federais, a competência é da Justiça Federal (art.109, I CF)
Por fim, uma última ressalva no que tange as fundações públicas, independentemente de serem regidas pelo direito público ou privado, não se submetem ao controle pelo Ministério Público, previsto no Código Civil, vez que já são controladas pela própria Administração Pública.
Conceito : Não são espécies novas de pessoas jurídicas, e sim, uma qualificação dada por decreto a autarquia ou fundação. Essa qualificação é temporária, pois dura pelo prazo estipulado no contrato de gestão.
Requisitos : 1- contrato de gestão com Ministério Supervisor / 2- plano estratégico de reestruturação
Conceito : são entidades controladas pelo Poder Público. No que se refere a administração indireta há duas espécies de empresas estatais são as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Quanto a vedação para indicação de Conselho de Administração e para diretoria :
Quanto a transparência das estatais : tem-se que elaborar uma carta anual explicando os compromissos e objetivos e definição dos recursos a serem empregados e,
também, divulgação de informações relevantes, em especial as relativas a atividade desenvolvida, estrutura de controle, fatores de risco, governança corporativa.
Obs : O MS e as empresas estatais (os dirigentes das estatais podem praticar dois tipos de atos; 1- atos característicos de Poder Público: cabe ms / 2- Atos de gestão comercial: não cabe ms)
Empresa Pública Sociedade de economia mista Capital inteiramente público Capital misto, com controle acionário do Estado Qualquer forma societária Sempre sociedade anônima (S/A) Competência da Justiça Federal para as pertencentes à União
Não tem foro na Justiça Federal, mesmo que pertencente à União Pessoa jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, para prestação de serviços públicos ou exploração de atividade econômica, podendo ter qualquer forma societária e sendo seu capital inteiramente público.
Exemplo: Correios, BNDES, INFRAERO E CAIXA.
Pessoa jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada em lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da Administração Indireta. Exemplo: BB, PETROBRAS E ELETROBRAS.
Com relação ao capital da empresa pública, a Lei 13.303/16 determina que desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Por fim, cabe aqui ressaltar o controle pelo Tribunal de Contas sobre as empresas estatais. No que se refere a empresa pública esse controle é pacífico, haja vista que o capital é inteiramente público e, também, a sociedade de economia mista o STF entende que a mesma deve se submeter ao controle pelo Tribunal de Contas, pois a maioria do capital pertence ao Poder Público.
Conceito : São entidades interfederativas (união, estados, DF e municípios), com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, criadas para a gestão consorciada de serviços públicos. Podendo ser constituídos como personalidade de direito público ou de direito privado.
Consórcios públicos de direito privado : pessoas jurídicas instituídas por entes federativos para a realização de objetivos de interesse comum. Tem personalidade de direito privado. Não há definição normativa expressa sobre integrarem a administração indireta, o que acarreta diversas divergências doutrinárias, no entanto, tem os que defendem que elas integram sim a administração indireta, sustentando que são entidades equiparadas às empresas públicas.
celebrar contrato de rateio sem suficiente dotação orçamentária (art.10, XV Lei 8429/92). 3.3) Contrato de programa : instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa.
entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público citadas no art.3º da Lei 9790/
de OSCIP.
firmados por OSCIP, ainda que com o mesmo órgão estatal, desde que ela tenha capacidade operacional para executar seus objetos.
♦ APENAS repasse de valores públicos
✓ Organização da Sociedade Civil (ONG´s) – OSC (não é uma qualificação)
São organizações não governamentais que não possuem uma qualificação, mas com o advento da Lei 13.019/14 podem receber fomento.
Conceito de OSC: Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
São: As sociedades cooperativas sociais; As integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; As alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; As voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; As organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. (é bem amplo)
Requisitos: estão previstos no Art. 33 da Lei 13.019/
♦ Ter objetivos voltados a atividades e finalidades de relevância pública e social
♦ Possuam, no mínimo, 1 ano de existência para celebrar parcerias com Municípios; 2 anos, para vínculos com o Estado e 3 anos para acordos com a União OBS: Em caso de dissolução, o patrimônio deve ser encaminhado para outra pessoa jurídica de mesma natureza
Procedimento: Uma vez preenchido os requisitos legais as OSC´s podem firmar com
o poder público:
♦ Termo de colaboração: Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
♦ Termo de fomento: Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil , que envolvam a transferência de recursos financeiros
♦ Acordo de cooperação: Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros ;
OBS: tanto o termo de colaboração quanto o termo de fomento são exigidos o chamamento público para sua celebração. O CHAMAMENTO PÚBLICO, nada mais é do que o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento seu intuito é de garantir a isonomia e assegurar a eficiência administrativa por meio da seleção do mais apto para cumprir o objeto da parceria.
OBS2: PROCEDIMENTO DO CHAMAMENTO PÚBLICO:
OBS3: algumas hipóteses não precisam de chamamento público, estas estão descritas nos artigos 30 e 31 da Lei.
OBS4: não poderão celebrar nenhum dos acordos acima mencionados: Art. 39 da Lei 13019/15: Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
I - Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II - Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau
IV- Tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos (há exceções legais)
♦ Seus empregados são regidos pela CLT
♦ Não seguem à lei de licitações, mas devem publicar regulamentos próprios para contratações, respeitando os princípios da administração (TCU, decisão plenária 907/2007)
♦ Independem de concurso público para as contratações
♦ Não possuem prerrogativa de foro, de modo que eventuais ações contra os Serviços Sociais Autônomos devem tramitar na Justiça estadual
■ Exercem uma função típica de governo relacionado a direção do Estado
■ Em regra, ingressam por eleição e desempenham mandatos fixos
■ Os magistrados são agentes POLÍTICOS por terem liberdade funcional com prerrogativas e legislação próprias.
■ Diplomatas são agentes políticos. Os conselheiros do TC não!
■ Prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração.
■ Honoríficos: mediante requisição e sem remuneração
■ Delegatários: exercem função pública em nome próprio
■ Gestores de negócio: Assume de modo espontâneo função tipicamente pública
■ Exercem função pública mediante vinculo jurídico e profissional.
■ Servidores Públicos: mantém vínculo de trabalho com o Estado ou entidades da Administração Indireta de Direito Público.
■ Servidores das pessoas de direito privado
■ Temporários
■ As carreiras militares são organizadas com base na hierarquia e na disciplina
■ O regime jurídico de seus membros é estatutário, mas não se confunde com o Estatuto dos Servidores Civis
■ Aos militares é vedada a greve e a sindicalização
■ Função de confiança: trabalho de direção, chefia ou assessoramento, exercido por titular de cargo efetivo
■ Função temporária: exercido por servidor temporário
■ Os vagos podem ser por decreto
■ Pode ser organizado em carreira permitido a progressão
■ Cargos em comissão
■ Exceção:
■ Não pode só de títulos
■ A prova de títulos não tem natureza eliminatória
■ Não prorrogar um concurso e fazer outro logo em seguida gera desvio de finalidade
■ Ato discricionário da administração
■ Constituição permite a abertura de um novo concurso na validade do anterior, a lei veda.
■ Lei do concurso.
■ Seus critérios tem que ter base na lei
■ Os critérios devem ser adequados ao cargo ou emprego desempenhado
■ Somente por lei podem ser estabelecidos critérios discriminatórios em concurso público, desde que a natureza do cargo assim exija. Sum. 683, STJ.
■ Critérios devem ser objetivos
■ Tem que haver a possibilidade de reexame
■ Candidata grávida pode remarcar o exame independente de previsão no edital
■ Inquérito policial ou ação penal em andamento não podem excluir o candidato
■ Inscrição nos serviços de proteção ao crédito também não podem excluir o candidato
■ Na esfera federal, a reserva de vagas estabelecida é de no mínimo de 5% e no máximo, 20% do total.
■ (^) Deve haver alternância na convocação
■ Deve haver compatibilidade entre as atribuições do cargo e as deficiências do candidato à vaga que deve ser apurado DURANTE O ESTAGIO PROBATÓRIO
■ Surdez unilateral não gera direito a cota
■ Cegueira monocular gera
■ Norma com validade de 10 anos (até 2024)
■ 20% das vagas oferecidas
■ Lei adota o critério da auto declaração.
■ Pode ser anulada assegurando a ampla defesa e contraditório em caso de falsidade.