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Direito Constitucional- Aula1, Resumos de Direito Constitucional

Resumo - Constitucional - 1ª FASE OAB

Tipologia: Resumos

2015

Compartilhado em 21/10/2015

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Direito Constitucional
Aula 1 – Tema: Considerações Gerais/Constituição Conceito/Objeto
Dicas de Leitura:
Artigos da CF/1988 – Art. (Direito de Reunião, Pena de Morte e os
remédios constitucionais), 12, 14/17, 21/24, 34/36, 50/58, 60/69, 80/88,
93/97, 102/105, 109, 136/141.
Leis: 9.868/99 – ADI e ADC
9.882/99 – ADPF
12.562/11 – ADI Int. Federal
12.016/09 – Mandado de Segurança: a) Individual; b) Coletivo.
OBS.: Tal lei é usada se impetrado um mandado de injunção.
(art. 24, parágrafo único, Lei 8038/90).
Facebook.com/ProfessorErival – Vídeos do STF – Lei da Ficha Limpa;
Cotas Raciais; Prisão Civil.
Facebook.com/EquipedeConstitucional
Canal no YouTube: ProfErival
Livro: Direito Constitucional 13º Ed. RT (Elementos do Direito)
Poder Constituinte
a. Originário/ 1º Grau/Genuíno ou Primário - é o poder para criar a primeira ou
uma nova Constituição para um Estado.
- “Povo elege a Assembleia Nacional Constituinte para fazer a Constituição”.
- Características Tradicionais: Inicial, Soberano, Absoluto, Ilimitado,
Incondicionado, Autônomo, Independente. (Pode tudo)
- Cuidado: Hoje, existe um limite: “Vedação do Retrocesso”: Ao fazer uma
nova Constituição devem ser respeitados os direitos previstos em tratados de
direitos humanos que o Brasil faz parte, sob pena de sanções no plano
internacional.
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Direito Constitucional

Aula 1 – Tema: Considerações Gerais/Constituição Conceito/Objeto

  • Dicas de Leitura:

✓ Artigos da CF/1988 – Art. 5º (Direito de Reunião, Pena de Morte e os remédios constitucionais), 12, 14/17, 21/24, 34/36, 50/58, 60/69, 80/88, 93/97, 102/105, 109, 136/141.

✓ Leis: 9.868/99 – ADI e ADC

9.882/99 – ADPF

12.562/11 – ADI Int. Federal

12.016/09 – Mandado de Segurança: a) Individual; b) Coletivo.

OBS.: Tal lei é usada se impetrado um mandado de injunção.

(art. 24, parágrafo único, Lei 8038/90).

✓ Facebook.com/ProfessorErival – Vídeos do STF – Lei da Ficha Limpa; Cotas Raciais; Prisão Civil.

✓ Facebook.com/EquipedeConstitucional

✓ Canal no YouTube: ProfErival

✓ Livro: Direito Constitucional 13º Ed. RT (Elementos do Direito)

  • Poder Constituinte

a. Originário/ 1º Grau/Genuíno ou Primário - é o poder para criar a primeira ou uma nova Constituição para um Estado.

  • “Povo elege a Assembleia Nacional Constituinte para fazer a Constituição”.
  • Características Tradicionais: Inicial, Soberano, Absoluto, Ilimitado, Incondicionado, Autônomo, Independente. (Pode tudo)
  • Cuidado: Hoje, existe um limite: “Vedação do Retrocesso”: Ao fazer uma nova Constituição devem ser respeitados os direitos previstos em tratados de direitos humanos que o Brasil faz parte, sob pena de sanções no plano internacional.

Exemplos: 1) Não pode ser restabelecida a prisão civil por dívida do depositário infiel – Art. 7ª, item 7 do Decreto nº 678/1992 (Convenção Americana de Direitos Humanos- Pacto de San José da Costa Rica).

  1. Se for retirada a Pena de Morte da Constituição Federal/1988 (Art. 5º, XLVII, “a”) não pode ser restabelecida – art. 4º, item 3º, do Decreto 678/1992.

b. Derivado de Reforma/Reformador/2ºGrau/Secundário de Mudança, de Revisão, de Emendabilidade.

. - Art. 3º, do ADCT - Art. 60, CF - Emendas Constitucionais - Emendas Constitucionais de Revisão. - Único meio de mudança atual da CF - Foi um meio de revisão. - STF – ADI 981 - São apenas 6

▲ Mudança da CF/

  1. Iniciativa da P.E.C Art. 60, incisos I ao III; a. 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; b. Presidente da República; c. Mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se pela maioria relativa dos seus membros.
  2. Votação da P.E.C Art. 60, §2º, CF (3/5 em 2 Turnos nas 2 Casas do Congresso Nacional) 3/5 = 60% (maioria qualificada)
  3. Promulgação da E.C Art. 60, §3º, CF – Será promulgada pelas Mesas da Câmara de Deputados e do Senado Federal.

▲ Demais limites

  1. Circunstanciais - art. 60, §1º, CF. Na vigência de certas situações não se pode alterar a CF. a) Intervenção Federal (Art. 34/36, CF) b) Estado de Defesa (Art. 136, CF) c) Estado de Sitio (Art.137/139, CF) OBS: Essas situações ocorrem por meio de Decreto Presidencial.
  2. Temporal para a reapresentação da P.E.C (Art. 60, §5º, CF) – A P.E.C não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
  1. (^) Desconstitucionalização: A nova Constituição recebe a anterior como norma infraconstitucional (rebaixamento).
  • Não existe.
  1. Repristinação: A nova constituição revigora normas infraconstitucionais que a Constituição Anterior havia revogado.
  • Não existe.
  • CUIDADO: Existe Repristinação no plano infraconstitucional.

Exemplo: O STF julgando ADI declara a lei revogadora inconstitucional revigorando a Lei Revogada.

  • Aplicabilidade das Normas Constitucionais (Eficácia)

a. Plena: não dependem de regulamentação.

  • Aplicabilidade direta/imediata
  • Exemplo: Art. 13, CF

b. Contida: não dependem de regulamentação, mas admitem redução de direito pelo legislador ordinário.

  • Aplicabilidade direta/imediata
  • Exemplo: Art. 5º, XIII, CF

c. Limitada: dependem de regulamentação.

  • Exemplo: Art. 37, VII, CF - Direito de greve dos servidores públicos.

CLT - Já tem lei regulamentando.

Estatuário – Não tem lei ainda.

  • OBS: I.G.F (Art. 153, VII, CF)
  • Controle de Constitucionalidade

▲ Conceito: é a verificação da compatibilidade vertical que deve existir entre a Constituição e as normas infraconstitucionais.

Decreto n° 6949/2009 = EC

OBS: Decreto 6949/2009 (Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo) = 2 Tratados de Direitos Humanos que foram referendados nos termos do §3º do artigo 5º da CF/1988 (3/5 2T 2Casas do CN).

OBS: Lei anterior contraria a CF - pode ser caso de não recepção. Lei posterior contraria a CF – controle de constitucionalidade. Lei anterior contraria ao Decreto 6949/09 – não recepção Lei posterior contraria ao Decreto 6949/09 – controle de constitucionalidade

♦ Inconstitucionalidade

A. Inconstitucionalidade por Ação: ato jurídico que contraria a Constituição.

A.1 Formal: violação de um procedimento da CF/1988 para a criação da norma.

Exemplo: Violação da:- Iniciativa reservada (art. 61, §1º, CF); - Do Sistema de Votação (art. 69, CF); - Da espécie normativa (se CF mandar mediante lei complementar só usar lei complementar – art. 163; 18, §3º e §4º, CF)

Nulidade Total/ Absoluta

A.2 Inconstitucionalidade por ação material: violação de um direito da CF/

Nulidade Total ou Parcial a depender do caso

B. Inconstitucionalidade por omissão: norma constitucional de eficácia limitada não regulamentada.

  • Pode ser utilizado Mandado de Injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão.

Aula 3 – Tema: Controle de Constitucionalidade

  • Controle de Constitucionalidade quanto ao momento em que ocorre:

CF/1988NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS

1.II. (^) Mesa do Senado Federal

1.III. Mesa da Câmara dos Deputados

1.IV. Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF

1.V.Governador do Estado ou do DF

1.VI. Procurador Geral da República

1.VII. Conselho Federal da OAB

1.VIII. Partido Politico com representação no CN

1.IX. Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

DICA: Pertinência Temática: justificar a ação. Incisos IV, V e IX do artigo 103, CF (autores especiais ou reservados), quais sejam:

  1. Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;
  2. Governador do Estado ou DF;
  3. Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Foro: STF
  • Efeitos: Erga Omnes, Vinculante e Ex Tunc (regra)
  1. ADIN/ADI Interventiva Federal **(OAB)

(Art. 36, III, CF e Lei 12.562/2011)

  • Caso: União faça a intervenção em Estado ou DF que violou princípios constitucionais sensíveis. (Expressos = Inciso VII do artigo 34, CF, quais sejam:

a. Forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b. Direitos da pessoa humana;

c. Autonomia municipal;

d. Prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

e. (^) Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • Autor: Só o Procurador Geral da República.
  • Foro: STF
  • Efeito Mandamental: Presidente da República decrete a intervenção.

f. ADIN/ADI por omissão (ADO)

(Art. 12-A – 12-H, Lei 9868/1999)

  • Caso: Inconstitucionalidade por omissão (Direito previsto na CF que depende de Lei e ela não foi feita)
  • Autor: Pessoas previstas no artigo 103, CF.

OBS: Aplica-se a pertinência temática – justificar a ação – incisos IV, V e IX do art. 103, CF.

  • Foro: STF
  • Efeitos: - De acordo com a CF/1988, §2º, artigo 103, CF.
    • Lei/Legislação – art. 12-H, Lei 9868/1999.

g. ADC/ADECO/ADECON – Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Art. 102, I, “a”, CF e arts. 13 e seguintes da Lei 9868/1999.)

  • Caso: Lei ou ato normativa federal inconstitucional (xCF) e fruto de relevante controvérsia judicial.
  • Autor: Art. 103, CF

OBS: Aplica-se a pertinência temática – justificar a ação – incisos IV, V e IX, do artigo 103, CF.

  • (^) Foro: STF
  • Efeitos: Erga Omnes, Vinculante e Regra “Ex Tunc”

h. (^) ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

DICA: Copiar o inciso I – Ex: Norma que trate de Direito Civil. OBS: Já perguntaram sobre desapropriação (inciso II), trânsito e transporte (inciso XI).

B3) Concorrente – art. 24, CF (OAB**) Dica: Copiar o inciso I – Ex: Direito Tributário, Urbanístico.

Inciso I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. Inciso VI – fauna, flora, pesca.

Cuidado: Regras de aplicação- estão nos parágrafos: §1º. União faz normas gerais; §2º. Estados/DF podem suplementar; §3º. Não havendo lei federal, os Estados/DF legislam plenamente. §4º. A superveniência de lei federal suspende a lei estadual/DF, no que lhe for contrário.

Cuidado: Os municípios podem legislar sobre competência legislativa concorrente, desde que seja no interesse local e suplementando a legislação federal e estadual no que couber. Exemplo: O Município cuja atividade econômica predominante é a pesca pode legislar sobre tal tema. (art. 30, inciso I c/c inciso II, §2º, art. 24, CF)

B4) Local – art. 30, inciso I, CF – Dos municípios.

Cuidado: Concorrente: art. 30, I c/c II, CF, c/c §2º, art. 24, CF.

B5) Cumulativa – art. 32, §1º, CF – é a competência do Distrito Federal – Lei Distrital pode ter conteúdo estadual e/ou municipal.

Dica: Ficar atento aos art. 147 e 155, CF.

B6) Residual – art. 25, §1º, CF- é a competência dos estados-membros.

Aula 5 – Tema: Poder Legislativo

✓ Ler: artigos 44 a 75, CF

  • Estrutura:

✓.A.Federal - Congresso Nacional: 1) Câmara dos Deputados

(Bicameral) 2) Senado Federal

  • Só no âmbito federal há a Casa Iniciadora e Casa Revisora;
  • Princípio da Primazia Legislativa- a casa que dá início ao processo legislativo pode manter ou não as alterações feitam pela Casa Revisora;
  • Projetos vindos de fora começam na Câmara dos Deputados;

▲ Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) (federais) – art. 58, §3º, CF

  • (^) Câmara dos Deputados – 1/3 dos deputados federais.
  • Senado Federal – 1/3 dos senadores.
  • Mistas - 1/3 Câmara dos Deputados + 1/3 do Senado.

DICA: De acordo com o STF, nenhuma CPI pode:

  • Determinar a interceptação telefônica
  • Expedir mandado de busca e apreensão
  • Expedir mandado de prisão

Cuidado: Não confundir com as quebras dos sigilos bancários, telefônicos e fiscal.

▲ Imunidade Parlamentar – art. 53, CF;

h.A. Material – são imunes civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos no exercício da atividade parlamentar. Também chamada de absoluta ou inviolabilidade.

h.B. Formal - suspensão da prisão e do processo por maioria absoluta dos votos da respectiva casa. Só podem ser preso por flagrante de crime inafiançável.

Dica: Vereador não tem essa proteção.

▲ Funcionamento do Congresso Nacional (art. 57, CF)

  • Sessão Legislativa – funcionamento anual

Regra: 02/02 – 17/

  1. Limites Materiais – “Cláusulas Pétreas”
    • São partes da CF/88 que não podem ser modificadas visando à redução de direitos.
    • Expressas/Explicitas – Art. 60, §4º, CF.

a) Forma federativa de Estado;

b) Voto direto, secreto, universal e periódico;

c) Separação dos Poderes;

d) Direitos e Garantias Individuais.

  1. Lei Complementar – art. 69, CF – é aprovada por maioria absoluta.
  • Campo material próprio
  • Exemplo: IGF (Art. 153, VII, CF)
  1. Medida Provisória - art. 62, CF e EC nº 32/
  • Vedações - §1º, do art. 62, CF.
  • Prazos: §§5º, 6º, 7º e 11º do art. 62, CF.

OBS: As medidas provisórias editadas até o 11/08/2011 não tem prazo, é como se fosse leis. (art. 2º, EC 32/2001).

Dica: §9º do art. 62, CF – Comissão Parlamentar Mista.

  1. Decreto Legislativo – editado pelo Congresso Nacional nas matérias de sua competência. (art. 49, CF)
  2. Resolução
  • Do Senado – art. 52, X, CF.

▲ Mesas – art. 55 e 56, CF.

  • Direções das Casas Legislativas
  • Dica: Se um Deputado Federal tiver suspenso os seus direitos políticos cabe a Mesa da Câmara dos Deputados declarar a perda do mandato.

A. (^) Estadual – Assembleias Legislativas

B. Distrital – Câmara Legislativa

C. Municipal – Câmara Municipal

Aula 6 – Tema: Poder Executivo

  • Art. 76 a 91, CF
  • Estrutura:

A) Federal – Presidente da República + Vice – mandato de 4 anos Cargos privativo de brasileiro nato (art. 12, §3º, CF)

B) Estadual - Governador + Vice - mandato de 4 anos

C) Distrital – Governador + Vice - mandato de 4 anos

D) Municipal – Prefeito + Vice - mandato de 4 anos

OBS: Reeleição por um período subsequente;

  • Ordem de Sucessão/Substituição do Presidente da República – art. 80, CF
    1. Presidente da República
    2. Vice- Presidente da República (Definitivamente ou temporariamente/ interinamente)
    3. Presidente da Câmara dos Deputados (temporariamente)
    4. Presidente do Senado (temporariamente)
    5. Presidente do Supremo (STF) (temporariamente)

OBS: Art. 81, CF – Só é usado se não houver definitivamente nem Presidente e nem Vice-Presidente da República.

Novo Presidente e 4 anos Vice para completar o mandato (tampão)

Novo Presidente e Vice para completar o mandato

Eleição Indireta feita pelo Congresso Nacional em até 30 dias da última vaga.

Eleição Direta em até 90 dias da última vaga.

2 anos2 anos

  • Sistema de Eleição do Poder Executivo

a. Majoritário Absoluto

  • Presidente da República e Vice, Governadores e Vice e Prefeitos de Municípios com mais de 200.000 eleitores.
  • Ganha a eleição o candidato que conseguir a maioria absoluta dos votos válidos em 1º ou em 2º turno.
  • 1º Turno: 1º domingo de outubro;
  • 2º Turno: Último domingo de outubro;

b. Majoritário simples ou relativo

  • Ganha a eleição o candidato mais votado.
  • Só tem um turno (1º Domingo de outubro)
  • Eleição para Prefeito e Vice de Município com até, inclusive, 200.000 eleitores.

Aula 7 – Tema: Poder Judiciário

✓ Art. 92 a 126, CF

✓ Ler em véspera de prova: art. 93/97; 102/105 e 109, CF;

✓ Art. 97, CF – Reserva de Plenário (Súmula Vinculante nº 10)

✓ Quinto constitucional – art. 94, CF

1/5 (20%) dos TJ’s e TRF’S – Advogados (10%) e Membros do Ministério Público (10%);

OBS: EC 45/2004 ampliou para os TRT’s e TST’s.

OBS: TJ – Será nomeado pelo Governador ; TRT, TST e TRF – Nomeado pelo Presidente da República.

✓ Art. 95 - Garantias Constitucionais dos Magistrados (MP, Conselheiros do Tribunais de Conta)

  1. (^) Vitaliciedade – Juiz concursado: após 2 anos de efetivo exercício;

OBS: Juiz pelo quinto constitucional: na data da posse já possui vitaliciedade.

  1. (^) Inamovibilidade – Regra: Magistrado não pode ser transferido sem sua vontade, exceto nos casos de interesse público (maioria absoluta do Tribunal ou do CNJ).
  2. Irredutibilidade dos subsídios – Regra: Os valores recebidos pelo magistrado não pode ser reduzidos.
    • Há exceções: se atentar especificamente para o artigo 37, X e XI (não pode ultrapassar o máximo dos ministros do STF).

✓ Art. 109, CF – Justiça Federal

  • §3º e §4º - Importantes
  • Crime eleitoral crime politico
  • Crime politico é julgado pela Justiça Federal, e cabe recurso ordinário constitucional (ROC) para o STF.

✓ Súmula Vinculante – art. 103-A, CF/ Lei 11.417/2006 (art. 3º)

Ler texto das Súmulas Vinculantes (10, 11, 13, 14, 25 e 33)

  • Criada pelo STF;
  • Após manifestação de 2/3 dos seus membros
  • Quando houver reiteradas decisões em matéria constitucional
  • Cabe reclamação
  • OBS: O próprio STF pode rever ou cancelar a Súmula Vinculante.

A lei feita pelo poder Legislativo contrariando Súmula Vinculante não será objeto de reclamação.

  • CUIDADO: O poder Executivo quando edita uma medida provisória pode contrariar Súmula Vinculante, pois estaria legislando. (FGV)

✓ CNJ – Art. 103-B, CF

  • Fiscalizar os servidores e magistrados;
  • Não julga ninguém criminalmente;
  • Órgão de função técnico judiciário

OBS: Cargo eletivo privativo do brasileiro nato – Presidente da República.

■ Perda da Nacionalidade Brasileira – Art. 12, §4º, CF

  • Brasileiros natos e naturalizados poderão perder a nacionalidade brasileira e, se for o caso, podem readquiri-las.
  • Competência do Ministro da Justiça (Dec. 3453/2000)
  • Importante: Brasileiro nato não pode ser extraditado (art. 5º, LI, CF), mas pode ser entregue ao Tribunal Penal Internacional (Dec. 4388/2002 / art. 5º, §4º, CF)
  • Art. 5º, LII, CF – Crime politico ou de opinião praticado por estrangeiro não será permitido extradição.

Aula 8 – Tema: Direitos Políticos

✓ Ler art. 14 a 17, CF

  • Conscritos – Homens na época do serviço militar obrigatório. Não votam e não são votados.
  • Voto facultativo – Maiores de 16 anos e menores de 18 anos; Maiores de 70 anos Analfabetos
  • Desincompatibilização – art. 14, §6º, CF ✓ Presidente/Governador/Prefeito ✓ Para concorrer cargo diferente do que ocupam ✓ Renunciar mandato 6 meses antes a eleição ✓ Se for para reeleição poderá permanecer no cargo
  • Inelegibilidade reflexa/indireta – art. 14,§7º, CF ✓ Presidente/Governador/Prefeito ✓ Parentes até 2º grau – Pai/Mãe (1º Grau)/ Filho/Neto/Irmãos (2º grau)
  • Perda e Suspensão dos Direitos Políticos – art. 15, CF
    1. Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
    2. Incapacidade civil absoluta
    3. Condenação criminal transitada em julgado
    4. Recusa de cumprir obrigação
    5. Improbidade administrativa

OBS: CUIDADO – Ler também art. 55 e 56, CF.

  • Partidos Políticos - art. 17, CF. ✓ Características: Caráter nacional; não pode receber dinheiro do estrangeiro; deve estar registrado no TSE; Vedado organização paramilitar; Acesso gratuito a rádio e televisão.

■ (^) Remédios/Garantias Constitucionais

  • Meios jurídicos para proteção dos direitos previstos na Constituição Federal.
  • São eles:
    1. Direito de petição – art. 5º, XXXIV, “ a ”, CF.
      • Não precisa de advogado
    2. Habeas Corpus – art. 5º, LXVIII, CF e art. 647/667, CPP
      • HC pode ser impetrado por estrangeiro na língua portuguesa;
      • Cabe HC contra pessoa jurídica;
      • Não tem formalismo
      • Não precisa de advogado
      • Gratuito
    3. Habeas Data – art. 5º, LXXII, CF/ Lei 9.507/97.
      • Para ter acesso a informações, retificar dados.
      • É necessário esgotar a via administrativa (não é o transito em julgado administrativo)
      • Precisa de advogado
      • Ação personalíssima, em regra. (EXCEÇÃO, CADI pode impetrar em nome do impetrante de cujus – Jurisprudência).
    4. Mandado de Segurança (+OAB)
      • Art. 5º, LXIX, CF (Individual) e Lei nº 12.016/2009.
      • Direito liquido e certo (comprova por documentos)
      • Não objeto de Habeas Corpus ou Habeas Data
      • Caráter residual
      • Pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público – Ex. Reitor.
      • Precisa de advogado
      • Prazo decadencial de 120 dias do conhecimento da lesão.
    5. Mandado de Segurança Coletivo – art. 5º, LXX, CF/ Lei 12.016/09 (art. 21)
      • Corporativo;
      • Protege grupo de pessoas
      • Sujeito ativo:
        1. Partido Politico com representação no CN
        2. Organização Sindical/Entidade de classe/Associação (com funcionamento de 1 ano – pode ser dispensado segundo a jurisprudência)
      • Prazo decadencial de 120 dias do conhecimento da lesão.
    6. Mandado de Injunção – art. 5º, LXXI, CF. (+OAB) OBS: Hoje, não há lei especifica. Aplica-se a Lei do Mandado de Segurança (art. 24, paragrafo único, Lei nº 8038/90)
      • Inconstitucionalidade por omissão – norma de eficácia limitada não regulamentada. CUIDADO: Não cabe liminar em mandado de injunção (STF)
      • STF admite mandado de injunção individual e coletivo.
      • Dica: Mandado de Injunção ADI por omissão

Art. 5º, LXXI, CF Art. 12-A – 12-H, Lei 9868/

Difuso Concentrado