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resumo de material
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Lei de Introdução do Código Civil
Fontes ✓ Lei ✓ Costumes ✓ Princípios Gerais do Direito OBS: A analogia não é uma fonte do direito, mas sim um...
OBS2: A jurisprudência como fonte do direito se traduz por um conjunto de decisões colegiadas de um tribunal sobre um mesmo tema (mais de um acórdão).
OBS3: A súmula vinculante é uma espécie de manifestação jurisprudencial e é considerada fonte do direito.
OBS4: Doutrina é a interpretação do direito feita por estudiosos ou acadêmicos. Não é reconhecida como fonte, somente é reconhecido como fonte para o direito internacional. Código Civil
PARTE GERAL PESSOAS BENS FATOS JURÍDICOS
Pessoa Natural (PESSOAS FÍSICAS) art. 2º CC
È o ser humano considerado de direitos e deveres, para ser pessoa, basta existem. (art. 1°c.c.).
CAPACIDADE DAS PESSOAS Capacidade – Garante o exercício de direitos e deveres
De Direito – Possibilidade de atuação de exercer direitos atribuídos pelo ordenamento
De Fato/Exercício – Possibilidade de exercício pessoal (autonomia)
Capacidade : é a medida da personalidade, que todos possuem. (art. 1° c.c.)
Capacidade de fato : é a capacidade de exercício de direito, Possibilidade de exercício autônomo do direito.
Teoria natalista : afirma que a personalidade civil se inicia se inicia com o nascimento da vida, pois o civil exigia ou exige para personalidade civil com a vida. Assim se não o nascituro não teria direito, mas mera expectativa de direitos.
Teoria concepcionista : admite que se adquirir a personalidade a personalidade fisica antes do nascimento, isto é, é aquela que sustenta que o nascimento é pessoa humana tem os direitos resguardados pela lei, exemplo: art. 542 c.c./ lei 11.804/
Emancipação Voluntária art. 5º I Judicial (menor sob tutela) Legal
Cessa a capacidade , quando cessa sua causa, por exemplo: enfermidade mental. Menoridade e em segundo pela emancipação. Emancipação Legal são situações descritas na lei a que ocorrendo tem que emancipar (art. 5º I, II, III, IV, V).
Emancipação Espécie.
E. Voluntaria ou parental : e a concedida pelos pais, ou por um deles e na falta do outro. Se menor tiver 16 anos completo; art. 5°, § único; I.
E. Judicial : é concedida por sentença do juiz, em caso de um dos pais não concordam com a emancipação, contrária a vontade do outro.
E. Legal : e a que decorre de determinados fatos previstos em lei como:
E. Legal Matrimonial : concedida pelo casamento do menor art. 1517 c.c.
E. Legal por exercício por emprego publico efetivo,
E. Legal a colação de grau em curso de ensino superior,
E. Legal Estabelecimento com economia própria, civil ou comercial, ou existência de relação de emprego.
Esse instituto somente poderá ser utilizado quando não for possível atestar (atestado de óbito) a morte, somente poderá ser declarada a morte presumida por sentença judicial. A regra para requerer a morte presumida está no art.7º, I e tem dois requisitos:
A personalidade se extingue com a morte, podendo ser uma morte real ou presumida. Sendo a morte real, quando se tem a certeza da morte, não havendo necessidade da falência múltipla dos órgãos, sendo somente a decretação da morte cerebral. Já a morte presumida divide-se em duas:
a. sem decretação de ausência: Poderá ocorrer de duas formas:
b) com decretação de ausência: tem o fito de proteger o ausente. A ausência é dividida em 3 (três) fases, vejamos:
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de mudá-lo. Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tal declaração não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I - da União, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. § 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. § 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve. Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Domicílios necessários e legais (esquema)
Pessoa jurídica é todo o ente formado pela coletividade de pessoas ou de bens que adquire personalidade jurídica própria por força de determinação legal.
1.5. Fundações ( universitas bonorum ) Conjunto ou reunião de bens;
a. Dotação ou instituição - é a reserva de bens livres, com a indicação dos fins a que se destinam. Faz-se por escritura pública ou testamento.
b. Elaboração dos Estatutos – Pode ser direta ou própria (feita pelo próprio instituidor) ou fiduciária (feita por pessoa de sua inteira confiança, por ele designado). Caso não haja a elaboração do Estatuto, o Ministério Público poderá tomar a iniciativa de fazê-lo. c. Aprovação dos Estatutos - São encaminhados ao Ministério Público, para aprovação. O objetivo deve ser LÍCITO e os bens suficientes.
Na prova eles podem perguntar acerca da natureza jurídica do registro. Na maioria das vezes o examinador quer duas respostas: declaratória ou constitutiva. Assim qual a natureza do registro? A natureza do registro é constitutiva, pois o ato constitutivo não constitui a pessoa jurídica, mas o registro, a sua inscrição.
Outra dica, quando se define a natureza declaratória ou constitutiva estar-se-á dizendo os efeitos do ato: se ex nunc ou ex tunc. Retroage ou não? Se não retroage é ex nunc. Assim é constitutiva a eficácia é ex nunc. A eficácia ex nunc não retroage para convalidar atos pretéritos praticados pelos sócios ou administradores.
Pessoa jurídica A fez um contrato com B e não cumpriu. Assim B entra com uma ação e contra quem se dirige a ação? Em regra, somente contra a pessoa jurídica. Existe uma barreira entre a pessoa jurídica e os sócios, ou seja, entre a personalidade jurídica da empresa e a personalidade jurídica dos sócios não se confundindo uma com outra. Assim desconsideração é exceção, sempre é uma medida excepcional. Mas qual é a regra?
A regra é o princípio da separação patrimonial que não está mais positivado, mas existe para que haja a distinção entre as personalidades jurídicas.
Princípio da separação patrimonial: por este princípio é a própria pessoa jurídica que deve responder pela suas dívidas e obrigações.
Na prova eles somente querem perguntar acerca da exceção: é a desconsideração da personalidade jurídica.
Mas o que á a desconsideração da personalidade jurídica? Desconsideração é a simples medida processual em que o juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no pólo passivo da demanda para que respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas da PJ (pessoa jurídica). O que a desconsideração acarreta para a pessoa jurídica? Nada. Acarretará para os sócios-administradores. A pessoa jurídica não é extinta, dissolvida, liquidada, ou anulada. O que acontece com ela? Absolutamente nada, mudando apenas para os sócios, pois a desconsideração é a inclusão do patrimônio dos sócios na demanda. O despacho é bem vagabundo, deveria claro, justificar a decisão.
Requisitos para que o juiz decrete a desconsideração da personalidade no CC/2002. O código trata da matéria no art. 50 e ele exige um motivo, qual seja, abuso de personalidade não bastando a insuficiência patrimonial da Pessoa Jurídica. E quando se tem o abuso da personalidade jurídica? Ou seja, quando os sócios estão abusando do princípio da separação patrimonial? O CC diz que ocorre abuso da personalidade quando há:
OBS: o importante é aumentar o patrimônio da pessoa jurídica, para que essa confusão patrimonial não ocorra, pois deve-se deixar um mínimo dentro da empresa para que se assumam as obrigações. Assim, caso não se faça isso, ou seja, quando não se respeita a separação do patrimônio se tem o abuso da autoridade com a confusão patrimonial.