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Gestão de Recursos Hídricos no Brasil: Questões Básicas e Constitucionais, Trabalhos de Educação Física

Este documento discute as questões básicas da ecologia política dos recursos hídricos no brasil, abordando aspectos da água, sua importância jurídica e a importância de sua gestão sistemática. Além disso, trata-se dos conflitos causados pelo crescimento populacional e industrial, e as medidas para assegurar a disponibilidade de água para futuras gerações. O texto apresenta as missões e atribuições da instituição pública responsável pela gestão de recursos hídricos no brasil.

Tipologia: Trabalhos

2010

Compartilhado em 15/08/2010

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Nájala Matos
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POR QUE A ÁGUA É O DESAFIO DO SÉCULO XXI?
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POR QUE A ÁGUA É O DESAFIO DO SÉCULO XXI?

INTRODUÇÃO

Aparentemente infinita, a água doce no mundo existe em muito menos quantidade do que, em geral, as pessoas pensam. Quando falamos em água, imediatamente as pessoas se lembram de que 70% da superfície de nosso planeta é composta de água, assim como nosso corpo. Entretanto, raramente as pessoas lembram que boa parte desta água não é própria para o consumo. Enquanto isso nós continuamos a desperdiçar este bem tão precioso. E o que podemos fazer para amenizar essa crise que se anuncia? Diante disso, esse trabalho discute algumas questões básicas da ecologia política dos recursos hídricos à luz de um enfoque histórico- geográfico; ainda vem através deste apresentar vários aspectos da água e sua implicação futura para a humanidade, além de expor juridicamente a relevância da água nos termos Constitucionais do Brasil. Enfim, busca esclarecer que os recursos hídricos representados pelos ecossistemas de água doce são essenciais para a nossa sobrevivência e estão disciplinados juridicamente. Além disso, podem e necessitam ser aproveitados de forma múltipla, mas sempre respeitando seus limites e potencialidades, para que possamos desenvolver uma sociedade ambientalmente compensada.

Em função desses problemas, a gestão de recursos hídricos vem assumindo importância fundamental nas discussões técnico-científicas, políticas e socioeconômicas promovidas por agentes governamentais e da sociedade. A gestão dos recursos hídricos é definida como o conjunto de procedimentos organizados para solucionar os problemas referentes ao seu uso e controle, por meio da formulação de princípios e diretrizes. O objetivo da gestão é o de promover o inventário, uso, controle e proteção dos recursos hídricos, bem como, atender a demanda de água pela sociedade, a partir de uma disponibilidade limitada. Fazem parte desta atividade os seguintes elementos: Gerenciamento dos Recursos Hídricos , Política dos Recursos Hídricos e Plano de Uso , Controle ou Proteção dos Recursos Hídricos. A gestão dos recursos hídricos deve ser feita de forma sistemática, abrangendo os aspectos de quantidade e qualidade. Essa gestão deve levar em conta as diferenças e particularidades existentes nas diversas regiões do território brasileiro, tais como físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais. Além disso, há necessidade de examinar minuciosamente as diversidades existentes entre as várias bacias hidrográficas, que são unidades territoriais básicas que não correspondem aos limites entre as regiões e os estados. Em resumo, para sabermos como funciona a gestão dos recursos hídricos, é importante e precisamente definir o vem a ser O INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS, (INGRH). Por sua vez, é um instituto público na forma de serviço personalizado do Estado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, tutelada pela Ministra da Agricultura e Pescas, e tem por missão exercer as atribuições próprias e as funções e competências delegadas pelo Conselho Nacional de Águas (CNAG), onde este se institui como órgão de coordenação interministerial de administração dos recursos hídricos composto pelos membros do Governo responsáveis pelos setores da Agricultura, Energia, Saúde, Saneamento e pelo membro do Governo que exerça tutela sobre as autarquias locais, é presidido pelo membro do Governo responsável pelo sector da Agricultura e tem como atribuição fundamental assegurar o

desenvolvimento e optimização do uso dos recursos hídricos. Compete a este Conselho: Propor ao Governo a política de gestão e exploração dos recursos hídricos; Aprovar o plano nacional de recursos hídricos; Aprovar programas e planos para desenvolvimento, proteção e uso óptico dos recursos hídricos; Propor ao Governo medidas de caráter legislativo; Declarar as obras hidráulicas de interesse público; Aprovar diretivas de aplicação obrigatória por todas as entidades encarregadas de funções específicas relativas à água nos diversos sectores.

A ÁGUA NO BRASIL: O Brasil é um país privilegiado no que diz respeito aos recursos hídricos. Sua distribuição, entretanto, não é igual em todo o território nacional. A Amazônia detém a maior bacia fluvial do mundo. O Amazonas, rio com maior volume de água que existe, é considerado um rio essencial ao planeta. Apesar da abundancia de água, a região amazônica é uma das menos habitadas do Brasil. Em contrapartida, é nas capitais, distantes dos grandes rios, que se encontram as maiores concentrações populacionais. Há ainda o Nordeste, onde a seca prolongada obriga infelizmente, as pessoas a abandonar a terra e partir para as cidades em busca de melhores condições de trabalho e educação. A migração dessas pessoas agrava o problema em virtude do desejo de resíduos domiciliares e industriais. Este, alias, é um dos graves problemas ambientais. Assim, o Brasil possui uma das maiores reservas hídricas do mundo, concentrando cerca de 15% da água doce superficial disponível no planeta. A agricultura é o setor que mais consome água no país, cerca de 59%. O uso doméstico e o setor comercial consomem 22% e o setor industrial fica por último com 19% do consumo.

nenhuma gota de água, o que representa que 30% da humanidade sofrerá com a falta de água. Com apenas 0,007% da água existente no mundo doce e com o rápido crescimento da população mundial e a crescente poluição - para cada 1.000 litros de água utilizados, outros 10 mil são poluídos - a água é o recurso natural mais estratégico de qualquer país do mundo. E ainda, segundo a ONU, 50% da taxa de doenças e morte nos países em desenvolvimento ocorrem por falta de água ou pela sua contaminação. A água contaminada industrialmente contém compostos químicos, geralmente resíduos, que são transportados e podem se transformar em produtos danosos à saúde não só de seres humanos, mas de outros organismos. Embora existam leis que proíbem lançamentos de resíduos sem tratamento, muitas indústrias continuam despejando produtos químicos, substâncias tóxicas e mesmo objetos maiores sem controle. A agricultura usa água principalmente na irrigação, mas também para lavar locais onde ficam os animais e embalagens de pesticidas, geralmente tóxicos. A atividade agrícola, portanto também pode causar poluição da água, através do escoamento de água contaminada para um rio ou infiltrando-se até atingir lençóis de água subterrâneos. A utilização da água nas atividades humanas, sem que haja um devido tratamento para resíduos domésticos, industriais e agrícolas, pode provocar uma série de problemas, como a transmissão de doenças, contaminação e poluição de rios e da água subterrânea. Então, diante dessas observações podemos notar que poluição e o uso inadequado da água são um dos fatores decisivos para sua penúria, por isso devemos tratar a questão da água com mais empenho e responsabilidade. Pois precisamos desenvolver certos hábitos que preservem a água em todos os sentidos possíveis.

DECLARAÇÃO: DIREITOS DA ÁGUA

Organização das Nações Unidas Paris, 1999.

A presente Declaração Universal dos Direitos da Água foi proclamada tendo como objetivo atingir todos os indivíduos, todos os povos e todas as nações, para que todos os homens, tendo esta Declaração constantemente no espírito, se esforcem, através da educação e do ensino, em desenvolver o respeito aos direitos e obrigações anunciados e assumam, com medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação efetiva. Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta.Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos. Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem. Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia. Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam. Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras. Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.

APROVAÇÃO DE LEIS DE ÁGUA

LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS

Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentarão de animais; IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País; III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional; V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo; VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras. Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.

SEÇÃO II DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA

Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a: I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes. Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental. SEÇÃO III DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes. § 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica. Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso. Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes. Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal. § 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União. Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; II - ausência de uso por três anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos. TÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos: I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso; II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes; IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização; VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes; VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções. Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos; IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea. § 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato. § 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa. § 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento. § 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Brasília, 8 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause

LEI Nº 10.881, DE 9 DE JUNHO DE 2004

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : ”Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei” Art. 1° A Agência Nacional de Águas – ANA poderá firmar contratos de gestão, por prazo determinado, com entidades sem fins lucrativos que se enquadrem no disposto pelo art. 47 da Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que receberem delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH para exercer funções de competência das Agências de Água, previstas nos arts. 41 e 44 da mesma Lei, relativas a recursos hídricos de domínio da União.

Brasília, 9 de junho de 2004; 183° da Independência e 116° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marina Silva

ÁGUA: ELEMENTO NATURAL PROTEGIDO POR LEI

Decreto Nº 5.440, de 4 de maio de 2005 Estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano.

Decreto de 22 de março de 2005 Institui a Década Brasileira da Água, a ser iniciada em 22 de março de

Decreto Nº 5.263, de 5 de novembro de 2004 Acresce § 7º ao art. 5º do Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003, que regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Decreto Nº 4.613, de 11 de março de 2003 Regulamenta o CNRH. (revoga os Decretos Nº 2.612, 3.978 e 4.174)

Decreto de 8 de julho de 2002 Cria Grupo Executivo destinado a promover ações de integração entre a pesquisa e a lavra de águas minerais termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários e a gestão de recursos hídricos, e dá outras providências.

Decreto Nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000 Dispõe sobre a instalação, aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Águas - ANA.

Decreto Nº 24.643, de 10 de julho de 1934 Decreta o Código de Águas