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Do procedimento de conhecimento ou rito, Notas de estudo de Direito

material de estudo

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 08/06/2013

jorge-dias-1
jorge-dias-1 🇧🇷

4.9

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DO PROCEDIMENTO OU RITO
Definição: aspecto exterior e puramente formal do processo; meio ou modo
segundo o qual instaura, desenvolve e extingue o processo. O processo é o
próprio procedimento com contraditório.
Assim, não existe processo sem procedimento, mas este pode existir sem o
processo, p.e, os procedimentos de jurisdição voluntária. Ex: separação
litigiosa (existe processo - tutela dos direitos do cônjuge inocente) separação
consensual (não existe processo, mas mera atividade administrativa
homologatória da vontade dos interessados).
NO PROCESSO CIVIL:
a) procedimento comum (ordinário e sumário - art. 272); b) procedimentos
especiais (art. 272, parágrafo único).
O procedimento sumário e os especiais são aplicados em determinadas
situações previstas em lei (art. 271, segunda parte e 272, parágrafo único); o
procedimento comum nas hipótese em que não caibam os especiais e o
sumário.
Assim temos:
a) procedimento comum (ordinário e sumário);
b) os procedimentos especiais (jurisdição contenciosa - arts. 890 à 1.102;
jurisdição voluntária - arts. 1.103 à 1.210), não esquecendo dos
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DO PROCEDIMENTO OU RITO

Definição: aspecto exterior e puramente formal do processo; meio ou modo segundo o qual instaura, desenvolve e extingue o processo. O processo é o próprio procedimento com contraditório.

Assim, não existe processo sem procedimento, mas este pode existir sem o processo, p.e, os procedimentos de jurisdição voluntária. Ex: separação litigiosa (existe processo - tutela dos direitos do cônjuge inocente) separação consensual (não existe processo, mas mera atividade administrativa homologatória da vontade dos interessados).

NO PROCESSO CIVIL:

a) procedimento comum (ordinário e sumário - art. 272); b) procedimentos especiais (art. 272, parágrafo único).

O procedimento sumário e os especiais são aplicados em determinadas situações previstas em lei (art. 271, segunda parte e 272, parágrafo único); o procedimento comum nas hipótese em que não caibam os especiais e o sumário.

Assim temos:

a) procedimento comum (ordinário e sumário); b) os procedimentos especiais (jurisdição contenciosa - arts. 890 à 1.102; jurisdição voluntária - arts. 1.103 à 1.210), não esquecendo dos

procedimentos de execução e acautelatório. Trataremos dos procedimentos especiais aplicáveis ao processo de conhecimento. c) Procedimento sumaríssimo – Juizados Especiais

OBS: No processo de execução, temos os procedimentos para:

a) entrega de coisa, certa ou incerta (arts. 621 e ss); b) execução das obrigações de fazer e não fazer (arts. 632 e ss), incluindo as obrigações de prestar declaração de vontade; c) execução por quantia certa, seja de devedor solvente ou insolvente (arts. 646 e ss), também chamada de execução singular e coletiva, respectivamente.

No processo cautelar temos:

a)Procedimento Cautelar Comum: arts. 801 à 803 - medidas cautelares inominadas ou atípicas; serve de regulamentação subsidiária e genérica para as medidas cautelares típicas ou inominadas art. 812;

b) Procedimento Cautelar Específico - arts. 813 à 889 - medidas cautelares típicas ou nominadas;

Do Procedimento Sumário

  • Lei 8.952/94 – Alterou a nomenclatura de sumaríssimo p/ sumário.

Lei 9.245/95 – Alterou disposições referente à esse procedimento

  • Procedimento sumário encontra-se em grau intermediário entre o ordinário e o sumaríssimo (Lei 9.099/95) , em que o núcleo diferencial é nada menos que

Arrendamento rural – (art.3º Decreto 59.566/66 – lei 4.504/64 – Estatuto da Terra) é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso, gozo de imóvel rural, partes do mesmo, incluindo ou não outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observando os limites percentuais da lei.

Parceria agrícola – (art.4º Dec. 59.566/86) – é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista, e ou lhe entrega animais para cria, recria, envernagem, engorda, ou extração de matéria prima de origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e de força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei.

Alínea “b” – mais geral e abrangente que a revogada, que implicava somente no pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio.

Incide o artigo 585,IV, na hipótese em que se preveja a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais, hipótese diversa, portanto, pois a execução é, nesse caso, oriunda de relação jurídica diversa da existente entre condomínio e condômino, no caso, por exemplo, do locatário obrigar-se a pagar, por contrato de locação, os encargos comndominiais.

Alínea “c” - repetição

Prédio urbano – limite urbano.

rústico – limite rural ( mas pode ser quanto à utilização)

prédio acessórios ( solo, construção, plantações)

  • cuida-se das ações de responsabilidade civil por ato ilícito

Alínea “d” – restrição deste dispositivo para aplicação apenas para as ações decorrentes de acidente de veículos que trafeguem por via terrestre exclusivamente.

d) deixou de fora os acidentes de veículos marítimos ou aéreos, ferroviários, contemplados pelo inciso antigo.

Alínea “e” – Não há qualquer restrição a tipo de veículo, como na alínea anterior (terrestre ou marítimo ou aéreo); origem da demandatenha por base: a) cobrança fixada em contrato de seguro; b) acidente de veículo.

EX: ação de seguradora contra segurado em hipótese de repetição de indébito, quando constatado que o pagamento de indenização foi em quantia superior ao previsto na apólice.

e) ação contra seguradora – exceto existindo contrato contrato ( art. 585, III)

Alínea “f” - repetição

  • art. 277, §2º réu não comparece – revelia ( dá-se confissão mesmo se o seu advogado comparecer )

(dá-se se o réu aparecer sem o advogado – falta de representação processual)

  • se o autor não comparecer poderá ser dispensada a produção de provas por parte deste.
  • art. 277, §3º - representação da parte.
  • art. 277,§ 4º - Humberto afirma que o juiz deve tentar primeiro a conciliação e depois analisar o valor da causa ou a controvérsia sobre natureza da demanda.

Moacyr Amaral afirma que só partirá para a conciliação se não houver o réu suscitado tais questões.

  • art. 277 - audiência conciliação

prazo – até 30 dias

§1º - acordo – redução a termo e homolgação por sentença

  • art. 277, §4º - ao converter o rito, o juiz deverá abrir prazo para a resposta, conforme rito ordinário.
  • art. 277, §5º - deverá correr pelo rito ordinário se existir prova técnica de maior complexidade.

OBS: fora dessas hipóteses, não se pode convencionar a mudança do rito

  • art. 278 – defesa- documentos, rol de testemunhas, perícia ( assistente técnico e quesitos)
  • art. 278 ,§1º - Pedido contraposto ( prazo para autor manifestar sobre o pedido do réu;

Deve ser fundado nos mesmos fatos alegados pelo autor, para não alargar o pedido.

  • art. 278 ,§2º- juiz marcará audiência de instrução se não for caso de julgamento antecipado ou extinção do processo – não exceder de 30 dias, salvo se houver perícia.
  • Em resumo, na audiência inicial
    • juiz recebe contestação (278)
    • decide sobre as provas cabíveis (278, §2º)
    • caso de perícia
    • marcará audiência instrução

Audiência de instrução e julgamento.

Só ocorrerá audiência de instrução se houver necessidade de prova oral e ainda

a) não for causa de extinção ( art. 278,§ 2º ) b) não for causa de julgamento antecipado

I – Juiz ou Tribunal – cabeçalho ou endereçamento da petição

A quem a petição é dirigida (análise da competência)

OBS: deve ser evitado nas petições colocar o nome dos magistrados em vista dos problemas relativos à imparcialidade do juiz.

II – individualização do autor e do réu – indispensável para identificação dos sujeitos da relação jurídica processual.

  • problemas de homonímia;
  • estado civil (consentimento uxório ou marital);
  • pessoa jurídica (nome, forma de constituição e CNPJ)
  • domicílio e residência – (fixação da competência e comunicação dos atos processuais);
  • endereço dos advogados para intimação.

III – fatos (geradores do direito e da obrigação : descrição do ocorrido) e Fundamento jurídico do pedido (declaração da natureza do direito, ou seja, da relação jurídica em que se baseia o pedido). É a causa de pedir

a) Causa de pedir próxima : fundamento jurídico do pedido b) Causa de pedir remota : fatos

OBS: Não confundir com Fundamento legal (apontamento do dispositivo legal)

Teorias:

a) Substanciação: a petição inicial deve conter os fatos geradores do direito e obrigação, bem como o fundamento jurídico. b) Individuação: petição inicial só precisa conter o fundamento jurídico.

Ex.: não basta afirmar que sou credor ( fundamento jurídico do pedido), mas porque sou credor.)

IV – pedido: objeto demanda

a) pedido imediato ( sentença: condenatória, declaratória ou constitutiva) b) pedido mediato ( tutela do bem jurídico )

pedido: define os limites da lide e da sentença.

V – valor da causa (art. 258 CPC e segs.)

  • fixação do procedimento
  • honorários advocatícios
  • custas processuais

Não havendo conteúdo econômico – valor para fins fiscais – art. 20, § 4 -......

VI – Provas – “onus probandi” – (art. 333 I)

art. 284 § único – somente neste caso é que ocorrerá o indeferimento.

C) Indeferimento da petição inicial (art. 295) pode ocorrer antes ou depois da diligência do art. 284 do CPC, § único.

Aqui, o indeferimento pode causar a extinção do processo com julgamento de mérito.

Ex.: prescrição/decadência

  • O juiz indefere através de sentença – Recurso de Apelação

Pode haver retratação – art. 296 - Não há citação do réu p/ acompanhar a apelação.

D o indeferimento da Inicial- ( causas )

I – Inépcia – art. 295, § único

a) I- Pedido ou causa de pedir requisitos essenciais – art. 282, III e IV (daí que se inferem o interesse e a legitimação para agir); b) II - Pedido e narração dos fatos - conclusão ilógica; c) III – Pedido juridicamente impossível; d) IV - Pedidos incompatíveis;

II – legitimidade de partes – condições da ação

III – interesse processual – condição da ação

IV – Decadência ou prescrição

V – procedimento – natureza da causa ou valor da ação – só indeferirá se impossível a conversão ao rito adequado.

VI – art. 39 , I

art. 284 – emenda da inicial.

Inalterabilidade da Petição Inicial

  • Após a constituição da rel. jurídica processual, a ação não pode mais sofrer qualquer alteração em seus elementos – partes, pedido e causa de pedir. É a chamada estabilização da instância ou estabilização do processo.

Art. 264 CPC - fixação dos elementos objetivos e subjetivos.

  • Mesmo quando ajuizada a petição inicial, a mesmo não poderá ser modificada. Princípio da imutabilidade da ação ou Inalterabilidade da ação.
  • Mas esse princípio sofre restrições:

a) adição do libelo; b) mudança do libelo.

  1. Adição do libelo: acrescer ao pedido já formulado novos pedidos – art. 294 CPC – Somente pode ocorrer antes da citação.

  2. Mudança do libelo: alteração dos elementos subjetivos e objetivos da ação – art. 264 CPC

Pedido Imediato ou direto: No processo de conhecimento, reclama-se em espécie de sentença:

Pedido condenatório - sentença condenatória

Pedido declaratório - sentença declaratória

Pedido constitutivo - sentença constitutiva

Pedido mandamental - sentença mandamental (imposição de multa)

Pedido executivo - sentença executiva (fazer ou não fazer)

Pedido mediato ou indireto: Tutela a certo bem(objeto litigioso)

  • Requisitos

art. 286: pedido deve ser certo e determinado

1)Certo : expresso – não se admite pedido tácito.

2)Determinado: se refere aos limites ( qualidade e quantidade )

3)Concludente: resultar da causa de pedir ( art. 295. par. único, II )

  • Espécies de Pedidos :

Pedidos Determinados e Genéricos : art. 286 CPC

  • Pedido certo ou determinado é aquele definido ou delimitado em suas quantidades e qualidades.
  • A determinação se caracteriza pelo maior número de caracteres do bem jurídico pretendido de modo a distingui-lo dos demais.

Ex: reivindica-se o imóvel X entrega de certo animal, etc.

indenização de X mil reais

  • Pedido genérico (sempre o mediato; nunca o imediato) Mas o pedido por ser certo e determinado quanto ao gênero, pode ser indeterminado quanto a quantidade, desde que suscetível de determinação em sustentação ou liquidação de sentença (art. 586, 1º^ e 603)
  • Nunca pode haver indeterminação quanto ao gênero- Ex: pedir condenação a qualquer prestação. Mas no art. 286, o CPC admite a formulação de pedidos genéricos em algumas hipóteses :

I – Universalidade de fato ( rebanho) ou de direito (patrimônio) Ex.: petição de herança: bens que me cabem.

II – Indenização por ato ilícito

III – Pedido de prestação contas e pagamento saldo devedor

Pedidos fixos e alternativos : art. 288 CPC

Def: Fixo é o pedido consistente em determinada prestação, visando a um só resultado imediato e mediato, com exclusão de qualquer outro

complementação da área que adquirir – abatimento preço; Empregada gestante – reintegração ao emprego – indenização.

Pedidos cumulados : art. 292

Além da cumulação referente aos pedidos sucessivos, em caráter eventual, a lei permite a cumulação plena ou simultânea. (art. 292)

  • Requisitos

I – pedir declaração de inexistência de relação contratual e também rescisão contratual. Os pedidos devem coexistir.

OBS: No caso de pedidos sucessivos (pedir declaração de inexistência de relação contratual e também rescisão contratual) pode até haver incompatibilidade, pois um exclui o outro.

II – competência absoluta/relativa.

III - § 2ª art. 292

Pedidos de prestações periódicas : art. 290 CPC (pedido de condenação para o futuro)

Ex.: locação ( aluguéis )

Ocorre mesmo quando não há menção expressa nos autos no tocante às prestações periódicas de vencimento posteriores ao ajuizamento da causa.

Pedido Cominatório ou com cominação: art. 287

OBS: alteração pela lei 10.444/

Finalidade: art. 461, #4º e art. 461-A : inadimplemento das obrigações de fazer e não fazer; dar coisa;

Pedido de prestação indivisível: art. 291 CPC

Ex: Vários credores, qualquer um deles é parte legítima para propor a ação e receber dívida inteira.

  • Interpretação pedidos: art. 293: interpretação restritiva. Não há pedidos implícitos, com exceção:

a) juros legais; b) honorários advocatícios e custas; c) prestações periódicas d) correção monetária.

Valor da Causa

art. 258 – mesmo que não tenha valor econômico;