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Baixe Direito Fiscal Aduaneiro. Leis 15/2002 e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Lei de Propriedade, somente na Docsity!
26 DE JUNHO DE 2002 29 Processamento — actividades realizadas no âmbito de qualquer actividade mineira, com o fim de obter metais, gas metálicas ou outros produtos mineiros que requeiram tratamentos a partir de outras substâncias minerais, tal como extraídos ou como anteriormente sujeitos à tratamento, conforme o estabelecido na presente Ler 30 Produto mineral ou mineiro — significa minério extraído da terra com ou sem tratamento ou processamento 3 Programa de controlo de situação de risco e emer- gência — é o conjunto de procedimentos para os diferentes riscos de acidentes da actividade, onde são incluidas as causas, consequências, frequência ou probabilidade, medidas de prevenção e de redução dos riscos 32 Programa de encerramento da mina — métodos e procedimentos levados a cabo na concepção, desenvolvimento, construção, operação e encerramento, com vista à desactivação da mina e à reabilitação e controlo ambiental da presente e das zonas adjacentes afectadas pela actividade mineira, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais 33 Programa de gestão ambiental — documentação constituída pelo conjunto de métodos e procedimentos para atingir os objectivos e as metas ambientais, englobando ainda o programa de monitorização ambiental e o plano de encerramento da mina, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais 34 Programa de monitorização ambiental — conjunto de métodos e procedimentos para controlo dos objectivos e metas ambientais, inchundo os aspectos sociais, económicos e culturais 35 Prospecção e pesquisa — actividades realizadas visando a descoberta, identificação, determinação das características e a avaliação do valor económico dos recursos minerais 36 Reconhecimento — actividades realizadas visando a descoberta e a identficação de recursos minerais através de métodos geocientíficos 37 Recursos minerais — qualquer substância sólida, líquida ou gasosa formada na crusta terrestre por fenómenos geoló- gicos ou a ele ligados 38 Recursos minerais para construção — minerais e rochas com propriedades físico- mecânicas e químicas apropriadas para a sua utilização como materiais de construção, tecnicamente designados por inertes 39 Regime fiscal — regime tributário aplicável ao desen- volvimento da actividade mineira, conforme os termos e condições nele definidos 40 Royalty — o devido a um inventor, autor ou editor pelo uso das suas patentes ou direitos 41. Senha mineira — autorização atribuída nos termos da presente Ler, que permite a actividade mineira de artesanal em áreas designadas de senha mineira 42. Titular — indivíduo ou entidade em cujo nome o título mineiro é detido em conformidade com esta Lei 43 Título Mineiro — licença de reconhecimento, licença de prospecção € pesquisa, concessão mineira e cerhficado mineiro ou qualquer um do presentes títulos, consoante o contexto em que a expressão título mineiro é usada, 44 Tratamento — operações que visam realizar a concentração, beneficiação e puriticação de recursos minerais, bem como a separação das respectivas substâncias minerais 45 Utente da terra — indivíduo ou entidade que. em conformidade com a Lei de Terras e demais legislação aplicável, usem ou ocupem a terra. 220-—(11) Lei n.º 15/ 2002 de 26 de Junho O sistema tributário da República de Moçambique assenta em entérios de justiça social e o regime jurídico-fiscal segue os princípios da legalidade tributária, de equidade, da eficiência e da simplicidade do sistema tributário Com esta Lei se estabelecem as bases para a implementação do novo sistema de tributação do rendimento, obedecendo a princípios de unidade e da progressividade, em complemento da reforma dos impostos indirectos Igualmente se definem os princípios da organização do sistema, as garantias e obrigações dos contribuintes e da administração tributária, bem como os elementos essenciais do imposto Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea )) do nº 2 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da República determina TÍTULO L Disposições gerais CAPÍTULO! Princípios e fins do sistema tributário ARTIGO | (Objecto) A presente Lei estabelece os princípios de organização do sistema tributário da República de Moçambique, define as garantias e obrigações do contribuinte e da administração tributária, determima os procedimentos básicos de liquidação e cobrança de impostos e institui O regime geral de infracções tributárias ARTIGO 2 (Fins da inbutação) 1 A tnbutação visa à satisfação das necessidades finan- cesras do Estado e de outras entidades públicas e promove a Justiça social, a igualdade de oportunidades e a necessária redistribuição da riqueza e do rendimento 2 A tmbutação respeita os princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade, da não retroactividade, da justiça material e da eficiência e simplicidade do sistema tributário ARTIGO 3 (Princípio da legalidade tributária) 1 Não há lugar à cobrança de impostos que não tenham sido estabelecidos por lei. 2 Estão sueitos ao princípio da legalidade tributária à incidência, a taxa, os benefícios fiscais, as garantias e obriga- ções dos contribuntes e da administração tributária e o regime de infracções tributárias ARTIGO d (Imposto) 1 O imposto é um pagamento para o Orçamento do Estado, com natureza unilateral e obrigatória, incluindo encargos legais e juros previstos em normas tributárias 2 Os impostos são calculados sob forma monetária e pagos na moeda nacional da República de Moçambigue