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DOS ATOS E FATOS PROCESSUAIS- DAS NULIDADES NO PROCESSO PENAL -
Tipologia: Notas de estudo
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Turma D 87
Professor – Dr. José Viana
Acadêmica Edinalva Oliveira dos Santos
Princípios Informadores de Nulidades....................................................................... Outras Causa de Convalidação Previstas no Código.................................................. Súmulas do Supremo Tribunal Federal ....................................................................... Conclusão..................................................................................................................... Bibliografia - Fonte de Consulta..................................................................................
Numa abordagem inicial não se pode esquecer que os fatos são essenciais ao direito, tanto no plano normativo como no plano concreto, relacionado à aplicação das normas positivadas pelo legislador. Essa imprescindibilidade ficou patente em estudos clássicos relativos à própria compreensão dogmática da existência e modo de operacionalização do ordenamento jurídico.
Nesse sentido KELSEN, que ao examinar o caráter da norma como esquema de interpretação, deixa claro que só terá aplicabilidade diante de fatos que a ela se amoldem. Também no pensamento de BOBBIO está compreendida a relevância dos fatos, pois ao tratar do direito como a possibilidade de aplicação de sanções, evidentemente refere- se aos eventos que as justifiquem, ou seja aos fatos. A indispensabilidade dos fatos também releva-se notória na concepção tridimensional do direito, como integrado por
fato, valor e norma, ainda que sob o enfoque da realização de exame dogmático analítico da teoria das normas jurídicas. Mas é necessário ressaltar que não são todos os fatos que ostentam relevância para o direito, mas apenas aqueles são aptos a introduzir alguma modificação no mundo jurídico.
Como assevera Carnelutti, o Processo surge da pretensão resistida entre sujeitos de um determinado grupo, de onde advém a lide, que passa a reclamar uma demanda a ser provida pelo Estado, detentor do monopólio da jurisdição e do conseqüente poder de dirimir o litígio e restabelecer a paz social. Nesse azo surge a Ação, que repercutirá no mundo fático através do Processo que resulta da combinação e complementação de dois elementos: a relação processual e o procedimento. O primeiro mostra-se complexo, compondo-se de posições jurídicas ativas e passivas que interagem e se sucedem desde o início até o término do processo, ocorrendo, pois, uma sucessão de atos concatenados para a obtenção do fim processual. Isto caracteriza o seu aspecto progressivo, que é ocasionado por eventos que têm
decisão do juiz, o que redunda dizer que o processo é o conjunto encadeado de atos.
todo, que é o processo, pode ser definidos como atos jurídicos praticados no processo, pelos sujeitos da relação processual ou por terceiros e capazes de produzir efeitos processuais.
Publicidade Impera no ordenamento jurídico brasileiro o principio da publicidade dos atos processuais, que, via de regra, é público, constituindo exceção o sigilo.
Tal principio é previsto no art. 5º, inciso LX, da CF, in verbis :
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Portanto, só mediante a justificativa legal de que a intimidade ou o interesse social está em jogo é que a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais.
Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e ser realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivãs, do secretario, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados. § 1º Se da publicidade da audiencia, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara ou turma, poderá, de oficio ou a requerimento da parte ou do Ministério Publico, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o numero de pessoas que possam estar presentes. § 2º As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.
Zelará sempre o juiz pelo bom andamento das sessões e pela regularidade do processo. Neste passo, portando-se o réu de maneira inconveniente, os atos de instrução prosseguirão somente com a assistência do defensor por determinação do juiz. Assim impõe o art. 796 do CPP. Art. 796. Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconveniente.
Principalmente na esfera penal os atos processuais devem ser cumpridos nos prazos previstos em lei, podendo a inércia do escrivão acarretar penalidade prevista no art. 799 do CPP. Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil- reis e, na reincidência, suspensão até trinta dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei pelo juiz.
É o fato que repercute na esfera jurídica das pessoas. Esse fato que repercute na ordem jurídica poderá ser um acontecimento natural, o decurso do tempo, e neste caso tem prescrição, decadência, poderá ser um desvio natural do curso de um rio, provocado por um terremoto, uma grande tempestade, uma luvião. Esses fatos naturais que ocorrem independentemente da vontade humana são apenas fatos jurídicos. Esses fatos ocorreram em função da força da natureza, mas também podem acontecer como decorrência da vontade humana e quando isso ocorre, esse fato jurídico ou será um ato jurídico ou será um ato ilícito.
Todo fato, que resulta da conduta humana, se há vontade, é ato jurídico, negócio jurídico. Se este acontecimento defluiu da conduta humana e produziu um determinado resultado sem que este resultado fosse desejado pela vontade humana, temos o ato ilícito causador de dano.
Se esse acontecimento natural repercutir na relação processual vai se chamar fato jurídico processual.
A morte de uma das partes é um acontecimento natural que não resultou da vontade de nenhuma das partes, mas ela tem repercussão na relação processual, ela provoca a sucessão no
processo que o Código inadequadamente disciplina como substituição das partes. A doença de uma das partes que a impede de comparecer a uma audiência, repercute na relação processual.
estava bêbado voluntariamente e não sabia o que estava fazendo (28, II, do CP)
d ) fatos inúteis : não dizem respeito à solução da causa (ex.: verificação do passatempo preferido da vítima, se não guarda correspondência com o fato imputado ao réu). São os fatos que não influenciam na apuração da verdade real e solução da causa. Ex: crime de homicídio por disparo de arma de fogo ocorrido perto da hora do almoço e o Promotor quer saber o que a vítima estava comendo ou o que estava sendo servido e se era boa a carne do rodízio.
e) Prova do direito – exceções: o juiz conhece a norma, no entanto, quando há a invocação do direito estadual, municipal, estrangeiro ou dos costumes, cabe a parte que alega provar. EX: invocar a permissão de norma municipal para absolvição na apropriação indébita.
Fatos que Dependem de Prova
Demais fatos e o fato incontroverso, admitido ou aceito pelas partes, dependem de prova, diferentemente do que ocorre no processo civil. No campo penal o juiz pode questionar de tudo que pareça duvidoso ou suspeito – devendo haver uma relação harmônica entre o conjunto probatório produzido nos autos. Ex. confissão não enseja em condenação.
Necessidade para produção:
Admissibilidade – permitida.
Pertinência – tenha relação com o processo.
Concludência – esclarecer uma questão controvertida.
Possibilidade – realização possível.
Segundo Pontes de Miranda, ato processual é qualquer ato que tenha importância para a relação processual, ou porque
constitua, ou porque conserva, ou porque estenda, modifique,
defina ou desfaça a relação processual. Três são os elementos do ato processual : os sujeitos, o objeto e a atividade que provoca, Este último elemento, por sua vez, se decompõem em 3 aspectos: do lugar, do tempo e da forma. Forma é o invólucro exterior do ato processual, isto é, a maneira como ele se apresenta. Lugar é o espaço territorial em que deve ser praticado o ato processual, como por exemplo, a sede do juízo. Tempo é o momento temporal da realização de um ato no processo.
3.2. 1 O objeto é a finalidade do ato.
Sujeitos são todos aqueles que estão legitimados para a prática dos atos processuais. Eles admitem 3 categorias: a) Sujeitos Principais F 0F 0 as partes e o juiz. b)Sujeitos Secundários F 0F 0 os órgãos auxiliares do juiz, tais como os peritos, os intérpretes, os tradutores. c ) Sujeitos especiais F 0F 0 os patronos das partes e os representantes do MP.
O processo é um complexo de atos processuais, é um seriado de atos processuais. Os atos processuais são ordenados. Eles formam o complexo de atos processuais.
Atos de Direção visam a orientar, dentro de cada fase do processo, as atividades que devem nele realizar-se. Os atos de direção se apresentam sob 3 modalidades: atos de solução, atos de comunicação e atos de coação. Atos de Solução são aqueles em que predomina a atividade do juiz, ex. as decisões interlocutórias e as sentenças. Atos de Coação , representam uma imposição do órgão jurisdicional sobre pessoas ou coisas. Ex: intimação da testemunha para comparecer sob "vara", desentranhamento de documentos, penhora, seqüestro, arresto. Atos de Comunicação se destinam a dar ciência de outros atos processuais às partes ou aos interessados, para que elas façam ou deixem de fazer alguma coisa, como por exemplo, a intimação. Atos de Formação têm por objetivo registrar-se e fixar os atos que se praticam, para que possam conhecer-se posteriormente, ou seja, documenta-los. Devemos distinguir os atos de documentação e os atos de incorporação.
atos de documentação , dá-se forma escrita a atos praticados no processo e com os de incorporação levam-se ao processo documentos formados fora dele, retratam os atos que se formaram no processo. Os atos de incorporação retratam documentos que se formaram fora do processo e que foram juntados ao processo.Os atos que instruem a petição inicial são atos de incorporação porque eles retratam documentos que ocorreram fora do processo, o mesmo acontecendo com os documentos que instruem a contestação. Termo de assentada da audiência é um ato de documentação porque ato ou fato ocorreu no processo.
Atos de Conclusão provocam a extinção do processo. Eles podem ser de duas categorias; a) Atos Decisórios : São as sentenças, que é a extinção do processo por imposição do juiz.
b) Atos Dispositivos: São aqueles atos que provocam a extinção do processo por decorrência exclusiva da vontade das partes, como por exemplo, a renúncia, o reconhecimento do pedido, a desistência, a transação
Eles admitem as seguintes categorias: a) Atos Postulatórios; b) Atos Dispositivos ou de Causação; c) Atos Instrutórios d) Atos Materiais ou reais. Atos Postulatórios são aqueles em que a parte procura obter do juiz um pronunciamento relativo ao mérito da causa, ou então, de mero conteúdo processual. Quando o ato postulatório se refere à lide, dá-se- lhe o nome de pedido e de requerimento quando alusivo ao pedido. Atos Dispositivos das partes ou atos de causação, são só negócios jurídicos processuais. Nessa categoria de atos processuais estão compreendidas as declarações de vontades
dirigidas à produção de efeito jurídico determinado, que corresponde à intenção da vontade do agente.
Os atos dispositivos podem ser conclusivos, ou ainda atos de desenvolvimento do processo. A renúncia, a transação e a desistência fazem cessar o processo e portanto, são negócios processuais conclusivos.
A suspensão do processo a pedido das partes, a abreviação ou prorrogação de prazos, a renúncia de prazo, são atos dispositivos que se inserem entre os atos processuais de desenvolvimento do processo.
O ato dispositivo pode ainda consistir em um non facere, cujo o exemplo maior é a revelia.
3.2.5 Princípio da Instrumentalidade da Forma do Ato Processual Princípio da Finalidade Art. 154 F 0F 0 ao cuidar da forma dos atos processuais dispõe que, desde que a lei não exija uma determinada forma para os atos e termos processuais eles são considerados válidos, ainda que realizados de outro modo, desde que preencham sua finalidade essencial. Assim sendo, verifica-se que o aludido dispositivo legal consagra o Princípio da Instrumentalidade da Forma do Ato Processual e o Princípio da Finalidade, que terão de ser aplicados em combinação com os Princípios da Ausência de Prejuízo e da Economia Processual. A lei exige naqueles atos em que a forma integra a essência do próprio ato, Quanto à citação e a intimação o CPC adotou o Princípio do Rigorismo Formal ou da Preponderância Absoluta da Forma. Tanto é assim que o art. 247 dispõe que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem a observância das formalidades ou dos preceitos legais. Art. 155 F 0F 0 .A lei consagra o Princípio da Publicidade. Os atos processuais são públicos.
Art. 155, I e II F 0F 0 a lei excepciona o princípio da publicidade, estabelecendo os casos de segredo de justiça
Art. 156 e 157 F 0F 0 todos atos e termos processuais é obrigatório o uso do vernáculo, só podendo ser junto documentos redigido em outro idioma quando acompanhado de versão em vernáculo, firmado por tradutor juramentado.
O vocábulo termo tem mais de um significado.
Pode indicar o momento temporal da realização de um ato do processo. Ex: Ver CC, Art. 123 e CPC arts. 572 e 618, II.
Pode representar forma escrita, documento., todo escrito público e autêntico, lavrado por serventuário de justiça, para comprovar um ato processual e deixá-lo documentado no processo. Exs: CPC, arts. 141, V, 154, 168, 169, 171, 448, 449, etc.
Para o Direito Material é acontecimento futuro e certo que subordina a eficácia do ato jurídico. Ex: a morte.
Art. 133 do CC - no momento que surge o termo, ele suspende. Art. 572, CPC - termo significa momento, tempo. Art. 618, III CPC - termo significa momento, tempo. Art. 154 CPC - termo significa forma escrita, forma documental. Art. 141, V CPC - termo significa forma escrita, forma documental (arts. 168, 160)
O processo é um movimento para diante. Nesse movimento distingue-se:
a) Uma causa eficiente, que encarna a potência operativa; b) Uma causa material, que se confunde com a lide; c) Uma causa formal, que compreende os atos e os termos do processo, com o respectivo procedimento;
d) Uma causa final, que outra coisa não é que a imposição da vontade da lei através da sentença.
Essa movimentação se realiza através do seriado de atos processuais, que vão se instrumentalizando de uma fase para outra formando um todo ordenado. É o que se chama de ordenamento ou ordem
A contumácia nada mais é do que uma resultante da inatividade processual.
Art. 267, II e III - É uma conseqüência da inatividade processual, ou seja, é uma contumácia. que poderá ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Contumácia F 0F 0 omissão do autor
Em verdade, a contumácia é um fato processual.
A contumácia do réu é revelia e seus efeitos incidem sobre matéria de fato.
Do fato processual da contumácia é que provém a revelia, o que significa dizer que em relação ao réu o caminho para se chegar a revelia é a contumácia.
Também o fenômeno do ônus processual está estritamente ligado ao momento ou ao tempo hábil para a prática do ato processual. O ônus processual não é uma obrigação, mas sim uma faculdade que o interessado tem no cumprimento de algum encargo processual, cuja realização lhe trará vantagem
Em conseqüência ao descumprir o ônus processual a parte sofre uma certa perda, porque ver-se-á privada de alguma vantagem.
Nessa direção, é que se diz que a contestação não é uma obrigação ou um dever, mas apenas uma faculdade, isto é, um ônus processual. Tanto é assim que o descumprimento da obrigação corresponde a prática de um ato ilícito, comissivo ou omissivo que conduzirá à indenização por perdas e danos.
De outro lado, ao descumprir o ônus processual, o que está havendo não é o descumprimento de uma obrigação, mas não há uma ilicitude, mas apenas o não exercício de uma faculdade, o que significa dizer que em razão do descumprimento do ônus processual a parte não
responderá por perdas e danos, mas apenas perderá vantagens processuais.
CONCEITO: é uma sanção existente com o objetivo de compelir o juiz e as partes a observarem a matriz legal. segundo Guilherme de Souza Nucci :
Nulidade é o vício que impregna determinado ato processual praticado sem observância da forma prevista em lei, podendo levar à sua inutilidade e conseqüente renovação (RT:2006)
Miriam Petri Lima de Jesus Giusti (2004, p. 127), expõe que; " os atos praticados no processo estão sujeitos à observância de certos requisitos que a lei impõe, de maneira que o encadeamento entre eles permita o regular processamento do feito com o objetivo de viabilizar uma decisão de mérito. Assim, se um ou mais atos praticados dentro do procedimento apresentem vícios ou defeitos, cuja imperfeição prejudique a regularidade processual, ensejarão como conseqüência a perda dos efeitos esperados pela sua pratica atingindo o ato isoladamente ou, o próprio processo. A essa conseqüência, ou seja, a perda do efeito do ato ou do processo face à imperfeição que ostenta, denomina-se nulidade".
Concebe-se que o processo encampa determinadas solenidades, para s quais também, a lei reserva formalidades com a finalidade de se garantir a realização plena do devido processo legal. São, portanto, normas de Direito Público.