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Direito Civil - Fato Jurídico Slides da Aula de Direito Civil Parte geral - DOS FATOS JURÍDICOS Prof.: Wellington Miranda
Tipologia: Notas de aula
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DOS FATOS JURÍDICOS DOS FATOS JURÍDICOS
AMPLO AMPLO - "Todo acontecimento em virtude do qual
se criam, conservam, modificam ou extinguem-se
direitos". CLASSIFICAÇÃOCLASSIFICAÇÃO
naturais naturais - - Pode-sePode-se adaptaradaptar aa definiçãodefinição geralgeral
para para oo fatofato jurídicojurídico emem sentidosentido amploamplo dada
seguinte forma seguinte forma:
"todo acontecimento, independente da participação
humana, em virtude do qual se criam, conservam,
modificam ou extinguem-se direitos", são aqueles que
advêm de fenômenos naturais, sem intervenção da
vontade humana, e que produzem efeitos jurídicos.
Fatos jurídicos x Fatos ajurídicosFatos jurídicos x Fatos ajurídicos
Fatos licitos Fatos licitos Fatos ilicitosFatos ilicitos
Fatos humanos Fatos humanos Fatos naturaisFatos naturais
(atos jurídicos (atos jurídicos Atos-fatos jurídicosAtos-fatos jurídicos
Lato sensu) Lato sensu)
Atos jurídicos Atos jurídicos negócio jurídicosnegócio jurídicos
Stricto sensu Stricto sensu
Os diferentes planos do mundoOs diferentes planos do mundo
jurídico jurídico
Existir, válido e eficaz =Existir, válido e eficaz = (^) contrato de compra e vendacontrato de compra e venda
Existir, válido e ineficaz =Existir, válido e ineficaz = testamento antes da mortetestamento antes da morte
Existir, ser inválido e eficaz =Existir, ser inválido e eficaz = doação realizada pordoação realizada por
pessoa absolutamente incapaz; pessoa absolutamente incapaz;
Existir e ser eficaz = nascimento c/ vidaExistir e ser eficaz = nascimento c/ vida
Nota:Nota: éé licitolicito inferirinferir queque osos planosplanos dede
existência, existência, validadevalidade ee eficáciaeficácia sãosão
autônomo e distintos; autônomo e distintos;
com a lei. Geram, como conseqüência, a obrigação com a lei. Geram, como conseqüência, a obrigação
de de repararreparar oo dano,dano, contudocontudo nãonão deixamdeixam dede serser
considerados como atos jurídicos. considerados como atos jurídicos.
c) c) Ato-fatoAto-fato jurídicojurídico éé "todo"todo acontecimento,acontecimento,
dependente dependente dada participaçãoparticipação humanahumana masmas queque nãonão
depende da vontade humana, em virtude do qual se depende da vontade humana, em virtude do qual se
criam, criam, conservam,conservam, modificammodificam ouou extinguem-seextinguem-se
direitos“. direitos“. O incapaz pode praticar ato-fato jurídico?O incapaz pode praticar ato-fato jurídico?
Os atos-fatos jurídicos podem ser classificados em: Os atos-fatos jurídicos podem ser classificados em:
Reais: Reais: se produzem direitos reais, exemplo:
achado de tesouro (arts.1264/1266 CC), a ocupação (art.
1263 CC) e, em alguns casos a especificação (arts.
1272/1274 CC).
Indenizativos: Indenizativos: se geram obrigação de indenizar:
art. 188 combinado com arts. 929 e 930 CC.
Caducificantes: Caducificantes: se causam a extinção de algum
direito, ou eventualmente alguma pretensão, não atingem
os absolutamente incapazes que são protegidos dos
efeitos da prescrição e da decadência.
AQUISIÇÃO DE DIREITOS AQUISIÇÃO DE DIREITOS
Originário Originário (quando não existe entre o adquirente e seu antecessor qualquer vinculo jurídico. Ex.:
ocupação, acessão, usucapião)
Derivado Derivado (quando existir uma relação jurídica entre o atual titular e o anterior. Ex.: compra e venda,
permuta, doação)
Gratuito Gratuito (se não houver contraprestação. Ex.: doação pura e simples);
Oneroso Oneroso ((se houver contraprestação. Ex.: compra e venda).
A título universal A título universal (tem por objeto uma universalidade ou uma quota ideal de uma universalidade.
Ex.: direito do herdeiro)
Título singular Título singular (tem por objeto um ou alguns direitos determinados. Ex.: compra e venda).
Simples Simples (se o fato gerador da relação jurídica consistir num só ato. Ex.: assinatura de título de
credito);
Complexo Complexo (se for necessária a prática de mais de um ato, sucessivamente ou simultaneamente. Ex.:
usucapião).
Quanto às formalidades: Quanto às formalidades:
testamento);testamento);
e venda de bem móvel).e venda de bem móvel).
Quanto ao conteúdo: Quanto ao conteúdo:
econômica (ex.: compra e venda);econômica (ex.: compra e venda);
de família (ex.: acordo quanto á guarda dos filhos menores).de família (ex.: acordo quanto á guarda dos filhos menores).
sujeitos, desde que estejam na mesma direção e
tenham um único objetivo. Ex.: renúncia, testamento.
Subdividem-se em: a) receptícios - seus efeitos
somente se produzem após o conhecimento da
declaração pelo destinatário (ex.: resilição de
contrato, revogação de mandato); b) não-
recepticios - sua efetivação independe do endereço
a certo destinatário (ex.: renúncia de herança,
confissão de divida).
dirigidos em sentido contrário. Subdividem-se em: a)
simples - concedem benefícios a apenas uma das
partes e encargos á outra (ex.: doação); b)
sinalagmáticos – concedem benefícios e encargos a
ambas as partes (ex.: compra e venda).
de vontade, caso da formação de um contrato social
de uma empresa por exemplo.
1313
É a operação que tem por objeto precisar o conteúdo
exato de um negócio juridico, diante da possibilidade de
este conter cláusulas duvidosas, pontos obscuros ou
contradições. Pode ser (MHD):
Regra geral, nosso código tem pendido mais para a
posição subjetivista, ao fazer opção no art. 112 a que: "as
declarações de vontade se atenderá mais á intenção
nelas consubstanciada do que ao sentido literal da
linguagem“
art. 113, que traz regra cogente para a interpretação
dos negócios jurídicos: "os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS OU ESTRUTURAIS:ELEMENTOS CONSTITUTIVOS OU ESTRUTURAIS:
validade do negócio jurídico, sem os quais este deixa de
existir ou se transforma em outro. Podem ser:
a) gerais - comuns a todos os negócios jurídicos: sujeito
capaz, objeto lícito, possível e determinado ou
determinável, licitude do motivo e consentimento dos
interessados;
b) particulares - peculiares a determinados negócios
jurídicos, por se referirem à forma dos mesmos.
previstos em leí, sem ensejarem menção expressa para
que existam e sem serem indispensáveis à existência do
negócio a que se referem. Ex.: responsabilidade do
vendedor pelos vícios redibitórios e pela evicção.
introduzidas pelas partes nos negócios. Ex.:, termo,
condição e modo ou encargo.
1717
ELEMENTOS ACIDENTAISELEMENTOS ACIDENTAIS
CONCEITO CONCEITO - estipulações acessórias e facultativas
introduzidas pelas partes nos negócios. Por serem
acessórias, seguem a mesma sorte que o principal.
Não são admitidas em alguns atos de natureza
eminentemente pessoal, como, por exemplo, o
casamento e o reconhecimento de filho.
CONDIÇÃO CONDIÇÃO - - cláusulacláusula que,que, derivandoderivando
exclusivamente exclusivamente dada vontadevontade dasdas partes,partes,
subordina, subordina, totaltotal ouou parcialmente,parcialmente, oo efeitoefeito dodo
negócio negócio jurídicojurídico aa eventoevento futurofuturo ee incertoincerto
(regulando sua eficácia ou ineficácia). (regulando sua eficácia ou ineficácia).
Não afeta a existência do negócio jurídico, mas Não afeta a existência do negócio jurídico, mas
moral, a ordem pública e os bons costumes; moral, a ordem pública e os bons costumes;
ou os bons costumes. ou os bons costumes.
São lícitas, em geral, todas as condições São lícitas, em geral, todas as condições
não contrárias à lei, à ordem pública e aos não contrárias à lei, à ordem pública e aos
bons costumes; entre as condições defesas bons costumes; entre as condições defesas
se incluem as que privarem de todo efeito o se incluem as que privarem de todo efeito o
negócio jurídico (condições perplexas. Ex.: negócio jurídico (condições perplexas. Ex.:
doação doação dede umum bembem sobsob aa condiçãocondição dede oo
donatário não exercer os poderes inerentes donatário não exercer os poderes inerentes
à propriedade ou de não aceitar a doação), à propriedade ou de não aceitar a doação),
ou o sujeitarem ao puro arbitrio de uma das ou o sujeitarem ao puro arbitrio de uma das
partes (condições puramente potestativas. partes (condições puramente potestativas.
Ex.: se eu quiser). Ex.: se eu quiser).
III) Quanto à participação dos sujeitos: III) Quanto à participação dos sujeitos:
das partes, por se referirem a fatos da natureza ou das partes, por se referirem a fatos da natureza ou
por por dependeremdependerem exclusivamenteexclusivamente dada vontadevontade dede umum
terceiro; terceiro;
partes. Podem ser: partes. Podem ser:
puramente potestativas puramente potestativas - advindas de mero- advindas de mero
arbítrio arbítrio dodo agenteagente (são(são defesasdefesas asas condiçõescondições queque
sujeitarem sujeitarem oo efeitoefeito dodo atoato aoao arbítrioarbítrio dede umauma dasdas
partes. Ex.: se eu quiser, se eu levantar o braço etc.); partes. Ex.: se eu quiser, se eu levantar o braço etc.);
simplesmente ou meramente potestativas - simplesmente ou meramente potestativas -
dependem dependem nãonão sósó dada vontadevontade dede umauma dasdas partes,partes,
como como tambémtambém dede algumalgum acontecimentoacontecimento ouou
circunstância circunstância exteriorexterior queque nãonão sese confundeconfunde
exclusivamente exclusivamente comcom oo seuseu arbítrioarbítrio (Ex.:(Ex.: levarlevar umum
objeto até o centro da cidade); objeto até o centro da cidade);
mistas - mistas - decorrem em parte de um eventodecorrem em parte de um evento
natural ou de ato de terceiro e em parte da vontade natural ou de ato de terceiro e em parte da vontade
do do sujeitosujeito (Ex.:(Ex.: condiçãocondição dede sese casarcasar comcom
determinada pessoa). determinada pessoa).