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- Conceitos - Direitos reais na coisa alheia - Tutela jurídica da propriedade - Aquisição pelo registro de título - Direito de Laje - Extensão do direito de propriedade - características da propriedade - Direito condominial
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Propriedade: é o mais importante direito real. Direito que tem o proprietário de usar as faculdades dispostas no art. 1.228, CC, ou seja Usar, Gozar, Dispor e Reaver sua propriedade, constituindo um direito perpétuo e/ou transmitido a herdeiros. Usar: Gozar: o poder de perceber os frutos naturais e civis da coisa e de aproveitar economicamente os seus produtos. Dispor: consiste no poder de transferir a coisa, de gravá-la de ônus e de aliená-la a outrem a qualquer título Reaver: reivindicá-la das mãos de quem injustamente a possua ou detenha, como corolário de seu direito de sequela. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Promessa de compra e venda – artigo 1417 do CC
Artigo 1225: Permite que o terceiro utilize a coisa. Parcela dos poderes 3º assegurar cumprimento de uma obrigação
Penhor (DT real de garantia sobre bem móvel) Hipoteca (DT real de garantia sobre bem imóvel) Anticrese (DT real na coisa alheia sobre bem frugífero) – O CREDOR RECEBE OS
Alienação Fiduciária (DT real de garantia sobre bem móvel ou imóvel na qual se transfere a propriedade da coisa até que o valor seja pago) – O CREDOR RECEBE A PROPRIEDADE PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. Exceção: Aeronave e navio – embora sejam bens móveis, podem ser objeto de hipoteca e não de penhor, por conta do seu valor econômico)
O proprietário tem o poder de reaver a coisa das mãos daquele que injustamente a possua ou detenha. É a ação reivindicatória, tutela (poder conferido por lei para que uma pessoa capaz proteja a propriedade) específica da propriedade, que possui fundamento no direito de sequela. A ação de imissão de posse, por exemplo, tem natureza reivindicatória. A ação reivindicatória é imprescritível, uma vez que a sua pretensão versa sobre o domínio, que é perpétuo, somente se extinguindo nos casos previstos em lei (usucapião, desapropriação etc.) a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada, que deve ser devidamente provada; b) a individualização da coisa, com a descrição atualizada do bem, seus limites e confrontações; c) a posse ilegítima d o réu, carece da ação o titular do domínio se a posse do terceiro (réu) for justa, como aquela fundada em contrato não rescindi do.
Procedimento ordinário comum
Garantir que a propriedade obedece aos fins Produção de provas o Celeridade o Demonstrar que a propriedade atinge os fins Não há liminar, apenas as tutelas provisórias e a de urgência
Promitente comprador segundo o STJ pode ingressar com uma ação reivindicatória
Ação discriminatória – Lei nº6383/ Primeira fase: contenciosa litigiosa Segunda fase: demarcatória delimitação e fim da propriedade
Posse (ações possessórias); Domínio (ação publiciana) Propriedade (ação reivindicatória).
Título translativo se for imóvel (art.
Título? Registro no Cartório de imóveis Registro não é apenas meio de se dar publicidade do ato translativo Tradição? Somente bens móveis Artigo 1245 e1263 do CC. Dominador é aquele que não possui o registro (o título) A transferência de propriedades requer como obrigatoriedade o título. Artigo 1263: a pessoa que se assenhora de coisa sem dono para logo adquirir a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei: quem se assenhora sem registro não tem proteção da lei
Aquisição por ocupação na modalidade res nullius
Propriedade – oponibilidade erga omnes? Reconhecimento erga omnes O registro tem natureza aquisitiva do domínio (forma derivada de aquisição da propriedade imóvel). Sem registro, o direito do adquirente não é direito real, e sim direito pessoal de eficácia relativa entre os negociantes (adquirente e alienante), não produzindo efeitos, pois, contra terceiros. A eficácia erga omnes da propriedade imóvel só é atingida pelo registro , que confere a publicidade necessária à relação dominial. Finalidade do Registro Imobiliário: conferir publicidade para que adquira eficácia perante terceiros Atributos do Registro: publicidade, presunção relativa de veracidade, fé pública, legalidade, obrigatoriedade, continuidade, força probante, prioridade e especialidade Efeito do registro: aquisição de direito reais (propriedade, servidão, hipoteca etc.) Propriedade e a coletividade? Domínio e a coisa? Direito Real?
Importante: Os 4 poderes quando somados na mão da mesma pessoa compõem o domínio que são exercidos sobre a coisa e são desmembráveis. - é possível que o titular conceda desmembramentos dos poderes:
Ex.: É possível que entregue USO + FRUIÇÃO = TERCEIRO. Nesse momento
outro sujeito, o direito real de laje sobre uma delas Limitações externas o Necessidade de observação das posturas edilícias e urbanísticas; o Autorização expressa de todos os demais titulares das unidades na edificação.
A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, exceto: I - Se esse direito incidir sobre unidade no subsolo; II – “Se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos".
Não é preciso registro de imóvel público para pedir usucapião, só a autonomia do imóvel
Extensão vertical e horizontal. Propriedade móvel: recai sobre a coisa por inteiro, delimitada espacialmente pelos próprios limites materiais da coisa Propriedade abrange solo, espaço aéreo e subsolo. (arts. 1. 229 e 1.230, CC) em altura e profundidade úteis ao proprietário. Incluem as jazidas, minas, recursos minerais, energia hidráulica e monumentos arqueológicos (propriedade da União).
Recursos minerais, energias hidráulicas e os sítios arqueológicos do subsolo pertencem ao Poder Público (CF, artigo 176, §4º)
Art. 1.231, C C: a plenitude e a exclusividade. A doutrina soma outras três: perpetuidade, elasticidade e oponibilidade erga omnes. Plena quando estão nas mãos do proprietário todas as faculdades que lhe são inerentes. Limitada (não plena) : a) estiver sujeita a algum ônus real; b) for resolúvel (extinguível) Exclusividade : a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas. o Cada condômino é proprietário, com exclusividade, de sua parte ideal. Perpétua : não se extingue pelo não- uso. o Perda da propriedade : alienar ou ocorrer usucapião, desapropriação, perecimento etc. o É transmissível aos herdeiros Elasticidade: Possibilidade de serem transferidos alguns dos poderes a terceiros. O fenômeno inverso chama- se retração. Oponibilidade erga omnes (contra todos).
São restrições impostas pela Constituição e pelo Código de Mineração, Florestal, Lei de Proteção ao Meio Ambiente etc. Limitações de interesse público: servidão administrativa; Propriedade da União: Jazidas e recursos minerais e os potenciais de energia elétrica; Tombamento; Desapropriação por utilidade ou necessidade pública ou por interesse social; requisição de bens particulares. Limitações de interesse privado: No Art. 1.228 c/ c disposições acerca do direito de vizinhança.
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Ato-fato jurídico (um acontecimento que decorre do comportamento humano e que está desatrelado da vontade Não é espontânea, mas decorre de uma obrigação pois decorre da lei os efeitos da descoberta não estão desatrelados do descobridor A pessoa não pode permanecer com a coisa para si algo que descobriu Se achar algo deve encaminhar para o Poder Público Artigo 1233 CC: obrigação com efeito moral Exceções: não estão no CC o Se conhecer o proprietário e ele não quiser a coisa a pessoa pode se apropriar dela
o Se o Poder Público não tiver interesse, a pessoa torna-se proprietário da coisa
Se não encontrar o proprietário da coisa, ela vai para leilão Publicação de editais (venda em hasta pública/leilão) A publicação de edital é para dar ciência ao proprietário no prazo de 60 dias Conhecimento ficto Quem quiser ser proprietário deve acompanhar o andamento do leilão e do encaminhamento da coisa
É facultativa? assegura-se ao descobridor o direito a uma recompensa, denominada achádego Fraude de execução: impedir que a obrigação se conclua o Processo Executivo: criar obstáculos para que o credor não receba o que lhe é devido Credor (exequente) Devedor (executado) A recompensa não dada para o devedor pode ser interpretada como uma fraude de execução: incide ao devedor várias punições Achádego: recompensa Destinação: hasta pública Ação cível – ressarcimento: o direito de ser indenizado pelas despesas que houver feito, mas apenas as necessárias destinadas à conservação da coisa, e as efetuadas com o seu transporte, que forem devidamente comprovadas Parâmetro para a recompensa o 5%: caso não haja um valor estabelecido o Ou outro valor que pode ser um ato de transação entre as partes
Há a pluralidade de sujeitos e unicidade de objeto o A questão da exclusividade sobre a propriedade. Não afeta a teoria da propriedade integral Ponto de vista subjetivo (dos sujeitos): comunhão de direitos sobre um todo Ponto de vista objetivo (da coisa): o condomínio não como uma comunhão, mas um indivisão. Todos exercem poder sobre a coisa de modo indivisível Comunhão legal o Comunhão forçada: imposta em virtude do inevitável estado de indivisão de certos bens o Comunhão fortuita (ou incidente): decorrente de determinadas circunstâncias. Ex.: paredes, muros, cercas.
I. Origem a. Voluntário/convencional b. Incidente/eventual c. Necessário/forçado II. Objeto a. Universal b. Particular III. Forma/divisão a. Pro diviso b. Pro indiviso Princípio da singularidade da propriedade: propriedade única
Condomínio comum (tradicional) o Propriedade comum, sem qualquer parte individualizada. Ex.: ~ecasamento, união estável, herança Condomínio edilício (por unidades autônomas) o Mix de propriedade comum e unidades autônomas (unidades
autônomas e áreas comuns) – natureza híbrida. Ex.: edifício de apartamentos, edifício comercial, vilas de casas.
Usar, fluir e dispor livremente das suas unidades Usar das partes comuns (não exclui o uso dos outros Votar nas deliberações da assembleia (estando quites)
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Cada condômino deve responder perante os outros condôminos, pelos frutos percebidos e por dano que tenham causado, sendo-lhes vedado também alterarem a coisa sem o consentimento dos demais; Contribuir para as despesas do condomínio (na proporção de sua fração ideal) Não realizar obras que afetam a estrutura do prédio e a segurança do mesmo Não alterar a forma e cor da rachadura Dar as suas partes a mesma destinação que tem a edificação
Conceito: unidades autônomas vinculadas ao condomínio – art. 8º 24591/ Não precisa seguir a ordem de medições Era visto condomínio sempre como unidade autônoma e não em lotes O lote como parcelamento do solo: dono do solo não é necessariamente o dono do lote Condomínio de Lotes é uma espécie de Edilício – art. 1331 a
Pagamento do lote para que ocorra o Registro Influência da Coletividade
Poder Público? Particular? Responsabilidade dentro das áreas comuns – art. 1358- A
§ 8o Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
Parcelamento do solo urbano, sem embargo da submissão à lei 4591/64 e ao próprio Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Estrutura de favela Lei 13465/2017 – art. 61 e 63 Espécie de condomínio edilício
Não incide CDC Estruturação
o Instituição Descriminação e individualização das unidades Fração ideal atribuída a cada unidade (terreno e partes comuns) Fim a que as unidades destinam o Constituição