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direito civil parte geral 1, Notas de estudo de Direito Civil

resumo de material

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 17/11/2012

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Lei de Introdução do Código Civil
Fontes
Lei
Costumes
Princípios Gerais do Direito
OBS: A analogia não é uma fonte do direito, mas sim um...
OBS2: A jurisprudência como fonte do direito se traduz por um conjunto de
decisões colegiadas de um tribunal sobre um mesmo tema (mais de um
acórdão).
OBS3: A súmula vinculante é uma espécie de manifestação jurisprudencial e é
considerada fonte do direito.
OBS4: Doutrina é a interpretação do direito feita por estudiosos ou
acadêmicos. Não é reconhecida como fonte, somente é reconhecido como
fonte para o direito internacional.
Código Civil
PARTE GERAL PESSOAS
BENS
FATOS JURÍDICOS
Pessoa Natural (PESSOAS FÍSICAS) art. 2º CC
È o ser humano considerado de direitos e deveres, para ser pessoa, basta
existem. (art. 1°c.c.).
CAPACIDADE DAS PESSOAS
Capacidade – Garante o exercício de direitos e deveres
De Direito – Possibilidade de atuação de exercer direitos
atribuídos pelo ordenamento
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Lei de Introdução do Código Civil

Fontes ✓ Lei ✓ Costumes ✓ Princípios Gerais do Direito OBS: A analogia não é uma fonte do direito, mas sim um...

OBS2: A jurisprudência como fonte do direito se traduz por um conjunto de decisões colegiadas de um tribunal sobre um mesmo tema (mais de um acórdão).

OBS3: A súmula vinculante é uma espécie de manifestação jurisprudencial e é considerada fonte do direito.

OBS4: Doutrina é a interpretação do direito feita por estudiosos ou acadêmicos. Não é reconhecida como fonte, somente é reconhecido como fonte para o direito internacional. Código Civil

PARTE GERAL PESSOAS BENS FATOS JURÍDICOS

Pessoa Natural (PESSOAS FÍSICAS) art. 2º CC

È o ser humano considerado de direitos e deveres, para ser pessoa, basta existem. (art. 1°c.c.).

CAPACIDADE DAS PESSOAS Capacidade – Garante o exercício de direitos e deveres

De Direito – Possibilidade de atuação de exercer direitos atribuídos pelo ordenamento

De Fato/Exercício – Possibilidade de exercício pessoal (autonomia)

Capacidade : é a medida da personalidade, que todos possuem. (art. 1° c.c.)

Capacidade de fato : é a capacidade de exercício de direito, Possibilidade de exercício autônomo do direito.

  • Absolutamente art. 3º CC (representação) – 16 anos/enfermidade (interdição/coma, a incapacidade decorrente de enfermidade, depende de interdição judicial.
  • Relativamente Incapaz art. 4º CC (assistência) + 16 e – 18 anos/ébrios eventuais /excepcionais /pródigos
  • Capazes art 5º CC (Maioridade 18 anos) + 18 anos
  • OBS: De acordo com a jurisprudência do STJ quando a incapacidade for notória a interdição judicial é dispensável.
  • Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
  • I - os menores de dezesseis anos;
  • II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
  • III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
  • Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
  • I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
  • II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
  • III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
  • IV - os pródigos.
  • Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
  • Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Teoria natalista : afirma que a personalidade civil se inicia se inicia com o nascimento da vida, pois o civil exigia ou exige para personalidade civil com a vida. Assim se não o nascituro não teria direito, mas mera expectativa de direitos.

Teoria concepcionista : admite que se adquirir a personalidade a personalidade fisica antes do nascimento, isto é, é aquela que sustenta que o nascimento é pessoa humana tem os direitos resguardados pela lei, exemplo: art. 542 c.c./ lei 11.804/

Emancipação Voluntária art. 5º I Judicial (menor sob tutela) Legal

Cessa a capacidade , quando cessa sua causa, por exemplo: enfermidade mental. Menoridade e em segundo pela emancipação. Emancipação Legal são situações descritas na lei a que ocorrendo tem que emancipar (art. 5º I, II, III, IV, V).

Emancipação Espécie.

E. Voluntaria ou parental : e a concedida pelos pais, ou por um deles e na falta do outro. Se menor tiver 16 anos completo; art. 5°, § único; I.

E. Judicial : é concedida por sentença do juiz, em caso de um dos pais não concordam com a emancipação, contrária a vontade do outro.

E. Legal : e a que decorre de determinados fatos previstos em lei como:

E. Legal Matrimonial : concedida pelo casamento do menor art. 1517 c.c.

E. Legal por exercício por emprego publico efetivo,

E. Legal a colação de grau em curso de ensino superior,

E. Legal Estabelecimento com economia própria, civil ou comercial, ou existência de relação de emprego.

MORTE PRESUMIDA ART 7ºCC

Esse instituto somente poderá ser utilizado quando não for possível atestar (atestado de óbito) a morte, somente poderá ser declarada a morte presumida por sentença judicial. A regra para requerer a morte presumida está no art.7º, I e tem dois requisitos:

  • Probabilidade extrema de falecimento
  • Perigo de vida

A personalidade se extingue com a morte, podendo ser uma morte real ou presumida. Sendo a morte real, quando se tem a certeza da morte, não havendo necessidade da falência múltipla dos órgãos, sendo somente a decretação da morte cerebral. Já a morte presumida divide-se em duas:

a. sem decretação de ausência: Poderá ocorrer de duas formas:

  • Sempre que a morte esta de alguém que estava em perigo de vida, tenha sido extremamente provável.
  • Sempre que a pessoa desaparecida ou feita prisioneira, se ainda permanecer por 2 (dois) anos após o termino da guerra.

b) com decretação de ausência: tem o fito de proteger o ausente. A ausência é dividida em 3 (três) fases, vejamos:

  • Ausência Presumida: quando alguém irá em juízo para declarar que alguém está ausente. Diante disso, o juiz nomeará um curador que prestará contas com ele. Além disso, o oficial de justiça irá arrecadar todos os bens do ausente para protege-los. Esse período chama-se de curadoria provisória. Se o ausente retornar o curador devolverá tudo e prestará contas.
  • Domicilio Profissionais : quando as relações concernentes à profissão onde exerce tal atividade. Art. 72c.c.
  • Domicilio eleição , foro de eleição : tem por finalidade a execução de um contrato propositura da ação do menos para contratantes.
  • O código civil adotou o conceito de domicilio plúrimo /plural (art. 71, 72)
  • O Código Civil adotou a teoria do domicílio aparente (art. 73)
  • Mudança do domicílio (art. 74) precisa de declaração as municipalidades (importante)
  • Domicílio legal/necessário (art. 76) A OAB cobra o domicílio do marítimo que é de onde o navio estiver matriculado. E também a do preso que é o lugar onde estiver preso. Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de mudá-lo. Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tal declaração não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I - da União, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. § 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. § 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve. Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

Domicílios necessários e legais (esquema)

Pessoa jurídica é todo o ente formado pela coletividade de pessoas ou de bens que adquire personalidade jurídica própria por força de determinação legal.

  • Pessoa jurídica intersubjetiva: quando ré formada por uma coletividade de pessoas, é uma corporação (corpus, pluralidade de pessoas), por exemplo, sociedades e associações. Sociedade tem sempre um fim lucrativo, diferentemente das associações em que se tem a impossibilidade de finalidade lucrativa, são pessoas jurídicas sem fins lucrativos. As sociedades e associações em comum eles são formadas por pessoas.
  • Pessoa jurídica patrimonial: quando se é formada por uma coletividade de bens. Por exemplo: fundações. É comum confundir associações com fundações, pois ambas não possuem finalidade lucrativa. Quando se está diante de uma associação quem contribui para sua manutenção são os clubes. E com relação às fundações o que as mantém funcionado é o patrimônio e para constituir fundação precisa-se ter muito dinheiro, o patrimônio deve ser muito grande para que se gere mensalmente um lucro para a manutenção.
  1. Quanto à estrutura interna: Corporações e Fundações
  • Corporações ( universitas personarum ) - Conjunto ou reunião de pessoas.
  • Visam à realização de FINS INTERNOS, estabelecidos pelos sócios.
  • Os objetivos são voltados para o bem de seus membros.
  • Existe Patrimônio, mas ele é elemento secundário, apenas um meio para a realização de um fim. Podem ser:
  • Associações – não tem fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos ( Ex.: igrejas, clubes de futebol, clubes desportivos, etc.)
  • Sociedades Civis - têm fins econômicos e visam lucro, que deve ser distribuído entre os sócios. ( Ex.: escritórios contábeis, escritórios de engenharia e advocacia, etc ). Podem, eventualmente, praticar atos de comércio, mas não alterará sua situação, pois o que se considera é a atividade principal por ela exercida.
  • Sociedades Comerciais – Visam unicamente o lucro. Distinguem- se das sociedades civis porque praticam HABITUALMENTE, atos de comércio.
  • A única diferença entre a Sociedade Civil e a Associação é a finalidade econômica.

1.5. Fundações ( universitas bonorum ) Conjunto ou reunião de bens;

  • recebe personalidade para a realização de FINS PRÉ- DETERMINADOS;
  • têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor;
  • o Patrimônio é o elemento essencial;
  • Não visam lucro.
  • São sempre civis. Sua formação passa por 4 fases:

a. Dotação ou instituição - é a reserva de bens livres, com a indicação dos fins a que se destinam. Faz-se por escritura pública ou testamento.

b. Elaboração dos Estatutos – Pode ser direta ou própria (feita pelo próprio instituidor) ou fiduciária (feita por pessoa de sua inteira confiança, por ele designado). Caso não haja a elaboração do Estatuto, o Ministério Público poderá tomar a iniciativa de fazê-lo. c. Aprovação dos Estatutos - São encaminhados ao Ministério Público, para aprovação. O objetivo deve ser LÍCITO e os bens suficientes.

  • No caso da pessoa jurídica de direito privado somente a partir da inscrição do ato constitutivo. Se for uma sociedade, por exemplo, o ato constitutivo seria o contrato social. No caso de uma associação e fundação se tem o estatuto em que se leva ao registro. Inscrição nada mais é do que um registro, mas a inscrição é o registro inaugural e por isso o nome diferente.

Na prova eles podem perguntar acerca da natureza jurídica do registro. Na maioria das vezes o examinador quer duas respostas: declaratória ou constitutiva. Assim qual a natureza do registro? A natureza do registro é constitutiva, pois o ato constitutivo não constitui a pessoa jurídica, mas o registro, a sua inscrição.

Outra dica, quando se define a natureza declaratória ou constitutiva estar-se-á dizendo os efeitos do ato: se ex nunc ou ex tunc. Retroage ou não? Se não retroage é ex nunc. Assim é constitutiva a eficácia é ex nunc. A eficácia ex nunc não retroage para convalidar atos pretéritos praticados pelos sócios ou administradores.

3. RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS

Pessoa jurídica A fez um contrato com B e não cumpriu. Assim B entra com uma ação e contra quem se dirige a ação? Em regra, somente contra a pessoa jurídica. Existe uma barreira entre a pessoa jurídica e os sócios, ou seja, entre a personalidade jurídica da empresa e a personalidade jurídica dos sócios não se confundindo uma com outra. Assim desconsideração é exceção, sempre é uma medida excepcional. Mas qual é a regra?

A regra é o princípio da separação patrimonial que não está mais positivado, mas existe para que haja a distinção entre as personalidades jurídicas.

Princípio da separação patrimonial: por este princípio é a própria pessoa jurídica que deve responder pela suas dívidas e obrigações.

Na prova eles somente querem perguntar acerca da exceção: é a desconsideração da personalidade jurídica.

Mas o que á a desconsideração da personalidade jurídica? Desconsideração é a simples medida processual em que o juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no pólo passivo da demanda para que respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas da PJ (pessoa jurídica). O que a desconsideração acarreta para a pessoa jurídica? Nada. Acarretará para os sócios-administradores. A pessoa jurídica não é extinta, dissolvida, liquidada, ou anulada. O que acontece com ela? Absolutamente nada, mudando apenas para os sócios, pois a desconsideração é a inclusão do patrimônio dos sócios na demanda. O despacho é bem vagabundo, deveria claro, justificar a decisão.

Requisitos para que o juiz decrete a desconsideração da personalidade no CC/2002. O código trata da matéria no art. 50 e ele exige um motivo, qual seja, abuso de personalidade não bastando a insuficiência patrimonial da Pessoa Jurídica. E quando se tem o abuso da personalidade jurídica? Ou seja, quando os sócios estão abusando do princípio da separação patrimonial? O CC diz que ocorre abuso da personalidade quando há:

  • Desvio de finalidade. De lícita para ilícita.
  • Confusão patrimonial. É a hipótese em que os sócios- administradores da Pessoa Jurídica trataram o patrimônio dela como se fosse seu patrimônio. Aqui não é requisito a má-fé, pois as vezes não é.

OBS: o importante é aumentar o patrimônio da pessoa jurídica, para que essa confusão patrimonial não ocorra, pois deve-se deixar um mínimo dentro da empresa para que se assumam as obrigações. Assim, caso não se faça isso, ou seja, quando não se respeita a separação do patrimônio se tem o abuso da autoridade com a confusão patrimonial.