Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Direito Processual Penal - Inquérito Policial, Notas de estudo de Direito Processual Penal

apostila sobre inquérito policial.

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 09/02/2011

bruno-pirovani-12
bruno-pirovani-12 🇧🇷

3 documentos

1 / 7

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
CURSO PREPARATÓRIO PARA DELEGADO DE POLÍCIA
Quarta-feira, 15 de março de 2006.
Aula sobre Inquérito Policial.
Professor Leonel Carivali (Delegado de Polícia) – carivali@asdep.com.br
Doutrina indicada: Tourinho Filho (manual direito processo penal), Fernando Capez
(manual – direito penal).
INQUÉRIO POLICIAL
1º Conceito:
destinatários
polícia administrativa
de segurança ou preventiva
judiciária
competência atribuição
circunscrição
2º Finalidade:
3º Inquéritos extra-policiais:
4º Características:
escrito
sigiloso
oficialidade
inquisitivo valor probatório
vícios
5º Início:
Notícia do crime de ofício
requisição
requerimento
6º Rito:
7º Prazos:
8º Conclusão:
pf3
pf4
pf5

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Direito Processual Penal - Inquérito Policial e outras Notas de estudo em PDF para Direito Processual Penal, somente na Docsity!

CURSO PREPARATÓRIO PARA DELEGADO DE POLÍCIA

Quarta-feira, 15 de março de 2006. Aula sobre Inquérito Policial. Professor Leonel Carivali (Delegado de Polícia) – carivali@asdep.com.br Doutrina indicada: Tourinho Filho (manual – direito processo penal), Fernando Capez (manual – direito penal).

INQUÉRIO POLICIAL

1º Conceito:

  • destinatários
  • polícia administrativa de segurança ou preventiva judiciária
  • competência atribuição circunscrição 2º Finalidade: 3º Inquéritos extra-policiais: 4º Características:
  • escrito
  • sigiloso
  • oficialidade
  • inquisitivo valor probatório
  • vícios 5º Início:
  • Notícia do crime de ofício requisição requerimento 6º Rito: 7º Prazos: 8º Conclusão:

INQUÉRITO POLICIAL

(Artigos 4º até 23, CPP)

1º CONCEITO:

É o Sistema de Investigação Preliminar adotado no país. Trata-se de um procedimento de natureza administrativa que tem por finalidade investigar, reunir indícios (não confundir indícios com provas) de autoria. Tal procedimento não julga nem pune ninguém, ou seja, não possui atividade jurisdicional. Destinatários: é o Ministério Público, na ação penal pública, e o ofendido, na ação penal privada. Polícias: órgão do Estado a que se atribui a função de evitar a alteração da ordem jurídica na sociedade, bem como propiciarão titular da ação penal elementos (prova da materialidade e indícios de autoria) que o autorizem a promovê-la sempre que o crime puder ser evitado. A polícia administrativa tem por objetivo as limitações impostas aos bens jurídicos individuais que visam a assegurar o completo êxito da administração (polícias, rodoviária, aduaneira, sanitária). A polícia de segurança ou preventiva , por sua vez, tem por objetivo as limitações impostas aos bens jurídicos individuais que visam a assegurar a não alteração da ordem jurídica. Esterioriza-se para evitar a turbação da ordem jurídica, de dano ou de perigo as pessoas ou coisas (brigada militar – detém um certo poder discricionário, ou seja, possui o poder de avaliar e atuar sem autorização judicial. Responderá pelos excessos). Já a polícia judiciária , por fim, tem a finalidade de diligenciara procura da elucidação dos crimes que não puderam ser evitados proporcionando ao titular da ação penal elementos que o autorizem a promovê-la na forma da lei. (polícias civil e federal). O artigo 144^1 da CF, assim como destaca a finalidade das polícias, enumera o que compete a polícia federal, tendo a polícia civil, portanto, competência residual.

(^1) Art. 144, CF. – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Não há sigilo para o Ministério Público e para a autoridade policial. A situação do advogado perante o sigilo: O STJ diz que não há sigilo do inquérito policial para o advogado, porém, existe um momento adequado para ter o acesso. O momento deve ser definido pela autoridade policial em nome do interesse público em contraponto com o interesse particular. Ocorre que o princípio da publicidade, sob este prisma, pode obstaculizar e prejudicar a produção de provas pela autoridade policial. Obs: Visão garantista do sigilo do Inquérito Policial: o sigilo a que se refere o artigo 20^5 do CPP não se aplica ao advogado, uma vez que o artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Lei 8.906/94^6 (Estatuto da OAB) consagra como prerrogativa funcional do advogado, vistoriar, em quaisquer repartições públicas, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, podendo fazer cópias e apontamentos. (não é pacífico).

“Neste momento da aula, houve levantamento de um “precedente” por parte do professor:” Produção simulada de provas: Presença do acusado. É obrigatória a presença do acusado consoante disposto no artigo 260 7 do CPP. Contudo, o acusado não é obrigado a participar desta produção de provas, por força da garantia constitucional de que ninguém é obrigado a fazer algo senão por força de lei e de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si.

Oficialidade: o Inquérito Policial deve ser presidido por autoridade como prerrogativas para tanto.

Inquisitivo:

(^5) Art. 20, CPP – A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. (^6) Art. 7º, XIII e XIV, Lei 8.906/94 – São direitos do advogado: ... XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; ... (^7) Art. 260, CPP – Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

  • Não há o estabelecimento do contraditório;
  • O advogado não precisa ser chamado na hora da produção das provas;
  • pela peculiaridade do Inquérito Policial não é necessária a presença de advogado no momento do interrogatório, ao contrário do que acontece no procedimento judicial penal, artigo 185 8 do CPP. Contudo, o advogado pode comparecer voluntariamente.

Valor Probatório: o valor probatório do Inquérito Policial é relativo, ou seja, não é necessário que todas as provas colhidas durante a investigação sejam necessariamente utilizadas em juízo. Ainda, para que possam ser utilizadas na instrução criminal, as provas do Inquérito Policial devem ser judicializadas, ou seja, devem se submetidas ao crivo do contraditório. Algumas provas são definitivas e são impossíveis de serem refeitas em juízo. Ex.: algumas provas periciais (necropsia).

Vícios: eventuais irregularidades ocorridas no curso do Inquérito Policial, não contaminam a posterior ação penal. O Inquérito Policial, segundo a doutrina, é dispensável.

5º INÍCIO:

Notícia do Crime: Obrigatoriedade: tendo conhecimento do fato, a autoridade policial deve iniciar o Inquérito Policial. Denúncia anônima: é necessário que a autoridade policial busque um mínimo de credibilidade nesta denúncia. Crimes de ação penal pública incondicionada: a autoridade policial pode agir de ofício. É portaria de instauração. Crimes de ação penal pública condicionada á representação: é por requisição (ministro da justiça, por exemplo).

(^8) Art. 185, CPP – O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

Obs: estes prazos podem ser dobrados mediante pedido justificado da autoridade policial, consoante disposto no parágrafo único 12 do referido dispositivo legal.

Artigo 10, §1º^13 , da Lei 1.521/51 (crimes contra a econ. popular) 10 dias.

Lei 5.010/66 (crimes federais) 15 dias no caso de indiciado preso. 30 dias no caso de indiciado solto. Obs: estes prazos podem ser prorrogados pelo dobro.

8º CONCLUSÃO:

Há um relatório onde não pode haver juízo de valor. Arquivamento na Delegacia de Polícia: não pode. Arquivamento: MP pede – juiz defere – arquivado. MP pede - juiz indefere – vai para o Procurador Geral do MP. Diligências: MP pede – juiz defere – autoridade policial não pode descumprir. MP pede – juiz indefere – vai para o Procurador Geral do MP.

(^12) Art. 29, parágrafo único, Lei 10.409 – Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, mediante pedido justificado da autoridade policial. (^13) Art. 10, §1º, Lei 1.521/51 – Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.