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Definição e especificações das obrigações alternativas, facultativas, obrigação de meio e resultado.
Tipologia: Resumos
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Obrigação simples : quando tem por objeto uma só prestação. Para o devedor se liberar da obrigação, deve entrega ao credor precisamente o objeto devido Ex: entregar um veículo x. Art 313: O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Obrigação complexa/composta: há pluralidade de prestação, assim, podem ser: cumulativas, alternativas e facultativas. Obrigação composta cumulativa Há uma pluralidade de prestações e todas devem ser entregues pelo devedor, sem exclusão de qualquer delas, sob pena de se haver por não cumprida. (conjuntiva) Partícula e: obrigação de entregar um veículo e um animal. O pagamento pode ser simultâneo ou sucessivo. Art 314 : Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Obrigação alternativas Duas ou mais prestações, das quais uma somente será escolhida para pagamento ao credor e liberação do devedor. Partícula “ou” As obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que têm por objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas. Definição : é o processo de determinação da prestação a ser entregue ao sujeito ativo (credor) na execução da obrigação. É a escolha. Ocorre só nas obrigações da DAR COISA INCERTA. Através de negócio jurídico unilateral = por um ato de vontade, uma escolha. Concentração sucessiva Entre as prestações alternativas há uma de dar coisa incerta, se essa for escolhida, será necessária nova concentração. Exemplo : a obrigação de entregar 10 sacas de milho ou 10 sacas de casa (qualidades indeterminadas). Em regra, o direito de escolha cabe ao devedor, se o contrário não houver sido estipulado no título da obrigação Art 252 : Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. Ponderação sobre a escolha 1- O credor não está obrigado a receber parte em uma prestação e parte em outra (princípio da indivisibilidade do objeto). 2- Se a obrigação for de quotas periódicas, o direito de escolha poderá ser exercido em cada período. 3- Havendo pluralidade de optantes (um grupo de devedor com direito de escolha), não tendo havido acordo unânime entre eles, a decisão caberá ao juiz. (Suprimento judicial da manifestação da vontade).
4- Também caberá ao juiz escolher a prestação a ser cumprida, se o título da obrigação (contrato) houver deferido esse encargo a um terceiro, e este não quiser ou não puder exerce-lo. Inadimplemento Por impossibilidade de todas as obrigações. Sem culpa do devedor: extingue- se a obrigação. Art 256: Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se -á a obrigação. Com culpa do devedor: não competindo a escolha ao credor = escolha do devedor, ou seja, o devedor fica obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, + perdas e danos. Art 254: Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos caso determinar. Com culpa não competindo a escolha ao credor: então, é do devedor e o débito se concentra na obrigação remanescente (o que resta). Art 253:. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra. Com culpa competindo a escolha ao credor: terá direito a exigir a obrigação subsistente ou o valor da que se impossibilitou, mais perdas e danos. Art 255: Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos. Deterioração : o credor tem o direito de optar entre exigir a substituição da prestação pelo respectivo valor ou a prestação deteriorada com o abatimento proporcional + perdas e danos. Melhoramento : a escolha do credor: se escolher a prestação que valorizou, o devedor deve exigir aumento proporcional do preço. Se o credor não anuir com o aumento, execução forçada com a entrega de outra prestação. Art 237 : Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Obrigações Facultativas Faculdade alternativa ou faculdade de substituição.
para que, por quanto e nem em que tempo. Obrigação condicional É a que contém cláusula que subordina seu efeito a evento futuro e incerto. Art 121 : Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Pode ser resolutiva= se o evento futuro e incerto acontecer, desfaz a obrigação. Art 128: Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe. Exemplo: quando alguém se obriga a dar outrem um carro quando este se casar. Suspensiva: aguarda o evento para cumprir a obrigação. Resolutiva: vai cumprindo a obrigação até que o evento ocorra. Obrigação a tempo Submetem seus efeitos a acontecimentos futuros e certos, em data pré estabelecida. Obrigação modal É a que se encontra onerada com um modo ou encargo, isto é, cláusula acessória, que impõe um ônus á pessoa natural ou jurídica comtemplada pela relação creditória. Exemplo : a obrigação imposta ao donatário de construir no terreno doado um prédio para escola. Obrigação de meio Aquela em que o devedor, ou seja, o passivo, utiliza os seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o resultado pretendido sem, entretanto, se responsabilizar caso este não se produza. Exemplo : advogados devem utilizar todos os meios para conseguir sentença desejada por seu cliente, mas em nenhum momento será responsabilizado caso não consiga. Obrigação de resultado É aquela que o sujeito passivo não somente utiliza todos os seus meios, técnicas e conhecimentos para a obtenção de resultado, como também se responsabiliza pelo adverso. Exemplo : transportadoras que tem por fim entregar tal objeto ao credor (ativo) se, embora utilizado de todos os meios, não efetuar a entrega, não estará exonerada da obrigação.