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Profa. Ms. Claudete de Souza
DIREITO DE FAMÍLIA 7º período
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
Profa. Ms Claudete de Souza
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, Volume 5 – Família e Sucessões. Revista dos Tribunais: São Paulo,
- DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2021.
- FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, Livro 6 Famílias. São Paulo: Editora Atlas,
- GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Vol. 6 , Direito de Família – As famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva, 2019.
- __________. Manual de Direito Civil Volume Único. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito de Família Vol. 6. 15a Ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
- MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
- TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 5 – Direito de Família. 13ª Ed. São Paulo: Método, 2019.
- __________.Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021
Dois Projetos de Lei tramitavam no Congresso Nacional...
- Câmara dos Deputados apresenta o Estatuto da Família ( PL 6. 583 / 2013 )
- Senado Federal, Estatuto das Famílias ( PL 470 / 2013 ), idealizado pelo
IBDFAM.
Art. 61. É reconhecida como
entidade familiar a união estável
entre duas pessoas, configurada na
convivência pública, contínua,
duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família.
Art. 2 º Para os fins desta lei, define-se entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Direito de Família
- Ramo do Direito Civil que tem como conteúdo o estudo dos institutos jurídicos do: - Casamento - União estável - Relações de parentesco - Filiação - Alimentos - Bem de família - Tutela, curatela e guarda
- É constituído por normas de interesse de ordem pública, cogentes (direito pessoal ou existencial) e normas de ordem privada (patrimônio).
- “Direito de Família constitui o ramo do direito civil que disciplina as relações entre pessoas unidas pelo matrimônio, pela união estável ou pelo parentesco, bem como os institutos complementares da tutela e curatela”.
Constitucionalização do Direito de Família
- A interpretação dos arts. 226 e 227 , CF , nos mostra as principais alterações ocorridas:
COMO ERA COMO FICOU
Qualificação da família como legítima Reconhecimento de outras formas de conjugabilidade, além da família legítima Diferença de estatutos entre homem e mulher Igualdade absoluta entre homem e mulher Categorização de filhos Paridade de direitos entre filhos de qualquer origem Indissolubilidade do vínculo matrimonial Dissolubilidade do vínculo matrimonial Proscrição do concubinado Reconhecimento de uniões estáveis Família composta por homem, mulher e seus filhos Acatamento da união homossexual
Concepção Constitucional de Família
- “Inaugura - se, com a Constituição Federal de 1988 , uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado
família
, recebendo todos eles a especial proteção do Estado
. Assim, é bem de ver que em 1988 não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado como via única para a constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento – diferentemente do que ocorria com os diplomas superados – deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade ”. (STJ, Resp 1. 183. 378 /, 4 ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje 01. 02. 2012 ).
Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana
Art. 1º, III, CF
- Princípio máximo; superprincípio; macroprincípio; princípio dos princípios
- Despatrimonizalização/repersonalização do Direito Privado = a pessoa
humana é supervalorizada, em detrimento do poder econômico que
tenha.
- É cláusula geral, conceito legal indeterminado, várias interpretações
- Impenhorabilidade do bem de família da pessoa solteira
- Mitigação da culpa nas ações de dissolução de casamento/união estável
- Abandono paterno-filial é punido com indenização (“amar é faculdade, cuidar é
dever”)
- Direito à busca pela felicidade individual (igualdade entre paternidade
socioafetiva e biológica; multiparentalidade...)
Princípio da solidariedade familiar
Arts. 3º, I, 227, 229 e 230, CF
- Solidariedade é ato humanitário de responder pelo outro, de preocupar-se e de cuidar de outra pessoa
- Solidariedade não é só patrimonial, é afetiva e psicológica
- Possibilidade do ex-cônjuge em pleitear alimentos após o divórcio é amparada nesse princípio:
- “...mesmo após o fim do poder familiar pelo adimplemento da capacidade civil é possível a imposição do encargo alimentar ao genitor, o qual passa a ser devido por força da relação de parentesco, tendo em vista o princípio da solidariedade familiar (TJMG, Ap.Cív. 1062457 - 23. 2009. 8. 13. 0382 , Lavras, 5 ª Câm. Cív., Rel. Des.Mauro Soares de Freitas, j. 02. 12. 2010 )
Princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros Art. 226, § 5º, CF e art. 1511, CC
- Igualdade entre homens e mulheres, quer seja na sociedade conjugal ou
convivencial, no casamento ou união estável ( § 3 º do art. 226 , CF e 1723 a
1727 , CC)
- Art. 1511 , CC estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade
de direitos e deveres dos cônjuges/companheiros
- Pode qualquer dos cônjuges, pleitear alimentos ou utilizar o nome do
outro livremente (art. 1565 , § 1 º, CC)
- Mulher não tem mais foro privilegiado para ação de divórcio, separação,
anulação de casamento e reconhecimento/dissolução de união estável
(Art. 53 , I, CPC 2015 )
Princípio da igualdade na chefia familiar
Art. 226, §§ 5º e 7º , CF e arts. 1566,
III e IV,
1631 e 1634, CC
- A ultrapassada hierarquia que prevalecia no “pátrio poder” foi substituída pela diarquia (forma dual de governo familiar)
- Regime de despatriarcalização do Direito de Família (art. 1566 , III e IV, CC)
- É de ambos os cônjuges o exercício do poder familiar (art. 1631 , CC).
Princípio da função social da família
Art. 226, CF
- A família é celula mater da sociedade, base do Estado Democrático de Direito.
- Relações familiares devem ser analisadas dentro do contexto social e diferenças regionais de cada localidade.
- Sua principal função é sua característica de meio para a realização dos anseios e pretensões de seus componentes.
Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente
Art. 227, caput, CF e
arts. 1583 e 1584, CC
- A proteção deve ser dada pela Família, Sociedade e Estado, nessa ordem: caput do art. 227 , CF
- Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei 8. 069 / 1990
- Criança: idade entre zero e 12 anos
- Adolescente: entre 12 e 18 anos
- Jovem: entre 15 e 29 anos (Lei 12. 825 / 2013 )
- Art. 3 º, ECA : “criança e adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral ”
- Lei 13. 257 / 2016 (Políticas Públicas para a Proteção da Primeira Infância):
- Art. 2 º : Primeira infância abrange os seis primeiros anos completos de vida da criança.
- Art. 3 º. É dever do Estado estabelecer políticas públicas visando garantir seu desenvolvimento integral.
JURISPRUDÊNCIA
Princípio da Afetividade
- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVOS CONTORNOS DA CONCEPÇÃO DE FAMÍLIA, SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - DIREITO DE VISITAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A CONDUTA DO PAI - BEM ESTAR DA CRIANÇA. (...)Após o advento da Constituição Federal de 1988 , surgiu um novo paradigma para as entidades familiares, não existindo mais um conceito fechado de ‘família, mas, sim, um conceito eudemonista socioafetivo, moldado pela afetividade e pelo projeto de felicidade de cada indivíduo. De Assim, a nova roupagem assumida pela família liberta-se das amarras biológicas, transpondo-se para as relações de afeto, de amor e de companheirismo. (...)Também na regulamentação visitas, deve ser considerado o bem estar da criança, prevalecendo aquilo que vai incentivar seu desenvolvimento físico, social e psíquico da melhor maneira possível, garantindo, sempre, seus direitos e sua proteção. (...)Do Mérito: Dá análise do presente instrumento, observo que a agravante almeja afastar a regulamentação do direito do agravado visitar sua filha menor, por não ser o mesmo o pai biológico da criança, nem teria qualquer vínculo afetivo com a menor, que, atualmente, reside com seu genitor. O agravado, por sua vez, alega que sempre teve consciência de que a infante não era sua filha biológica, mas mesmo assim, resolveu registrá-la face ao amor e carinho que sente pela mesma. Deseja, assim, a regulamentação de visitas, com base em paternidade socioafetiva. Dessa forma, não obstante o exame de DNA ter tido resultado negativo, a doutrina e a jurisprudência não hesitam em permitir o acolhimento da paternidade socioafetiva. (TJ-MG - AI: 10115120014515001 MG, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 07 / 05 / 2013 , Câmaras Cíveis / 1 ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16 / 05 / 2013 .)
LAR
LUGAR de
AFETO e
RESPEITO
(Maria Berenice Dias)