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Resumo geral sobre a parte introdutória do Código Civil.
Tipologia: Notas de estudo
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“O Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.” - José Afonso da Silva
Introdução às Normas de Direito Civil (LINCC). Antes mesmo de sua alteração a lei já transcendia o campo de aplicação do Direito Civil. São regras gerais sobre a própria lei: Não serão resolvidas questões jurídicas sobre situações da vida, mas entender questões que envolvem a própria legislação. O que é importante porque é pressuposto para resolver as situações da vida. A LINDB se aplica a todos os ramos do direito, salvo naquilo que for regulado de forma diferente na legislação específica. O art. 4º determina que se aplique a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito aos casos omissos. Se aplica a todo o ordenamento jurídico, exceto ao direito penal e tributário, cujas normas são específicas. O direito penal só admite analogia in bonam partem.
serem revogadas. A LINDB traz disposições acerca do início da vigência, continuidade da vigência e cessação da vigência. A lei se torna obrigatória a partir de sua vigência e não a partir de sua publicação. Na maioria das vezes há uma coincidência entre a data da publicação e o início da vigência, mas não se confundem. Início da Vigência da lei Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Publicação e vigência não se confundem. Se a lei não trouxer disposição acerca da data de sua entrada em vigor, começa a vigorar 45 dias depois da publicação. Vacatio Legis: Quando há um prazo entre a publicação e a vigência, há o período de vacatio legis. Trata-se do intervalo entre a data da publicação e a entrada em vigor de determinada lei. Critério
do prazo único: No Brasil, foi adotado o critério do prazo único, a lei entra em vigor na mesma data em todo o território nacional. Vigência: se refere ao aspecto temporal da norma, ou seja, o tempo de duração da lei, assim, no período de vigência a lei está em vigor. Vigor: está relacionado à imperatividade da norma, sua força vinculante, obrigatória. Há normas que foram revogadas, mas continuam em vigor. Ex.: um contrato celebrado durante a vigência do Código Civil/2016 está sujeito à aplicação desta regra (que já foi revogada). Nos estados estrangeiros, a lei se tornará obrigatória 03 meses após sua publicação. ATENÇÃO: 03 meses não são 90 dias. Nova Publicação: Os §§3º e 4º tratam de situações relativas à modificação da lei antes ou depois da vigência. O novo prazo para entrada em vigor da lei só ocorre para a parte corrigida ou emendada, isto é, apenas os artigos republicados terão o prazo de vigência contado da nova publicação. §3º. Se, antes de entrar em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. §4º. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Validade versus Vigência: Validade: Compatibilidade formal e material de uma lei com a CF/88. Vigência: É o momento em que uma norma válida (sob o aspecto formal e material), passa a ter força vinculante (obrigatória). A vigência se dá em todo território nacional simultaneamente (critério do prazo único).
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Regra: a lei tem vigência por prazo indeterminado. Exceção: em situações excepcionais a lei pode ter prazo determinado. São as chamadas leis de vigência temporária:
não a conhece. Como a lei é uma ordem dirigida a todos e decorre da vontade geral, ao entrar em vigência torna-se obrigatória para todos. Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Teorias: Existem 03 teorias procuram justificar a obrigatoriedade das leis: a) Presunção legal: Presume que a lei, uma vez publicada, torna-se de conhecimento de toda a sociedade. Crítica: não configura a realidade, pois nem todos conhecem a lei. b) Ficção legal: Não se trata de presunção, mas de ficção (criação imaginária) de que todos conhecem a lei. Crítica: não configura a realidade, pois nem todos conhecem a lei. c) Necessidade social (Teoria adotada): A lei é obrigatória e deve ser cumprida por todos, em decorrência de razões de interesse público, para garantir a convivência social. É necessário, para uma harmonia social, para a convivência ordenada, que a lei seja obrigatória. O princípio não é absoluto, o CC/02 o relativiza: erro de direito e erro de fato. Erro de direito: é o conhecimento falso da lei para anular negócios jurídicos. Mas só pode ser invocado quando não houver o objetivo de furtar-se ao cumprimento da lei (art. 139, III, CC/02). Ex.: menor de 16 anos morre e deixa testamento. O herdeiro atende o legado, ignorando que o menor de 16 anos não pode fazer testamento. Nesse caso, os atos poderão ser anulados, pois o desconhecimento da lei no sentido de que o menor de 16 anos não pode fazer testamento é que levou à prática do ato. O herdeiro desconhecia a proibição legal, ou seja, não sabia que menor de 16 anos não podia fazer testamento. Erro de direito: decorre da noção falsa das circunstâncias (art. 139, I e II, CC/02). Ex.: menor de 16 anos morre e deixa testamento. O herdeiro atende o legado, ignorando que o menor de 16 anos não pode fazer testamento. Nesse caso, os atos poderão ser anulados, pois o desconhecimento do fato de que a pessoa era menor de 16 anos. Integração da lei: O legislador não consegue prever todas as situações para o presente e para o futuro. Nas hipóteses em que a lei for omissa, o juiz não pode se furtar a julgar o caso concreto, sob o argumento de que a lei é omissa (art. 140, CPC). Para tanto a LINDB prevê mecanismos destinados a suprir as lacunas legais: analogia, costumes e princípios gerais do direito. Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Analogia: Consiste em aplicar a caso não previsto a norma legal concernente a uma hipótese semelhante prevista (tipificada). Requisitos: a) Inexistência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto; b) semelhança entre a relação não contemplada e outra regulada na lei; c) identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto comum às duas situações.
situações pretéritas. A lei vale para o futuro. A) Disposições transitórias: Constam na própria lei e tem por fito evitar conflitos que poderão surgir no confronto da nova lei com a antiga. Possuem vigência temporária. B) Irretroatividade das leis: Visa garantir a certeza, a segurança e estabilidade do ordenamento jurídico, preservando situações consolidadas em que o interesse individual deve prevalecer. Regra: A lei não se aplica a situações pretéritas. Cuidado: Irretroatividade não possui caráter absoluto. Razões de política legislativa podem determinar que a lei seja retroativa, atingindo os efeitos dos atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada.
Divórcio no exterior: Se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros e se divorciarem no exterior, a sentença será reconhecida depois de um ano da data da sentença. Salvo se houver sido antecipada a separação judicial por igual prazo, quando a homologação produzirá efeito imediato. CUIDADO: A separação judicial e os prazos mínimos para o divórcio foram banidos do ordenamento jurídico pátrio (EC nº 66/2010). Destarte, o dispositivo deve ser lido com ressalvas. O entendimento do STJ é de que os lapsos temporais previstos a dispositivo da LINDB não se aplicam. Art. 7º. §6º. O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. Domicílio do chefe da família: Conforme preconiza o art. 1.567, CC/02, a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher. Art. 7º. §7º. Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família (????) estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. Domicílio significa residência fixa, ou seja, onde a pessoa tem a intenção de estabelecer sua moradia. Quando a pessoa não tiver residência fixa, será o local onde for encontrada (moradia habitual). Art. 7º. §8º. Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. Lei da situação da coisa: Exceção à lei de domicílio: Quanto aos bens, determina a LINDB que deve ser aplicada a lei da situação da coisa (lex rei sitae). Ex.: se o brasileiro adquire bens na França, aplica-se a lei francesa quanto a esses bens. Art. 8º. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. Bens móveis transportados: Quanto aos bens móveis que trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares, a LINDB retoma a regra. Aplica-se a lei do domicílio do proprietário. Art. 8º. §1º. Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. Obrigações: locus regit actum (local em que foram constituídas): Ex.1: Se o negócio é celebrado em território nacional, aplica-se a legislação brasileira. Ex.2: Se o negócio é celebrado na Alemanha, aplica-se a legislação daquele país. Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
Exceções: Ex.: Se o negócio é celebrado em território na Alemanha, mas será cumprido no Brasil, aplica-se a lei nacional. Art. 9º. §1º. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. Art. 9º. §2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. O dispositivo conflita parcialmente com o art. 435, CC/02, segundo o qual o contrato reputa-se celebrado no lugar em que foi proposto. Como resolver a antinomia (conflito aparente de normas)? Aplica-se o critério da especialidade: A regra do art. 435 se aplica aos contratos nacionais e o art. 9º., §2º se aplica aos contratos internacionais. Secessões por morte ou por ausência: norma do país do último domicílio do de cujus (lex domicilli): Embora a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas pessoais, A regra não é absoluta, pois outros elementos de conectividade podem ser preponderantes. Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. Sucessão de bens de estrangeiros situados no país: Se um estrangeiro falecer e deixar bens no Brasil: REGRA: lei brasileira. Exceção: se a lei estrangeira for favorável ao cônjuge (companheiro) ou filhos brasileiros. Art. 10, §1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. Sociedades e fundações: norma do local da constituição: Para atuar no Brasil, as sociedades e fundações internacionais necessitam de autorização do governo federal e ficam sujeitas às leis brasileiras. Ex.: Organização Internacional do Trabalho (OIT) Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem. Regras específicas: §1o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. Art. 1.134, CC. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira. Sociedades e fundações: norma do local da constituição. Governo estrangeiro ou entidade constituída para atender aos anseios de Estado estrangeiro não pode adquirir bens no Brasil bens imóveis.
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. CUIDADO: A EC 45/2004 incluiu a alínea “i” no art. 105, I da CF/88: a homologação tem que ser pelo STJ. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; Parágrafo único (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). Ex.: Uma ação de responsabilidade civil por acidente aéreo que tramitou no exterior com aeronave de bandeira brasileira. Esse é o entendimento do STJ: Uma sentença proferida na Bulgária acerca de guarda e visitação de menores, como a decisão já pode ser cumprida naquele país, também pode haver homologação para seu cumprimento no Brasil. Ofensa à soberania nacional, a ordem pública e aos bons costumes: Ex.: As Convenções de Varsóvia e de Montreal são Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário que limitam o valor de indenização em caso de atraso e perda de voo ou extravio de bagagem em viagens internacionais. Essa norma internacional está em conflito com o art. 6º, VI e VIII do CDC, que dispõe sobre princípio da reparação integral de danos. Esse princípio garante a indenização integral e veda qualquer tipo de tarifação. Como o CDC é norma de ordem pública e interesse social (art. 1º), a Convenção de Montreal não poderia prevalecer. Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Competência para casamento de brasileiros e registro de filhos no exterior: Se brasileiros desejam se casar no exterior, a celebração do casamento e os demais atos de Registro Civil e de Tabelionato caberão às autoridades consulares brasileiras. Quanto ao registro de nascimento ou óbito de filho de brasileiro ou brasileira nascido no exterior. Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. Art. 18. §1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
Se a autoridade consular brasileira pode casar, pode também dissolver o casamento. Obs.: não existe mais separação judicial no Brasil (EC 66/2010). Segue a linha do art. 733 do CPC que exige a presença de advogados nas escrituras de divórcio lavradas perante os Tabelionato de Notas. Art. 18. §2o É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública. Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.
da vida em sociedade e se formam entre pessoas. São as relações sociais, de pessoa a pessoa, física ou jurídica, que produzem efeitos no âmbito do direito. Não há relação jurídica entre pessoas e coisas ou entre pessoas e animais.
denominada pelo CC/02 de Pessoa Natural. O art. 1º, III da CF/88 dispõe que a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil. Impõe a promoção dos múltiplos aspectos da personalidade humana para: Assegurar as condições necessárias ao pleno desenvolvimento da pessoa humana.
Pessoa natural: todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. A personalidade constitui atributo do ser humano. Pessoa jurídica: a lei atribui personalidade também a certas entidades morais (pessoas jurídicas), compostas de pessoas naturais que se associam para atingir objetivos econômicos ou sociais. Ex.: associações, fundações e sociedades. A PJ é uma entidade abstrata, criada pelos juristas para que a pessoa natural possa alcançar determinados resultados práticos. As PJs são um dos muitos instrumentos jurídicos colocados a serviço das pessoas humanas. As PJs foram constituídas à imagem e semelhança das pessoas naturais. Assim, ambas possuem personalidade jurídica sob o prisma subjetivo. Sentido subjetivo: Personalidade em sentido subjetivo configura a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres na ordem civil. É a qualidade jurídica que se revela como condição preliminar de todos os direitos e deveres. Atribuída tanto à Pessoa Natural quanto à Pessoa Jurídica. Há doutrinadores que afirmam que a personalidade é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. Obrigações possuem conteúdo patrimonial (aspecto pecuniário), podem ser de dar, fazer ou não fazer.
causas que privam as pessoas da capacidade de fato, isto é, lista as incapacidades: A incapacidade se divide em duas espécies: Incapacidade absoluta e incapacidade relativa. Absolutamente incapazes: são apenas os menores de 16 anos. Os absolutamente incapazes devem ser representados por outras pessoas nos atos da vida civil. Os atos praticados sem representação são considerados nulos. Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Relativamente incapazes: Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Aos menores de idade entre 16 e 18 anos é vedada em absoluto a prática de certos atos como: Ex.: adoção (art. 1.618, CC c/c 42, ECA). Mas autoriza a prática de determinados atos personalíssimos: Ex.: possibilidade de testar (art. 1.860, parágrafo único, CC). Incapacidade versus legitimação: Pode ser que a pessoa, embora capaz, esteja proibida de praticar certo ato por vedação legal específica. Pois falta legitimidade ou legitimação para a prática daquele ato em particular. Legitimação é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. Uma espécie de capacidade especial exigida em determinadas situações.
C/ Personalidade Jurídica: Pessoa natural Pessoa jurídica S/ Personalidade jurídica: Nascituro Condomínio Massa falida Espólio (herança) Sociedade irregular/de fato Alguns Órgãos Públicos
Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Possuem aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres Só podem ser autor ou réu porque a lei expressamente prevê Possuem a Personalidade Judiciária
“Nascimento com vida”: O nascimento com vida é o marco inicial a personalidade. Respeitam-se os direitos do nascituro desde a concepção, quando começa a formação do novo ser. Nascer com vida para o Direito significa respiração, ou seja, funcionamento do aparelho cardiorrespiratório. O nascituro é aquele que possui vida intrauterina. Ao sair do ventre materno podem ocorrer as seguintes situações: