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DIREITOS REAIS - POSSE E PROPRIEDADE, Resumos de Direito Civil

DETENÇÃO, POSSE E PROPRIEDADE TEORIAS DA POSSE EFEITOS DA POSSE AQUISICAO E PERDA DE PROPRIEDADE

Tipologia: Resumos

2021

Compartilhado em 13/05/2021

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natalia-castro-33 🇧🇷

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RESUMO
DIREITOS REAIS
POSSE
Posse é FATO, bem como um poder que se manifesta e se exterioriza pelo exercício efetivo de
poderes dominiais. De modo que a qualificação da posse repercute nos efeitos desta.
Primeira parte - POSSE/DETENÇÃO
Segunda parte - POSSE/QUALIFICAÇÃO (EFEITOS)
Características da Posse
Estrutura: Elementos da Posse
Teorias da Posse
Teoria Subjetiva da Posse (Savigny)
Savigny: estuda corpus e animus de maneira DISSOCIADA/SEPARADA
Contato que evoluiu para a disposição física da coisa (poder de disposição material) + intenção
de ter a coisa para si (vontade de possuir com ânimo de dono) + defesa contra intervenção de
outrem. Nessa teoria, locador/comodatário/depositário não seriam possuidores da coisa mas
sim detentores, restringindo significativamente o rol de possuidores.
Corpus: Contato direto com a posse, controle material da pessoa sobre a coisa (apoderamento
imediato).
Animus: Elemento subjetivo, a vontade de querer ter a coisa para si.
Objetivo de Snivy: Desvincular posse de propriedade, pois para o autor posse é autônoma
da propriedade.A posse tem função social e necessariamente deveria ser autônoma em relação a
propriedade.(Teoria adotada contradiz isso).
Fundamento (o porquê/ para que considera possuidor essas pessoas): Proteger o possuidor
contra atos de violência - tutela possessória para pacificação social - teoria da interdição da
violência.
Situação FÁTICA que merece tutela.
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RESUMO

DIREITOS REAIS

POSSE

Posse é FATO, bem como um poder que se manifesta e se exterioriza pelo exercício efetivo de poderes dominiais. De modo que a qualificação da posse repercute nos efeitos desta.

Primeira parte - POSSE/DETENÇÃO Segunda parte - POSSE/QUALIFICAÇÃO (EFEITOS)

Características da Posse Estrutura: Elementos da Posse

Teorias da Posse Teoria Subjetiva da Posse (Savigny)

Savigny: estuda corpus e animus de maneira DISSOCIADA/SEPARADA Contato que evoluiu para a disposição física da coisa (poder de disposição material) + intenção de ter a coisa para si (vontade de possuir com ânimo de dono) + defesa contra intervenção de outrem. Nessa teoria, locador/comodatário/depositário não seriam possuidores da coisa mas sim detentores, restringindo significativamente o rol de possuidores.

Corpus: Contato direto com a posse, controle material da pessoa sobre a coisa (apoderamento imediato). Animus: Elemento subjetivo, a vontade de querer ter a coisa para si.

Objetivo de Snivy: Desvincular posse de propriedade, pois para o autor posse é autônoma da propriedade.A posse tem função social e necessariamente deveria ser autônoma em relação a propriedade.(Teoria adotada contradiz isso). Fundamento (o porquê/ para que considera possuidor essas pessoas): Proteger o possuidor contra atos de violência - tutela possessória para pacificação social - teoria da interdição da violência. Situação FÁTICA que merece tutela.

Efeitos plurais trazidos pela teoria de savigny são adotados quando se fala em efeitos da posse. DIFERENÇA ENTRE POSSE E DETENÇÃO: ELEMENTO VOLITIVO (ANIMUS)

POSSE - Animus (vontade de ter a coisa para si) + corpus (poder de disposição da coisa)

DETENÇÃO: Tem contato com a coisa mas não tem vontade de ter a coisa para si

Críticas a Teoria Subjetiva de Savigny Limitação da dimensão econômica da posse: Rol de possuidores muito restrito/limitado/reduzido Subjetivismo exagerado:dificuldade em investigar o animus da pessoa Distinção entre posse e detenção limitada ao direito subjetivo Proibição de desdobramento da posse e posse por outrem (representante)

Vantagem da Teoria Subjetiva de Savigny Posse desvinculada de propriedade, autonomia da posse. Posse como FATO, mesmo quando se verifica que a posse e a propriedade estão associadas ao mesmo titular (tutela em âmbito diversos).

Teoria Objetiva de Hering

Hering: Estuda corpus e animus de maneira ASSOCIADA, ampliou a dimensão econômica da coisa. Corpus: Visibilidade de domínio, exteriorização de comportamento de proprietário (CONDUTA E PROCEDIMENTO DE DONO/ANÁLISE EXTERNA). Animus: POSSE é COMPORTAMENTO/CONDUTA, basta que a pessoa queira se comportar como dono (exercer alguns ou todos os poderes que o proprietário teria) Possibilidade de possuidor direto e indireto. (VONTADE DE AGIR COMO PROPRIETÁRIO) NA MEDIDA QUE ELE DÁ DESTINAÇÃO ECONÔMICA PARA A COISA (como manifesta comportamento de dono e se coloca como possuidor) IHERING.

Fundamento: Defesa da propriedade, sendo a posse um meio de defesa da propriedade (HERING). Efeito da Posse: Presunção de propriedade

Detenção e Posse: Para Hering é a lei e a norma jurídica que vai diferenciar posse de

tutela da propriedade.

Posse: a tutela da posse tem fundamento na dignidade da pessoa humana, direito à moradia e pelo próprio direito de possuir. A oponibilidade erga omnes surge da garantia inerente ao Estado Democratico de Direito de proteção à moradia (visão constitucional).

A posse é um direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.

OBJETO DA POSSE O CC/2002 adota a teoria de Ihering “a posse implica na exteriorização da propriedade, ou seja, a adoção do possuidor de um comportamento análogo ao de proprietario”. Permitindo o desdobramento da posse em direta e indireta. O direito autoral,marca e patente é disciplinado pela Lei da Propriedade Industrial,

Súmula 193 STJ O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.

Súmula 228 STJ É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

Desdobramento da Posse Se verifica quando o proprietário efetuando uma relação jurídica negocial com terceiro, transfere- lhe o poder de fato sobre a coisa. Desdobrando-se em posse direta e indireta.

Art.1.197 CC. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

A relação jurídica real ou obrigacional concede a uma pessoa o Direito à Posse, mas não a posse propriamente dita.

Posse é fato: para que exista possuidor é essencial que a pessoa passe a exercer efetivamente o poder fático sobre a coisa.(poder de fato sobre a coisa)

Para poder iniciar os atos possessórios é essencial que o sujeito que transmitiu a posse fosse possuidor de fato.

Posse direta ou Detenção Posse direta há uma transferência do direito à posse mas não da posse propriamente dita.

COMPOSSE Requisitos: Pluralidade de sujeitos e coisa indivisa ou em estado de indivisão. O possuidor direto pode defender a sua posse contra o indireto. Pode um compossuidor usucapir percentual do outro possuidor.

A composse é a posse simultânea sobre um único bem em estado de indivisão.

A composse encontra seu término em duas situações diferentes: i) Quando houver divisão consensual ou judicial da coisa em porções idênticas ii) Em casos de concentração dos atos possessórios em apenas um dos compossuidores

DETENÇÃO Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Na detenção não há efeitos jurídicos! (Em regra)

Para a caracterização da detenção é necessário uma análise fática (caso concreto + lei)

Na teoria objetiva adotada estruturalmente pelo CC (animus+corpus) quem vai definir o que é detenção é a lei.

Atenção: Não basta observar o que a lei diz, é necessário verificar se no caso concreto o sujeito se comporta de acordo com a lei , de acordo com comportamento de detentor. Caso contrário ele pode ser possuidor.

Espécies de Detenção/Detentor

Primeira hipótese de detentor (Art.1.198) - Detenção Dependente

§ 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE

(Relevância nos Efeitos) Qualificação da Posse

Vícios Objetivos da Posse : Posse Justa e Injusta

Principal Efeito: Tutela Possessória

Forma de aquisição que se relaciona com o fato MATERIAL (caso concreto)

Posse Justa: posse que não é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária. Se caracteriza quando o poder de fato sobre a coisa não decorre de atos violentos, clandestinos ou em abuso de confiança (precariedade).

Posse Injusta: posse que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária

Violenta: Posse obtida pelo uso da força ou ameaça, pode ser sanada. É um vício originário.

Clandestina: Vício Originário - Posse obtida na obscuridade, de forma sorrateira - Pode ser sanada. Cessa quando passa a exteriorizar, dar publicidade a ocupação. Acontece na maioria das vezes quando o possuidor deixa de restituir o bem. Clandestina é a forma de aquisição, não a posse.

Precária: Vício Superveniente - Posse que decorre de um abuso de confiança, pressupõe entre o possuidor anterior e o possuidor atual uma relação jurídica. Vício mais fácil de ser identificado. Na precariedade o sujeito antes de ser possuidor injusto era possuidor justo, portanto nunca houve detenção. Não é possível sanar vício de precariedade

Atenção: Posse com vício objetivo insanável não produz efeito jurídico!

Características dos vícios Objetivos:

Relativos: Somente pode ser considerado possuidor injusto em relação aquela pessoa que adquiriu a posse por meio violento, precário ou clandestino. A posse é injusta em relação a uma pessoa específica. Somente a vítima pode invocar um interdito proibitório. Não há tutela possessória contra terceiro de boa-fé. Caso tenha título de propriedade, vai entrar com uma ação petitória onde vai discutir domínio e propriedade. Se não tiver, restará a ele uma ação de indenização contra o autor da violência. Art.1.212 CC

Temporários: Uma posse injusta não é eterna, pois em algum momento o vício cessa (menos o vício de precariedade - abuso de confiança). Assim, há a possibilidade de alteração do caráter da posse Art.1.203 CC, o que chamamos de mudança de intervenção da posse A posse pode deixar de ser injusta por meio de fato jurídico ou material.

Não se muda o caráter da posse unilateralmente por ato de vontade - Enunciado 237 da Jornada do Direito Civil.

Vícios Subjetivos da Posse: Boa-Fé e Má-Fé

Efeitos: frutos, indenização por danos, benfeitorias, retenção, usucapião

Posse de boa-fé : Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Critério Subjetivo: Ignorar o vício objetivo + boa-fé objetiva (cautela mínima), e mesmo adotando cautela mínima não chega a seu conhecimento.

Critério: conhecimento

Os efeitos da posse de má-fé não retroagem para alcançar os efeitos de boa-fé.

Título presume a boa-fé, facilita sua demonstração.

Terceiro de Boa-fé: Contra terceiro de boa-fé que adquire a posse não cabe tutela possessória.

Obs: Se o terceiro adquiriu a posse após o transmitente ter sido citado em demanda proposta contra a vítima do ato, a boa-fé não terá relevância porque caracteriza alienação de direito litigioso Art.109 do CPC. Única hipótese em que é possível tirar o terceiro de boa-fé do bem.

civil.

2- Na posse civil o título que fundamenta a posse apenas concede direito a posse, mas a posse propriamente dita deve ser exercida (atos possessórios). O título não é suficiente para ser possuidor, o título apenas legitima o início de atos possessórios.

É essencial que na posse civil se verifique se o transmitente tinha poder fático do bem no mundo real.

Posse ad interdicta: posse que permite ao possuidor buscar a sua proteção pelos interditos possessórios.

Posse ad usucapionem: Além de ser possível sua proteção possessório ainda pode te levar a outro direito de propriedade (usucapião)

AQUISIÇÃO DA POSSE

Art.1204 CC/ A posse é adquirida a partir do momento em que é possível o exercício dos direitos possessórios e em nome próprio pelo possuidor.

QUEM PODE ADQUIRIR A POSSE:Art.1205 CC a) A própria pessoa ou seu representante b) Terceiro sem mandato, dependendo de ratificação (Gestão de Negócio Art.861, que se converte em mandato com a ratificação Art.873) c) Constituto Possessório (não está expressamente no CC/

A posse é transmitida aos herdeiros ou legatários do possuidor com as mesmas características (Art.1.206) A posse do imóvel faz presumir até que se prove o contrário a posse dos bens móveis que estiverem nele (Art.1.209).

MODOS DE AQUISIÇÃO DA POSSE

MODOS DERIVADOS

Tradição - Real, simbólica ou ficta Tradiçoes Fictas: Constituto Possessório Enunciado 77 da Jornada de Direito Civil: A posse das coisas móveis e imóveis pode ser transmitida pelo constituto possessório. Traditio brevi manu: entrega da coisa (da posse indireta) que já está sob o domínio do possuidor, ficta pois não se percebe nenhuma alteração da realidade. Ex: arrendamento mercantil.

Sucessão mortis causa

Sucessão Universal: A posse se transmite com todos os seus vícios (acessio possessionis)

Sucessão a título singular: Faculdade de unir a posse com a posse do antecessor com a transmissão dos vícios ou iniciar

Acessão da Posse: gênero

Sucessão causa mortis:herdeiro (sucessão a título universal) legatário (sucessão a título singular, bem individualizado, legado, ligado ao testamento).

Herdeiro universal : torna-se possuidor automaticamente

Legatário(sucessão individual): torna-se possuidor após autorização Art.1.923, 1, CC.

Sucessão inter vivos: Relação jurídica (compra, venda ou doação) ou Posse Natural Tanto os herdeiros universais quanto os legatários adquirem uma posse nova, não há essa junção automática. Sucessores singulares(legatários causa mortis ou inter vivos) têm a faculdade de somar sua posse nova ao do possuidor anterior. Art.1.207 CC.

Atenção: A soma de posse é possível, e é muito utilizada na usucapião, pois para ter o tempo necessário é possível somar a posse do possuidor atual ao do antecessor para completar o prazo, desde que a posse somada ao do antecessor seja homogênea (que tem as mesmas características).

Sucessão (espécie): Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

A posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida em regra, mas pode alterar-se em certas

Quanto à origem: Naturais: Força orgânica da própria natureza. Industriais: Surgem pela mão do homem sobre a natureza Civis:Rendas produzidas pelas coisas

Quanto ao estado: Pendentes: estão unidos a coisa que produziu Percebidos ou colhidos Estantes : separados e armazenados para venda Percipiendos: devem ser colhidos mas ainda não foram Consumidos:

Direito aos frutos: Possuidor de Boa-Fé

Direito aos frutos percebidos Direito às despesas da produção e custeio dos frutos pendentes e colhidos antecipadamente, que deverao ser restituidos Não tem direito: frutos pendentes e frutos colhidos antecipadamente Frutos civis ou rendimentos: por presunção legal considera-se percebidos dia por dia Questão: E os frutos colhidos antecipadamente se não houver intenção fraudulenta? Resposta:Deve-se devolver esses frutos através de indenização, independente se colhidos de boa- fé ou não. Direitos aos produtos: O possuidor deve restituir ao reivindicante os produtos da coisa principal. Na impossibilidade de restituir, deve indenizar os reivindicantes A retirada dos produtos diminui o valor da coisa (ainda que de boa-fé)

Direito aos frutos

Possuidor de Má-Fé Não tem direito aos frutos. Não tem direito de retenção. Responde por todos os prejuízos que causou pelos frutos colhidos e percebidos e pelos que por

culpa sua deixou de perceber Tem direito às despesas de produção e custeio dos frutos Tem direito a indenização das benfeitorias necessárias apenas.

Possuidor de Boa-Fé Tem direito aos frutos. Tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias. Tem direito de retenção.

Compensação: Quando o possuidor tem que indenizar algum dano tem direito a ser indenizado por alguma benfeitoria que realizou, é possível compensar esses valores, desde que conforme o 1.221 existirem no momento em que o possuidor vai perder o bem as benfeitorias, para que possa haver a compensação.

Direito de Retenção Jus retentionis: faculdade daquele que tenha de devolver a coisa, de não restituí-la enquanto não for indenizado do seu valor. Deve ser alegado em contestação. Apenas o possuidor de boa-fé tem direito a retenção.

Requisitos:

→ Detenção legítima da coisa que se tenha obrigação de restituir

→ Crédito de retentor, exigível

→ Relação de conexidade

→ Inexistencia de exclusao convencional

Responsabilidade pela deterioração e perda da coisa a) Possuidor de boa-fé: Responde se agiu com dolo ou culpa b) Possuidor de má-fé: Responde pela perda ou deterioração, presunção juris tantum (não admite prova em contrário), invertendo o ônus da prova.

Conversão em indenização: Hipótese em que a coisa se perde, de modo que nesse caso a obrigação de entrega da coisa seja convertida em indenização equivalente ao valor da coisa.

Fungibilidade dos interditos: Se o juiz entende que não é uma ameaça, o juiz pode julgar como uma ação de manutenção de posse.

Cumulação dos pedidos: é autorizado a cumulação de pedidos

A ação possessória tem um caráter dúplice, ou seja, não é preciso reconvir, pois se há uma decisão em favor do (há um reconhecimento da legitimidade da posse da ré sem a necessidade de reconvenção.

Atenção: É admissível ação possessória em favor de sujeito que jamais exerceu qualquer ato possessório físico sobre o bem, mas que já era possuidor em razão da prévia inserção da cláusula do CONSTITUTO POSSESSÓRIO, que permite a tradição ficta, via NJ (posse civil - efeito de relação jurídica, sem necessidade de apreensão física da coisa).

AÇÕES POSSESSÓRIAS OU INTERDITOS POSSESSÓRIOS

Ação de manutenção da posse: meio pelo qual se serve o possuidor em caso de turbação. Ação intentada dentro de ano e dia. Tem procedimento simplificado. Mandado Liminar. Prazo Decadencial: não se suspende, amplia ou é reduzido. Decorrido o prazo segue o rito ordinário.

Ação de Reintegração de Posse: ação através da qual se busca obter a recuperação da coisa quando esbulhada (posse perdida). Pode decorrer de qualquer vício objetivo.

Interdito Proibitório: ação possessória de caráter preventivo para impedir que se efetive a turbação ou esbulho. Há uma ameaça. Passa a ser ação de manutenção ou reintegração no seu curso, se ocorrer turbação ou esbulho receados.

“Turbação jurídica” : Embargos de Terceiro Art.674 CPPC

Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive se for o caso, o domínio. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/11/2019.

Interditos: meios processuais de que se pode servir o possuidor para defender a posse.

Incumbe ao autor provar: I- A posse: devendo demonstrar em juízo pelo menos uma das faculdades da propriedade Art.196 CC) Importante a demonstração da posse com a demonstração de suas qualidades. II- A turbação ou esbulho praticado pelo réu III- data da turbação ou do esbulho IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou perda da posse, na ação de reintegração.

Interdito Proibitório Art.567 e 568 do CPC É ação possessória de caráter preventivo, para impedir que se efetive a turbação ou o esbulho. Está baseado numa mera ameaça. Tem legitimidade para ingressar com a ação tanto possuidor direto quanto o indireta.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil : direito das coisas – volume. 4. – 11. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5 : direito das coisas. – 12. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: reais. – 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2017. (Coleção Direito Civil; 4)