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Recurso Ordinário - TRANSPORTADORA RAPIDINHA LTDA, nos autos da reclamatória trabalhista movida por BENÍCIO PÉROLAS, igualmente qualificados nos autos, vem à presença de V. Exa., por seu advogado, com fundamento no Art. 895, I, da CLT, interpor.
Tipologia: Exercícios
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Processo número: 0101010 - 50.2021.5.22. TRANSPORTADORA RAPIDINHA LTDA , nos autos da reclamatória trabalhista movida por BENÍCIO PÉROLAS , igualmente qualificados nos autos, vem à presença de V. Exa., por seu advogado, com fundamento no Art. 895, I, da CLT, interpor: RECURSO ORDINÁRIO Em razão da sentença prolatada nestes autos. 1 – DA TEMPESTIVIDADE E PREPARO O presente Recurso Ordinário é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo de 8 dias, conforme o artigo mencionado anteriormente. Além disso, destaca que se encontram presentes todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, dentre os quais: Realizado o depósito recursal, previsto no art. 899 e seus respetivos parágrafos, foi devidamente recolhido no importe de R$.... (valor), conforme guia anexa; Pagamento das custas, no importe de 2% sobre o valor da causa, devidamente recolhidas de acordo com o art. 789, §1º, da CLT, a razão de R$.... (valor), conforme guias anexas dentro do prazo recursal. Diante do exposto requer o recebimento do presente recurso, com posterior notificação do recorrido para apresentação das contrarrazões ao Recurso Ordinário no prazo de 8 dias, conforme dispõe o art. 900 da CLT. Requer, por fim, a consequente remessa destes autos ao Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região. Nestes termos, pede deferimento. Floriano/PI, data Nome do advogado Número da OAB.
Recorrente: Transportadora Rapidinha Ltda Recorrido: Benício Pérolas RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO Processo: 0101010 - 50.2021.5.22. Origem: 89ª Vara do Trabalho de Floriano - PI Nobres Julgadores, A decisão recorrida merece reforma porque, data vênia, vez que partindo de premissas que não condizem com a realidade dos fatos, concluiu erroneamente, e, por isso, precisa ser revista. Assim, pretende o Recorrente buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa trazer justiça no deslinde da demanda em tela. Para tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, a seguir:
**1. DAS PRELIMINARES
Foi deferida a integração da ajuda de custo ao salário do reclamante, porém ocorreu de forma indevida, sendo que essa não possui natureza salarial ou tem natureza indenizatória, conforme dispõe o art. 457, § 2º, da CLT. 3.5 DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A equiparação salarial é indevida, pois autor e paradigma não atuavam no mesmo estabelecimento. Desde a reforma trabalhista, para que haja equiparação salarial os funcionários deveriam ter a mesma função, o mesmo empregador e trabalharem no mesmo estabelecimento empresarial, conforme indica o art. 461 da CLT, porém não é o que ocorre no caso em tela. 3.6 DA INSALUBRIDADE Vemos excelência que o juízo a quo deferiu também o pagamento de insalubridade, todavia, a reclassificação gera perda do adicional de insalubridade que o autor possuía. O artigo 194 da CLT e a súmula 248 do TST é bem claro no tema, vejamos: Súmula 248 – TST A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Dessa forma, tal pedido não encontra amparo legal, pois o reclamante deixou o ambiente insalubre e, por isso, o cessou o pagamento do adicional, não havendo qualquer afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. 3 .7 DOS HONORÁRIOS Os honorários sucumbenciais são indevidos, na medida em que, conforme foi demonstrado os pedidos deverão ser julgados improcedentes. No absurdo caso de algum deles ser deferido, o que não é razoável, pede-se que sejam limitados ao patamar máximo de 15%, conforme disposto no art. 791-A da CLT.
Diante do exposto, requer que o presente recurso seja conhecido bem como o acolhimento da prejudicial, o acolhimento das preliminares e no mérito seu provimento com a total reforma do julgado de maneira que os pontos levantados sejam adequados ao ordenamento jurídico brasileiro. Requer ainda, a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios a razão de 15%, conforme estabelece o art. 791-A, da CLT. Nestes termos, Pede deferimento, Floriano/PI, data Nome do advogado Número da OAB