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Guias e Dicas
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Direito penal, Teoria da Pena, Notas de aula de Direito Penal

Introdução sobre direito penal de forma organizada, e sobre os princípios penais.

Tipologia: Notas de aula

2024

À venda por 09/09/2024

ana-caroline-pellozio
ana-caroline-pellozio 🇧🇷

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Direito Penal
Direito Penal é um setor do ornamento
jurídico que define crimes, com
apenas e prevê medidas de
segurança.
é como um saber, ou campo que
habilita e limita o poder coativo do
estado
Infrações penais: crimes e
contravenções
Sanções: punição (consequência)
aplicação da pena/extinção da pena.
Sistema penal como controle social
punitivo institucionalizado (aparelhos
judiciais)
o controle penal é um sistema de
controle reativo( age depois) , integral
e formalizado.
é fragmentário, sancionador e
constitutivo(concreto)
OBJETIVO
proteger os bens jurídicos (tudo o
que pode ser importante para o
direito)
fatos típicos : é toda conduta descrita
como criminosa
Fato atípica: não é crimE
FUNÇÃO
Não há pena sem prévia cominação
legal
Impeditiva: da vingança privada
(críme de exercício arbitrário das
próprias razões)
protetivas
A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE
“Nenhuma norma pode
ser legitimada sem
estar vinculada à
descrição de um contexto
[...] as incriminações não
podem se afastar das
condições do mundo da
vida sujeito” (TAVARES,
2018)
tem que fazer parte
da história.
aprovação e aplicação
da lei.
Bem juridico
• Bem jurídico é critério de
criminal e objeto de
proteção penal
É as condições mínimas
de coexistência social
cuja importância
justifica essa tutela
através do direito
penal.
ou seja, o Direito Penal
não serve para tudo.
Vida, lazer, patrimônio
“os fundamentos da República
convergem para a proteção dos
direitos humanos” (RAMOS, 2020).
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Direito Penal

  • Direito Penal é um setor do ornamento

jurídico que define crimes, com

apenas e prevê medidas de

segurança.

  • é como um saber, ou campo que

habilita e limita o poder coativo do

estado

  • Infrações penais: crimes e

contravenções

  • Sanções: punição (consequência)
  • aplicação da pena/extinção da pena.
  • Sistema penal como controle social

punitivo institucionalizado (aparelhos

judiciais)

  • o controle penal é um sistema de

controle reativo( age depois) , integral

e formalizado.

  • é fragmentário, sancionador e

constitutivo(concreto)

OBJETIVO

  • proteger os bens jurídicos (tudo o

que pode ser importante para o

direito)

  • fatos típicos : é toda conduta descrita

como criminosa

  • Fato atípica: não é crimE

FUNÇÃO

  • Não há pena sem prévia cominação

legal

  • Impeditiva: da vingança privada

(críme de exercício arbitrário das

próprias razões)

  • protetivas

A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE

  • “Nenhuma norma pode ser legitimada sem estar vinculada à descrição de um contexto [...] as incriminações não podem se afastar das condições do mundo da vida sujeito” (TAVARES,
  • tem que fazer parte da história.
  • aprovação e aplicação da lei.

Bem juridico

  • Bem jurídico é critério de criminal e objeto de proteção penal
  • É as condições mínimas de coexistência social cuja importância justifica essa tutela através do direito penal.
  • ou seja, o Direito Penal não serve para tudo.
  • Vida, lazer, patrimônio “os fundamentos da República convergem para a proteção dos direitos humanos” (RAMOS, 2020).
  • o Direito Penal opera com base na posição de classe, pertence étnico, racial, cultural, territorial…
  • a seletividade penal atinge parte da população mais vulneráveis.
  • relação entre punição e modo social. CRIMINALIZAÇÃO
  • Primária (abstrata): definição legal de crimes e de penas; aparência de neutralidade e de aplicabilidade igualitária.
  • SECUNDÁRIA (concreta) ações positivas exercidas por agências políticas contra pessoas concretas, com gestão diferencial de acordo com posição social outras forma de opressão.
  • As metarregras permite compreender criminal ação seletiva de setores sociais marginalizados, seriam regras de aplicação da regra.
  • Criminalização dos segmentos sociais hegemônicos: se acontece, as penas são irrisórias e/ou os tipos penais são imprecisos ou abertos (exceção que confirma a regra; direito penal simbólico) TERCIÁRIA: manutenção e internalizar ação do estigma, especialmente através do sistema carcerário efeitos da rotulação ou do etiquetamento. principios do direito penal
  • Princípios são normas jurídicas de otimização
  • Finalidade: caracterização e limitação do direito penal seja das normas criminalizado, bem como servem para aplicação interpretação da lei penal
  • Criação e aplicação das leis Desdobra-se em: fragmentariedade (o direito penal deve se preocupar com as lesões mais graves contra os bens jurídicos mais importantes) e subsidiariedade (deve ser ministrado apenas quando qualquer outro meio se revele ineficiente) INTERVENÇÃO MÍNIMA CARACTER SUBSIDIÁRIO Parte da ideia de que o Direito Penal tem caráter sancionador extremo e, portanto, deve ser ministrado apenas quando outras instâncias são insuficientes (direito penal como ultima ratio) CARACTER FRAGMENTÁRIO “Daí dizer-se fragmentária essa proteção (caráter fragmentário), pois se concentra o direito penal não sobre o todo de uma realidade, mas sobre fragmentos dessa realidade de que cuida, é dizer, sobre interesses jurídicos relevantes cuja proteção penal seja absolutamente indispensável” última opção

CULPABILIDADE

  • “Em primeiro lugar, pois, o princípio da culpabilidade impõe a subjetividade da responsabilidade penal. Não cabe, em direito penal, uma responsabilidade objetiva”
  • proíbe punir pessoas sem os requisitos do juízo de reprovação, segundo o estágio atual da teoria da culpabilidade, a saber: a) pessoas incapazes de saber o que fazem (inimputáveis); b) pessoas imputáveis que, realmente, não sabem o que fazem porque estão em situação de erro de proibição inevitável; c) pessoas imputáveis, com conhecimento da proibição do fato, mas sem o poder de não fazer o que fazem porque realizam o tipo de injusto em contextos de anormalidade definíveis como situações de exculpação” PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: o crime e a sanção penal estão na lei Art. 1o, do CP: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal” Funções: Proibir a retroatividade da lei penal Proibir a criação de crimes e penas pelo costume Proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas Proibir incriminações vagas e indeterminadas
  • a conduta só será considerada criminosa, se houver uma lei estabelecendo aquela conduta importa na prática de um crime
  • Art. 1º