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Diferenças entre Estado Previdência e Estado Segurança Social: Exercícios de Direito, Notas de estudo de Direito

Neste documento, encontram-se respostas a exercícios sobre direito previdenciário e acidentário, abordando temas como a diferença entre estado previdência e estado segurança social, preenchimento da carta de auxílio de trabalhador (cat), nexo causal e conceitos básicos de acidente do trabalho, acidente de trajeto, doença ocupacional, doença do trabalho e doença profissional.

Tipologia: Notas de estudo

2010
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Compartilhado em 07/11/2010

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Direito Previdenciário e Acidentário
Professor: Eduardo Pompeu.
Exercícios:
1- Estabeleça qual a diferença entre o conceito Estado Previdência e Estado
Seguridade Social.
R: Estado Previdência é o agente regulamentador de toda vida e saúde social,
política e econômica do país em parceria com sindicatos e empresas privadas.
Estado Seguridade Social consiste num conjunto de políticas sociais cujo fim é
amparar e assistir o cidadão e a sua família em situações como a velhice, a doença e
o desemprego.
2- Ao ser contratado por uma empresa fora-lhe solicitado o preenchimento de CAT
em formulário diverso do comercialmente conhecido. Isso é possível? Se sim, o
que deve ser observado para validar o preenchimento?
R: Sim, desde que a impresa possua sistema de imformação de pessoal mediante
processamento eletrônico e que o formulário foi impresso no computador e que
contenha todas as informações exigidas pelo INSS.
3-Após preencher toda CAT, o funcionário assinou no campo errado. O que deve ser
feito? Porque?
R: cancelar a CAT, emitir uma nova CAT.Porque não é aceito a CAT rasurada.
4-Em quais situações são utilizados a CAT inicial, reabertura e comunicação de
óbito? Em que espécie de CAT deve ser informado o acidente com óbito imediato?
R: CAT inicial referente a primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho.
CAT reabertura quando houver reinicio de tratamento ou afastamento por
agravamento da lesão.
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Direito Previdenciário e Acidentário

Professor: Eduardo Pompeu.

Exercícios: 1- Estabeleça qual a diferença entre o conceito Estado Previdência e Estado Seguridade Social.

R: Estado Previdência é o agente regulamentador de toda vida e saúde social, política e econômica do país em parceria com sindicatos e empresas privadas. Estado Seguridade Social consiste num conjunto de políticas sociais cujo fim é amparar e assistir o cidadão e a sua família em situações como a velhice, a doença e o desemprego.

2- Ao ser contratado por uma empresa fora-lhe solicitado o preenchimento de CAT em formulário diverso do comercialmente conhecido. Isso é possível? Se sim, o que deve ser observado para validar o preenchimento?

R: Sim, desde que a impresa possua sistema de imformação de pessoal mediante processamento eletrônico e que o formulário foi impresso no computador e que contenha todas as informações exigidas pelo INSS.

3-Após preencher toda CAT, o funcionário assinou no campo errado. O que deve ser feito? Porque?

R: cancelar a CAT, emitir uma nova CAT.Porque não é aceito a CAT rasurada.

4-Em quais situações são utilizados a CAT inicial, reabertura e comunicação de óbito? Em que espécie de CAT deve ser informado o acidente com óbito imediato?

R: CAT inicial referente a primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho. CAT reabertura quando houver reinicio de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão.

CAT óbito refere-se a comunicação do óbito, em decorrencia de acidente de trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial.Deverá ser anexada a cópia de certidão de óbito e quando houver, cópia do laudo de necropsia. O óbito deve ser informado pela CAT inicial.

5-Em caso de acidente de segurado não abarcado por vínculo de emprego formal, como se dá o preenchimento da CAT?

R: Poderá ser preenchida pelo próprio acidentado ou dependente, pelo médico responsável pelo atendimento.

6- O acidentado ou algum familiar procura o TST da empresa para saber como proceder para habilitar o beneficio acidentário(Documentação e onde ir), o que voce deve informar?

R: entregar a via da CAT, e informar em qual Posto do Seguro Social foi registrada a CAT.

7-Quando o campo 3 (Razão Social/Nome) da CAT deve ser preenchido com o nome do acidentado? Neste caso como fica o campo 6 a 9?

R: Quando o acidentado for segurado especial. No caso de segurado especial o campo 6 a 9 poderá ficar em branco.

8- Quando o campo 15 (CTPS) da CAT deve, obrigatoriamente, ser preenchido?

R: No caso de Segurado Empregado.

9- em que situações o campo 19( pis/pasep) da CAT poderá não ser preenchido?

R: No caso de segurado especial e médico residente.

10-Quando não há afastamento ou incapacidade do acidentado a CAT deve ser preenchida? Porque?

Assim como em diversos outros assuntos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde os juízes tomam as decisões diante dos fatos probatórios apresentados no processo. Ora podemos entender que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações e treinamentos necessários, ora podemos entender que houve culpa do empregador que, pela falta de manutenção nos equipamentos ou até pelas condições físicas do empregado, cuja exaustão na jornada de trabalho e na monotonia da atividade, proporcionou o acidente. Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é conseqüência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.

Matéria pesquisada:

-Direito Previdenciário e Acidentário (Professor: Eduardo Pompeu).

-Medicina do Trabalho (professora: Ana Paula Fernandes Duarte).

  • http://portal.dataprev.gov.br/
  • http://www.mte.gov.br/
  • http://www.soleis.com.br/
  • http://www.previdenciasocial.gov.br/