Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

DIREITO DAS SUCESSÕES RESUMO, Esquemas de Direito Civil

DIREITO DAS SUCESSOES, pronto para estudo. Material de primeira

Tipologia: Esquemas

2019
Em oferta
40 Pontos
Discount

Oferta por tempo limitado


Compartilhado em 12/09/2019

eliene-alves
eliene-alves 🇧🇷

1 documento

1 / 19

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
RESUMO DE
DIREITO CIVIL
SUCESSÕES
Descrição: Direito Civil 8° Período de Direito
Por Bianca Lilian da Silva
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
Discount

Em oferta

Pré-visualização parcial do texto

Baixe DIREITO DAS SUCESSÕES RESUMO e outras Esquemas em PDF para Direito Civil, somente na Docsity!

RESUMO DE

DIREITO CIVIL

“SUCESSÕES”

Descrição: Direito Civil – 8° Período de Direito

Por Bianca Lilian da Silva

Olá galerinha!!! Já vou disponibilizar o resumo de Direito Civil para irem estudando. Bons estudos!!!

ORIGEM E FUNDAMENTO DO DIREITO DAS SUCESSÕES:

1.Conceito:

É o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar outra,substituindo-a na titularidade de seus bens (no sentido amplo).No sentido estrito, a sucessão é em decorrência da morte de alguém.

DA SUCESSÃO EM GERAL:

1.Abertura das sucessões:

Art. 1784cc: Aberta a sucessão, a herança transmite-se ,desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

-A herança é o somatório dos bens , dividas ,créditos,débitos,direitos e obrigações ,desde que TRANSMISSIVEIS.

-Não se fala de herança da pessoa viva. Abre-se a sucessão somente com a morte ,real ou presumida.

-Com a morte ,a herança é transmitida mais ou menos assim, conforme o art. 1829 cc:

I- Aos descendentes ,em concorrência com o cônjuge sobrevivente (exceto se foi casado no regime da comunhão universal,ou da separação de bens);ou se no regime da comunhão parcial,o autor da herança não tiver deixado bens particulares.

II- A os ascendentes em concorrência com o cônjuge

III- Ao cônjuge sobrevivente

IV- Aos colaterais(irmãos ,tios,primos)

Na falta deles, a herança será recolhida pelo município ,DF ou união (Art. 1844cc)

2.Momento da transmissão da herança. A comoriência.

-A morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem num só momento.

-Para que a sucessão se aperfeiçoe,é necessário que o herdeiro aceite a herança:

Art. 1804 cc:Aceita a herança,torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro,desde a abertura da sucessão.

-Obs: Quando o herdeiro renunciar a herança,a transmissão tem-se por não verificada.

4.2.Liberdade de testar

-Vou te fazer uma pergunta: E se não houver herdeiros necessários(descendentes ,ascendentes ou cônjuge)??? Será livre o testamento,podendo o testador afastar da sucessão os herdeiros colaterais, que são irmãos, tios, enfim (art. 1850cc)

-Se houver herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge ) , o testador só poderá dispor da metade da herança.

-Se o testador for casado na comunhão universal,o patrimônio do casal será dividido em 2 meações , e só poderá dispor integralmente , da sua, se não houver herdeiros necessários , e só da metade correspondente a ¼do patrimônio,se os tiver.

4.3.Sucessão a titulo universal e a titulo singular:

-A sucessão a titulo universal ocorre quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança,fração ou porcentagem dela.Exemplo: Joaquim morre e deixa 10 casas para 2 filhos todos tem direito a tudo

-A sucessão a titulo singular ocorre quando o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado,denominado legado.Exemplo:Joaquim deixa um carro Fiat uno para José.

OBS: A sucessão legitima é sempre a titulo universal

A sucessão testamentária pode ser a titulo universal ou singular

4.4.Sucessão contratual:

Em regra,nosso direito não admite formas de sucessão como a contratual(art. 426cc)

Como o Direito é mestre em ter exceções para complicar nossa vida, encontramos uma a essa regra de sucessão contratual no artigo 2.018 cc : “ é válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou por última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

-O pai já pode partilhar em vida seus bens, por ex., uma casa para o Batman e um carro para Berenice, desde que a sucessão dos herdeiros necessários não seja prejudicada.

4.5Espécies de sucessores:

-Legítimo: Indicado pela lei(art 1829 cc)

-Testamentário: É o beneficiado com coisa certa e determinada, pelo testador.

-Necessário: É o ascendente ,descendente e o cônjuge(art 1845)

-Universal: É o sortudo! É o herdeiro único,que recebe a totalidade da herança,mediante adjudicação ,seja por lei ou em virtude da renúncia de outros herdeiros ou de testamento.

5.Lugar em que se abre a sucessão

-A sucessão abre-se no lugar do ultimo domicilio do falecido.

-Já o lugar da ABERTURA DO INVENTÁRIO, é o local da situação dos bens, SE O DOMICILIO FOR INCERTO.

-Se os bens da herança estiverem em lugares diferentes,é competente o foro do lugar que ocorreu o óbito. -Se for mais de 1 domicilio ,o inventário poderá ser aberto em qualquer foro corresponde a um dos domicílios do decujus

DA HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO

1.A herança como um todo unitário:

-Art1791 cc: A herança defere-se como um todo unitário ,ainda que vários sejam os herdeiros.Só a partilha que vai individualizar os bens(art. 2023 cc:julgada a partilha ,fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão ).

-SÓ PARA LEMBRAR: A morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros OCORREM NUM SÓ MOMENTO

2.A indivisibilidade do direito dos coerdeiros:

-Até a partilha , a herança é um todo unitário e indivisível.

-Antes da partilha,o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito a sucessão aberta, que é considerado bem imóvel, exigindo escritura pública e outorga uxória, não lhe sendo permitido transferir a terceiro parte certa e determinada do acervo.

-O art. 1793, § 2°, diz que é INEFICAZ a cessão, nesse caso, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

  1. responsabilidade dos herdeiros:
  • O art.1792 do Código Civil “o herdeiro não responde por encargos superiores as forças da herança; encube-lhe, porem, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados”.
  1. Cessão de direito hereditários:

5.2.Nomeação do inventariante:

  • O inventariante é aquela pessoa que administra os bens do espólio. A ordem de pessoas é a seguinte: o cônjuge ou companheiro; o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, qualquer herdeiro, o testamenteiro, o inventariante judicial e pessoa estranha idônea (art. 990 do CPC velho ou 617 NCPC).

5.3.Natureza jurídica do inventário:

-O inventariante desempenha uma função muito importante, arrecadando os bens e os administrando, até a entrega deles aos herdeiros. A doutrina tende a considerar a inventariança um MÚNUS PÚBLICO, um encargo público sujeito a fiscalização judicial. Desempenha o inventariante, efetivamente, as funções de auxiliar da justiça, reunindo poderes de guarda e administração do acervo hereditário.

5.4.Remoção do inventariante:

-O inventariante está sujeito a fiscalização judicial e pode ser removido se ele “agir fora de suas obrigações”, por ex., se não prestar no prazo legal as primeiras ou últimas declarações , se não der ao inventário andamento regular, se por sua culpa os bens do espólio estragarem, se não defender ou se não promover medidas necessárias para evitar o perecimento das coisa, entre outros motivos que estão no art. 995 do CPC velho.

6.Administração provisória da herança:

-O administrador provisório é o que está na posse da herança, representando ativa e passivamente o espólio, sendo obrigado a trazer no acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu. São os cônjuges ou companheiro, o herdeiro q estiver na posse da herança ,entre outros do art. 1797 cc.]

DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

1.Legitimados para suceder:

O art. 1798 fala assim: são legitimados para suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura das sucessões (abrange legítimos, testamentários e legatários). Não se legitimam as pessoas expressamente excluídas. O resto pode.

-Tanto pessoas jurídicas quanto físicas podem ser beneficiadas. Caducam as disposições testamentárias que beneficiam pessoas já falecidas, pois a nomeação tem caráter pessoal.

Obs: os nascituros podem ser chamados para suceder tanto na sucessão legítima quanto na testamentária.

2.Legitimação para suceder por TESTAMENTO:

-São eles: os filhos , ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas estas ao abrir a sucessão; as pessoas jurídicas; as pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob forma de fundação.

  1. Os que não podem ser nomeados herdeiros testamentários nem legatários:

-É essa turminha: a pessoa que escreveu o testamento a rogo, nem seu cônjuge, companheiro, ascendentes e irmão; as testemunhas do testamento; o concubino do testador casado, salvo se este já estiver separado de fato há + de 5 anos; o tabelião ou comandante do escrivão (art. 1.801 cc)

4.Simulação do contrato oneroso e interposição da pessoa:

-Se for contemplada a pessoa que não é legitimada, a disposição testamentária se tornará nula, mesmo que a simulação seja sob forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa ( art. 1.802 cc)

Obs: interpostas podem ser os ascendentes, irmãos, cônjuge.

DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA:

1.Conceito de aceitação da herança:

  • Aceitação é o ato pelo qual o herdeiro “consente” com atransmissão dos bens do defunto. É UMA FORMA DE CONFIRMAÇÃO, POIS A AQUISIÇÃO NÃO DEPENDE , NECESSARIAMENTTE, DE ACEITAR.

-Art. 1.804 CC: aceita a herança, torna- se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

-Quando o herdeiro renuncia, tem- se por não veridicada a transmissão da herança.

2.Espécies de aceitação:

-Pode ocorrer de várias formas. É um ato unilateral e não receptício.

2.1.Quanto a sua forma:

-Pode ser expressa, tácita ou presumida.

  • Art. 1.805 cc: “a aceitação da herança quando é expressa, é feita por declaração escrita. Quando for tácita, há de resultar da conduta própria do herdeiro.”

-NÃO exprimem aceitação da herança, os atos oficiosos (aqueles que só servem para demonstrar um favor), os meramente conservatórios ou de administração e guarda provisória.

4.Irretratabilidade da aceitação: art. 1812 “são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança”

5.Anulação da herança: a aceitação pode ser anulada, se apurar que o aceitante não era herdeiro, por ex. Nesse caso, devolve- se a herança a quem tem o legítimo direito.

  1. Conceito de renúncia: é um negócio jurídico unilateral. O herdeiro que renunica é com se nunca tivesse recebido a herança. A renúncia retroage a data do óbito. Art.1806: A renuncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
  2. Espécies de renúncia: pode ser abdicativa ou propriamente dita (quando o herdeiro a manifesta sem ter praticado qualquer ato que exprima aceitação- ler art. 1.805 cc) ou pode ser também a translativa, quando eu recebo e transmito a herança (cessão de direitos hereditários)

8.Restrições legais ao direito de renunciar: para renunciar, é necessária capacidade jurídica plena, a anuência do cônjuge (exceto quando o regime de separação de bens for absoluto), e desde que não prejudique os credores.

9.Efeitos da renuncia: Excluir da sucessão o herdeiro renunciante e acrescer a parte do renunciante aos outros herdeiros da mesma classe(ler art. 1810 cc).

10.Ineficácia e invalidade da renúncia: a ineficácia pode ocorrer pela suspensão temporária dos seus efeitos pelo juiz, a pedido dos credores prejudicados (art. 1813 cc). A invalidade absoluta se dá se não houver sido feita por escritura pública, ou quando manifesta por incapaz; é relativa quando proveniente de erro, dolo ou coação.

  1. Irretratabilidade da renúncia: art. 1812 cc: são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

SEGUE QUADRINHO COM OS ARTIGOS QUE EU CITEI ATÉ AQUI PRA ESTUDAR :

Da sucessão em geral Arts. 1.784 ao 1.

Da vocação hereditária Arts. 1.798 ao1.

Da aceitação e renúncia da herança

Da ordem da vocação hereditária e herdeiros necessários

Arts. 1.804 ao 1.

Art. 1.829 ao1.

Lembrando que cai a matéria do trabalho também :arts. 1886 ao1896; 1897 ao1.911; 1912 ao 1.940 cc

Pessoal, boa noite!

Segue resumo de civil, bons estudos!!!

CAPITULO V-DOS EXCLUIDOS DA SUCESSAO

1- CONCEITO E FUNDAMENTO DE INDGNIDADE: A sucessão de assenta em ordem ética – a afeição do defunto em relação ao herdeiro , que deve ser grato e respeitar as vontades de quem lhe deixou a herança .A quebra dessa afetividade e desse respeito toma o herdeiro INDIGNO de receber a herança.

ART 1814 CC- São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I- Quem tiver sido autor,coautor ou participe de homicídio doloso ou de sua tentativa,contra pessoa de cuja sucessao se tratar,seu cônjuge,companheiro ,ascendente ou descendente

II- Que houverem caluniosamente ,em juízo,o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ,ou de cônjuge ou companheiro

III- Que ,por violência ou meios fraudulentos ,inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de ultima vontade

2- Causas de exclusão por indignidade:

As causas de excessão pressupõe :que o herdeiro ou legatário seja incurso em casos legais de indignidade(ou seja ,enquadrados nas hipóteses do art 1814 cc) ,que não tenha sido

São validade as alienações onerosas de bens hereditários aos terceiros de boa fe, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro ,antes da sentença de exclusão ,mas aos herdeiros subsiste quando prejudicados,o direito de demandar-lhe perdas e danos (art 1817cc)

CAPITULO VI- DA HERANÇA JACENTE E DA HERANÇA VACANTE (ARTS 1819 A 1823 CC)

1 CONCEITO DE HERANÇA JACENTE: É quando se abre a sucessão sem que o falecido tenha deixado testamento , e não há conhecimento da existência de algum herdeiro(art 1819cc)

Jacência é apenas uma fase do processo para se chegar a herança vacante.O art 1823 cc fala mais um pouco: * quando todos os chamados a suceder renunciarem a herança,será esta desde logo declarada a vacante.

Ainda que haja herdeiro sucessível a herança pode ser jacente,enquanto a sua existência permanecer ignorada.O legislador protege ,nesses casos, os credores do falecido: “ É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dividas reconhecidas , nos limites das forças da herança” (art1821 cc)

2-NATUREZA JURIDICA DA HERANÇA JACENTE: Consiste no acervo de bens ,administrado por um curador ,sob fiscalização do judiciário ate que se habilitem os herdeiros,ou se declare a vacância por sentença.

3- HIPOTESES DE JACÊNCIA: Temos a jacência sem testamento ,quando houver inexistência de herdeiros conhecidos(cônjujis,ascendentes e descendentes ) e renuncia da herança.Temos com testamento ,quando o herdeiro instituído ou o testamenteiro não existir ou não aceitar a herança,ou a testamentária , e o falecido não deixar herdeiros.

4-CONCEITO DE VACÂNCIA DA HERANÇA(herança sem disputa ,proclamada de ninguém)

É a que não foi disputado com êxito,por qualquer herdeiro e que ,judicialmente ,não foi proclamada de ninguém

O art 1820 cc diz: “ Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.”

5-EFEITOS DA DECLARAÇAO DA VACÂNCIA

Ela não prejudicara os herdeiros que legalmente se habilitarem,mas,passados 5 anso que a sucessão foi aberta , os bens arrecadados vai pro município ou pro DF, se localizados na região incorporando-se ao domínio da união ,quando situados em território federal ,Art 1822 cc

ART 1824 A 1828) CAPITULO VII – DA PETIÇAO DA HERANÇA

1- CONCEITO:

O art 1824 cc fala assim : “ O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.”

Exemplo: Cabe petição da herança quando a herança é recolhida por parentes afastados ,ou ate mesmo por quem não é parente ,m e o interessado é parente mais próximo e se aha em classe preferencial LER ART 628 NCPC

2- NATUREZA JURIDICA DA AÇÃO: Tem natureza pessoal.Outros acham que tem natureza eminentemente real.Ainda, tem aqueles que defendem sua natureza MISTA(real + pessoal)

3-PARTES LEGITIMAS:

POLO ATIVO: Quem pode pedir – quem se intitula herdeiro e reivindica esse titulo , com mo objetivo de obter a restituição da herança no todo ou em parte.Podem ,também,o sucessor do herdeiro e o herdeiro fideicomissário

ART 1825CC : “A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.”

POLO PASSIVO: CONTRA QUEM PODE PEDIR- Contra quem possui os bens hereditários , com o titulo de herdeiro ou outra qualificação ,ou mesmo sem titulo,ou seja,contra quem esta na posse como mse fosse herdeiro.

4-EFEITOS DA HERANÇA:

QUANDO FOR HERDEIRO APARENTE :

  • Deve restituir os bens do acervo,ficando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse,observando o art 1214 a 1222 cc (art 1826 cc)

QUANDO FOR 3° ADQUIRENTE:

-O herdeiro pode demandar os bens da herança,mesmo em poder de 3°,sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados:

Ai conclui-se o seguinte :São eficazes as aquisições de boa-fé ,por titulo oneroso , e ineficazes as de má-fé por esse mesmo titulo,bem como as feitas a titulo gratuito(1827cc)

Validade da aquisição :Que adquira de herdeiro aparente,titulo oneroso e de boa-fé

5 – Herdeiro aparente:

É aquele que se encontra na posse dos bens, como se fosse o legítimo titular do direito à herança. (possui a crença de que PE titular do direito).Não pode exercer a pretensão à herança se passar 10 anos da abertura da sucessão.

2.1.1 – Igualdade dos direitos sucessórios dos descendentes:

Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes. (LER ARTIGO 1596 CC).

2.1.2 – O sistema de vocação concorrente do cônjuge com os descendentes do autor da herança:

EX: JOÃO – MARIA (Regime Parcial)

Tem 03 casas (bens particulares)

Neste caso, o cônjuge concorre com os descendentes além de adquirir (só deixará de herdar se estiver judicialmente separado).

Casos em que não há concorrência:

  • Se judicialmente separado do de cujus; Se casado no regime de comunhão universal de bens; Se separado de fato há mais de 02 anos; Se casado no regime de Separação Obrigatória de bens (art. 1641); Se casado sob o Regime parcial e o autor da herança não deixar bens particulares.

Casos em que há concorrência:

  • Quando casado no Regime da Separação Total cuja convença foi feita pelos cônjuges de forma livre; Quando casados no Regime Parcial e o autor da herança possuir bens particulares; Quando casados no Regime de Participação Final nos Aquestos.

2.1.3 – A reserva da quanta parte da herança, em favor do cônjuge sobrevivente, em concorrência com os descendentes: “Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge, quinhão igual ao dos que sucedem por cabeça, não podendo a sua quota parte ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com quem concorre”.

EX: JOÃO – MARIA (1/3)

(FILHO 1 – 1/3)

(FILHO 2 – 1/3)

Exemplo: o cônjuge sobrevivente, dependendo do regime de bens do casamento, concorre com os descendentes. Nesta hipótese, se eles forem comuns (do falecido com o sobrevivente), a quota parte do cônjuge não poderá ser inferior a quarta parte da herança.

EX: O casal tinha 3 filhos e falece o marido,a herança será dividida em parte iguais entre eles.Porem ,se o falecido deixou 4 filhos ou mais e tendo de ser reservado ¼ da herança para o sobrevivente ele recebera quinhão maior,repartindo-se os ¾ restantes entre os filhos

OBS: Não existe reserva de quarta parte para bens comuns

Outro caso:Se só houverem filhos do casamento anterior , só do falecido , o cônjuge sobrevivente NÃO terá direito a quarta parte da herança,cabendo-lhe quinhão ao que couber aos filhos

2.1.4- Concorrência sucessória do companheiro sobrevivo

Trata-se da concorrência sucessória do companheiro com os descendentes – em caso de união estável

Segundo o art 1790,I e II,se o companheiro concorrer com os filhos comuns , terá direito a uma quota parte equivalente a que por lei for atribuída ao filho, se concorrer com filhos so do falecido , terá direito a metade do que couber a cada um deles.

2.2 Sucessão dos ascendentes (art 1836 cc)

Na falta de descendentes,são chamados a sucessão os ascendentes ,em concorrência com o cônjuge sobrevivente

  • O grau + próximo exclui o mais remoto , sem distinção de linhas
  • Havendo igualdade em grau e diversidade em linha ,os ascendentes da linha paterna herdam 50% e os da materna 50%.

OBS: Não há direito de representação na linhas ascendente

Art 1837: “ Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.” ( Se concorrer com avós,tem direito a ½)

2.3- Sucessão do cônjuge sobrevivente:

-No regime da comunhão universal de bens, o patrimonio do casal é dividido em 2 meações. Separa- se , antes da partilha, a do conjuge sobrevivente. Essa meação não se confunde com a hernaça, que é a parte deixada pelo defunto. O conjuge sobrevivo apenas conserva aquilo que já era seu e estava em condominio, em seu casal.

-Art. 1847 cc: calcula- se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando- se , em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

  1. Cláusulas Restritivas:

-Existe a possibilidade do próprio titular de bens indicar as respectivas quotas hereditárias. Por exemplo, meu filho vai ficar com um AUDI e o outro com uma FERRARI. O art. 2018 diz que é válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários

2.1 Cláusula de inalienabilidade: ela não excederá, em duração, a vida do herdeiro. Ela impede a venda do bem.

2.2 Cláusula de incomunicabilidade: o testador determina que a legítima dos bens não irá comunicar, no caso de casamento. (ler art. 1911 cc)

2.3 Cláusula de impenhorabilidade:impede que alguém sofra constrição judicial por dívidas. O §2° do art. 1948 permite a subrogação do vínculo.

DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - arts. 1851 em diante

-Ele só ocorre na sucessão legítima

-Requisitos: que o representado tenha falecido antes do representante, salvo em ausnecia e deserdação.; que o representante seja descendnete do representado; que o representante tenha legitimação para herdar do representado no momento da abertura da sucessão; que não haja solução de continuidade no encadeamento dos graus entre representante e representado;que reste, no mínimo, 1 filho do de cujus, ou na linha colateral, um irmão do falecido.