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Exercícios sobre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Notas de aula de Direito Previdenciário

caderno de direito previdenciário e apostila

Tipologia: Notas de aula

2019

Compartilhado em 14/10/2019

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joao-pedro-moreira-1 🇧🇷

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO
ASPECTOS HISTÓRICOS
Assistência Social - surge em 400 d.c. com os hospitais e hospedarias para viagens, orfanatos,
ordens religiosas, etc.
Em 1601, na Inglaterra é editada a Lei dos Pobres – poor law act – que só foi revogada em 1948.
Com a Revolução Francesa, a assistência social ganha grande relevo por parte do Estado, uma vez
que este é considerado como o garantidor do bem-estar de toda a sociedade.
Mutualismo – os trabalhadores através de associações (corporações de ofício) criaram alternativas de
prestação de socorro mútuo, com base no pagamento de contribuições para o recebimento de auxílio
quando necessário (séc. XVIII e XIX).
Atualmente, o mutualismo pode ser observado no sistema de previdência complementar.
Seguro Privado surge na Itália por volta do Séc. XVI relacionado com assunto de natureza
marítima, para prever risco de naufrágio.
Na Inglaterra surgem os seguros populares compatíveis com a condição financeira do
segurado.
Com a Revolução Industrial no séc. XIX, surgem acidentes decorrentes do trabalho, o que
gera o dever de indenizar por parte dos patrões. Isto faz com que ele realize seguros privados em nome dos
empregados para poder arcar com o pagamento destas obrigações.
A experiência no seguro privado fez com que se desenvolvesse a melhor gestão, cálculos de
custos e benefícios do presente seguro social.
Seguro Social - Após a Revolução industrial, notou-se que a Assistência Social, Mutualismo e o
Seguro Privado mostraram-se insuficientes para atender às novas necessidades da sociedade moderna.
Otto von Bismark, na Alemanha, introduziu a primeira lei de Seguro Social: 1883 - Seguro
Doença e Maternidade; 1884 - Acidente do trabalho; 1889: Benefício para a Invalidez e velhice.
Só recebiam a proteção da lei os trabalhadores filiados á entidades ou associações mutuarias e que
recebessem até 2.000 marcos anuais.
No Séc. XX, em 1911, elabora-se na Inglaterra a primeira legislação incluindo o seguro social
obrigatório, sendo estabelecido os benefícios de seguro desemprego, invalidez, doença e aposentadoria.
Foi a Constituição do México, em 1917, a primeira Carta Magna a tratar especialmente sobre o seguro
social.
Em 1919, com a Constituição de Weimar, garantiu à todos os cidadãos alemães indigentes o direito de
Assistência Social.
No Tratado de Versailles, em 1917, prevê a criação da OIT que ocorrera em 1919.
Com a crise da Bolsa de Nova York em 1929 o governo americano passa a atuar no mercado econômico
com o fim de reerguer a economia norte-amercana.
Surge o Welfare State.
Em 1935, em razão do crack americano, cresce o número de desempregados involuntários, o que faz o
governo editar a Social Security Act.
Seguro Social no Brasil
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

ASPECTOS HISTÓRICOS

Assistência Social - surge em 400 d.c. com os hospitais e hospedarias para viagens, orfanatos, ordens religiosas, etc. Em 1601 , na Inglaterra é editada a Lei dos Pobres – poor law act – que só foi revogada em 1948. Com a Revolução Francesa, a assistência social ganha grande relevo por parte do Estado, uma vez que este é considerado como o garantidor do bem-estar de toda a sociedade. Mutualismo – os trabalhadores através de associações (corporações de ofício) criaram alternativas de prestação de socorro mútuo , com base no pagamento de contribuições para o recebimento de auxílio quando necessário (séc. XVIII e XIX). Atualmente, o mutualismo pode ser observado no sistema de previdência complementar. Seguro Privado – surge na Itália por volta do Séc. XVI relacionado com assunto de natureza marítima, para prever risco de naufrágio. Na Inglaterra surgem os seguros populares compatíveis com a condição financeira do segurado. Com a Revolução Industrial no séc. XIX , surgem acidentes decorrentes do trabalho, o que gera o dever de indenizar por parte dos patrões. Isto faz com que ele realize seguros privados em nome dos empregados para poder arcar com o pagamento destas obrigações. A experiência no seguro privado fez com que se desenvolvesse a melhor gestão, cálculos de custos e benefícios do presente seguro social. Seguro Social - Após a Revolução industrial, notou-se que a Assistência Social , Mutualismo e o Seguro Privado mostraram-se insuficientes para atender às novas necessidades da sociedade moderna. Otto von Bismark , na Alemanha, introduziu a primeira lei de Seguro Social: 1883 - Seguro Doença e Maternidade; 1884 - Acidente do trabalho; 1889: Benefício para a Invalidez e velhice. Só recebiam a proteção da lei os trabalhadores filiados á entidades ou associações mutuarias e que recebessem até 2.000 marcos anuais. No Séc. XX, em 1911 , elabora-se na Inglaterra a primeira legislação incluindo o seguro social obrigatório , sendo estabelecido os benefícios de seguro desemprego, invalidez, doença e aposentadoria. Foi a Constituição do México, em 1917, a primeira Carta Magna a tratar especialmente sobre o seguro social. Em 1919, com a Constituição de Weimar, garantiu à todos os cidadãos alemães indigentes o direito de Assistência Social. No Tratado de Versailles, em 1917, prevê a criação da OIT que ocorrera em 1919. Com a crise da Bolsa de Nova York em 1929 o governo americano passa a atuar no mercado econômico com o fim de reerguer a economia norte-amercana. Surge o Welfare State. Em 1935, em razão do crack americano, cresce o número de desempregados involuntários, o que faz o governo editar a Social Security Act.

Seguro Social no Brasil

Considera-se como marco inicial na Previdência Social no Brasil com a Lei Eloy Chaves, com a proteção direcionada aos trabalhadores da estrada de ferro do país. Na era Vargas o sistema Previdenciário foi introduzido de forma setorizada:

• IAPM – marítimos

• IPC – Comerciários

• IAPB – Bancários

• IAPI – industriários

Em 1934 surge a primeira constituição brasileira a disciplinar os benefícios previdenciários. Em 1960 é criada a Lops – reunião das leis e decretos dos institutos acima mencionado com o fim de criar um regime geral de Previdência Social. Através do Dec-Lei 72-66 é criado o INPS, posteriormente em 1971, pela LC 11 surge o FUNRURAL. Com a lei 6.439-77, todos institutos previdenciários (FUNRURAL, INAMPS, IAPAS, DATAPREV, LBA) são absorvido pelo INPS. A Constituição de 1988 é disciplinada de forma detalhada a Seguridade Social. Na saúde o INAMPS foi substituído pelo SUS. No ano de 1990 é criado o INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, extinguindo o INPS, IAPAS e a LBA. No ano de 1991 são promulgadas as leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Após, em 1998, foi promulgada a EC-20 que se trata da reforma da Previdência Social, e em 2003 há a EC-41 que separou o Ministério da Previdência e Assistência Social em duas: Ministério da Previdência Social e Ministério da Assistência Social (fome zero, bolsa escola, etc) e a contribuição dos trabalhadores de baixa renda.

DA ORDEM SOCIAL

A ordem social tem como base o trabalho e como finalidade o bem estar e a justiça social. Isto traz à hermenêutica constitucional de 1988 de que o direito do trabalho (art. 6º, 7º e 8º) e o direito da Seguridade Social possui uma natureza jurídica de Direito das Relações Sociais.

1. SEGURIDADE SOCIAL

Antes de se avançar no estudo da previdência social, deve-se fazer uma análise da seguridade social, visto que a previdência está inserida dentro do sistema de seguridade. Artigo 194 da CF. Segundo essas disposições da Lei Maior, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde , à previdência social e à assistência social (artigo 194, “caput”, Constituição Federal). Assim sendo, a seguridade social compreende: saúde; previdência social; assistência social. A previdência social é uma das formas de atuação estatal na área de seguridade social.

prestações. Não só complementa os serviços da - Previdência Social, como a amplia, em razão da natureza da clientela e das necessidades providas ”. Artigo 4.º da Lei n. 8.212/91: “ a Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social ”. Trata-se de direito constitucional, previsto no artigo 203 da Lei Maior. TODO BRASILEIRO QUE SE ENCONTRE EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM O DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL, COMO FORMA DE PROMOÇÃO SOCIAL. A assistência social é, em parte, realizada pela Comunidade Solidária, programa segundo o qual que os projetos surgem da própria comunidade e, posteriormente, são submetidos a uma comissão que avaliará a possibilidade de sua implementação. Uma vez aprovados, recebem o apoio técnico da Comunidade Solidária, sendo que os recursos financeiros necessários a sua implementação são buscados no orçamento público. Além da Comunidade Solidária, atuam na assistência social entidades particulares – Associações Beneficentes – que gozam de benefícios tributários (assim, há a colaboração indireta do Governo). O Instituto Nacional de Seguro Social , extraordinariamente , também atua na área da assistência social. Isso ocorre no caso da garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê- la provida por sua família, o que é previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Esse benefício assistencial pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social foi regulamentado pela Lei n. 8.742/93 , que determina que fará jus ao benefício quem ganhar até ¼ do salário mínimo , como renda per capita da família. Porém, o artigo 20, § 3º da L.O.A.S. foi declarado inconstitucional pelo STF, sendo que não há mais que se exigir o critério de ¼ de renda per capta para a fruição do benefício assistencial.

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DO LOAS

Nos termos do artigo 1º da Lei Orgânica da Assistência Social de nº 8.742 de 07/12/93 (L.O.A.S.), a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Assim, os artigos 20, 21 e 21-A estabelecem os requisitos e critérios para a fruição do Benefício Assistencial de Prestação Continuada que, apesar de não ser uma prestação da Previdência Social, por questão de conveniência política, é concedido e fiscalizado pelo INSS.

1.2 – Requisitos para fruição do BPC De acordo com o artigo 20 da Lei 8.742/93, o BPC será destinado à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de sua família. De acordo com o Decreto 6.214/07, são requisitos para o LOAS a Nacionalidade Brasileira, Idade ou Deficiência e a hipossuficiência econômica (miserabilidade - requisito econômico). Pelo Artigo 7º do Decreto 6.214/07, a concessão do BPC está limitada apenas à brasileiro, nato ou naturalizado, que comprove domicílio ou residência no Brasil. De acordo com este dispositivo, estrangeiros idosos ou deficientes, vulneráveis economicamente, não têm direito a receber benefícios assistenciais por

parte do Estado brasileiro, desde que estejam em situação regular de residência no país. Sobre o tema vale ressaltar que em outubro de 2015, a 21ª Vara da SJDF deferiu o pedido de antecipação de tutela para que o INSS adotasse todas as providências necessárias ao cumprimento da sentença em âmbito nacional para que estrangeiro, por si só, não impede a concessão de benefício assistencial ao idoso ou deficiente, pois o texto constitucional é expresso ao afirmar que os direitos e garantias fundamentais estendem-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, não havendo qualquer exigência de que sejam cidadãos, como definiu a Lei 8.742/1993 do BPC/LOAS (0006972-83.2012.4.01.3400). No dia 27 de janeiro de 2015, o INSS expediu memorando dando cumprimento à esta sentença proferida na Ação Civil Pública. Por fim, vale destacar que no STF o tema está afeto à Repercussão Geral registrada sob o nº RE 587.970/SP. No que se refere ao requisito etário, a redação original do art. 20 da LOAS exigia inicialmente que o assistido tivesse à época de sua concessão a idade 70 anos. Posteriormente, a MP 1599-39/97, a partir de 01.01.1998, reduziu a idade e passou a ser com mais de 67 anos, conforme nova redação dada pela MP 1.599-39, de 1997, e reedições, convertida na lei 9.720/98. Com o advento do Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003 houve revogação implicitamente da LOAS no quesito etário para possibilitar a concessão do benefício para as pessoas com idade a partir dos 65 anos de idade. Com a edição da Lei 12.435/11, a revogação tornou-se expressa. Oportuno registrar que para o Estatuto considera-se idoso aquele que tem idade superior a 60 anos, mas para a percepção do benefício em estudo exige-se 65 anos, isto em respeito ao fundamento do princípio da seletividade. Por se tratar de requisitos alternativos, quando se tratar de benefício destinado ao idoso, não há que se comprovar a deficiência, pois são requisitos cumulativos com o em estudo. O artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93, na sua redação original disciplinava que para efeito de concessão deste benefício, a pessoa deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Posteriormente, com a edição da Lei 12.435/11, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Por sua vez, impedimentos de longo prazo são aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. Com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 2015, a definição legal de pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Vale lembrar que no Art. 20, § 10 da LOAS, o impedimento de longo prazo é definido na lei por 2 anos. Perfilha-se neste trabalho a ilegalidade do artigo 4º, § 1º do Regulamento da LOAS , alterado pelo Decreto 7617/11 que exige idade mínima de 16 anos para que a pessoa deficiente seja atendida para a fruição de tal benesse. Isto porque é de bom tom verificar se a deficiência ao menor de 16 anos poderá impactar de tal modo a sua vida e, bem como de sua família, a reduzir as suas possibilidades e oportunidades, no meio em que vive. Por derradeiro, no que diz respeito ao critério de miserabilidade, como requisito de natureza econômica do BPC, o § 3º do artigo 20 da LOAS prevê que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Para critérios assistenciais, a família é a entidade composta pelo beneficiário, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Cabe observar que a injustiça da lei ao adotar o

1.3 – Termo Inicial e Final do BPC

A MP 871/19 determina que ao requerer o benefício, a sua concessão ficará condicionada ao assistido de autorizar que o INSS tenha acesso aos seus dados bancários, renunciando assim de seu sigilo. De acordo com a jurisprudência, caso a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial (DER). Porém, se ausente a prova da Data do Início da Incapacidade, o termo inicial será fixado na data da propositura da ação/ requerimento judicial. O benefício assistencial será revisto a cada dois anos, e poderá ser extinta a sua concessão se superadas as condições que lhe deram origem, com a morte do beneficiário (personalíssimo) , na falta de comparecimento na perícia periódica ou ausência de declaração da composição do grupo familiar quando solicitado, bem como constatada a irregularidade na sua concessão.

1.4. Objetivos que devem ser perseguidos na área da Seguridade Social

O artigo 194, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece objetivos comuns à seguridade social. Na verdade, tais objetivos são verdadeiros princípios constitucionais de seguridade social, pois são normas constitucionais que albergam valores jurídicos superiores que condicionam a atividade do legislador infraconstitucional, fornecem diretrizes interpretativas e conferem unidade ao Sistema de Seguridade Social.

1.4.1. Universalidade de cobertura e do atendimento

a) Universalidade de cobertura

A finalidade é fazer com que todas as situações que demandem intervenção estatal na área da saúde, previdência e assistência social sejam atendidas. Na área da saúde : já foi atingida, pois todos os eventos têm cobertura pelo Estado. Na área da previdência : ainda não foi atingida, pois não são todos os eventos que são atendidos, mas apenas os previstos em lei. Na área de assistência social : ainda não foi atingida. O governo apenas dá uma cobertura esporádica a determinados eventos.

b) Universalidade do atendimento

Todos os sujeitos em situação de necessidade devem ser atendidos. Na área da saúde : teoricamente , o acesso é universal, pois todas as pessoas têm direito de serem atendidas em hospitais públicos. Existe, porém, uma limitação material do sistema, como a falta de leitos e de remédios (antes da Constituição Federal /88, só podia ser atendido em hospitais públicos quem fosse contribuinte do INPS - Instituto Nacional de Previdência Social). Na área da previdência : também há limites, uma vez que só têm direito as pessoas que contribuem, sendo que a filiação é aberta mediante contribuição. Ressalta-se, porém, que os

menores de 16 anos não podem ser filiados a plano de previdência social. Na área de assistência social : ainda não foi atingida, uma vez que não são todas as pessoas necessitadas que recebem atendimento.

1.4.2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

Na área da saúde : não é atendida, uma vez que o trabalhador rural normalmente tem que se deslocar até a cidade mais próxima para ser atendido. Na área da previdência : após a Constituição Federal/88, a equiparação existe, uma vez que os benefícios para o rural e o urbano são os mesmos. Ressalta-se, ainda, que o tempo de trabalho rural conta para a aposentadoria se o trabalhador passar a ser urbano e vice-versa. Na área de assistência social : não há equiparação, uma vez que quase nada é feito para o trabalhador rural.

1.4.3. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

O constituinte quis com esse princípio que o legislador tenha bom senso, uma vez que as verbas são poucas, devendo, assim, as prestações e os serviços serem selecionados, a fim de que sejam escolhidos os mais necessários. Deve-se levar em conta, ainda, a necessidade de atender o maior número possível de pessoas.

1.4.4. Irredutibilidade do valor dos benefícios

Aplica-se principalmente na previdência e assistência social, nesta, apenas quando se trata do benefício previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, vez que as demais prestações da assistência social não são pecuniárias. Trata-se da irredutibilidade do valor real, ou seja, do valor de compra do benefício. Em caso de inflação, os benefícios devem ser reajustados. Lembre-se que nenhum benefício que seja substitutivo do rendimento do trabalhador (exemplo: aposentadorias, pensões, salário maternidade etc) poderá ser inferior a um salário mínimo (piso dos benefícios) nem superior, a partir de junho de 2002, a R$ 1.561,56 (teto dos benefícios). Esses valores sofrem alteração periódica, que atualmente acontece em junho de cada ano. Obviamente, os benefícios pagos pelo valor mínimo são reajustados antes, em maio, quando há reajustamento do salário mínimo.

1.4.5. Eqüidade na forma de participação do custeio

Toda ação na área da previdência social tem que ser custeada; para isso são necessários recursos financeiros. Tais recursos provêm da própria população, de forma indireta (recursos orçamentários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios) ou direta (contribuições sociais, exemplo: contribuição sobre o lucro) – artigo 195 da Constituição Federal. Dessa forma, as contribuições para o custeio da previdência social têm natureza tributária, assim, devem ser respeitados os Princípios Gerais do Direito Tributário.

1.4.7. Caráter democrático e descentralizado da Administração

A Constituição Federal estabelece que as ações na área de seguridade social devem ser democráticas; as decisões devem ser tomadas com a participação de todos. A Constituição Federal determina, ainda, que existam órgãos que sejam compostos por representantes de quatro segmentos sociais: trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo (gestão quadripartite).

1.5. Princípios relacionados com a previdência social

No que diz respeito especificamente à previdência social, organizada em forma de Regime Geral, devem ainda ser elencados os princípios prescritos no artigo 201 da Constituição Federal: caráter contributivo; filiação obrigatória: não há autonomia de vontade. Existe, porém, uma categoria de segurado que pode facultativamente contribuir com a previdência, mas a regra é a filiação obrigatória; devem ser observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

2. PREVIDÊNCIA

Assentadas as noções básicas sobre o sistema no qual está inserida a previdência social, oportuna se faz a análise dos diversos regimes em que essa se decompõe. Três são os regimes previdenciários previstos na Constituição Federal: o regime estatutário, o regime geral e o regime complementar facultativo.

2.1. Regime Próprio

Esse é o regime obrigatório dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, previsto no artigo 40 da Constituição Federal. Esse regime garante aos servidores públicos regras de aposentadoria e pensão diferentes daquelas impostas aos trabalhadores comuns, principalmente no que diz respeito ao valor dos benefícios. O regime do funcionário público da União é regido pela Lei n. 8.112/90, enquanto os servidores municipais e estaduais possuem regimes estatutários próprios, previstos em leis dos entes políticos a que estão vinculados.

2.2. Regime Geral

É o regime obrigatório aplicado a todos os que não pertencem ao regime estatutário. Está previsto no artigo 201 da Constituição Federal, disciplinado pelas Leis n. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) e n. 8.212/91 (Lei de Organização e Custeio da Seguridade Social) e regulamentado pelo Decreto n. 3.048/99. Como regra, pertencem a esse regime as pessoas que atuam na iniciativa privada. Entretanto, pertencem ainda a tal regime os funcionários públicos não abrangidos por regime próprio, como por exemplo os ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Poder Público (artigo 37, inciso V, da

Constituição Federal). A esse regime serão dedicadas as lições deste curso. O artigo 201 da Constituição Federal descreve o rol de eventos que devem ser cobertos pela previdência social. Para cada um desses eventos a legislação prevê a cobertura por uma prestação previdenciária: Doença : corresponde à incapacidade temporária. O benefício é o auxílio-doença. Invalidez : é uma incapacidade definitiva. O benefício é a aposentadoria por invalidez. Morte : os benefícios previdenciários são personalíssimos ; sendo assim, com a morte do segurado, eles são extintos. É concedido, entretanto, aos dependentes do segurado o benefício denominado pensão por morte. Idade avançada (idade cronológica) : o benefício é a aposentadoria por idade. Para proteção à maternidade , especialmente à gestante, o benefício é o salário-maternidade; Desemprego : que decorre da perda involuntária do trabalho , coberto pelo seguro-desemprego (o auxílio-desemprego, apesar de ser benefício previdenciário, não é pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social. Ele é concedido pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, que é administrado pela Caixa Econômica Federal); Encargos familiares : é previsto o salário-família, pago ao trabalhador de baixa renda que tiver filho de até 14 anos ou inválido de qualquer idade; Recolhimento à prisão : paga-se auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontre detido ou recluso em razão de condenação judicial.

2.3. Regime Complementar (Facultativo)

Trata-se da previdência complementar, que pode ser pública ou privada, de acordo com o que dispõem os artigos 40, §§ 14 a 16, e 202 da Constituição Federal.

2.3.1. Previdência Complementar Pública

A Emenda Constitucional n. 20/98 acrescentou os §§ 14 a 16 ao artigo 40 da Constituição Federal, possibilitando a criação de regimes de previdência complementar por União, Estados, Distrito Federal e Municípios para seus servidores, caso em que os benefícios do regime ordinário do servidor poderão ser limitados ao teto do regime geral (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado Rocha e José Paulo Baltazar Júnior). Apesar de estar constitucionalmente prevista, ainda não está em vigor no Brasil. Seu fundamento é estabelecer um teto máximo ao funcionário público inativo pertencente ao Regime Estatutário, não importando o quanto ele ganhava no período em que estava na ativa. Assim, caso o funcionário público queira ganhar mais que o teto máximo estabelecido, a fim de alcançar o valor que recebia quando na ativa, poderá ingressar no Regime Complementar Público. O Regime Estatutário sofrerá alterações somente no momento em que a Previdência Pública Complementar for criada. Hoje, pelo Regime Estatutário, o aposentado recebe o valor que ganhava quando estava na ativa.

2.3.2. Previdência Complementar Privada

  • 2.ª Classe
  • 3.ª Classe

A Lei n. 8.213/91 estabelece quem são as pessoas que têm direito aos benefícios previdenciários e quais os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios. “ Segurados são as pessoas físicas que, em razão de exercício de atividade ou mediante o recolhimento de contribuições, vinculam-se diretamente ao Regime Geral ”. “ Dependentes são as pessoas cujo liame jurídico existente entre elas e o segurado permite que a proteção previdenciária lhes seja estendida de forma reflexa .” (“in” Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, Porto Alegre, ed. Livraria do Advogado e ESMAFE – Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, pág. 50, artigo 10). Os segurados são titulares de direitos próprios. Os dependentes também exercem direitos próprios, mas sua vinculação com a previdência está condicionada à manutenção da relação jurídica do segurado com o Sistema Previdenciário. Os vínculos que os segurados e os dependentes mantêm com a previdência social são diferentes. Não se confunde o dependente da previdência social com os dependentes dos demais ramos do Direito.

2. SEGURADO

O segurado mantém um vínculo com a previdência social baseado em contribuição – ele contribui com a previdência. O segurado mantém com a previdência uma relação que implica direitos e deveres para ambas as partes, sendo que a previdência tem o direito de receber contribuições e o dever de conceder as prestações, e o segurado tem o dever de contribuir e o direito de receber as prestações. Trata-se de uma relação que não tem caráter contratual, pois o segurado é obrigado a filiar-se à previdência, com exceção do segurado facultativo, pois a relação aqui tem caráter contratual (contrato de adesão). Há, nesse caso, autonomia da vontade. A lei não impõe ao segurado facultativo o dever de ser filiado à previdência e, uma vez filiado, ele pode desfiliar-se a qualquer momento.

2.1. Segurado Obrigatório

São segurados do Regime Geral de Previdência Social: empregado; empregado doméstico; contribuinte individual (empresário, autônomo, equiparado ao autônomo); trabalhador avulso (zona portuária) ; segurado especial. O segurado empregado começa a ser considerado filiado à previdência no momento em que é contratado como empregado. O contribuinte individual só é considerado filiado à previdência após pagar a 1.ª contribuição.

Percebe-se, nestes exemplos, que o vínculo com a previdência, nos dois casos, começou em momentos distintos. O segurado empregado não precisa comprovar que contribui, basta ser empregado para ser considerado filiado. Outra regra distinta é a de que o contribuinte empregado pode contribuir, desde o início da sua filiação, pelo valor máximo, ou seja, o teto da contribuição; já o contribuinte individual passa por fases, escalas de salário-base. A escala de salário-base está sendo extinta. Já não se aplica mais aos segurados que se filiarem a partir de 29.11.1999 (ver Lei n. 9.876/99). Percebe-se, assim, que cada tipo de segurado tem tratamento específico.

2.1.1. Categoria de segurados obrigatórios

a) Empregado

É o segurado que presta pessoalmente serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração. Se o Estado mantiver alguém na condição de empregado, deverá ser segurado obrigatório do Instituto Nacional de Seguridade Social, na categoria empregado. Todos os funcionários públicos federais comissionados são segurados obrigatórios como empregados (ver Lei n. 8.213/91, artigo 11, inciso I, alíneas “a” a “i”). “ Por força da Lei n. 9.876/99, o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social, anteriormente classificado como equiparado a autônomo, passou a integrar o grupo dos empregados .” (“in” Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, Porto Alegre, ed. Livraria do Advogado e ESMAFE – Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, pág. 57, artigo 11) São segurados empregados: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário , definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior ; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições , excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União , no exterior , em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior , cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão , sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil , salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

e) Segurado especial

Considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

  1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
  2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. O segurado especial não contribui mensalmente; sua contribuição é anual. Estes segurados podem requerer vários benefícios, no valor de um salário mínimo, comprovando apenas o tempo de serviço, sem precisar comprovar a contribuição (artigo 39 da Lei 8213/91). O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. Não descaracteriza a condição de segurado especial: I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

Artigo 39, I da Lei 8.213/91: O segurado especial não contribui diretamente para o RGPS, devendo comprovar somente o tempo de serviço prestado no campo. Observação : Não confundir o contribuinte individual (artigo 11, inciso V, alínea “a”, da Lei n. 8.212/91) com o segurado especial (inciso VII), pois o primeiro possui auxílio de empregados no exercício da atividade rural, já o segurado especial conta apenas com a ajuda dos membros da família para a exploração da atividade rural.

2.2. Segurado Facultativo (artigo 13 da Lei n. 8213/91)

É toda pessoa que, sem exercer atividade que determine filiação obrigatória, contribui voluntariamente para a previdência social. É todo aquele que não é considerado obrigatório. Exemplos: dona de casa; estudante, com mais de 16 anos; síndico de edifício que não seja empregado. Lembrete : a idade mínima para ingressar no sistema previdenciário é 16 anos. As pessoas que começaram a trabalhar com 14 anos, portanto, antes da mudança constitucional ocorrida com a Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, que proíbe o trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz aos 14 anos (artigo 7.º, inciso XXXIII), continuaram a ser filiadas da previdência social, em face do direito adquirido.

2.3. Período de Graça (Artigo 15 da Lei n. 8.213/91)

Como regra, a pessoa mantém a sua condição de segurado enquanto contribui, ou seja, enquanto estiver filiado à previdência. Entretanto, a legislação prevê que, em determinadas circunstâncias, mesmo havendo a interrupção das contribuições e não estando o trabalhador exercendo atividade que o vincule obrigatoriamente à previdência, o segurado mantém o seu vínculo com a previdência social. Este período é denominado pela doutrina de Período de Graça. Período de Graça, portanto, é aquele período em que, mesmo sem contribuir e/ou sem exercer atividade que o vincule obrigatoriamente à previdência, o segurado mantém seu vínculo com o Sistema, com todos os direitos inerentes a essa condição. Exemplos: Quem está recebendo auxílio-doença não está contribuindo, mas este período, apesar de não haver contribuição, é contado como se tivesse ocorrido. Casos diferentes são os que seguem: quem trabalha, mas vai prestar o serviço militar. Durante três meses, após o término do serviço militar, o segurado encontra-se no Período de Graça; o preso tem um Período de Graça de 12 meses após o livramento. Tanto no caso de quem vai prestar serviço militar como no caso do preso, o tempo de graça não conta como contribuição para fim de aposentadoria.

Assim, o dependente de 2.ª classe só terá direito se não houver dependente habilitado de 1.ª classe, e o dependente de 3.ª classe só terá direito se não houver dependentes habilitados de 1.ª ou de 2.ª classe. Percebe-se, assim, que uma classe exclui a outra. 3.1. Dependentes de 1.ª Classe

• cônjuge (a);

• companheiro (a);

• o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que

tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Os dependentes de 1.ª classe gozam da presunção legal de dependência econômica. Os dependentes de 1.ª classe concorrem entre si. Havendo mais de um, deve-se dividir o valor da pensão em cotas-partes iguais. Exemplo: esposa legítima, com dois filhos maiores de 21 anos e dois filhos menores, provenientes de uma relação extraconjugal: a pensão será dividida em três partes. Não basta existir dependentes de 1.ª classe, é necessário que haja a habilitação dos dependentes junto à previdência social. Caso os dependentes de 1.ª classe não se habilitem, subsistirá o direito das classes inferiores. No momento que o dependente deixar de sê-lo, por completar 21 anos, por exemplo, a sua cota-parte passará aos outros dependentes da mesma classe. Caso seja o único dependente, cessará o benefício. Exemplo: três dependentes de 1.ª classe: cada um receberá ⅓ do valor do benefício. Caso um deixe de ser dependente, o benefício passará a ser dividido em duas partes somente (a cota-parte dele vai para os outros). No momento em que os demais também perderem o benefício, este cessará. Os dependentes da 1.ª classe podem se habilitar a qualquer tempo. Caso o filho perca a condição de dependente por completar 21 anos e depois vier a se tornar inválido, não terá mais direito a ser dependente. Equiparam-se a filho, mediante prova de dependência econômica, concorrendo em condições de igualdade com os demais dependentes da classe 1, o menor sob tutela e o enteado. Por fim, ressalta-se que o direito de ser dependente não se transmite. Assim, o filho do filho dependente não terá o direito.

3.1.1. Cônjuge

Perdem a condição de dependentes caso se separem (separação de fato, separação judicial ou divórcio) e não fiquem com direito a pensão alimentícia. Caso tenham direito a pensão alimentícia, subsiste o direito de ser dependente. Assim, se a mulher ficar com direito a alimentos, mas não o exercer, continuará a ser dependente; caso o ex-marido venha a falecer, ela poderá se habilitar como dependente e terá direito à pensão. O marido possui o mesmo direito. Ressalta-se que a convolação de núpcias não faz perder o direito à pensão. Esse fato só ocorrerá caso morra o segundo marido e a esposa opte pela pensão deste. Ressalta-se, ainda, que é possível cumular aposentadoria com a pensão por morte do marido (ou da mulher).

3.1.2. Companheiro/companheira

Podem habilitar-se como dependentes da previdência as pessoas que vivem em união estável. Tem sido admitido, por força de decisões judiciais ainda passíveis de reforma, tal direito, inclusive para os casais de mesmo sexo. De acordo com a MP 871/19, a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

3.1.3. Filhos

São dependentes da previdência os filhos de qualquer natureza. O menor tutelado e o enteado são considerados dependentes, equiparados aos filhos, desde que não possuam recursos próprios. Ressalta-se que, ao completar 21 anos, perde a condição de dependente, mesmo que esteja fazendo faculdade. Caso seja inválido, a condição de dependente se perpetuará enquanto durar a invalidez. Frisa-se também que, caso a pessoa se emancipe antes dos 21 anos, perderá a condição de dependente, exceto se a emancipação ocorrer em razão da aquisição de título universitário. Nesta última situação, a condição de dependente será mantida.

3.2. Dependentes de 2.ª Classe

Pais (pai ou mãe): naturais ou adotivos. É necessário que comprovem a dependência econômica, ainda que parcial, com o segurado da previdência. Basta que comprovem que o filho ou filha contribuía para a manutenção da casa. Caso haja dependentes habilitados de 1.ª classe, os pais não terão direito ao benefício da previdência como dependentes.

3.3. Dependente de 3.ª Classe Irmãos: de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Também é necessário que comprovem a dependência econômica, ainda que parcial, com o segurado da previdência. Esses dependentes também só terão direito se não houverem habilitados de 1.ª ou 2.ª classe. Observação: Havia uma 4.ª classe, composta por pessoas designadas pelo segurado.Hoje, essa 4.ª classe não existe mais.

3.4. Perda da Condição de Dependente

3.4.1. Para todos os dependentes (1.ª, 2.ª ou 3.ª classe) A perda da condição de dependente ocorre com a morte.