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Fontes, interpretação e aplicação do direito no Brasil: pessoas jurídicas e atos jurídicos, Notas de estudo de Direito Civil

Este documento aborda os processos de aplicação do direito, as fontes do direito, a hermenêutica jurídica, as pessoas jurídicas e os atos jurídicos no direito brasileiro. São discutidas a subsunção e a integração normativa como processos de aplicação do direito, as fontes principais e acessórias do direito, a analogia legis e júris, a invocação dos princípios gerais do direito, as teorias subjetivistas e objetivistas no direito inter temporal, e a classificação e responsabilidade das pessoas jurídicas. Além disso, são apresentados os requisitos para a inscrição de pessoas jurídicas de direito privado, os direitos e obrigações das pessoas jurídicas, e os efeitos e tipos de atos jurídicos.

O que você vai aprender

  • O que é a analogia legis e a analogia júris?
  • Quais são as pessoas jurídicas de direito público e privado?
  • Qual é a função do costume como fonte de direito?
  • Quais são os princípios gerais do direito e como eles devem ser buscados?
  • Qual é a diferença entre a subsunção e a integração normativa?

Tipologia: Notas de estudo

2016

Compartilhado em 07/08/2016

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elias-ferreira-tavares-9 🇧🇷

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Direito Civil I
1.Aplicação da norma
Na opinião de Maria Helena Diniz o sistema normativo não é completo, mas
completável, pois existem lacunas oriundas do caráter dinâmico da relação tridimensional
da norma, fatos e valores. Desta forma originam-se dois processos de aplicação do direito
pelo juiz: 1) a subsunção, quando é aplicada a norma para o caso concreto
( i.e. enquadramento do fato individual à norma geral ) e 2) a integração normativa que é
uma decisão frente uma lacuna quando não há norma aplicável diretamente
ao caso subjudice.
Esta possibilidade de integração normativa é explicitada no art. 4° da LICC, que aponta a
analogia, o costume e os princípios gerais do direito como elementos para
realização da mesma.
Caio Mário da Silva Pereira indica que a lei é a fonte principal do direito e, caso haja uma
lacuna na mesma, aponta como fontes acessórias, para a tomada de decisão,
os costumes, a analogia e os princípios gerais do direito.
2.Interpretação da Norma ( hermenêutica jurídica)
Maria Helena Diniz aponta cinco tipos de interpretação da norma : gramatical, lógica,
sistemática, histórica e sociológica ou teleológica e conceitua hermenêutica
jurídica como a "teoria científica da arte de interpretar" (ob. cit. pág. 48).
Caio Mário da Silva Pereira por sua vez somente considera as formas de interpretação
gramatical, lógica e sistemática; afirmando que não existe a interpretação histórica,
mas tão somente a referência a elementos históricos para coadjuvar o trabalho do jurista.
Além disto Caio Mário da Silva Pereira aponta três tipos de interpretação, quanto à sua
origem, podendo ser autêntica, quando realizada via provimento legislativo,
judicial e doutrinária.
A hermenêutica jurídica é dividida em dois ramos, a escola exegética ( hermenêutica
tradicional) fundada no princípio que a técnica interpretativa deve atar-se ao
escrito na lei e a escola hermenêutica moderna, afirmando que a melhor forma de aplicar
a lei é adapta-la às necessidades do caso, conforme o arbítrio do juiz.
3.Integração Normativa - Analogia
A analogia seria o processo revelador de normas implícitas através da aplicação de uma
norma jurídica a um caso semelhante, mas não previsto em nenhuma outra norma.
De acordo com a insigne autora Maria Helena Diniz existem dois tipos de analogia: a
analogia legis, onde o aplicador do direito aplica uma norma existente destinada
a um caso semelhante ao analisado e a analogia júris onde o juiz utilizaria um conjunto
de normas, extraindo destes os elementos para aplicação no caso subjudice.
Caio Mário da Silva Pereira classifica a analogia como uma fonte subsidiária do direito.
4.Integração Normativa - O Costume
Maria Helena Diniz define o costume como uma "prática uniforme, constante, pública e
geral de determinado ato com a convicção de sua necessidade jurídica "( Curso
de Direito Civil Brasileiro - pag. 68 ). Desta definição obtêm-se os seguintes critérios
para a caracterização de um costume como jurídico: continuidade, uniformidade,
diuturnidade, moralidade e obrigatoriedade
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Direito Civil I

1.Aplicação da norma

Na opinião de Maria Helena Diniz o sistema normativo não é completo, mas completável, pois existem lacunas oriundas do caráter dinâmico da relação tridimensional da norma, fatos e valores. Desta forma originam-se dois processos de aplicação do direito pelo juiz: 1) a subsunção, quando é aplicada a norma para o caso concreto ( i.e. enquadramento do fato individual à norma geral ) e 2) a integração normativa que é uma decisão frente uma lacuna quando não há norma aplicável diretamente ao caso subjudice. Esta possibilidade de integração normativa é explicitada no art. 4° da LICC, que aponta a analogia, o costume e os princípios gerais do direito como elementos para realização da mesma. Caio Mário da Silva Pereira indica que a lei é a fonte principal do direito e, caso haja uma lacuna na mesma, aponta como fontes acessórias, para a tomada de decisão, os costumes, a analogia e os princípios gerais do direito.

2.Interpretação da Norma ( hermenêutica jurídica)

Maria Helena Diniz aponta cinco tipos de interpretação da norma : gramatical, lógica, sistemática, histórica e sociológica ou teleológica e conceitua hermenêutica jurídica como a "teoria científica da arte de interpretar" (ob. cit. pág. 48). Caio Mário da Silva Pereira por sua vez somente considera as formas de interpretação gramatical, lógica e sistemática; afirmando que não existe a interpretação histórica, mas tão somente a referência a elementos históricos para coadjuvar o trabalho do jurista. Além disto Caio Mário da Silva Pereira aponta três tipos de interpretação, quanto à sua origem, podendo ser autêntica, quando realizada via provimento legislativo, judicial e doutrinária. A hermenêutica jurídica é dividida em dois ramos, a escola exegética ( hermenêutica tradicional) fundada no princípio que a técnica interpretativa deve atar-se ao escrito na lei e a escola hermenêutica moderna, afirmando que a melhor forma de aplicar a lei é adapta-la às necessidades do caso, conforme o arbítrio do juiz.

3.Integração Normativa - Analogia

A analogia seria o processo revelador de normas implícitas através da aplicação de uma norma jurídica a um caso semelhante, mas não previsto em nenhuma outra norma. De acordo com a insigne autora Maria Helena Diniz existem dois tipos de analogia: a analogia legis, onde o aplicador do direito aplica uma norma existente destinada a um caso semelhante ao analisado e a analogia júris onde o juiz utilizaria um conjunto de normas, extraindo destes os elementos para aplicação no caso subjudice. Caio Mário da Silva Pereira classifica a analogia como uma fonte subsidiária do direito.

4.Integração Normativa - O Costume

Maria Helena Diniz define o costume como uma "prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato com a convicção de sua necessidade jurídica "( Curso de Direito Civil Brasileiro - pag. 68 ). Desta definição obtêm-se os seguintes critérios para a caracterização de um costume como jurídico: continuidade, uniformidade, diuturnidade, moralidade e obrigatoriedade .

O costume pode ser classificado conforme a sua relação com a lei, Secundun legem, quando está previsto em lei, Praeter legem quando complementa-a e Contra legem no caso em que contraria o disposto legalmente. Caio Mário da Silva Pereira por sua vez aponta dois elementos constitutivos do costume: o interno, correspondendo a opinião de que a prática costumeira corresponde ou não a uma necessidade jurídica e o externo como a "...constância da repetição dos mesmos atos, a observância uniforme de um mesmo comportamento..."( Instituições do Direito Civil, Vol 1 - pag.50 ). Como bem salientado por ele o costume não é fonte de direito principal no direito escrito, sendo somente uma fonte subsidiária.

5.Integração Normativa - Os Princípios Gerais do Direito

Os princípios gerais do direito são derivados de idéias políticas, sociais e jurídicas vigentes; implícitas no ordenamento. Maria Helena Diniz exemplifica numerando princípios que decorrem dos subsistemas normativos e originados da evolução do pensamento humano. Caio Mário da Silva Pereira indica que a invocação dos princípios gerais do direito, frutos do substrato comum de diversas normas positivadas, faz "apelo às inspirações mais altas da humanidade civilizada..."(ob.cit.). Consoante a lição de Maria Helena Diniz estes princípios devem ser buscados, utilizando a dedução, indução e juízos valorativos, segundo um roteiro onde inicialmente investiga-se na norma positiva mais específica e seguindo até a constituição e posteriormente procurar nos princípios de todo o direito positivo das outras nações, prosseguindo no direito costumeiro, comparado e na própria filosofia do direito.

6.Integração Normativa - Equidade

A equidade, idéia ligada ao conceito de justiça, suplementa a lei, revela o direito latente. Pode ser conceituada em três níveis: latíssima, como o ideal de justiça; lata, confundindo-se com a idéia de direito natural e restrita onde revelaria a justiça aplicada no caso concreto. Maria Helena Diniz a classifica como legal, quando estiver contida no texto normativo e como judicial quando a lei delega ao juiz a sua aplicação. Desta forma, é opinião de Caio Mário da Silva Pereira, a equidade seria uma idéia de amenização do rigor da lei, caracterizando a justiça num caso dado pela qual o direito é aplicado visando a satisfação das necessidades sociais.

7.Integração Normativa - Doutrina e Direito Comparado

Caio Mário da Silva Pereira aponta como fontes indiretas o direito comparado e a doutrina.

Vigência da Lei 1.Vigência da Lei - no tempo Conforme disposto na LICC, a lei, caso não determine o contrário, só começa a vigorar após 45 dias da sua publicação no diário oficial. Nos países que a aceitem ela começa a vigorar a partir de 3 meses. Este intervalo entre publicação da lei e início de sua vigência chama-se vacatio legis. A vigência da lei, como bem lembra Caio Mário da Silva Pereira, tem prazo único e simultâneo para todo o país, fato que não ocorria antes da Lei de Introdução ao

de interdição ); 3) surdos-mudos incapazes de se expressar e 4) ausentes declarados por sentença. A incapacidade relativa determina a necessidade de acompanhamento em alguns atos pelo responsável. São relativamente incapazes: 1) maiores de 16 e menores de 21 ( podem, entretanto, testemunhar em atos jurídicos, se homem > 18 anos pode casar-se, celebrar contrato de trabalho e ser eleitor > 16 anos ); 2) pródigos ( não podem fazer atos que comprometam seu patrimônio; a interdição depende de pedido dos parentes ) e 3) silvícolas.

2.Pessoa Natural

A individualização da pessoa natural engloba: a) nome, que individualiza a pessoa; b) estado, posição do indivíduo na sociedade política e familiar e c) domicílio, lugar de sua atividade social. O nome é composto de prenome, sobrenome e agnome ( opcional ). Pode ser alterado somente por: expor o portador a ridículo, erro gráfico evidente ou embaraços no setor comercial. Esta alteração deverá ser feita no primeiro ano de sua maioridade civil. O estado da pessoa natural pode ser: a) individual/físico, determinado pelo sexo, idade, saúde mental e física; b) familiar, podendo ser por matrimônio, parentesco e afinidade ( sogro, cunhado ); c) político, determinado pela nacionalidade. O estado Civil é regulado por norma pública sendo uno, indivisível, indisponível e irrenunciável. É mutável somente através de formalidades e procedimentos legais. ( PRINCÍPIO DA IGUALDADE CIVIL: não há distinção entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e gozo de direitos ). O domicílio é a sede jurídica do indivíduo, onde ele exerce ou pratica os seus atos e negócios jurídicos. É diferente de Habitação por existir o ânimo de permanecer. O domicílio civil é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo. Elemento objetivo: Fixação da pessoa; Elemento Subjetivo: ânimo de permanecer. Casos especiais: a) recém nascidos, o dos pais; b) incapazes, o do seu representante; c) itinerante, onde for encontrado; d) mulher casada, do marido; e) funcionário público, onde exerce a função permanente; f) militar, onde servir; g) oficiais e tripulantes, onde estiver matriculado o navio; h) preso, onde cumpre pena; i) ministro ou agente diplomático, citado no estrangeiro sem citar domicílio ( Distrito Federal ou último domicílio nacional); j) voluntário, fixado em contrato. A personalidade se extingue pela morte ou declaração de ausência.

3.Pessoa Jurídica

Teorias que explicam a existência de pessoas jurídicas: 1) Ficção legal de Savigny, diz que a P.J.é ficção criada pela lei; 2) equiparação, aduz que é patrimônio equiparado a pessoa natural; 3) realidade objetiva, diz que são organismos sociais dotados de vontade própria e 4) realidade das instituições jurídicas: é atributo que a ordem jurídica atribui a entes que o merecerem. 4.Classificação

Podem ser classificados conforme: 1) nacionalidade em nacional ou estrangeira ( em relação ao ordenamento que lhe atribui personalidade e não em relação aos seus membros ou capital ); 2) estrutura interna em corporação (vontade e fins determinados pelos sócios ) ou fundação ( patrimônio destinado a um fim ); 3) função e capacidade em público ou privado. As pessoas jurídicas de direito público podem ser: 1) direito público externo, nações estrangeiras, Santa Sé e organismos internacionais tais como ONU, UNESCO e

outras; 2) direito público interno, administração direta e indireta ( órgãos descentralizados criados por lei com personalidade jurídica própria, tais como autarquias e fundações). As pessoas jurídicas de direito privado podem ser: 1) fundações particulares, com bens inalienáveis personalizados para cumprir um fim determinado pelo seu fundador;

  1. sociedades civis, conjunto de sócios deliberando livremente, é subdividido em 2.1) associação, sem fins lucrativos para os membros ( ou seja, o dinheiro arrecadado não reverte para os sócios ) e 2.2) sociedade civil: visa o lucro através de profissões ou prestações de serviços técnicos, os bens dos membros não respondem pelas obrigações da sociedade; e 3) sociedades comerciais, regulados pelo código comercial, objetivam o lucro através de operações habituais de comércio. Existem ainda as empresas públicas ( capital exclusivo da União ) e as sociedades de economia mista ( maioria das ações com direito a voto pertencente à União ). As fundações são criadas por escrituras públicas ou testamento, especificando o patrimônio e os fins, sendo opcional a descrição da forma de administração. Se o patrimônio for insuficiente será convertido em título da dívida pública até que seja aumentado. As fundações são veladas pelo MP que apreciará os seus estatutos. É possível recorrer em juízo contra desaprovação do MP. As alterações do estatuto somente serão possíveis se aprovadas pela maioria, e do MP e se estiverem de acordo com o fim da fundação.

5.Nascimento e Fim da Pessoa Jurídica

As pessoas jurídicas de direito público nascem através de lei pública enquanto que as de direito privado mediante processo de registro e inscrição dos estatutos. O começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado é realizado em duas etapas: 1) fase volitiva e 2) fase administrativa. A fase volitiva consiste na realização de ato constitutivo escrito demonstrando a vontade dos sócios. Tem como elementos materiais os atos de associação, fins e patrimônio; e elementos formais a declaração de vontade escrita e, nas fundações, o instrumento público ou testamento. Algumas pessoas jurídicas necessitam de autorização prévia do governo, dentre elas as sociedades estrangeiras, petroquímicas, seguros, montepios, caixas econômicas e bolsas de valores). Caso realizam atividades em um só estado precisam de autorização deste, caso contrário do governo federal. A fase administrativa consiste no registro e inscrição dos estatutos. As fundações serão analisadas pelo MP que avaliará seus estatutos, a suficiência dos bens, o objeto e o interesse público. São requisitos para inscrição da pessoa jurídica de direito privado: a) denominação, fins e sede; b) forma de representação e administração; c) a possibilidade de reforma dos estatutos; d) responsabilidade subsidiária dos sócios e e) condições de extinção e destino do patrimônio. As sociedades de fato são aquelas que não estão inscritas e registradas legalmente. Neste caso os sócios respondem pelas obrigações contraídas proporcionalmente à sua entrada. As pessoas jurídicas de direito privado terminam por dissolução e liquidação ( CC, arts 20, 21, 22 e 30 ). A dissolução pode ocorrer por: 1) Decurso de prazo estipulado para a duração da PJ; 2) Deliberação unânime dos sócios; 3) deliberação da maioria se prevista a possibilidade nos estatutos; 4) ação judicial impetrada pela minoria com justo motivo; 5) determinação legal ( extinção ou insuficiência do capital social, por ter atingido o fim social, falência ou incapacidade de um dos sócios se a soc. tiver fins lucrativos, renúncia de 1 dos sócios se a empresa tiver somente 2); 6) Ato governamental, por inconveniência, desobediência à ordem pública ou prática de ilicitude; e 7) dissolução judicial.

Bens 1.Conceito

Bens são coisas, materiais o incorpóreas, que possuem valor econômico e patrimônio é o complexo de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis economicamente, englobando tanto os créditos quanto os débitos.

2.Classificação dos bens Podem ser corpóreos ( existência material ) ou incorpóreos ( ex: direitos autorais ). Os bens podem ser imóveis ou móveis conforme a possibilidade de serem transportados sem alteração de sua substância. Os modos de aquisição são diferentes para cada tipo sendo que os imóveis podem ser adquiridos por transcrição de título, acessão, usucapião e por herança; enquanto que os móveis podem ser adquiridos por tradição, ocupação, pesca e invenção. A alienação de bens imóveis requer a autorização do cônjuge. Diferem também nos direitos reais sendo que aos bens imóveis cabe a hipoteca e aos móveis o penhor. Além disto os bens imóveis requerem a transcrição e não permitem o mútuo. Os bens podem ser imóveis por sua natureza, por acessão física artificial ( construção de casa sobre terreno ), por acessão intelectual ( ex: escada de incêndio, geradores de uma fábrica e etc..) que se destinam a sua finalidade econômica e por determinação legal. Os bens móveis podem ser por sua natureza; por antecipação; por determinação de lei. Os bens podem ser fungíveis ou infungíveis conforme a possibilidade de substituição por outros de mesma espécie e qualidade. O mútuo é de coisas fungíveis e o comodato de infungíveis. Os bens consumíveis são aqueles que terminam com o primeiro uso. As coisas inconsumíveis podem se tornar consumíveis se destinadas à alienação ( ex: camisa à venda ). A consumibilidade não decorre da natureza do bem, mas sim da sua destinação jurídico/econômica. Os bens divisíveis são aqueles que podem ser divididos em partes homogêneas e distintas sem perda de sua substância. Podem ser indivisíveis por sua natureza; por determinação legal ( ex: bens enfitêuticos) e por vontade das partes. As coisas ditas singulares são aquelas que, embora possam estar reunidas, se consideram por si mesmo, independente das outras. Podem ser simples ou compostas ( partes heterogêneas que ligadas num todo ainda permanece a condição jurídica de cada bem: ex: materiais de construção ligados numa casa ). As coisas coletivas ( universais ) são a união de várias coisas singulares que formam um todo com individualidade própria e distinta dos seus componentes, que conservam sua autonomia funcional. Podem ser universalidade de fato ( biblioteca, galeria de quadros ) ou de direito ( patrimônio, massa falida ) onde a norma, para determinados efeitos, concede individualidade ao todo. Os bens reciprocamente considerados determinam a classificação em principal e acessório. A principal é aquela que existe por si e a acessória supõem a principal para existir juridicamente. A coisa acessória segue ao principal e pertence ao titular desta. Os bens acessórios podem ser classificados em a) frutos, que podem ser classificados em natural, industrial ou civil ( rendas, aluguéis e juros ), pendentes ( quando ligados ao que o produziu), percebidos ( se separado ), estantes ( armazenados ) e percebiendos ( deviam ser, mas ainda não foram percebidos); b) produtos, que retira-se da coisa até o seu esgotamento e não se reproduzem; c) rendimentos,

prestação em dinheiro decorrente de uso e gozo de um bem; d) benfeitorias, obras para conservar, melhorar ou embelezar o bem, podem ser voluptuárias ( para o mero deleite ), úteis ( aumentam ou facilitam o uso ) ou necessárias ( para conservação do bem) e e) cessões, alterações ou aumento, da substância, devido à forças externas. Os bens também podem ser classificados em relação ao titular do domínio em : 1) bens de uso comum, propriedade de pessoa jurídica de direito público interno mas podendo ser utilizado, gratuita ou onerosamente, por todos; 2) bens públicos de uso especial, utilizados pelo poder público ( ex: imóveis da administração, escolas, tribunais) e 3) bens dominicais, que são os objetos de direito real ou pessoal das pessoas jurídicas de direito público interno referentes à administração direta. Os bens públicos são inalienáveis ( desde que em uso comum do povo, caso contrário poderão ser vendidos em hasta pública o concorrência administrativa ), imprescritíveis ( não podem ser adquiridas por usucapião ) e impenhoráveis. São bens inalienáveis: 1) inapropriáveis por sua natureza, tais como o sol; 2) legalmente inalienáveis, tais como os bens públicos, dotais ( destinados a proporcionar recursos para o casal), fundações, de menores, lotes rurais ( remanescentes de loteamentos já inscritos e menores que o módulo da região ), capital destinado a pagamento de alimentos, terreno de edifício de um condomínio, bem de família, bens tombados, terras dos índios e 3) inalienáveis pela vontade humana.

1.Fato Jurídico

A norma jurídica pode ser vista como a atribuição de um preceito a um suporte fático. O suporte fático é composto de quatro tipos de elementos: 1) nucleares, imprescindíveis;

  1. completantes, que podem ser reformados ( ex: capacidade do agente); 3) complementares, que dizem respeito ao plano da validade e 4) integrativos, formalidades exigidas pela lei. Os planos do mundo jurídico são: 1) existência, que se refere à incidência da norma; 2) validade onde é feita a valoração da vontade e de sua manifestação e 3) eficácia que se refere aos efeitos do fato jurídico. Se o suporte fático não é resultado de um ato humano ou não está ligado a um humano ele é inexistente. Sendo resultado de ato humano deve ser avaliada a capacidade de exercício do sujeito. A manifestação da vontade deve ser livre e consciente pois senão o ato jurídico será insuficiente. O objeto do ato - o fim, objetivo - deve ser física e juridicamente possível caso contrário o ato é deficiente. A coisa deve ser um bem que possua economicidade e seja passível de apropriação para que o ato seja suficiente. A forma não pode ter defesa em lei ou deve ser conforme prescrito pela norma, caso contrário o ato será insuficiente.

O fato jurídico latu sensu pode ser classificado em:

  1. Lícitos: 1a) Fato Jurídico strictu sensu, que independe da vontade humana; 1b) Ato jurídico latu sensu, onde a manifestação da vontade humana é elemento nuclear (1b1) A.Jurídico strictu sensu, como a manifestação unilateral e 1b2) Negócio jurídico, manifestação bilateral); 1c) Ato-Fato, onde existe a presença da vontade humana mas esta não é elemento nuclear, sendo portanto desconsiderada e restando apenas a sua conseqüência jurídica, (podendo ser 1c1) real; 1c2) responsabilidade sem culpa, nos casos de responsabilidade objetiva, 1c3) caducidade sem culpa, perda de prazo e 1c4) Ato-fato nulificante, onde a lei retira a eficácia do ato jurídico);
  2. Ilícitos: 2a) Fato ilícito strictu sensu; 2b) atos-fatos ilícitos ( real, responsabilidade sem culpa, caducidade sem culpa e nulificante) e 2c) atos ilícitos

2.Dolo

Prática maliciosa com intuito de iludir a vontade de outro. Existe o dolo malus e o dolo bonus ( apregoamento publicitário das qualidades do objeto). O dolo é principal quando refere-se à causa determinante do ato e é acidental se não influi na realização do ato, mas tão somente torna-o menos vantajoso ( não anula o ato, só permite ação indenizatória por perdas e danos ). O dolo por omissão ocorre se a informação omitida for relevante para a realização do ato e também surte os mesmos efeitos do dolo comissivo. O dolo de terceiro, se desconhecido por ambas as partes, não anula o ato, somente enseja indenizatória. Não é considerado terceiro o representante de uma das partes, sendo que esta responde até o montante de seu proveito.

3.Coação

Na coação física ( vis absoluta ) não existe emissão de vontade sendo o ato jurídico inexistente enquanto que a vis compulsiva altera a vontade negocial do agente. A ameaça deve ser: 1) à pessoa, familiar ou pessoa ligada por laços afetivos; 2) séria e injusta determinando a inexigibilidade de conduta diversa; 3) atual ou iminente. Não é coação o exercício regular do direito ou o temor reverencial que é caracterizado por ser a vontade de não desgostar pais ou mestres. A apreciação da seriedade e injustiça da ameaça deve levar em conta as características individuais do coagido. A coação de terceiro vicia o ato e as conseqüências somente repercutem ao beneficiado se este sabia da coação ou se estava de má-fé.

4.Simulação

É a celebração de ato jurídico aparentemente normal objetivando fim diverso daquele declarado no instrumento. A manifestação de vontade é livre e consciente. A simulação é dita absoluta quando há declaração de vontade que se destine a não produzir resultado algum enquanto que na relativa ( também chamada de dissimulação ) o ato tem por objetivo encobrir outro, transmitir direitos a pessoas diversas da declarada ou em instrumentos antedatados ou pós datados. A simulação será inocente se não prejudicar terceiros, caso contrário é maliciosa. A simulação inocente não leva à anulação do ato. Os envolvidos na simulação não podem alega-la para anular o ato mas o terceiro lesado pode postular a anulação.

5.Fraude contra credores

É a manobra de má fé com o intuito de prejudicar credores levando-o ao prejuízo e furtando-lhes a garantia encontrada no patrimônio do devedor - ex: venda por preço vil a amigo, conceder privilégio a credor através da outorga de garantia real. Existe fraude quando a alienação feita pelo credor insolvente ou o leva à insolvência. Se o ato é gratuito não interessa se existe a ciência da insolvência pelo beneficiado e o ato é fraude, sendo por conseqüência anulável. Parte-se do princípio que o credor luta para evitar o prejuízo enquanto que o outro para manter o seu lucro fácil. No ato oneroso é necessário verificar se o comprador / co-participante sabia da insolvência e do dano ao patrimônio para anular o ato ou se era presumível esta ciência. Há a presunção de fraude em atos onerosos quando realizado por preço vil ou de forma clandestina. Também configura fraude o pagamento de dívida não vencida a credor quirografário, cessão de garantias reais a outros credores destacando bens de privilégio geral,

renúncia de direitos ou recusa à herança. A ação Pauliana visa a revogação do ato que caracteriza a fraude e tem como requisitos :

  1. propositura por parte do credor quirografário prejudicado; 2) contra o devedor insolvente ou terceiro adquirente de má-fé; 3) prova que existe prejuízo real e não em tese; 4) se for oneroso o ato, provar o conhecimento real ou presumido do adquirente e 5) acerto entre adquirente e autor em caso de ato oneroso. A sentença terá efeito declaratório e o bem ou garantia retornará ao patrimônio do devedor insolvente.

Modalidades do Negócio Jurídico

As modalidades são elementos secundários determinados pela vontade do(s) agente(s) ao negócio jurídico e que modificam seus efeitos. 1.Condição

É a cláusula acessória que subordina a eficácia do ato jurídico a um acontecimento futuro e incerto ( CC, art 114). A futuridade do evento incerto é obrigatória e esta incerteza deve ser objetiva, isto é, não deve ser meramente uma dúvida sobre o acontecimento mas sim uma incerteza concreta sobre a possibilidade ou não da ocorrência do evento. A condição é dita causal quando está ligada a evento cuja ocorrência independe totalmente da vontade humana e potestativa se houver participação da vontade humana. As condições potestativas por sua vez se subdividem em simplesmente potestativas ( ou promíscuas ) quando não estão inteiramente ao arbítrio de uma das partes e puramente potestativas quando dependem totalmente. A lei determina que este tipo de condição ( potestativas puras ) invalida o ato jurídico ( CC, art 115 ). As condições também podem ser classificadas quanto a sua possibilidade em fisicamente possíveis ou impossíveis, sendo que esta determina a inexistência da condição e, portanto, se tem como não escrita. Além disto, podem ser juridicamente possíveis ou impossíveis. Se for juridicamente impossível decorrente de uma condição dependente de um ilícito o ato é maculado e também considerado inválido. A condição é dita suspensiva quando os efeitos do ato jurídico ficam suspensos até que o evento ocorra. Por outro lado a condição é dita resolutiva se os efeitos existem desde o ato até que o evento ocorra. A modalidade acompanhará a declaração de vontade até que o evento ocorra ou seja verificado que não mais poderá vir a ocorrer. No estado de pendência da condição o direito já está tutelado juridicamente e o proprietário do bem suspenso não poderá provocar ou impedir o acontecimento natural da condição. A ocorrência do evento que subordina condição suspensiva não empresta caráter retroativo automaticamente ao ato jurídico mas o este já forma uma relação jurídica na data de sua celebração e o direito condicional é transmissível com a conservação da modalidade pois esta é inseparável do ato condicionado já que ninguém pode transmitir mais direitos do que possui. Na condição resolutiva por outro lado a retroatividade é mais freqüente e passível de ocorrer visto que os efeitos do ato ocorrem desde sua celebração e os direitos reais advindos deste estão limitados pela cláusula adjeta.

2.Termo

Diz-se termo a data estipulada no ato jurídico para o inicio ou fim dos efeitos jurídicos deste. O evento é portanto futuro e certo.

Os instrumentos particulares tem valor inter partes e para serem oponíveis erga omines devem ser inscritos no Registro Público. Tanto os instrumentos públicos quanto os particulares devem ser subscritos por duas testemunhas. A autenticação de atos passados no estrangeiro compete às autoridades consulares cujas firmas são reconhecidas no Ministério das Relações Exteriores, nas Mesas de Alfândegas ou nas delegacias fiscais das capitais dos estado. A prova testemunhal depende da qualidade do depoente e assim deve ser apreciada, sendo proibidos de depor os interessados no objeto do litígio. São considerados interessados os cônjuges, os parentes colaterais até 3 grau civil e pares na linha reta ad infinitum. Somente podem se recusar a depor aqueles que estão sujeitos ao sigilo profissional. Os fatos que dependem de conhecimento especial, escapando à percepção comum deverão ser provadas por exame pericial. A confissão é o reconhecimento que uma pessoa faz quanto ao fato alegado por outra e em benefício desta, podendo ser judicial ou extrajudicial. É a mais convincente das provas. A confissão extrajudicial tem que ser na forma escrita e segue os mesmos requisitos dos atos jurídicos. Existe ainda a figura da confissão ficta decorrente da não contestação de fatos alegados pela outra parte se não existirem outras provas que indiquem a inverdade destas alegações. Há fatos que não admitem confissão por dizerem respeito a interesses públicos ( ex: em ações de divórcio e herança). Presunção é a ilação que se tira de um fato certo para prova de outro desconhecido, sendo um processo lógico por via da qual a mente atinge uma verdade legal, não sendo admissível a presunção oriunda de outra presunção. Pode ser uma presunção comum quando funda-se no que ordinariamente acontece no mundo real e pode ser legal quando é decorrente da lei. As presunções legais dividem-se em juris tantum ( relativa ) que admite prova contrária e juris et de jure que não admite. A coisa julgada ( res judicata ) é admitida como prova e tem como fundamento a presunção absoluta. As provas técnicas são admitidas porém ressalva-se a possibilidade de perícia técnica quando a sua autenticidade for impugnada.

Invalidade do Negócio Jurídico

1.Nulidade

É nulo o ato jurídico quando, em razão de defeito grave que o atinge, não pode produzir os efeitos almejados. A construção da teoria da invalidade dos negócios jurídicos parte da princípio do respeito à ordem pública. Para argüir a nulidade dos atos jurídicos a lei legitima o interessado ou representante do MP e deve o Juiz pronuncia-la quando tiver oportunidade de tomar conhecimento de seus efeitos, podendo ser declarada ex officio. É nulo o a.j. quando praticado por sujeito absolutamente incapaz, quando for ilícito ou impossível o seu objeto; quando não revestir a forma prescrita ou for defesa em lei. Existe também a nulidade textual que ocorre quando a lei expressamente a declara ou nega seu efeito(art 145). A nulidade é insuprível pelo juiz e o ato não pode ser ratificado posteriormente pelas partes. Além disto a nulidade é imprescritível. Porém, a doutrina moderna admite que em certos casos, para manter a segurança social, a nulidade pode ser prescrita, tendo com argumentação o fato do C.C. estabelecer que os direitos reais

prescrevem em 10 e 15 anos e os de crédito em 20, determinando que nenhum direito resiste à inércia do titular por mais de 20 anos.

2.Anulabilidade

A anulabilidade é decorrente de defeito que não fere interesse público mas tão somente o direito privado visando a proteção do consentimento, principalmente dos incapazes. Desta forma a sua decretação gera menores efeitos. Somente são legitimados para postulação aqueles que estão diretamente envolvidos na questão. É anulável o ato jurídico que partir de relativamente incapazes ou que estejam maculados com vícios do consentimento ou vícios sociais. Mas se o menor houver diretamente realizado o negócio jurídico ocultando a circunstância da sua menoridade ou falsamente declarado com maior ele perde a legitimidade para postular a ineficácia.. O ato jurídico anulável pode ter a invalidade sanada tanto pelo decurso do tempo ou pela ratificação, que pode ser expressa ou tácita - esta sendo entendida como a execução da obrigação pela parte que sabia do vício.

3.Efeitos da Nulidade e da Anulabilidade

A nulidade e a anulabilidade atuam sobre a eficácia do ato jurídico sendo que este ao ser desfeito faz com que retornem as partes ao estado anterior. Não sendo isto possível o prejudicado deverá ser indenizado com o equivalente. O devedor exonerado da obrigação se tiver pago alguma prestação têm a faculdade de reclamar a devolução. A nulidade do instrumento só afeta o ato jurídico se a forma for substância do ato e caso seja somente exigida com prova apenas ( ad probationem tantum ) não induzirá. A nulidade de uma obrigação principal fulmina a acessória mas o inverso não ocorre. Em matéria de casamento são tantas as exceções consagradas que quase pode-se dizer que existe uma nulidade especial neste terreno ( ex: a incapacidade absoluta do cônjuge leva a anulabilidade e não a nulidade; a nulidade do casamento só pode ser declarada pelo juiz por ação direta ).

4.Atos Inexistentes

É uma abstração doutrinária dos juristas. O ato nulo tem existência como figura jurídica apesar de lhe recusar a ordem legal as conseqüências naturais. Já o ato inexistente não passa de mera aparência do ato, insuscetível de quaisquer efeitos sendo plenamente afastável com a demonstração de sua não realização. Se em vez de consentimento defeituoso não tiver havido consentimento nenhum o ato é inexistente. O ato inexistente por não ter chegado a constituir é vazio de conteúdo independentemente de qualquer provimento. Os efeitos do ato inexistente diferem do ato nulo pois este deve ser apurado.

Ato ilícito

O ilícito tem como requisitos: 1) conduta omissiva ou comissiva do agente, 2) a violação do ordenamento jurídico, 3) a imputabilidade ( possibilidade de responsabilização) e 4) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia. Enquanto no direito penal o ilícito corresponde a uma violação ao interesse público, no direito civil ele é visto como um atentado contra um interesse privado e

Os efeitos do tempo nas relações jurídicas podem ser expressos nos casos onde: 1) ele é causa de aquisição de direitos tornando inatacável e inabalável a situação que o titular vem exercendo continuamente ( prescrição aquisitiva ou usucapião ); 2) a extinção da relação jurídica quando não se exercida por certo período em razão da inércia do titular e 3) a perda de alguns direitos quando não exercidos dentro de um certo prazo. A prescrição extintiva fundamenta-se na paz social. Somente pode ser invocada a quem beneficia e só à solicitação da parte pode o juiz decreta-la. É lícito a toda a pessoa que tem, por força da lei, os seus bens administrados por outrem agir regressivamente contra os seus representantes no caso deste terem dado causa à prescrição por dolo ou negligência. A prescritibilidade dos direitos é a regra, sendo a imprescritibilidade a exceção. Podem assim considerados os direitos que se prendem imediatamente à personalidade ou ao estado civil das pessoas. Também não prescrevem as chamadas faculdades legais que são os direitos facultativas, pertencentes ao indivíduo como conseqüência natural de outro direito. A prescrição tem como elementos constitutivos o transcurso do lapso temporal e a não- ação do titular do direito. Alguns autores incluem a possibilidade jurídica do exercício da ação inerente ao direito como terceiro elemento constitutivo. A decadência opera de maneira fatal, atingindo irremediavelmente o direito se não oportunamente exercido. A prescrição dos direitos condicionais não tem começo na pendência da condição e dos direitos a termo antes que seja este atingido. Se a violação do direito é continuada a prescrição corre a contar do último ato, mas se cada ato dá direito a uma ação independente a prescrição alcança cada um independentemente. Somente é renunciável a prescrição após consumado o lapso prescricional e se feita sem prejuízo de terceiro, sendo ela essencialmente pessoal. De tal caráter da renuncia da prescrição resulta não ter ela eficácia em relação ao fiador; em se tratando de um débito solidário a renuncia por um dos co-devedores não altera a situação jurídica dos demais co-devedores, ao passo que influi se for feita por um dos credores solidários; o credor não pode imputar no pagamento de um capital um débito já prescrito no momento do pagamento. Além disto o TJ de SP acentuou que a renúncia expressa de prescrição ainda não consumada mesmo que não valha como tal, constitui reconhecimento inequívoco dos direitos do credor, causa interruptiva da prescrição na forma do artigo 172 do CC. Em concurso de credores, no caso de renúncia expressa do devedor acionado por um crédito prescrito, o meio apropriado do credor com dívida não prescrita é o recurso à ação Pauliana. É ilícita a extensão convencional da prescrição, por configurar renúncia expressa antecipada. O encurtamento contudo vem sendo aceito pela jurisprudência. O prazo de garantia oferecido pelo alienante equivale a uma suspensão convencional da prescrição e o Código de Proteção e defesa do consumidor autoriza o aumento ou redução dos prazos impostos ao produtor para sanar o vício do produto. Na suspensão da prescrição conta-se o prazo escoado até a intercorrência da causa suspensiva. Não corre a prescrição na pendência de um acontecimento que impossibilite alguém de agir. As causas suspensivas podem ser subjetivas quando estão subordinadas à qualidade e relações do devedor e objetiva quando decorrem da modalidade do crédito. São causas

suspensivas subjetivas: 1) entre cônjuges na constância do matrimônio; 2) entre ascendentes e descendentes durante o pátrio poder; 3) entre tutelados ou curatelados e seus tutores durante a tutela; 4) do credor pignoratício, mandatário e equiparados; 5) contra os absolutamente incapazes; 6) os ausentes do Brasil em serviço público;

  1. os que se acharem servindo a armada e no exercito em tempo de guerra. São causas suspensivas objetivas: 1) pendendo condição suspensiva; 2) não vencimento do prazo 3) ação de evicção pendente. Na interrupção ocorre um fato hábil a destruir o efeito do tempo já decorrido e o tempo já escoado fica inutilizado, recontando-se o prazo por inteiro. São causas interruptivas: 1) a citação, mesmo que emitida por juiz incompetente, na data do despacho que a ordene, desde que preencha os requisitos de validade;
  2. protesto judicial; 3) apresentação de título de crédito em juízo de inventário ou concurso de credores; 4) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  3. qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Em não se tratando de solidariedade a interrupção da prescrição aproveita exclusivamente a quem a promove e prejudica tão só aquele contra em ela se processa. Ações pessoais são as que nascem da obrigação ( positiva ou negativa ) em regra dirigidas contra pessoas determinadas. Ações reais são aquelas fundadas num jus in re, geralmente ligadas a um domínio exercível erga omnes. Entre as ações reais estão as reinvidicatórias, que subsistem enquanto subsistente o direito de propriedade; a ação de petição de herança; possessórias ( a jurisprudência dominante a considera pessoal ); as decorrentes das garantias reais O Código Civil proíbe o juiz de conhecer da prescrição de direitos patrimoniais se não foi invocada pelas partes, sendo que estas poderão invoca-la em qualquer instância. Ocorre que a jurisprudência tem decidido que na fase de execução da sentença a prescrição é alegável se referente a fato superveniente à sentença exeqüenda. Nos processos contra a União, o Estado ou o Município a prescrição somente poderá ser interrompida uma única vez e interrompida recomeça a correr pela metade do prazo. Além disto, em relação às dívidas da fazenda pública ( união, estados, municípios), autarquias, fundações públicas e paraestatais as causas de suspensão e interrupção são as comuns e mais a reclamação administrativa, o pedido de reconsideração e os recursos hierárquicos específicos. A prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, importando em reconhecimento do direito por parte do obrigado. De regra a interrupção da prescrição não desborda das pessoas entre as quais tiver ocorrido. Como exceção fica estabelecido que se é solidária a obrigação, inverte-se e diz-se que, operada a interrupção por um dos credores solidários, a todos aproveita, e, inversamente, interrompida contra um dos devedores solidários é oponível aos demais.