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Doação ao Nascituro, Notas de estudo de Direito

Doacao ao Nascituro

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 01/07/2010

marcio-alberto-3
marcio-alberto-3 🇧🇷

4.7

(13)

63 documentos

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DIREITO DE NASCITURO RECEBER DOAÇÃO
A condição do nascimento (sem vida) é resolutiva porque a segunda parte do artigo 2º do
Código Civil, bem como outros de seus dispositivos, e o Código de Processo Civil (artigos 877 e
878) reconhecem direitos e estados ao nascituro, não do nascimento com vida, mas desde a
concepção.
A tomada de posição de que o nascituro é pessoa, importa reconhecer-lhe outros direitos,
compatíveis com sua condição de pessoa por nascer, além dos que expressamente lhe são
conferidos pelo Código Civil, uma vez que se afasta, na espécie, por inaplicável, a regra de
interpretação exceptiones sunt strictissimae interpretationis. Reitera o entendimento quanto à não-
taxatividade dos direitos reconhecidos ao concebido, pelo Código, outro postulado de
interpretação, no sentido de que a enunciação taxativa é indicada expressamente pelas palavras:
"só", "somente", "apenas" e outras similares, inexistentes no texto do artigo 2º, que, ao contrário,
refere-se genericamente a "direitos do nascituro".
A tutela jurídica do nascituro nos demais ramos do Direito confirma sua personalidade.
Entre eles, invocamos a proteção, tanto pelo direito do trabalho, como pelo direito administrativo,
à trabalhadora e à servidora gestante, direitos também consagrados pela Constituição Federal; a
proteção ao direito à vida, pela Constituição Federal (artigos 5º, caput, e XXXVIII e 6º, caput e
XVIII) e pelo Direito Penal (CP, artigo 124; a ação de posse em nome do nascituro, medida
cautelar acolhida pelo Código de Processo Civil (artigos 877 e 878) e a configuração do nascituro
como sujeito passivo do imposto de transmissão inter vivos, na doação, e da causa mortis, na
herança.
O nascituro terá direito de receber bens por doação, desde que esteja concebido no
momento da liberalidade. O artigo 542 do CC diz: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo
aceita pelo seu representante legal”.
A partir da liberalidade, seus representantes legais poderão usufruir o bem doado e entrar
em sua posse, percebendo-lhe os frutos, desde então.
O legislador não está tratando de mera expectativa de direitos, mas está tutelando os
direitos do nascituro desde a concepção. Como exemplo disso o artigo 1.779 do Código Civil que
confere direitos ao ser concebido sem, contudo, submeter ao nascimento com vida, ao enunciar
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DIREITO DE NASCITURO RECEBER DOAÇÃO

A condição do nascimento (sem vida) é resolutiva porque a segunda parte do artigo 2º do Código Civil, bem como outros de seus dispositivos, e o Código de Processo Civil (artigos 877 e

  1. reconhecem direitos e estados ao nascituro, não do nascimento com vida, mas desde a concepção.

A tomada de posição de que o nascituro é pessoa, importa reconhecer-lhe outros direitos, compatíveis com sua condição de pessoa por nascer, além dos que expressamente lhe são conferidos pelo Código Civil, uma vez que se afasta, na espécie, por inaplicável, a regra de interpretação exceptiones sunt strictissimae interpretationis^. Reitera o entendimento quanto à não- taxatividade dos direitos reconhecidos ao concebido, pelo Código, outro postulado de interpretação, no sentido de que a enunciação taxativa é indicada expressamente pelas palavras: "só", "somente", "apenas" e outras similares, inexistentes no texto do artigo 2º, que, ao contrário, refere-se genericamente a "direitos do nascituro".

A tutela jurídica do nascituro nos demais ramos do Direito confirma sua personalidade. Entre eles, invocamos a proteção, tanto pelo direito do trabalho, como pelo direito administrativo, à trabalhadora e à servidora gestante, direitos também consagrados pela Constituição Federal; a proteção ao direito à vida, pela Constituição Federal (artigos 5º, caput, e XXXVIII e 6º, caput e XVIII) e pelo Direito Penal (CP, artigo 124; a ação de posse em nome do nascituro, medida cautelar acolhida pelo Código de Processo Civil (artigos 877 e 878) e a configuração do nascituro como sujeito passivo do imposto de transmissão inter vivos , na doação, e da^ causa mortis^ , na herança.

O nascituro terá direito de receber bens por doação, desde que já esteja concebido no momento da liberalidade. O artigo 542 do CC diz: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal”. A partir da liberalidade, seus representantes legais poderão usufruir o bem doado e entrar em sua posse, percebendo-lhe os frutos, desde então.

O legislador não está tratando de mera expectativa de direitos, mas está tutelando os direitos do nascituro desde a concepção. Como exemplo disso o artigo 1.779 do Código Civil que confere direitos ao ser concebido sem, contudo, submeter ao nascimento com vida, ao enunciar

que será nomeado curador ao nascituro quando a mãe não for detentora do poder familiar, desde que falecido o pai.

De acordo com o artigo 538 do Código Civil de 2002, a doação é o “contrato em que uma pessoa, por liberdade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”, desde que os aceite. E ainda, o artigo 542 do Código Civil especializa: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.” Neste dispositivo encontramos uma incoerência, pois: se a doação ao absolutamente incapaz tem aceitação presumida (independente da anuência do representante legal) prevista no artigo 543 do Código Civil; porque ao nascituro precisa de aceitação do representante? Porém esta incoerência jurídica se resolve quando o doador aguarda o nascimento do donatário para realizar a doação.

Todavia, com a doação ao nascituro, se o nascimento se der sem vida, a doação será considerada inexistente, como se nunca tivesse ocorrido e o bem volta a incorporar o patrimônio do doador.