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Direitos da Personalidade: Conceitos, Características e Aplicações, Notas de aula de Direito Civil

nesse resumo você encontra os principais direitos da personalidade

Tipologia: Notas de aula

2021

À venda por 17/09/2021

camiladacunha_
camiladacunha_ 🇧🇷

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Direitos de personalidade:
1. Conceito:
São direitos que nascem com o ser humano
Existem dentro das pessoas
São direitos subjetivos e se aplicam a todos igualmente
Tem por objeto os atributos psíquicos, físicos e morais
- Aqueles que permitem uma pessoa a realizar sua individualidade >
defender o que é seu
- Valor fundamental para a pessoa = pessoa é aquilo e não existe sem
São extrapatrimoniais = não se pode medir o valor já que estão dentro da
pessoa
2. Correntes existentes:
positivista:
direitos não são inatos ao ser humano
apenas aqueles reconhecidos pelo Estado
jusnaturalista:
-adotada no Brasil
- atributos inerentes ao ser humano nascido com vida
logo são positivadas pelo estado
- estado só declara algo que já existe > coloca na legislação
3. características:
Não se pode transferi-los
Estado não pode limitá-los
Absoluto:
- oponibilidade erga homnes > para todos > coletividade deve respeitar
- Estado promove esses direitos
- Estado > deve evitar repressão de tais direitos
Ilimitado:
-não se pode quantifica-los
- não se pode esgota-los
- podem surgir outros que ainda não estão na lei
Generalidade:
- são outorgados a todos
- inatos à pessoa humana só por ela existir
Extrapatrimonial:
-não tem como quantificar
- sob alguns aspectos, principalmente no caso da violação, podem ser
economicamente mensurados:
Direitos autorais:
pf3
pf4
pf5

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Baixe Direitos da Personalidade: Conceitos, Características e Aplicações e outras Notas de aula em PDF para Direito Civil, somente na Docsity!

Direitos de personalidade:

  1. Conceito:
  • São direitos que nascem com o ser humano
  • Existem dentro das pessoas
  • São direitos subjetivos e se aplicam a todos igualmente
  • Tem por objeto os atributos psíquicos, físicos e morais
    • Aqueles que permitem uma pessoa a realizar sua individualidade > defender o que é seu
    • Valor fundamental para a pessoa = pessoa é aquilo e não existe sem
  • São extrapatrimoniais = não se pode medir o valor já que estão dentro da pessoa
  1. Correntes existentes:
  • positivista: direitos não são inatos ao ser humano apenas aqueles reconhecidos pelo Estado
  • jusnaturalista:
    • adotada no Brasil
    • atributos inerentes ao ser humano nascido com vida logo são positivadas pelo estado
    • estado só declara algo que já existe > coloca na legislação
  1. características:
  • Não se pode transferi-los
  • Estado não pode limitá-los
  • Absoluto:
    • oponibilidade erga homnes > para todos > coletividade deve respeitar
    • Estado promove esses direitos
    • Estado > deve evitar repressão de tais direitos
  • Ilimitado:
    • não se pode quantifica-los
    • não se pode esgota-los
    • podem surgir outros que ainda não estão na lei
  • Generalidade:
    • são outorgados a todos
    • inatos à pessoa humana só por ela existir
  • Extrapatrimonial:
    • não tem como quantificar
    • sob alguns aspectos, principalmente no caso da violação, podem ser economicamente mensurados: → Direitos autorais:

o Direitos morais (direitos próprios da personalidade) o Direitos patrimoniais (direito de utilizar, fruir e dispor da obra em questão perfeitamente avaliável em dinheiro)

  • Indisponibilidade:
    • intransmissibilidade: o (inalienabilidade, não podem ser abdicados, não pode separar a honra, a intimidade de seu titular)
    • irrenunciabilidade : o (não se pode abandonar esses direitos, nem ajudar outra pessoa à renunciar à vida)
  • admite-se a cessão de uso dos direitos à imagem > não a transferência desse direito
  • Imprescritibilidade:
  • direitos perduram pelo tempo que durar a vida humana e as vezes vão além, não se extinguem pelo não uso.
  • Impenhorabilidade:
  • não são objetos
  • não podem ser penhorados
  • pode haver a penhora do crédito dos direitos patrimoniais
  • Vitaliciedade:
  • direitos inatos e permanentes
  • acompanham a pessoa desde a concepção até a morte.
  • alguns são protegidos até depois da morte (exemplo: honra)
  • Não taxatividade:
  • não se pode limitar > numerus clausus (numero específico fechado)

do exame necroscópico, na forma da legislação processual penal em vigor (art 162, cpp). II. Necessidade: admite-se a retirada de partes do cadáver para fins de transplante e em benefício da ciência, na estrita forma da legislação em vigor, e sem caráter lucrativo. ➢ Transplante de órgãos e tecidos do falecido > caso de não haver manifestação expressa do de cujus: i. Lei n. 10.211 de 2001, art 4: A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte”. 2.2. Direito a voz:

  • Art 5, inciso XXVIII, constituição federal > são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”
  1. Direito à integridade psíquica:
  • Direito à liberdade, de pensamento, à intimidade, à privacidade, ao segredo, à criação intelectual
  • Elementos intrínsecos do indivíduo > inteligência, sentimento 3.1. Direito à liberdade:
  • Segundo o Dicionário da academia brasileira de letras jurídicas: LiBERDADE. S. f. (Lat. libertas) Faculdade que tem cada um de agir em obediência apenas a sua vontade. OBS. Esse conceito lato sofre restrições no estágio do homem coletivizado, sendo peculiar tão somente ao estágio da horda 3.2. Direito à liberdade de pensamento:
  • Forma de expressão da individualidade do ser humano
  • Inciso IV art 5 da CF/88: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato
  • Art 220 cf: manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição
  • Segundo a doutrina de manoel Gonçalves ferreira filho: a. Liberdade de foro intimo: por meio desse direito, ninguém pode ser constrangido a pensar deste ou daquele modo b. liberdade de consciência e crença – consagra-se a liberdade de opção quanto às convicções políticas, filosóficas e

religiosas, devendo a lei resguardar também os locais de culto e das liturgias 3.3. direito as criações intelectuais (autoria cientifica, artística e literária):

  • art 5º constituição federal: inciso XXVii – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Inciso XXViii – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que cria- rem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas. Inciso XXiX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
  • Direitos autorais morais: efetivos direitos da personalidade
  • Direitos autorais patrimoniais: manifestações econômicas de um direito de propriedade 3.4. Direito à privacidade:
  • Art 21 do cc: A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
  • Direito de estar só
  • Intimidade > lar, família, correspondência
  • Pessoas públicas > tem direito a ter sua intimidade preservada 3.5. Direito ao segredo pessoal, profissional e doméstico: a. Segredo das comunicações: direito à manutenção sigilosa das comunicações em geral > tutela penal > lei 9296/ b. Segredo doméstico: inviolabilidade do domicilio (incluindo parentes) (pais podem tomar ciência de assuntos pessoais dos filhos > sem violar os direitos da personalidade) c. Segredo profissional: direito da pessoa que precisou revelar um segredo intimo a um terceiro, por atividade profissional (médicos, padres, advogados).
  • Divulgação de segredo particular ou profissional > pena previstos nos arts 153 e 154 do código penal
  1. Direito a integridade moral: 4.1. Direito à honra:
  • Mais significativos direitos da personalidade