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Direito das Obrigações - Cessão de Direito, Notas de estudo de Direito das Obrigações

Cessão de Direito - Cessão de Crédito - Assunção de Dívida (Cessão de Débito

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 29/10/2012

loana-keitelin-moreira-da-silva-per
loana-keitelin-moreira-da-silva-per 🇧🇷

4.6

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Cessão de Direito
Cessão? Ação ou efeito de ceder. Transferência de
bens ou de direito de posse. Desocupação de um
benefício por renúncia ou abandono do beneficiário.
É possível? A relação obrigacional é passível de
alteração na composição de seu elemento pessoal, sem
que esse fato atinja sua individualidade, de tal
sorte que o vínculo subsistirá na sua identidade,
apesar das modificações operadas pela sucessão
singular ativa (quando ocorrer no polo ativo
credor) ou passiva (quando ocorrer no polo passivo
devedor).
Conceito Juridicamente, suceder é colocar-se no lugar
do sujeito de direito, ativa ou passivamente, uma
outra pessoa, de tal forma que o direito deixe de
integrar o patrimônio de um (cedente) para ingressar
no do outro (cessionário).
O ato determinante dessa transmissibilidade das
obrigações designa-se cessão, que vem a ser a
transferência negocial, a título gratuito ou
oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação
ou de um complexo de direitos, deveres e bens,
com conteúdo predominantemente obrigatório, de
modo que o adquirente (cessionário) exerça
posição jurídica idêntica à do antecessor
(cedente).
MODALIDADES DE CESSÃO
A cessão comportará 3 espécies:
1ª- Cessão de crédito: quando a posição de
credor for suscetível de transmissão, haverá a
cessão de crédito.
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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Cessão de Direito

Cessão? Ação ou efeito de ceder. Transferência de bens ou de direito de posse. Desocupação de um benefício por renúncia ou abandono do beneficiário.

É possível? A relação obrigacional é passível de alteração na composição de seu elemento pessoal, sem que esse fato atinja sua individualidade, de tal sorte que o vínculo subsistirá na sua identidade, apesar das modificações operadas pela sucessão singular ativa (quando ocorrer no polo ativo – credor) ou passiva (quando ocorrer no polo passivo – devedor).

Conceito Juridicamente, suceder é colocar-se no lugar do sujeito de direito, ativa ou passivamente, uma outra pessoa, de tal forma que o direito deixe de integrar o patrimônio de um (cedente) para ingressar no do outro (cessionário).

  • O ato determinante dessa transmissibilidade das obrigações designa-se cessão, que vem a ser a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens, com conteúdo predominantemente obrigatório, de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica à do antecessor (cedente).

MODALIDADES DE CESSÃO A cessão comportará 3 espécies: 1ª- Cessão de crédito: quando a posição de credor for suscetível de transmissão, haverá a cessão de crédito.

2ª- Cessão de débito: quando a posição de devedor for favorável de transmissão, haverá a cessão de débito. 3ª- Cessão de contrato (cessão de crédito e débito): quando as partes do contrato obrigacional recíproco (deveres e direitos recíprocos), onde cada uma delas é, ao mesmo tempo, credora e devedora de prestações, podem transmitir, por inteiro, suas posições contratuais.

CESSÃO DE CRÉDITO Conceito? A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral que poderá ser oneroso ou gratuito, onde o credor da obrigação (cedente) transfere, em todo ou em parte, sua posição na relação obrigacional a terceiro (cessionário) com os acessórios e garantias (salvo se acordado de forma contrária), sem necessitar de consentimento do devedor (cedido), bastando avisá-lo quem é o novo detentor do crédito para que possa cumprir sua obrigação (pagar).

Cessão de Crédito Onerosa O cedente (credor) realiza a cessão e recebe por isso uma contraprestação do cessionário (novo credor). Exemplo Marcos é credor de uma relação obrigacional no valor de R$ 2.000 que tem com o devedor André. Marcos cedeu sua posição de credor (cessão ativa) a Paulo, estabelecendo em contrato que receberia em troca a quantia de R$ 1.500 do valor que Paulo receberia de André. Assim, quando Paulo for receber a obrigação de

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil : Teoria Geral das Obrigações. Vol.2. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 431-434.