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Direito Ambiental Apostila, Notas de estudo de Direito e Políticas Ambientais

Direito Ambiental Apostila Ambiental atualizada

Tipologia: Notas de estudo

2020

Compartilhado em 22/04/2020

rodrigo-barroso-6
rodrigo-barroso-6 🇧🇷

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CADERNO DE DIREITO AMBIENTAL

2.4.1. IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis)

5.2.3. Da concessão florestal, através de processo licitatório (art. 7º ao 9º da L.11.284/06)

  • APRESENTAÇÃO.............................................................................................................................
  • NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
    1. REFORMULAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO MEIO AMBIENTE
    1. EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NO BRASIL
    • 2.1. FASE INDIVIDUALISTA
    • 2.2. FASE FRAGMENTÁRIA
    • 2.3. FASE HOLÍSITCA
    1. EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE INTERNACIONAL
    • 3.1. CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO (1972)
    • 3.2. RELATÓRIO NOSSO FUTURO COMUM (1987)
    • 3.3. CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO (ECO/
    • OU RIO/92).....................................................................................................................................
      • 3.3.1. Agenda
      • 3.3.2. Declaração do Rio
      • 3.3.3. Convenção-Quadro sobre Mudanças do Clima
      • 3.3.4. Protocolo de Kyoto
      • 3.3.5. Convenção sobre Diversidade Biológica
      • 3.3.6. Declaração de Florestas (princípios aplicáveis às florestas)
    • 3.4. CÚPULA MUNDIAL SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (RIO+10 – 2002)
    • 3.5. CÚPULA MUNDIAL SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (RIO+20 – 2012)
    1. OBJETO DO DIREITO AMBIENTAL
    1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O MEIO AMBIENTE
    • 5.1. CONCEITO (LEGAL) DE MEIO AMBIENTE
    • 5.2. CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (JOSÉ AFONSO DA SILVA)
      • 5.2.1. Meio ambiente natural (art. 225, §1º CF/88 c/c art. 3º, V Lei 6.938/81)
      • 5.2.2. Meio ambiente artificial (ou construído)
      • 5.2.3. Meio ambiente cultural (art. 216 CF/88)
      • 5.2.4. Meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII c/c art. 7º, XXII e XXIII CF/88)
    • 5.3. OUTRA CLASSIFICAÇÃO DO ART. 225 DA CF (J.A.S.)
    • 5.4. ANÁLISE DO ART. 225 CF/88
      • 5.4.1. Art. 225, caput
      • 5.4.2. Art. 225, § 1º CF/88
      • 5.4.3. Art. 225, § 2º CF/88
      • 5.4.4. art. 225, §3º CF/88
      • 5.4.5. § 4º do art. 225 CF/88
      • 5.4.6. §5º art. 225 CF
      • 5.4.7. §6º, art. 225 CF/88
      • 5.4.8. §7º, art. 225 CF/88
    1. COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA AMBIENTAL
      • 2.2.1. Atos do CONAMA
      • 2.2.2. Composição do CONAMA
      • 2.2.3. Competência do CONAMA
    • 2.3. ÓRGÃO CENTRAL (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE)
    • 2.4. ÓRGÃOS EXECUTORES...................................................................................................
      • 99274/90) 2.4.2. ICMBIO (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Dec.
    • 2.5. ÓRGÃOS SECCIONAIS (ÓRGÃOS ESTADUAIS E OUTROS ENTES)...........................
    • 2.6. ÓRGÃOS LOCAIS
    1. OBJETIVO GERAL DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
    1. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (ART. 9º L. 6938/81)
    • 4.1. ART. 9º
    • 4.2. ANÁLISE DOS INCISOS DO ART. 9º DA LPNMA (6938/81)
      • 4.2.1. Inciso I: padrões de qualidade ambiental
      • 4.2.2. Inciso II: zoneamento ambiental
      • 4.2.3. Inciso III: avaliação de impacto ambiental...................................................................
      • 4.2.4. Inciso IV: licenciamento ambiental
      • 4.2.5. Inciso V: incentivos ao empreendedor
      • 4.2.6. Inciso VI: criação de espaços territoriais especialmente protegidos
      • 4.2.7. Inciso VI: criação do SINIMA
      • ambiental 4.2.8. Inciso VIII: Cadastro Técnico Federal de atividades e instrumentos de defesa
      • 4.2.9. Inciso IX: cominação de penalidades disciplinares ou compensatórias
      • 4.2.10. Inciso X: relatório de qualidade do meio ambiente
      • 4.2.11. Inciso XI: garantia de prestação de informações relativas ao meio ambiente
      • recursos ambientais.................................................................................................................... 4.2.12. Inciso XII: cadastro de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de
      • 4.2.13. Inciso XIII: instrumentos econômicos
  • MEIO AMBIENTE) 5. EPIA/RIMA (ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL / RELATÓRIO DE IMPACTO DO
    • 5.1. INTRODUÇÃO
    • 5.2. BASE LEGAL: ART. 225, §1º, IV CF/88 E RESOLUÇÃO Nº 1/86 CONAMA.
      • 5.2.1. Previsão na CF
      • 5.2.2. Resolução CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986.............................................
    • 5.3. FUNÇÃO DO EPIA..............................................................................................................
    • 5.4. LICENÇA DE OPERAÇÃO CORRETIVA OU RETIFICADORA (LOC)
    • 5.5. CONDICIONANTES DO EPIA/RIMA (HERMAN BENJAMIN)
      • 5.5.1. Prevenção aos danos ambientais
      • 5.5.2. Transparência administrativa.......................................................................................
      • 5.5.3. Consulta aos interessados
      • 5.5.4. Motivação das decisões ambientais
    • 5.6. ANÁLISE DA RESOLUÇÃO 01/86 DO CONAMA ART. 1º
      • 5.6.1. Impacto ambiental
      • 5.6.2. Saúde, segurança e o bem estar da população:
      • 5.6.3. Condições (atividades) sociais e econômicas
      • 5.6.4. Biota
      • 5.6.5. Condições estéticas e sanitárias do meio ambiente
      • 5.6.6. Qualidade dos recursos ambientais
    • 5.7. ANÁLISE DA RESOLUÇÃO 01/86 DO CONAMA ART. 2º
    • 5.8. REQUISITOS DO EPIA/RIMA (REQUISITOS MÍNIMOS – RES. 01/86 CONAMA)
      • 5.8.1. Requisitos de conteúdo (diretrizes gerais – Art. 5º da RES 01/86 CONAMA)
      • 5.8.2. Requisitos técnicos (Art. 6º da RES 01/86 CONAMA)................................................
      • 5.8.3. Requisitos formais (art. 7º , 8º e 9º da RES 01/86 CONAMA)
      • 5.8.4. Quadro esquemático dos requisitos do EIA
    • 5.9. AUDIÊNCIA PÚBLICA (RESOLUÇÃO 09/87 CONAMA)...................................................
      • 5.9.1. Introdução
      • 5.9.2. Legitimados para solicitar audiência pública
      • 5.9.3. Vinculação do órgão licenciador à audiência pública
    • 5.10. VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO LICENCIADOR AO EPIA/RIMA
      • 5.10.1. Vinculação do órgão licenciador à REALIZAÇÃO do EPIA/RIMA
      • 5.10.2. Vinculação do órgão licenciador ao RESULTADO do EPIA/RIMA.............................
    1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL (LC 140/11 + L.6938/81 C/C RESOLUÇÃO 237/
  • CONAMA)¬
    • 6.1. INTRODUÇÃO
    • 6.2. CONCEITO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
    • 6.3. NATUREZA JURÍDICA DA LICENÇA AMBIENTAL...........................................................
    • 6.4. LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS
      • 6.4.1. Licença prévia
      • 6.4.2. Licença instalação
      • 6.4.3. Licença operação
    • 6.5. COMPETÊNCIA NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
      • 6.5.1. Introdução
      • 6.5.2. Licenciamento ambiental no Brasil depois da LC 140/2011
      • 6.5.3. Competência administrativa dos entes federativos em matéria ambiental
      • 6.5.4. A importância do licenciamento ambiental e a Resolução 237 do CONAMA
      • 6.5.5. Advento da Lei Complementar 140/2011
      • 6.5.6. Competência para o licenciamento ambiental atual
      • 6.5.7. Demora e custo do licenciamento ambiental
      • 6.5.8. Atividade suplementar, subsidiária e fiscalização pelos Órgãos Ambientais
      • LC140/11 6.5.9. Responsabilidade administrativa vinculada ao licenciamento ambiental: art. 17 da
    • 6.6. RESOLUÇÃO 237/97 CONAMA.........................................................................................
    • 6.7. RESCINDIBILIDADE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS OU RETIRADA..............................
      • 6.7.1. Retirada temporária
      • 6.7.2. Retirada definitiva (art. 19 Resolução 237/97 CONAMA)
  • PROTEÇÃO AMBIENTAL
    1. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP – LEI 12651/12 – NOVO CFLO)
    • 1.1. CONCEITO DE APP
    • 1.2. ESPÉCIES
      • 1.2.1. APP por força de lei
      • 1.2.2. APP por ato do Poder Público (Art. 6º CFLO)
      • 1.2.3. APP atípicas
    • 1.3. INTERVENÇÃO EM APP
      • 1.3.1. Hipóteses de utilidade pública
      • 1.3.2. Hipóteses de interesse social
    • PRÓPRIO) 1.4. REGRAS PARA INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APP (PROCEDIMENTO
    1. RESERVA LEGAL FLORESTAL (RLF – Art. 3º, inc. III CFLO)
    • 2.1. CONCEITO........................................................................................................................
    • 2.2. REGIME JURÍDICO
    • 2.3. MANEJO DA RESERVA LEGAL FLORESTAL
    • 2.4. LOCALIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL
    • 2.5. REDUÇÃO/AMPLIAÇÃO DA RESERVA LEGAL
    • 2.6. DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
    • 2.7. DAS ÁRVORES IMUNES AO CORTE (ART. 70, inc. II DO CÓDIGO FLORESTAL).....
  • UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - LSNUC) 3. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (L. 9985/00 – LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS
    • 3.1. BASE LEGAL
    • 3.2. CONCEITO........................................................................................................................
    • 3.3. DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
      • 3.3.1. Espécies de Unidades de Conservação
      • 3.3.2. Criação da Unidade de Conservação........................................................................
      • 3.3.3. Composição (art. 6º L.9985/00)
    • domínio e características) 3.4. ESTUDO DAS ESPÉCIES DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (quanto ao seu objetivo,
      • 3.4.1. Das Unidades de Conservação de Proteção Integral
      • 3.4.2. Das Unidades de Conservação de Uso Sustentável
    • 3.5. PLANO DE MANEJO
      • 3.5.1. Conceito
      • 3.5.2. Conteúdo do Plano de Manejo
    • 3.6. CONSELHOS NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
    • 3.7. MOSAICO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (ART. 26 DA L. 9985/00)
    • 3.8. PESQUISA CIENTÍFICA NAS UC
    • 3.9. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL (ART. 36 DA L. 9985/00)
    • 3.10. POPULAÇÕES TRADICIONAIS
    • 3.11. DESAPROPRIAÇÃO E INDENIZAÇÃO (ART. 45 DA L.9985/00)
    • 3.12. RESERVA DA BIOSFERA (ART. 41 DA L.9985/00)
    • 4.1. CONCEITO........................................................................................................................
    • 4.2. LOCALIZAÇÃO
    • 4.3. OBJETO
    • 4.4. OBJETIVO (ART. 6º DA L. 11.428/06)
    • 4.5. ALGUNS CONCEITOS
      • 4.5.1. Pequeno produtor que vive na Mata Atlântica (art. 3º, I)
      • 4.5.2. População Tradicional (art. 3º, II L.11.428/06)
    • 4.6. REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
    • 4.7. REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA EM ÁREA RURAL........................
      • 4.7.1. Da vegetação PRIMÁRIA em ÁREA RURAL
      • 4.7.2. Da vegetação SECUNDÁRIA em ÁREA RURAL
    • 4.8. REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA EM ÁREA URBANA
      • 4.8.1. Da vegetação primária
      • 4.8.2. Da vegetação secundária
    • 4.9. DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL (ART. 17 L.11.428/06)
      • avançado e médio de regeneração (art. 11 da L.11.428/06) 4.9.1. Vedações ao corte e supressão em vegetação primária e secundária em estágio
    1. LEI DE GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS (LGP - L.11.284/06)
    • 5.1. CONCEITOS
      • 5.1.1. Florestas Públicas
      • 5.1.2. Recursos florestais
      • 5.1.3. Manejo florestal sustentável
      • 5.1.4. Concessão florestal
      • 5.1.5. Unidade de manejo
      • 5.1.6. Lote de concessão florestal
    • 5.2. DA EXPLORAÇÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS NO BRASIL
      • 5.2.1. Da criação de florestas nacionais, estaduais e municipais e sua gestão direta (art.
      • da L. 9985/00 c/c art. 5º da L.11.284/06)
      • L.11.284/06) 5.2.2. Da destinação de florestas públicas às comunidades tradicionais (art. 6º
    • 5.3. DO PROCESSO DE OUTORGA DE CONCESSÃO FLORESTAL
      • 5.3.1. Regras gerais
      • 5.3.2. Objeto da concessão florestal
      • 5.3.3. Licenciamento ambiental na concessão florestal......................................................
      • 5.3.4. Da habilitação para o processo licitatório da concessão florestal
      • 5.3.5. Dos critérios de julgamento do processo licitatório da concessão florestal
      • 5.3.6. Do contrato de concessão florestal (art. 27 a 35 da 11284/06)
      • 5.3.7. Proteção de concorrência
      • 5.3.8. Extinção da concessão
      • 5.3.9. Auditoria Florestal
      • 5.3.10. Florestas públicas e unidades de conservação
  • INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS
    1. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
    • 1.1. BASE LEGAL
    • ART. 1º DEC. 6514/08) 1.2. CONCEITO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL (ART. 70 L.9605/98 C/C
    • 1.3. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ESPÉCIE (ART. 72 L.9605/98)
      • 1.3.1. Da advertência
      • 1.3.2. Da multa simples........................................................................................................
      • 1.3.3. Da multa diária
      • petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração 1.3.4. Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
      • 1.3.5. Destruição ou inutilização do produto
      • 1.3.6. Suspensão de venda e fabricação de produtos
      • 1.3.7. Suspensão parcial ou total das atividades
      • 1.3.8. Embargo de obra ou atividade...................................................................................
      • 1.3.9. Da demolição
      • 1.3.10. Sanções restritivas, aplicáveis às PF’s e PJ’s
    • 1.4. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
      • 1.4.1. Regra geral.................................................................................................................
      • 1.4.2. Interrupção da prescrição
      • 1.4.3. Exercício o poder de polícia
    1. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL (DEC. 6514/08 C/C L.9784/99).
    • 2.1. DA AUTUAÇÃO.................................................................................................................
      • 2.1.1. Procedimento
      • 2.1.2. Vícios na autuação
    • 2.2. DA DEFESA
    • 2.3. DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
    • 2.4. DOS RECURSOS
  • RECURSOS HÍDRICOS
    1. BASE LEGAL
    1. DOS FUNDAMENTOS (ART. 1º DA L.9433/97)
    1. DOS OBJETIVOS (ART. 2º DA L.9433/97)
    1. DOS INSTRUMENTOS (ART. 5º DA L.9433/97)
    • 4.1. PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS
    • 4.2. ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES
    • 4.3. OUTORGA DOS DIREITOS DE USO DE RH
    • 4.4. COBRANÇA PELO USO DE RH
    • 4.5. COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS
    • 4.6. SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RH
    1. ESTRUTURA DO SISTEMA GERENCIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
    • 5.1. DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (ART. 35 DA L.9433/97)
    • 5.2. DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA (ARTS. 37 E 38 DA L.9433/97)
    • 5.3. ANA (Agência Nacional de Águas)
    • 5.4. AGÊNCIAS DE ÁGUA.......................................................................................................
    • 5.5. ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL
  • CÓDIGO FLORESTAL E GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS.................................................
    1. DEFESA DA FLORA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL............................................................
    1. DEFESA DA FLORA EM ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL
    • 3.1. NORMAS GERAIS
    • 3.2. PRINCÍPIOS
    1. USO IRREGULAR DA PROPRIEDADE
    • 4.1. NATUREZA REAL
    1. CONCEITOS NO CÓDIGO FLORESTAL
    • 5.1. AMAZÔNIA LEGAL
    • 5.2. ÁREA RURAL CONSOLIDADA
    • 5.3. PEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL
    • 5.4. USO ALTERNATIVO DO SOLO
    • 5.5. MANEJO SUSTENTÁVEL
    • 5.6. ÁREAS DE USO RESTRITO
      • 5.6.1. Pantanais e Planícies Pantaneiras
      • 5.6.2. Áreas de inclinação entre 25 e 45 graus
    1. USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL
    • 6.1. CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DE APICUNS E SALGADOS
    • 6.2. REGRAS PARA O LICENCIAMENTO
    • JULHO DE 6.3. REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E IMPLANTAÇÃO OCORRIDAS ANTES DE 22 DE
    1. PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES MUNICIPAIS URBANAS
    1. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
    1. EXPLORAÇÃO FLORESTAL
    • 9.1. PLANO DE MANEJO SUSTENTÁVEL
    • 9.2. HIPÓTESES DE ISENÇÃO DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL
    • 9.3. EMPREENDIMENTOS QUE UTILIZAM MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL
    1. REPOSIÇÃO FLORESTAL
    1. EXPLORAÇÃO FLORESTAL
    1. DO CONTROLE DO DESMATAMENTO
    1. CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS
    • 13.1. DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL
    • FLORA NATIVA............................................................................................................................ 13.2. EXPORTAÇÃO DE PLANTAS VIVAS E OUTROS PRODUTOS ORIUNDOS DA
    1. PROIBIÇÃO DO USO DO FOGO E CONTROLE DE INCÊNDIOS
  • AMBIENTE 15. PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO
    1. AGRICULTURA FAMILIAR
    1. GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS
    • 17.1. GESTÃO DIRETA..........................................................................................................
    • 17.2. DESTINAÇÃO ÀS COMUNIDADES LOCAIS
    • 17.3. CONCESSÃO FLORESTAL
      • 17.3.1. Objeto da Concessão: exploração de produtos e serviços florestais
      • 17.3.2. Exceções
      • 17.3.3. Limites o Contrato
      • 17.3.4. Regras do Licenciamento Ambiental
      • 17.3.5. Extinção da concessão florestal
    1. SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO

APRESENTAÇÃO

Olá! Inicialmente, gostaríamos de agradecer a confiança em nosso material. Esperamos que seja útil na sua preparação, em todas as fases. Quanto mais contato temos com uma mesma fonte de estudo, mais familiarizados ficamos, o que ajuda na memorização e na compreensão da matéria. O Caderno de Direito Ambiental possui como base as aulas do Prof. Frederico Amado (CERS) e da Profa. Vanessa Ferrari (G7), bem como aulas de segunda fase. Na parte jurisprudencial, utilizamos os informativos do site Dizer o Direito (www.dizerodireito.com.br), os livros: Principais Julgados STF e STJ Comentados, Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, Súmulas do STF e STJ anotadas por assunto (Dizer o Direito). Destacamos é importante você se manter atualizado com os informativos, reserve um dia da semana para ler no site do Dizer o Direito. Além disso, no Caderno constam os principais artigos de lei, mas, ressaltamos, que é necessária leitura conjunta do seu Vade Mecum, muitas questões são retiradas da legislação. Como você pode perceber, reunimos em um único material diversas fontes (aulas + doutrina

  • informativos + súmulas + lei seca + questões) tudo para otimizar o seu tempo e garantir que você faça uma boa prova. Por fim, como forma de complementar o seu estudo, não esqueça de fazer questões. É muito importante!! As bancas costumam repetir certos temas. Vamos juntos!! Bons estudos!! Equipe Cadernos Sistematizados.

2.3. FASE HOLÍSITCA

Inicia-se em 1981 até os dias de hoje. Foi concebida a partir da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81). A proteção do meio ambiente ganha planejamento, há uma proteção do meio ambiente como um todo, de maneira integrada. Compreende quatro relevantes marcos:

  • Lei nº 6.938/1981 – que previu conceitos, princípios, responsabilidade civil ambiental e o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA);
  • Lei nº 7.347/1985 – que disciplinou Ação Civil Pública para defesa do meio ambiente;
  • CF/88 – que trouxe um capítulo destinado ao meio ambiente, em seu artigo 225;
  • Lei nº 9.605/1998 – que previu sanções penais e administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Segundo Antônio Herman Benjamin, “ somente a partir de 1981, com a promulgação da Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), ensaiou-se o primeiro passo em direção a um paradigma jurídico-econômico que holisticamente tratasse e não maltratasse a terra, seus arvoredos e os processos ecológicos essenciais a ela associados. Um caminhar incerto e talvez insincero a princípio, em pleno regime militar, que ganhou velocidade com a democratização em 1985 e recebeu extraordinária aceitação na Constituição de 1988 ”. 3. EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE INTERNACIONAL É comum as provas cobrarem conhecimento sobre as conferências internacionais realizadas na seara ambiental. Por isso, serão arroladas as principais:
  1. Conferência Mundial sobre Meio Ambiente Humano ( 1972 );
  2. Relatório “Nosso Futuro Comum” ( 1987 );
  3. Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio/92 ou Eco/92 - 1992 );
  4. Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+10 - 2002 );
  5. Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20 - 2012 ). 3.1. CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO (1972) O Direito Ambiental tem início com a Conferência de Estocolmo ( 1972 ), realizada pela ONU, com o intuito de discutir sobre o meio ambiente humano. A sua importância foi a realização da “ Declaração de Estocolmo” , que colocou o meio ambiente como direito humano, acarretando numa grande influência na CF/88, que o colocou como direito fundamental (direito difuso). Vale dizer, os socialistas não participaram desta Conferência.

Esta conferência é importante porque inaugurou a presença de questões ambientais na pauta política mundial. Um marco para o direito ambiental internacional. A Declaração de Estocolmo é uma declaração de princípios, e prevê o direito a uma vida saudável. Consequência desta conferência foi a formação de dois grupos: a) Preservacionistas: buscavam manter o grau máximo de atividade; diziam que se tinha que colocar um final ao crescimento desordenado. b) Desenvolvimentistas: querem o crescimento econômico a qualquer custo. Tese adotada pelos países em desenvolvimento, dentre eles o Brasil. OBS.: Houve a formação de um terceiro grupo ― os conservacionistas , que querem o desenvolvimento econômico, porém possuem preocupação com o meio ambiente. Estabeleceu duas premissas básicas:

  • O homem possui direito ao desenvolvimento;
  • O meio ambiente deve ser preservado. 3.2. RELATÓRIO NOSSO FUTURO COMUM (1987) Em 1987 houve a criação da Comissão sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ONU), na qual se editou o relatório “ Nosso futuro comum ” (ou “ Brundtland ”). Este relatório sistematizou o Desenvolvimento Sustentável , que é utilizado até hoje. O desenvolvimento sustentável consiste em atender às necessidades da geração presente sem comprometer às gerações futuras. Em 1983, a ONU montou uma comissão especial para estudar o meio ambiente e o desenvolvimento. A comissão foi presidida pela Gro Brundtland, ex-primeira ministra da Noruega. Daí o “apelido” dado ao Relatório Nosso Futuro Comum. Cuidado com este conceito de desenvolvimento sustentável. O Relatório Brundtland é de 1987, mas em 1988 o constituinte incluiu a preocupação com “presentes e futuras gerações” no nosso ordenamento jurídico, conforme art. 225 da CF. Portanto, se na prova a expressão “presentes e futuras geração” vier vinculada ao âmbito internacional, deve-se deduzir que se trata do DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Porém, se a expressão “presentes e futuras gerações” aparecer vinculada ao art. 225 da CF, pode-se falar também em PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL. São semelhantes, mas a nomenclatura pode causar confusão na hora da prova. O relatório “ Nosso Futuro Comum ” precedeu o RIO/92 ou ECO/92 (“ Cúpula da Terra ”), na qual foi realizada a Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (desenvolvimento sustentável). 3.3. CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO (ECO/ OU RIO/92)

décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020. Parágrafo único. A projeção das emissões para 2020 assim como o detalhamento das ações para alcançar o objetivo expresso no caput serão dispostos por decreto, tendo por base o segundo Inventário Brasileiro de Emissões e Remoções Antrópicas de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, a ser concluído em 2010. 3.3.5. Convenção sobre Diversidade Biológica É o principal documento mundial sobre biodiversidade. Os objetivos dessa convenção são: a) Conservação da diversidade biológica; b) Uso sustentável dos recursos biológicos e seus componentes; c) Distribuição justa e equitativa dos benefícios do uso dos recursos genéticos, com a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, mediante financiamento adequado. Por meio do Decreto 4.339/2002, o Brasil instituiu a Política Nacional de Biodiversidade. 3.3.6. Declaração de Florestas (princípios aplicáveis às florestas) Esta tem pouca importância para provas, sendo sequer mencionada em alguns livros de doutrina. Basta saber que foi firmada no Rio-92. OBS: Tanto a Agenda 21 quanto a Declaração do Rio consistem no que se chama de soft law , ou seja, direito flexível, não vinculante. 3.4. CÚPULA MUNDIAL SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (RIO+10 – 2002) Aconteceu em Joanesburgo em 2002, na África do Sul. Dela resultaram dois documentos oficiais:

  • Declaração política;
  • Plano de Implementação, que tem como objetivos:
    • O combate à pobreza, que guarda estreita relação com os problemas ambientais;
    • A mudança dos padrões de produção e consumo (já são utilizados recursos em quantia 30% superior à capacidade planetária). 3.5. CÚPULA MUNDIAL SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (RIO+20 – 2012) A declaração final da Rio+20 (Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável), submetida dia 22 de junho de 2012 à ratificação de chefes de Estado e de governo das Nações Unidas, é um texto de 53 páginas, com boas intenções e o lançamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. O texto reafirma os princípios processados durante conferências e cúpulas anteriores e insiste na necessidade "de acelerar os esforços" para empregar os compromissos anteriores,

homenageando as comunidades locais, que "fizeram esforços e progressos". Vejamos os pontos principais:

  • "Políticas de economia verde" (3 páginas e meia do texto): "Uma das ferramentas importantes" para avançar rumo ao desenvolvimento sustentável. Elas não devem "impor regras rígidas", mas "respeitar a soberania nacional de cada país", sem constituir "um meio de discriminação", nem "uma restrição disfarçada ao comércio internacional". Eles devem, também, "contribuir para diminuir as diferenças tecnológicas entre países desenvolvidos e em desenvolvimento". "Cada país pode escolher uma abordagem apropriada".
  • Governança mundial do desenvolvimento sustentável: o texto decide "reforçar o quadro institucional". A comissão de desenvolvimento sustentável, totalmente ineficaz, é substituída por um " fórum intergovernamental de alto nível ". O PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) terá seu papel reforçado e valorizado como "autoridade global e na liderança da questão ambiental", com os recursos "assegurados" (os depósitos atualmente são voluntários) e uma representação de todos os membros das Nações Unidas (apenas 58 participam atualmente).
  • “Quadro de ação": em 25 páginas, correspondentes à metade do documento, o texto propõe setores onde haja "novas oportunidades" e onde a ação seja "urgente", notavelmente devido ao fato de as conferências anteriores terem registrado resultados insuficientes. Os 25 temas particularmente abordados incluem erradicação da pobreza, segurança alimentar, água, energia, saúde, emprego, oceanos, mudanças climáticas, consumo e produção sustentáveis.
  • “Objetivos de desenvolvimento sustentável”: nos moldes dos Objetivos do Milênio para o desenvolvimento, a cúpula insiste na importância de se estabelecer os ODS ( objetivos do desenvolvimento sustentável ) "em número limitado, conciso e voltado à ação ", aplicáveis a todos os países, mas levando em conta as "circunstâncias nacionais particulares ".
  • Os meios de realização do desenvolvimento sustentável: "é extremamente importante reforçar o apoio financeiro de todas as origens, em particular para os países em desenvolvimento". "Os novos parceiros e fontes novas de financiamento podem desempenhar um papel". A declaração insiste na "conjugação de assistência ao desenvolvimento com o investimento privado". O texto insiste, também, na necessidade de transferência de tecnologia para os países em desenvolvimento e sobre o "reforço de capacidades" (formação, cooperação, etc.). 4. OBJETO DO DIREITO AMBIENTAL O objetivo do Direito Ambiental é a proteção ao meio ambiente, garantindo sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da CF. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. 5.1. CONCEITO (LEGAL) DE MEIO AMBIENTE Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem química, física e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3º, I Lei 6 .938/81). Lei 6938/81 - Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas ; É um conceito abrangente, que aborda elementos BIÓTICOS (é tudo aquilo que tem vida – ex.: flora e fauna) e ABIÓTICOS (é aquilo que não tem vida – ex.: água, solo e atmosfera). OBS.: a expressão “ biota ” significa conjunto de seres vivos que vivem em determinada região. Parte da doutrina faz uma crítica a este conceito legal por ser muito amplo, visto que inclui o homem, os recursos hídricos, os recursos naturais, etc. Segundo o professor, a definição deveria abranger todas as espécies de meio ambiente. 5.2. CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (JOSÉ AFONSO DA SILVA) a) Natural - Biótico b) Artificial = Ambiente urbano - espaços abertos

  • Abiótico - espaços fechados c) Cultural – patrimônio material d) do trabalho - urbano
  • patrimônio imaterial - rural

É uma classificação meramente acadêmica, a fim de facilitar a compreensão da matéria. Destaca-se que há uma fungibilidade entre as classificações, tendo em vista que um imóvel, criado recentemente, que faça parte do meio ambiente artificial, poderá, em 500 anos, passar a fazer parte do meio ambiente cultural (patrimônio material). Meio ambiente natural (art. 225, §1º CF/88 c/c art. 3º, V Lei 6 .938/81) Divide-se em: Elemento BIÓTICO = é tudo aquilo que tem vida – ex.: flora e fauna Elemento ABIÓTICO = é aquilo que não tem vida – ex.: água, solo e atmosfera. Art. 3º L.6938/81 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários (é a parte de um rio que se encontra em contato com o mar), o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera , a fauna e a flora. Art. 225, §1º CF/88: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Há, inclusive, uma diferenciação feita por Édis Milaré entre os Recursos Naturais e Recursos Ambientais. Vejamos: