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Direito do trabalho, Trabalhos de Direito do Trabalho

2º semestre: alteração de contrato. Aulas: 18, 25

Tipologia: Trabalhos

Antes de 2010

Compartilhado em 26/08/2009

bruna-paifer-6
bruna-paifer-6 🇧🇷

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18.08.09 .
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Aspecto Subjetivo: refere-se aos sujeitos do contrato de trabalho, é onde é estudada a
sucessão trabalhista (alteração do contrato de trabalho no seu aspecto subjetivo)
Aspecto Objetivo: refere-se ao modo de prestação dos serviços.
- alteração do salário
- alteração da função
- alteração do local
- alteração da jornada de trabalho
- Alteração da Função
Princípio da Inalterabilidade dos Contratos: o que está pactuado tem que ser cumprido
(“pacta sunt servando”). “Rebus sic stantibus” não é aplicada ao Direito do Trabalho.
O contrato no direito do trabalho tem sua possibilidade mais restrita que no contrato civil, devido
ao artigo 2º da CLT, que impede que o risco do negócio seja transferido ao empregado.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por
mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Princípio do Direito de Resistência do Obreiro: é a prerrogativa do empregado de opor-se
validamente a determinações ilícitas oriundas do empregador no contexto da prestação laborativa.
(Significa dizer que o empregado pode opor-se a ordens do empregador, quando essas ordens forem
contrarias a lei, aos bons costumes ou ao contrato de trabalho)
Princípio do “Jus Variandi” empresarial: é a prerrogativa do empregador de alterar as cláusulas
contratuais em casos excepcionais. Este “jus variandi” decorre do poder de direção do
empregador. Em regra as hipóteses estão previstas na lei, esta regra geral encontra limites: 1º nos
contratos de trabalho; 2º normas de ordem pública.
Direito o empregador de alterar o contrato de trabalho.
Mauricio Godinho Delgado dá atenção a mais dois princípios:
Princípio da Continuidade da Relação de Emprego
Princípio da Condição mais Benéfica
Função é diferente de tarefa
Função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos integrados em
si formando um todo unitário. (Mauricio Godinho Delgado)
Quando eu falo no prisma horizontal, falo de trocar o empregado de uma função para outra, do
mesmo nível. Em regra, essa alteração em nível horizontal é permitida.
No nível vertical:
- Por promoção: transferência para uma categoria superior;
- Por rebaixamento: transferência para uma categoria inferior;
- Retorno: voltar a uma função anteriormente exercida; (SÓ SERÁ LICITO QUANDO a lei permitir)
- Retrocessão: quando o empregador verifica que a qualificação contratada não corresponde ao
empregado
Retrocessão e rebaixamento não são permitidos no Direito do Trabalho. Se houver má-fé do
empregado poderá ser utilizada a justa causa.
A promoção é licita desde que o empregado não se oponha.
A lei autoriza o retorno, e a alteração de função nas linhas vertical e horizontal.
1ª. Hipótese de Alteração Lícita. Reversão em cargo de confiança
Direito do Trabalho – 2º Semestre
Bruna Paifer Página 1
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ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

  • Aspecto Subjetivo: refere-se aos sujeitos do contrato de trabalho, é onde é estudada a sucessão trabalhista (alteração do contrato de trabalho no seu aspecto subjetivo)
  • Aspecto Objetivo: refere-se ao modo de prestação dos serviços.
    • alteração do salário
    • alteração da função
    • alteração do local
    • alteração da jornada de trabalho - Alteração da Função

Princípio da Inalterabilidade dos Contratos: o que está pactuado tem que ser cumprido (“ pacta sunt servando ”). “R ebus sic stantibus ” não é aplicada ao Direito do Trabalho. O contrato no direito do trabalho tem sua possibilidade mais restrita que no contrato civil, devido ao artigo 2º da CLT, que impede que o risco do negócio seja transferido ao empregado.

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Princípio do Direito de Resistência do Obreiro: é a prerrogativa do empregado de opor-se validamente a determinações ilícitas oriundas do empregador no contexto da prestação laborativa. (Significa dizer que o empregado pode opor-se a ordens do empregador, quando essas ordens forem contrarias a lei, aos bons costumes ou ao contrato de trabalho)

Princípio do “Jus Variandi” empresarial: é a prerrogativa do empregador de alterar as cláusulas contratuais em casos excepcionais. Este “jus variandi” decorre do poder de direção do empregador. Em regra as hipóteses estão previstas na lei, esta regra geral encontra limites: 1º nos contratos de trabalho; 2º normas de ordem pública. Direito o empregador de alterar o contrato de trabalho.

Mauricio Godinho Delgado dá atenção a mais dois princípios: Princípio da Continuidade da Relação de Emprego Princípio da Condição mais Benéfica

Função é diferente de tarefa Função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos integrados em si formando um todo unitário. (Mauricio Godinho Delgado)

Quando eu falo no prisma horizontal, falo de trocar o empregado de uma função para outra, do mesmo nível. Em regra, essa alteração em nível horizontal é permitida.

No nível vertical :

  • Por promoção: transferência para uma categoria superior;
  • Por rebaixamento: transferência para uma categoria inferior;
  • Retorno: voltar a uma função anteriormente exercida; (SÓ SERÁ LICITO QUANDO a lei permitir)
  • Retrocessão: quando o empregador verifica que a qualificação contratada não corresponde ao empregado

Retrocessão e rebaixamento não são permitidos no Direito do Trabalho. Se houver má-fé do empregado poderá ser utilizada a justa causa. A promoção é licita desde que o empregado não se oponha. A lei autoriza o retorno, e a alteração de função nas linhas vertical e horizontal.

1ª. Hipótese de Alteração Lícita. Reversão em cargo de confiança

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Reversão em casos de substituição, comissionamento ou interinidade. Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao caso anterior. Substituição caracteriza-se pelo fato de o empregador ocupar o cargo de outro trabalhador que se encontra temporariamente afastado, inclusive por motivo de férias.

1ª Alteração. Reversão em substituição é quando o empregado representa o outro afastado, inclusive motivo de férias. Ex. o auxiliar exerce a função da secretária de férias, o auxiliar então recebe o salário da mesma, durante suas férias. Essa diferença deve vir discriminada no holerite, evitando que seja salário complessivo (com verbas não discriminadas)senão, será reconhecido como uma possível promoção do empregado.

Súmula Nº 91 SALÁRIO COMPLESSIVO Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

Quando há acúmulo de funções, deve haver uma quantia acrescida ao salário. Essa quantia pode estar estabelecida na norma coletiva respectiva.

Súmula Nº 159 - TST SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

2ª Hipótese de Alteração Lícita. Reversão em Comissionamento é caracterizado pela circunstância de um empregado ocupar cargo de provimento temporário mediante gratificação ou comissão de função.

3ª Hipótese de Alteração Lícita. Alteração. Reversão em Interinidade c aracteriza-se pelo empregado ocupar temporariamente cargo diverso do seu que se encontra vago.

Súmula do TST Nº 372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo , revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

CLT. Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado. CLT. Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

4ª Hipótese de Alteração Lícita. Readaptação da gestante: A mulher grávida não pode trabalhar em local insalubre, no anúncio de sua gravidez ao empregador, é função do empregador readaptá-la a outro local, não sendo permitida a diminuição do salário, ainda que em outra função.

suspensão quando esse empregado receber auxílio e o tempo de afastamento ultrapassar seis meses.

Acórdão que apreciou jus variandi. Para terça 1º/09.