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Processos Penais e Procedimentos Criminais no Direito Brasileiro, Notas de estudo de Direito Processual Penal

Uma descrição geral dos processos penais e procedimentos criminais no direito brasileiro. Aborda conceitos básicos, como aplicação analógica, procedimento administrativo, processos escritos, sigiloso, e os direitos do réu. Além disso, trata-se dos diferentes tipos de investigações criminais, requisitos cautelares, prisões preventivas e temporárias, e os requisitos para a prisão em flagrante. O texto também discute sobre a participação do réu no processo, comunicação ao juiz competente, e as fases da persecução penal.

O que você vai aprender

  • Qual é a diferença entre ação penal pública e privada?
  • Qual é a função do Ministério Público no processo penal?
  • Qual é a interpretação extensiva no processo penal?
  • Qual é a função dos princípios gerais do direito no processo penal?
  • Qual é a aplicação analógica no processo penal?

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 31/10/2015

fabiana-silva-41
fabiana-silva-41 🇧🇷

4.8

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Princípios Constitucionais:

"Todos os direitos e garantias aplicados ao processo, implícitos na constituição, ou nela expressos".

  1. Princípio do devido processo legal (art. 5°, LIV, CF)
  2. Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5°, LV, CF) Contraditório (audiência bilateral) = comunicação obrigatória (as partes devem ser comunicadas do que acontece no processo) + reação possível (se a parte quiser se manifestar); Ampla defesa = Defesa técnica: indisponível e irrenunciável. Autodefesa (direito de audiência, de presença e de postulação): disponível. A lei 11.900/09 criou o interrogatório por videoconferência.
  3. Princípio da presunção de inocência (art. 5°, LVII, CF) O réu não será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória. Consequências: a) A prisão processual é excepcional; b) Uso de algemas é excepcional (Súmula Vinculante STF n. 11) ; c) Processos e inquéritos em andamento não configuram maus antecedentes.
  4. Princípio acusatório Partes com papeis de defesa e acusação bem contornados, juiz imparcial e até mesmo inerte. O anverso do sistema inquisitivo no qual um só órgão acumula as funções de acusar e julgar.
  • Os processos têm relação jurídica, processo e contraditório; já o procedimento não tem contraditório. O investigado tem o direito de se fazer acompanhar pelo advogado, mas esta não participa de maneira incisiva, apenas acompanha e orienta o cliente.
  • O MP pode investigar, mas não presidir inquérito. A investigação do MP é diferente.
  • Na delegacia se presta a notitia criminis , a queixa é a petição inicial da ação penal privada.

Características:

a) Escrito (art. 9° CPP); é possível produzir prova oral, mas esta deverá ser reduzida a termo (escrita) b) Oficioso – iniciado de ofício pela autoridade policial (nas ações penais públicas incondicionadas). Não se aplica às ações públicas condicionadas, nem às ações penais privadas. A ação penal pública condicionada carece de representação, e ação penal privada, de requerimento do ofendido; c) Indisponível – só será arquivado com autorização judicial, depois de manifestação do MP; mas ele poderá se recusar a abrir o inquérito, só não poderá encerrá-lo depois de instaurado. Da decisão do delegado que se recusa a instalar o inquérito cabe recurso administrativo para o "chefe de polícia" (secretário de segurança pública). d) Dispensável – no caso de o titular da ação penal ser possuidor de elementos de convicção suficientes para evidenciar a viabilidade da acusação. Também dispensável no JECrim; e) Discricionário: o delegado é quem decide que prova vai produzir. Exceções (obrigatoriedade de produzir a prova): quando houver requisições do MP ou do juiz; crimes que deixam vestígio (não transeunte). # desaparecendo os vestígios do crime, o exame de corpo de delito, pode ser substituído por outras provas. Para a doutrina esta substituição das provas é um exame de corpo de delito indireto. f) Inquisitivo unilateral. Como não PE processo não é exigido contraditório e ampla defesa, ex. a presença do advogado no inquérito policial não é obrigatória.

g) Sigiloso (art. 20 CPP). O inquérito policial não é sigiloso para algumas pessoas:

  • O próprio investigado;
  • Juiz;
  • Promotor de Justiça (art. 129 CF);
  • Advogado (art. 7° do Estatuto da OAB), que tem sempre acesso aos autos e acesso ao preso. Súmula vinculante n.14 – o advogado tem sempre acesso aos autos da investigação. Contra ato ou decisão que desrespeita Súmula Vinculante, cabe reclamação para o STF. (art. 103- A, § 3° da CF). Se tiver em segredo de justiça, somente o advogado do acusado tem acesso, outros advogados não têm acesso. Se a prova ainda está sendo produzida, é possível negar acesso a todos. Súmula Vinculante 14, STF.

h) Autoritário: o inquérito é presidido por autoridade pública.

Indiciado maior de 18 e menor de 21 anos deve ter um curador. A falta de nomeação de um curador constitui mera irregularidade no inquérito policial, mas é ilegalidade que enseja relaxamento da prisão em flagrante. A capacidade civil nada tem a ver com a menoridade penal.

Existem inquéritos extrapoliciais: instaurado para apurar crime cometido por magistrado e por membro do MP. Outro bom exemplo é a CPI (comissão parlamentar de inquérito. Sobre a CPI:

pode decretar uma prisão: prisão em flagrante (prisão que qualquer um pode decretas); ode decretar a quebra do sigilo bancário e fiscal (dos dados); Não pode decretar a interceptação telefônica (grampo) – só juiz pode. tiga fato certo e por prazo determinado; Quórum para instauração da CPI: 1/3 de parlamentares de qualquer casa; Poder instrutório de juiz (pode produzir prova com um juiz); pode intimar testemunhas e requisitar documentos. ncerrada a CPI – o relatório é enviado ao MP.

d) Crimes contra a economia popular: 10 dias estando o réu preso ou solto; e) Militar: 20 dias para réu preso e 40 dias para réu solto. Excesso de prazo para encerramento do inquérito ***** Quem prorroga o prazo do inquérito policial é o juiz.

Encerramento do IP

  • Ao fim do inquérito policial, é feito um relatório, a história útil do procedimento. O relatório é encaminhado para o juiz.
  • Se o crime for de ação penal pública ele encaminha o inquérito ao MP; se for de ação penal privada, ele deixa em cartório aguardando a manifestação do ofendido.
  • Se o MP já tem provas da materialidade, propõe a ação penal, oferece a denúncia. Caso não haja provas suficientes, o MP pode requerer ao juiz que requisite diligências (reabrir o inquérito, o juiz não pode negar). O MP também pode pedir o arquivamento (o juiz pode não arquivar) o prazo para pedir o arquivamento é de 5 dias, se o réu estiver preso e 15 dias se estiver solto.
  • Sumula 524 do STF, esta súmula não se aplica quando o arquivamento se dá pela atipicidade do fato, caso em que a decisão gera coisa julgada material. Arquivado o inquérito por despacho do juiz a requerimento do MP, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.
  • Se o juiz não concorda com o arquivamento ele envia o inquérito para o Procurador Geral de Justiça (chefe do MP Estadual). Se for na Justiça Federal ele envia o inquérito para a Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPF (LC 75/93). Eles podem concordar com o promotor e insistir no arquivamento (o juiz fica obrigado a arquivar) ou ele mesmo oferece a denuncia ou designa outro membro do MP para oferecer a denuncia (não pode designar o mesmo membro do MP que pediu o arquivamento – o membro do MP que for designado não pode se recusar a oferecer a denúncia).

a) Crimes de ação penal pública: o MP pode oferecer denúncia; requerer novas diligências; ou requerer o arquivamento dos autos do IP. Atenção: em geral a decisão judicial de arquivamento é irrecorrível, mas em casos de crimes contra

a economia popular a decisão se sujeita ao reexame necessário (recurso de ofício); e no caso de contravenções penais a decisão pode ser impugnada através de recurso em sentido estrito, a ser interposto por qualquer do povo.

b) Crimes de ação penal privada: os autos do inquérito são enviados ao juízo competente, aguardando a iniciativa dos legitimados para o ajuizamento da queixa, no prazo decadencial de 6 meses; ou ainda podem ser os autos entregues ao titular de direito da queixa, mediante traslado, se assim o requerer. c) Trancamento do IP: o juiz ou Tribunal podem determinar a paralisação das investigações de inquéritos indevidamente instaurados (atipicidade ou extinta punibilidade).

O MP propõe o arquivamento ao juiz, se o juiz concorda esta arquivado, mas se descorda aplica-se o art. 28 CPP. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. Qual o recurso cabível da decisão que determina o arquivamento do inquérito? Não cabe recurso.

Desarquivamento de IP

a) Pode: se houver prova nova (substancialmente nova), Art. 18 e súmula 524 do STF. b) Exceção: não pode desarquivar se o fundamento for atipicidade da conduta.

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Quando cabe o RDD: a) Crime doloso dentro do presídio; b) "Preso perigoso", que coloque em risco a sociedade ou presídio, mesmo preso; c) Envolvimento com crime organizado.

Características: a) Celas individuais; b) Duas visitas semanais (fora as crianças); c) Duas horas por dia de "banho de sol" (para sair da cela).

Ação Penal

Condições Gerais da Ação Penal:

a) Legit imid ad e “a d cau sam” – pertinência subjetiva para a ação, em tese as partes ocupam corretamente os pólos do processo. EX: o MP promove a ação penal privada, ou o réu era menor de 18 anos ao tempo do crime (neste caso tem como consequência a nulidade do processo, pois, está no art. 564, II do CPP); b) Interesse (processual) de agir; c) Possibilidade jurídica do pedido – ligada ao princípio da reserva legal, deve haver fato típico; d) Justa causa – significa a existência de suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia: indícios de autoria e prova da existência da infração penal. Tem consequência a rejeição da denúncia art. 395 ou trancamento da ação penal.

Condições específicas da Ação Penal:

a) Representação do ofendido; b) Requisição do Ministro da Justiça.

Obs.: a ausência de tipicidade e a extinção da punibilidade são matéria de absolvição sumária, e não de rejeição liminar da denúncia ou queixa.

Ação penal pública

a. O legitimado ativo, quem promove é o MP; b. O veículo é a denúncia, cujos requisitos estão no Art. 41; c. Princípios: O brigatoriedade = legalidade (presentes os pressupostos legais o MP deve denunciar). Atenção: obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada: nos casos em que o MP verifica que há o direito a transação penal art. 76 da lei 9999, pode não oferecer denuncia. D ivisibilidade I ndisponibilidade O ficialidade/oficiosidade

Ação penal Pública Condicionada: representação

a. Noção: pedido ou autorização feito pelo ofendido ou seu representante legal, necessário tanto Inquérito Policial quanto para a ação penal. Tem natureza b. Formalidade: a jurisprudência diz que prescinde de formalidades seja, não precisa de formalidade. c. Prazo: 6 meses a contar do conhecimento da autoria, prazo decadencial (DP material. Observação 1 : 11 de abril eu tomei conhecimento qual o último dia para representar? 10. é o prazo, pois, você exclui o do início. Observação 2 : Pode se retratar até oferecida a denúncia. Observação 3 : É possível a retratação da retratação desde que dentro do prazo decadencial.

que associações sejam legitimados ativos.

REPARAÇÃO DO DANO

1. Execução civil da sentença condenatória:

A vítima deve esperar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para depois executá-la no Juízo Civil. Todavia, a vítima poderá pleitear um valor maior neste Juízo.

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos

  • Quem pode ser executado: o apenado e seus herdeiros (art. 5º da Constituição Federal). Embora a pena não passe da pessoa do criminoso, o dever de reparar o dano é transmitido aos herdeiros no limite da herança.
  • Não é possível a execução do responsável civil, por meio da execução civil da sentença condenatória, pois ele não se defendeu no processo penal.
  • Quem será executado é o condenado e seus herdeiros e pode executar a vítima e seus herdeiros

Ação civil ex delicto.

É a ação de conhecimento na qual serão produzidas todas a provas e serão discutidos os fatos e o direito relacionado à infração. Hipóteses:

urgência na reparação do dano, será concomitante com a ação penal; extinção da punibilidade

inquérito penal arquivado absolvição penal: a absolvição penal, via de regra não impede a ação civil ex delicto. Art. 386, III, CPP, fato atípico.

Exceções à absolvição penal fazer coisa julgada no juízo cível (impedem a ação civil ex delicto ): o reconhecimento da inexistência do fato: a) reconhecimento da inexistência do fato (386, I, CPP) b) reconhecimento da não autoria (386, IV, CPP) c) excludente da ilicitude (186, IV, 1ª parte)

Pode ajuizar a vítima e seus herdeiros. Pode ser processado o criminoso, seus herdeiros ou o responsável civil

COMPETENCIA

É a medida da jurisdição.

Competência de jurisdição (de justiça): serve para descobrir a justiça competente Justiça comum Estadual Residual Federal Justiça Militar Estados Militares estaduais que praticam crime militar União Militares das forças armadas que praticam crimes militares contra as instituições militares Eleitoral Art. 118 a 121 da CF

Justiça do trabalho: nunca julga matéria penal (STF – vinculante, ADIN); Justiça eleitoral: crimes eleitorais + os crimes conexos. Justiça militar: crimes militares, mas não os conexos. Não é competente para julgar o crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil.

DA PROVA

  1. Sistema de apreciamento de provas, art. 155, a) regra: livre convencimento motivado, com exceção para os jurados do tribunal do júri. Não pode condenar exclusivamente com base no inquérito policial
  2. Ônus da prova (art. 156)

Acusação: autoria, materialidade Defesa: álibi, causa e justificação

Prova ilícita

a) noção e efeito:

CF CPP Não define Define no art. 157, CPP Inadmissível Inadmissível

  • Desentranha

Atenção: ante o veto do § 4° do art. 157 o juiz que tem contato com a prova ilícita não é afastado do processo.

b) hipóteses de admissibilidade da prova ilícita: b1) princípio da proporcionalidade (texto na internet: o proporcional e o razoável) b2) prova ilícita pro réu: não comete crime pois está em estado de necessidade.

c) prova ilícita derivada (teoria dos frutos da arvore envenenada): a prova ilícita derivada em si mesma não é ilícita, mas torna-se ilícita por decorrência da prova ilícita originária. Na CF não tem nada, no CPP é art. 157, § 1°.

d) hipóteses de admissibilidade da prova ilícita derivada. d1) teoria do nexo causal atenuado. Ex. confissão sob tortura, e há uma segunda confissão (em juízo), nexo é tênue ou inexistente. d2) teoria da fonte independente, a mesma prova duas vezes, umas lícita e uma ilícita, afasta-se a ilícita e utiliza-se a lícita. d3) teoria da descoberta inevitável: quando a prova produzida foi a ilícita, mas sabe-se que a prova seria produzida de forma lícita do mesmo jeito. O CPP positiva no §2° do art. 157 A teoria da fonte independente, com conteúdo de descoberta inevitável, preferir a opção fonte independente na prova.

Interrogatório

a) Natureza jurídica: meio de defesa b) Obrigatório (art. 185) c) Local: se preso, interrogado no local em que está preso. Exceção1, no fórum; exceção2, videoconferência (hipóteses: rol taxativo, decidido, partes intimadas com 10 dias de antecedência, art. 185 §§ 2° e 3°). Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

§ 1o^ O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

§ 2o^ Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

Situações de flagrância: I. Cometendo infração penal (fase de execução); II. Quem acabou de cometer a infração (não mais está realizando o ato de execução); III. Perseguição, logo após o crime, e deve ser ininterrupta, prolonga a flagrância pelo tempo da perseguição. IV. Encontrado logo depois do crime em poder de algum objeto que o faz presumir autor do crime. Classificação: Flagrante próprio ou real – incisos I e II Flagrante impróprio ou quase flagrante – inciso III Flagrante ficto ou presumido – inciso IV

Flagrante preparado (provocado): induzimento à prática da conduta criminosa, o crime nesse caso é impossível, o fato então é atípico, carente de tipicidade, necessária para a prisão em flagrante. Ex.: caso do traficante, quando os policiais se passam por usuários e o induzem à venda, esse ato da venda não é passível de prisão em flagrante, mas o fato de trazer consigo a droga é motivo da prisão em flagrante, mas esse deve ser descrito na denúncia. No caso de encomenda, o crime é impossível do começo ao fim, porque todo o ato foi provocado. Súmula 145 STF: "não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível a sua consumação". Flagrante esperado: no esperado, os policiais não interferem na causalidade natural dos fatos, não há provocação. Flagrante forjado: o crime é inexistente, é forjado pelo próprio policial. A prisão dever ser relaxada.

Sujeitos ativos: agentes policiais (dever legal, flagrante compulsório, mesmo que não estejam em "serviço"); qualquer um do povo (faculdade legal, flagrante facultativo).

Formalidades legais da prisão em flagrante (inexistindo uma delas a prisão será ilegal, e deverá ser relaxada, art. 5°, LXV, CF). a) Auto de prisão em flagrante (art. 304 CPP);

b) Entregar ao preso a nota de culpa (equivale a uma citação, dá ciência ao preso do motivo da sua prisão); c) Comunicação ao juiz competente (fundamental, pois é a única prisão feita sem ordem judicial, a fim de que dure menos tempo uma eventual prisão ilegal); d) Comunicação à defensoria pública – só será necessária quando o preso não informar o nome do seu advogado (art. 306 CPP).

todas as formalidades devem ser feitas em até 24h, contadas a partir do momento em que o preso

for capturado.

a presença de advogado não é essencial no interrogatório policial, não torna a prisão ilegal.

não cabe prisão em flagrante para crimes habituais, pois o flagrante apenas capta uma

situação fática, que isolada não é típica.

Prisão temporária e Prisão preventiva:

Prisão temporária Prisão preventiva

Previsão Lei 7.960/89^ Art. 311 a 316 CPP

O que difere do flagrante Ordem judicial antecedente Ordem judicial antecedente

Momento cabível Só durante a investigação^ Cabe nas duas fases da persecução penal*, inclusive após a sentença condenatória recorrível. Ou seja, a qualquer momento até o trânsito em julgado da sentença condenatória.