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Aposentadoria de Professores e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Notas de aula de Direito Previdenciário

Este documento contém resumo da matéria de direito previdenciário referente ao ano de 2023.

Tipologia: Notas de aula

2023

À venda por 14/04/2023

daniele-martins-61
daniele-martins-61 🇧🇷

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RESUMO P1 DIREITO PREVIDENCIARIO
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Princípios do direito previdenciário:
1. princípio da solidariedade:
- Ele orienta todas as medidas de proteção do Estado e o dever coletivo da
sociedade de financiar, direta ou indiretamente, a seguridade social; ele se
baseia no principio da dignidade humana
- Trata-se de uma comunhão de esforços em favor de um bem comum
2. princípio da vedação do retrocesso:
- Esse princípio prevê que os direitos não porem ser retirados
3. princípio da proteção ao assegurado:
- Aplica-se o princípio in dubio pro= e dúvida, em favor do réu
- Esse princípio garante que as normas previdenciárias devem sempre ser
interpretadas a favor do menos favorecido
- Benefícios garantidos pelo dir previdenciário: **benefícios não programáveis
1. auxílio doença:
- O auxílio doença é um benefício destinado e concedido aos segurados que
ficarem incapacitados, por doença ou por acidente, para o trabalho ou para sua
atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Sendo necessária a
comprovação de incapacidade temporária
2. Salário maternidade:
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Baixe Aposentadoria de Professores e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e outras Notas de aula em PDF para Direito Previdenciário, somente na Docsity!

RESUMO P1 DIREITO PREVIDENCIARIO

Princípios do direito previdenciário:

  1. princípio da solidariedade:
  • Ele orienta todas as medidas de proteção do Estado e o dever coletivo da sociedade de financiar, direta ou indiretamente, a seguridade social; ele se baseia no principio da dignidade humana
  • Trata-se de uma comunhão de esforços em favor de um bem comum
  1. princípio da vedação do retrocesso:
  • Esse princípio prevê que os direitos não porem ser retirados
  1. princípio da proteção ao assegurado:
  • Aplica-se o princípio in dubio pro = e dúvida, em favor do réu
  • Esse princípio garante que as normas previdenciárias devem sempre ser interpretadas a favor do menos favorecido
  • **Benefícios garantidos pelo dir previdenciário: benefícios não programáveis
  1. auxílio doença:
  • O auxílio doença é um benefício destinado e concedido aos segurados que ficarem incapacitados, por doença ou por acidente, para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Sendo necessária a comprovação de incapacidade temporária
  1. Salário maternidade:
  • é devido à segurada durante 120 dias, podendo ter início entre 28 dias antes do parto e a ocorrência, Também é devido às seguradas que adotaram ou obtiveram guarda judicial para fins de adoção; Durante esse período, a pessoa precisa parar de trabalhar para cuidar do seu filho e se recuperar fisicamente, psicologicamente do parto
  1. Auxílio acidente:
  • Trata-se de uma indenização que é paga ao assegurado quando ocorre um acidente ou doença no trabalho que resulta na redução da sua capacidade no trabalho
  1. Aposentadoria por incapacidade permanente:
  • É devido ao assegurado que é incapaz e impossibilitado de reabilitação para o exercício da atividade
  1. Pensão por morte:
  • É um benefício pago mensalmente aos dependentes do falecido.
  1. Auxílio reclusão:
  • é um benefício pago para os dependentes de um trabalhador que está preso em regime fechado **** benefícios programáveis:**
    1. Aposentadoria por idade:
      • é o benefício que visa garantir proteção previdenciária á velhice, o assegurado homem deve completar 65 anos de idade e a assegurada mulher deve completar 60 anos de idade.
    2. Aposentadoria por tempo de contribuição:

Seguridade social:

  • é um conceito amplo de proteção social
  • art. 194 cf - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (conceito)
  • O objetivo da seguridade social é fornecer amparo e proteção às pessoas dos riscos sociais que possam privá-las do sustento e da vida digna (como a doença, a morte, a incapacidade, o desemprego, a infância…), além de possibilitar que as pessoas possam manter uma vida digna ao chegar à velhice.
  • elas englobam as esferas públicas e privadas
  • tipos de seguridade social:
  1. Saúde:
    • não tem caráter contributivo
    • direito de todos e dever do Estado
  2. Assistência social:
    • sem caráter contributivo
    • destinado apenas aos necessitados
  3. previdência:
  • tem caráter contributivo e compulsório
  • destinados apenas á quem contribui (assegurados) e seus dependentes - Riscos sociais protegidos pela seguridade:
  1. perda permanente da capacidade de trabalho:
  • morte
  • invalidez (idade avançada)
  • perda da capacidade (total ou parcial)
  1. perda temporária da capacidade de trabalho:
  • doença
  • acidente
  • maternidade
  • reclusão Benefício LOAS:
  • é um benefício pago pelo INSS, no valor de um salário mínimo mensal concedido ao cidadão que comprove ter uma deficiência de longo prazo que o impeça de trabalhar e manter a si e sua família
  • deve ser verificado se sua família não possui renda suficiente para conseguir manter-se
  • para conseguir obter esse benefício, o possuir não pode estar recebendo nenhum outro tipo de beneficio, tem que ter residência e endereço fixa no país, e ter nacionalidade brasileira (sendo nato ou naturalizado ou indígena), e a renda familiar não pode ser superior á ¼ do salário mínimo Contribuintes:
  1. Contribuinte individual: são os autônomos Ex: dentista, diarista
  2. Contribuinte facultativo: são todos que tem + 16 anos e não possuem renda própria
  3. Contribuinte especial: são os trabalhadores rurais ASSEGURADOS OBRIGATÓRIOS:
  • Se usa a regra do princípio da Territorialidade da filiação= quem exerce atividade laborativa remunerada no território Brasileiro e não for servidor do RPPS ou militar vinculado ao RPPS, será segurado obrigatório do RGPS= empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial, contribuinte individual
  • o empregado de empresa com sede em um dos países acordantes ocorre o deslocamento temporário, e neste caso o empregado será sujeito da legislação previdenciária do país de origem. Para que isso ocorra tem que solicitar junto a Agência da Previdência Social em Atendimento Acordos Internacionais uma certidão de deslocamento Temporário. ** Trabalho temporário: Aquele que a pessoa é contratada por uma empresa de trabalho temporário, sendo definida em legislação específica, e ela presta serviços para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas ** A cobertura do RGPS só será conferida caso o brasileiro não esteja coberto pela previdência estrangeira Empregado doméstico:
  • é aquela pessoa que presta serviços de natureza continua a pessoa ou família, no âmbito da residência desta, em atividades sem fins lucrativos Trabalhador avulso:
  • O trabalhador Avulso não tem vínculo empregatício diferenciando-se do contribuinte individual pela intermediação feita pelo órgão gestor de mão de obra ou sindicato da categoria, não se exigindo a inscrição sindical. Contribuinte individual:
  • é aquele segurado que exerce alguma atividade remunerada de forma autônoma. Essa possibilidade decorre do fato de que o contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social.
  • o contribuinte individual pode fazer o recolhimento atrasado? r: sim

** o que é o período de carência? é o tempo mínimo em meses que um cidadão precisa pagar o INSS pra ter direito a um benefício do INSS

  • se a pessoa atrasa para pagar o INSS ela perde a qualidade de segurado e não pode usufruir do beneficio do INSS
  • se o tempo a ser pago não foi atingido pela decadência (atraso menor que 5 anos) o segurado pode escolher o valor sobre o qual quer realizar as contribuições. Se o período em atrasado é + de 5 anos, se trata de pagamento mediante indenização, nele existe regra específica: O valor a ser pago para cada competência corresponde a 20% da média das 80% maiores contribuições realizadas desde julho de 1994. Há ainda a aplicação de juros (0,5% por mês de atraso) e multa (10%). Segurado facultativo:
  • é aquele cidadão que mesmo sem exercer atividade remunerada, opta por filiar - se ao INSS, a fim de usufruir dos benefícios do sistema.
  • eles fazem filiação voluntária, não há atividade para ser comprovada e tem que ter o primeiro recolhimento em dia MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO:
  • Após a perda da qualidade de segurado, a pessoa deixa de estar coberto pelo INSS, e não terá direito aos benefícios previdenciários. Por exemplo, quem recebe salário maternidade, auxílio temporário, aposentadoria permanente, auxílio acidente, após perder a qualidade, ele deixa de receber esses benefícios ** e os dependentes que recebem pensão por morte deixa de receber quando o segurado havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito

Ele tem o período de graça base: 12 meses. Em tese, seu período de graça acabaria em 04/2022. Contudo, é preciso seguir os passos dito acima No caso, adicionamos mais um mês cheio ao prazo de 04/2022, ficando 05/2022. Como incluímos um mês cheio, Afonso tem, pelo menos, até o dia 31/05/ de período de graça. Agora adicionamos 15 dias no mês cheio incluído anteriormente: 15/06/2022. Esse é o último dia do período de graça de Afonso. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS: Primeira classe:

  • O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave. - Eles são preferenciais e gozam de presunção absoluta de dependência econômica
  • O companheiro(a) agora tem que apresentar início de provas material de união estável e dependência econômica, produzidas em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento a prisão do segurado. Não admite prova exclusivamente testemunhal. exceção: motivo de força maior ou caso fortuito. Equiparação de filhos:
  • Equipara-se a filho na condição de dependente exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. Como demonstrar a dependência econômica:
  • Deverá ser apresentado, no mínimo, dois documentos, e poderão ser aceitos, dentre outros:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; Segunda classe:

  • Os pais e eles tem que demonstrar a dependência econômica Terceira classe:
  • O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave. Perda da qualidade de dependente:
  • do Cônjuge: pelo divórcio ou separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.
  • do Companheiro: pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
  • do Filho, irmão enteado e menor tutelado: ao completar vinte e um anos de idade ou se ocorridas anteriormente a essa idade: a) casamento; b) início do exercício de emprego público efetivo c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria;
  • O Auxílio temporário abrange vários tipos de segurados (empregado, contribuinte individual, facultativo, doméstico e especial)
  • O Segurado tem que estar CONTRIBUINDO ou no PERÍODO DE GRAÇA. Carência:
  • O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
  • o período de contribuição é de 12 meses, Ou seja, é preciso pagar um número mínimo de contribuições ao INSS, mês a mês, para poder receber o benefício. exceções (ou seja, não precisa contribuir os 12 meses para poder usufruir dos benefícios): . acidente de qualquer natureza ou causa do trabalho (extra laboral) e doença profissional ou do trabalho (laboral) ** doença profissional: é desencadeada pela atividade profissional e seus riscos ** doença do trabalho: está relacionado ao ambiente do trabalho
  • não são considerados como doença do trabalho: a) doença degenerativa- comprometem as funções vitais do individuo b) inerente ao grupo etário- tem haver com a idade c) a que não produz incapacidade laborativa Doença endêmica: são aquelas doenças que aparecem em determinada região e em épocas específicas ex: febre amarela

Carência de reingresso:

  • O reingresso é quando o segurado já cumpriu a carência antes e perdeu a qualidade de segurado. Se reingressar no sistema não será necessário cumprir toda a carência exigida, a lei faculta que ele cumpra a metade do período exigido. Por exemplo, se for requerer o auxílio-doença que exige 12 meses de carência, basta cumprir 6 meses para requerer o benefício.
  • O tempo mínimo de carência será exigido apenas para os benefícios de auxílio- doença, aposentadoria por invalidez, salário maternidade e auxílio-reclusão. Doença preexistente:
  • a pessoa que tiver doença preexistente não terá direito ao auxilio temporário ou aposentadoria por invalidez exceção: agravamento da doença Ao segurado que tem mais de uma profissão:
  • o segurado que tem 2 profissões e se incapacita de uma delas, será devido o auxilio doença apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo esteja exercendo
  • quando o segurado se incapacitar definitivamente de uma delas, o auxilio temporário deverá ser mantido indefinitivamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria permanente, enquanto essa incapacidade não se estender as demais atividades. O requerimento do auxilio doença: . para o segurado empregado: no 16 dia do afastamento da atividade . para os demais segurados: será a data do inicio da incapacidade

Como calcular o RMI:

  • RMI = SB x coeficiente [Obs.: RMI = Renda Mensal Inicial = valor do primeiro benefício do segurado. O coeficiente da aposentadoria por tempo de contribuição integral é 100%, que é o mesmo que multiplicar por 1. SB= salário benefício] Cessação do benefício:
  • vai acontecer quando ocorrer a recuperação da capacidade, aferida pela perícia do INSS
  • quando ocorrer a conversão do auxilio temporário para aposentadoria por invalidez ou em auxílio acidente
  • quando ocorrer a morte do segurado AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91):
  • O conceito é o mesmo que o auxílio temporário, porém tem algumas diferenças entre esse auxílio e o temporário.
  • neste auxílio, o benefício não será assegurado aos segurados individuais (autônomos)
  • não se tem período de carência
  • a empresa é obrigada a recolher o FGTS durante todo o tempo que perdurar o afastamento
  • ainda se tem a estabilidade após o retorno ao emprego pelo período de 12 meses
  • no retorno ao trabalho, a pessoa pode ser colocada em outra função e não pode haver o rebaixamento do salário
  • O período de recebimento de auxílio temporário acidentário conta como tempo de contribuição.
  • as ações previdenciárias cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, são de competência dos juizados especiais federais AUXÍLIO PERMANENTE:
  • o auxilio permanente é o auxilio da incapacidade permanente em que o segurado esteja incapaz para sua atividade habitual, impossível de ocorrer a reabilitação profissional
  • é necessário a realização de perícia médica para verificar a condição de incapacidade e conceder a aposentadoria por incapacidade permanente
  • se o segurado já possuía doença ou lesão ao filiar-se ao RGPS, ele não terá direito a aposentadoria por invalidez, ele continuará exercendo sua função e só será concedido a aposentadoria se ocorrer progressão ou agravamento na lesão
  • o auxilio permanente é um benefício previdenciário concedido pelo INSS aos trabalhadores e segurados que sofrem algum tipo de incapacidade permanente ou sem cura e que limita a possibilidade de exercer o trabalho
  • requisitos que se deve preencher para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente:
  1. comprovação da qualidade de segurado – sendo necessário que ele tenha contribuído pelo menos 12 meses (período de carência)
  2. ocorrência do acidente de trabalho
  3. presença de lesões incapacitantes ou redução da capacidade laborativa
  4. nexo de causalidade entre as atividades profissionais desempenhadas e a lesão sofrida
  5. e a prova da incapacidade total e permanente ** se o segurado não cumpriu o período de carência, ele não pode se aposentar

i) incapacidade permanente para as atv da vida diária **** como calcular o RMI (renda mensal inicial):** fórmula: RMI = SB (salário benefício) x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos

  • para homens RMI = SB (salário benefício) x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos- para mulheres
  • art. 26, p.2 e 5 fala o ano de contribuição que tem que ter e a porcentagem que irá preencher ** em casos de invalidez decorrente de acidente de trabalho benefício: RMI = SB x 100% -(da média dos salários de contribuição) exemplos: ex 1 : João tem 35 anos e preencheu os requisitos do art. 15, caput da emenda constitucional 103\19, e seu salário benefício é de R$ 4.000, qual o RMI da sua aposentadoria¿
  • Tempo de contribuição: 35 anos
  • Salario benefício: R$4.000,
  • RMI= SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos) 35 anos – 20 anos= 15 anos, ou seja, ele tem 15 anos á mais do que os 20 anos da fórmula 15x 2% = 30%

RMI= SB x 2% (60% +30%) RMI= SB x 90% RMI= R$ 4.000,00 x 90%= R$ 3.600, r: o valor do RMI da aposentadoria de João é de R$3.600, AUXÍLIO ACIDENTE:

  • é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. Requisitos:
  1. qualidade de segurado;
  2. ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
  3. a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual,
  4. o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
  5. carência – não exige um numero mínimo de contribuições Quem tem direito ao auxílio:
  • Quem tem direito: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
  • Não têm direito: o contribuinte individual e o segurado facultativo. Data de início do benefício:
  • é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.