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Direito do trabalho
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
Conceito de Direito do Trabalho: é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado.
Natureza do Direito do Trabalho: as normas do Direito do Trabalho pertencem ao Direito Privado (as referentes ao contrato de trabalho) e ao Direito Público (as referentes ao processo trabalhista).
CLT – conjunto híbrido de leis destinadas a regular a relação de emprego.
Princípios
1) Princípio da proteção: A CLT tem por objetivo proteger o empregado, princípio da proteção, dar superioridade jurídica para compensar a superioridade econômica do empregador. Para isso são utilizados: In dúbio pro operário/ in dúbio pro misero (aplicado na interpretação da norma e não das provas); Princípio da norma mais favorável; Princípio da condição mais benéfica ou clausula mais vantajosa.
ATENÇÃO: Lockout é a recusa por parte da entidade patronal em ceder aos trabalhadores os instrumentos de trabalho necessários para a sua atividade. Ademais, expressamente vedado no Brasil.
2) Princípio da primazia da realidade: Tem ligação com a busca da verdade real. O Juiz deve perquirir o que efetivamente ocorreu na relação trabalhista.
3) Princípio da continuidade da relação de emprego: Acaso o contrato de trabalho não seja celebrado por tempo determinado (contrato a termo), presume-se que foi feito por tempo indeterminado. O prazo máximo para contrato de experiência é de 90 dias, podendo ser prorrogado por período igual, inferior ou superior.
Requisitos para a caracterização da relação empregatícia (art. 3°):
a) Pessoa física – pessoa jurídica não tem vínculo empregatício. No exemplo, se a empresa é criada para burlar o vinculo empregatício, esta poderá ser desconstituída em juízo. Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
b) Pessoalidade – o empregado nunca pode se fazer substituir, ele pode ser substituído pelo empregador; Fusão, incorporação, cisão, etc. não refletem nos contratos dos trabalhadores.
c) Habitualidade (não eventual) – expectativa de retorno. Uma vez por semana basta, exceto para os domésticos, que devem trabalhar pelo menos três vezes por semana.
d) Subordinação – É o estado de submissão do empregado com relação ao seu empregador, liga-se, assim, ao comando, à manipulação da energia do trabalho. Não se trata de subordinação técnica, pois muitas vezes o empregado tem mais conhecimento técnico do que o seu empregador.
e) Onerosidade – A relação de trabalho uma contraprestação pela prestação de serviços (salário). Ademais, o Trabalhador voluntário não é empregado.
f) Alteridade – O empregado presta serviços por conta alheia, não assume os riscos da atividade econômica.
Os requisitos são cumulativos, a falta de um deles irá desconfigurar o vínculo empregatício. O trabalhador autônomo geralmente não tem subordinação.
Trabalho Autônomo
O Prestador do trabalho autônomo não tem relação de emprego, em razão da ausência de
subordinação jurídica. Ademais, importa mencionar que que a lei não proíbe que os autônomos estejam inseridos na atividade-fim da empresa, apesar de não ser muito comum.
O termo diarista não tem relação com o vínculo empregatício, o termo se relaciona com a forma ajustada de pagamento, como horista e mensalista.
Estagiário
Para esta relação de trabalho é necessária a matrícula e frequência em instituição de ensino, bem como termo de compromisso entre empresa, educando e instituição de ensino e compatibilidade das atividades desenvolvidas com o curso. Outrossim, o prazo máximo deverá ser de dois anos, salvo se tratar de portador de deficiência.
Ademais, o Estagiário terá direito a recesso de 30 dias corridos, preferencialmente durante as férias escolares; o recesso será remunerado se o estagiário receber bolsa; para menos de um ano de estágio: recesso proporcional
A jornada de trabalho de até 6 horas/dia e 30 horas/semana para nível superior e médio profissionalizante; para anos finais do ensino fundamental, nível médio, e ensino especial são 4 horas/dia e 20/semana, em época de férias escolares a jornada pode aumentar para 40 horas semanais, e em época de prova a carga horária normal cai pela metade, tudo isso para ambos os casos.
Qualquer descumprimento da lei gera vínculo de emprego. Se um estagiário trabalha além da jornada permitida, não cabe hora extra nem compensação.
O FGTS é facultativo (por contrato, se recolher um mês, naquele contrato deve recolher o contrato todo).
experiência.
Sum. 163 TST - Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do Art. 481 da CLT.
o Entre um contrato por prazo determinado e outro deve haver um lapso temporal de no mínimo 06 meses; o Caso o empregador rescinda o contrato sem justa causa e antes da data final já ajustada pagará ao empregado uma indenização pertinente a metade do que este deveria receber até o final do contrato. Em caso inverso, o empregado também parará ao empregador uma indenização até o limite a que teria direito em condições idênticas, mas somente se ficar comprovado o prejuízo.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Contrato Temporário Lei n.º6.019/
Acréscimo de serviço;
Necessidade transitória de substituição de pessoal; Máximo de três meses, podendo ser prorrogado por mais três até o limite de seis meses; Contrata-se um tomador de serviço quem envia o empregador, É SEMPRE TRILATERAL, ao contrário do contrato por prazo determinado que é BILATERAL.
Diferenças entre temporário e terceirização; TERCEIRIZAÇÃO CONTRATO TEMPORÁRIO Não precisa conter limites de prazo; Limite de três meses Não compreende contratação pessoal de serviços.
Pode contratar pessoa específica
Deve compreender contratação de atividade meio e nunca de atividade fim.
Pode contratar para atividade fim.
Há responsabilidade subsidiária do tomador sempre.
Há responsabilidade solidária do tomador somente em caso de falência da locadora;
Alteração do Contrato de Trabalho
De acordo com o Art. 468 da CLT, as alterações no contrato de trabalho só serão lícitas se:
a) Houver mútuo consentimento; e b) Não acarretarem prejuízos diretos ou indiretos ao empregado.
Ainda que o empregado tenha assinado contrato que contenha cláusula de aceite de transferência, ela só será válida se o empregador comprovar a real necessidade de serviço. Súmula. 43 TST.
Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
A suspensão e a interrupção ocorrem quando o empregado temporariamente paralisa a
aguardando ordens.
Previsão: Art. 7°, XIII, 58 CLT Máximo: 8 horas diárias e 44 semanais
Jornada de trabalho diferenciada (6h diárias):
Excluídos da jornada de trabalho (não tem hora extra)
Art. 59 da CLT, no máximo 2 horas extra por dia, com adicional mínimo de 50%, porém pode ocorrer de ele receber menos que os 50% do adicional quando houver acordo de compensação. A compensação é feita na vontade do empregador, no limite de um ano. A hora-extra dos advogados é de 100%. OJ 321 SDI – I, TST = semana espanhola: uma semana 48h e na outra 40h.
Sobreaviso : sumula nova, o empregado deve ter de ficar em casa aguardando um chamado da empresa; se recebe um celular ou bipe, possibilitando sua liberdade de locomoção,
não caracteriza o sobreaviso. Remunerados com 1/3 do salário normal. Escala máxima 24h. Prontidão : o empregado fica no local de trabalho aguardando ordens. Escala máxima 12h. Remuneração: 2/3 do salário normal. Súmula 429 TST : o tempo que se leva da portaria da empresa até o efetivo local de trabalho é tempo de serviço, desde que superado o limite de 10 minutos diários.
Adicional Noturno
A remuneração do trabalho noturno será superior ao do diurno, em razão das condições adversas e dos prejuízos causados ao organismo pelo labor enquanto se deveria estar descansando.
Previsão: Art. 73 CLT
Urbano:
Rural:
As mulheres que estiverem em fase de amamentação , até que os filhos completem 6 meses de idade tem direito a dois intervalos diários de meia hora cada. Quem trabalha em frigorífico a cada 1h40min trabalhados tem 20min de descanso. Trabalhadores de minas de subsolo terão 15 minutos de descanso a cada 3 horas (298, CLT).
Mulheres e menores antes de prestar hora extra terão 15 minutos de descanso. Estes últimos intervalos contam como tempo de serviço. Os intervalos serão cumulados.
Interjornada (art. 66, CLT) Deve ser de no mínimo 11h consecutivas. As horas trabalhadas em desrespeito ao intervalo interjornadas será pago com adicional de hora-extra. Horas in tinere
Em regra não são computadas na jornada, mas há exceções quando o local do trabalho é de difícil acesso ou não servido de transporte público e o empregador fornece a condução ao empregado (requisitos cumulativos).
Em havendo transporte público irregular em parte do percurso fornecido pela empresa, as horas in itinere remuneradas abrangerão apenas o trecho não alcançado pelo transporte público. O fato de o empregador não cobrar pelo transporte não descaracteriza por si só o pagamento das ditas itinerárias.
Súmulas 90 e 320 TST: a m e r a i n s u f i c i ê n c i a d o t r a n s p o r t e p ú b l i c o n ã o e n s e j a o pagamento das in itiner. De outra sorte, a incompatibilidade entre o horário do transporte público e a jornada do empregado enseja o pagamento.
Repouso Semanal Remunerado – Art. 67 CLT
Período de interrupção do contrato de trabalho, que ocorre preferencialmente aos domingos, observadas as seguintes regras:
a) Se for exigido o trabalho no dia de repouso, deve o empregador conceder folga compensatória na semana seguinte; b) Se assim não fizer, deverá fazer o pagamento em dobro pelo dia de trabalho, sem prejuízo do pagamento do dia de repouso; c) Se o empregado faltar injustificadamente ao trabalho no dia de semana, perde o direito ao repouso;
ATENÇÃO: As mesmas regras se aplicam para o trabalho em feriados.
As empresas que tem autorização do ministério do trabalho para funcionar dia de domingo podem dar o descanso em outro dia da semana, mas uma vez por mês esse descanso deve ser no domingo. Quando o empregado faltar injustificadamente durante a semana perderá além do dia faltado, a remuneração do descanso semanal da semana em que faltou.
Férias – Art 129 e ss da CLT
É o período de interrupção do contrato de trabalho, ligado à saúde e à higidez física e mental do empregado, que precisa de um período de descanso a cada 12 meses de trabalho.
dias corridos. Remuneração, mais 1/3 (terço constitucional) Período aquisitivo: 12 meses inicias em que o empregado trabalha para adquirir direito às férias.
aviso prévio é ato unilateral, mas sua reconsideração necessita da comunicação pela parte notificante e aceitação da parte contrária. Redução da jornada: se o empregado é mandado embora, durante o aviso prévio poderá trabalhar duas horas a menos por dia ou se ausentar por 7 dias corridos. É ilegal a substituição das duas horas por hora extra. O trabalhador rural poderá se ausentar por 1 dia por semana. Justa causa ou falta grave no curso do aviso prévio a) Por parte do empregador: o empregado não precisa cumprir o restante do aviso e lhe será devido o pagamento dos dias restantes bem como todas as verbas rescisórias. b) Por parte do empregado: não terá direito ao pagamento dos dias faltantes. Perde o direito a todas as verbas indenizatórias. Exceção: abandono de emprego.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é a proteção do tempo de serviço conferida ao empregado. Inicialmente opcional, o regime do FGTS passou a ser obrigatória a partir da CF/88 e é regido pela Lei n.º 8.036/ 90.
Trata-se de 8% sobre a remuneração do empregado, depositada em qualquer conta (apesar do convênio com a CEF).
Hipóteses de possibilidade de saque:
A multa de 40% sobre o FGTS recai sobre os depósitos atualizados feitos pelo empregador e não sobre o saldo.
A multa do FGTS hoje é de 50%. O empregador paga 50%, mas o empregado recebe 40%. Ademais, os 10% restantes ficam no próprio Fundo.
Estabilidades:
Definitiva:
Portaria 3214/78 do Min. do Trabalho traz as normas regulamentadoras (NRs) das atividades insalubres, rol taxativo. Poluição não gera insalubridade. Todo empregado que tem contato com agente insalubre devem receber EPI ou EPC. O uso do equipamento de proteção que elimina o agente torna indevido o adicional. O que diminui não torna indevido o adicional. O empregado que se recusa injustificadamente a usar o EPI configura falta grave (158, parágrafo único, d, CLT). A perícia técnica é indispensável para apuração da insalubridade. A única exceção é quando não existe mais o lugar de trabalho, desse modo é possível pegar a perícia de outro processo. A revelia não torna verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Se a insalubridade tiver grau mínimo: 10%; grau médio: 20%; grau máximo: 40% do salário mínimo. Menor não pode trabalhar em atividade insalubre.
Periculosidade - Art. 193, CLT
Remunera o risco à integridade física; Súmula 364, a exposição não precisa mais ser diária, basta que seja habitual; Os que trabalham com explosivos e inflamáveis. 30% sobre o salário do empregado; (salário é importância fixa, remuneração é o conjunto de verbas). Lei 7369/85 passou a dar periculosidade aos que trabalham com componentes eletrônicos/eletricitários (incide sobre a remuneração). No que se refere à perícia é igual à insalubridade. Neste caso ao invés de intensidade, se verifica a área de risco, independentemente de função. Mesmo que seja outra empresa, o empregador desta empresa que deve pagar o adicional, não cabendo ação regressiva ao dono do estabelecimento que gera a periculosidade, visto que o empresário assume o risco das atividades de sua empresa.
Insalubridade e periculosidade não se cumulam, o empregado é quem escolhe o que lhe for conveniente. Se fizer pedido cumulado na justiça do trabalho a inicial é inepta, mas pode pedir
alternativo. O menor não pode trabalhar nem em ambiente insalubre nem periculoso.
A insalubridade é o que se pode minimizar mediante uso de equipamentos de uso pessoal ou coletivo, já a periculosidade não há meio de minimizar o risco.
Direito Coletivo do Trabalho
Acordo coletivo: ajuste feito entre sindicato de empregados e empregador(es). Convenção coletiva: ajuste feito entre sindicato de trabalhadores e sindicato de empregadores. servem para estabelecer vantagens;
A filiação sindical é facultativa. Cada base territorial (município) só pode ter um sindicato representando aquela categoria.
Dois tipos de contribuições sindicais:
Prescrição
Art. 11 CLT. Art. 7°, XIX, CF. a) Prescrição bienal – o empregado tem dois para ajuizar a reclamação trabalhista, contados da data da rescisão (extinção) do contrato. b) Prescrição quinquenal – a ação só poderá versar sobre os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. c) Prescrição do FGTS – Súmula 362 TST: a prescrição do FGTS é trintenária, respeitada a prescrição bienal.