Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

ECT - Seminário III Ações Tributárias, Exercícios de Direito Tributário

SEMINÁRIO III - AÇÕES TRIBUTÁRIAS ANTIEXACIONAIS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 23/04/2023

sanchesmaria05
sanchesmaria05 🇧🇷

2 documentos

1 / 4

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Módulo Incidência e Crédito Tributário
SEMINÁRIO III - AÇÕES TRIBUTÁRIAS ANTIEXACIONAIS:
DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Questões
1. Observadas as situações concretas abaixo descritas, identifique o(s) instrumento(s)
processual(is) judicial(is) adequado(s) para a defesa dos interesses do sujeito
passivo da obrigação tributária, considerando as ações que são estudadas neste
Seminário III:
a) Exercício da competência tributária pelo ente político com a edição e publicação
da regra-matriz de incidência tributária, mas antes da constituição da obrigação
tributária; R: ão Declaratória
b) Constituição da obrigação tributária sem que tenha havido a intimação do sujeito
passivo desse ato constitutivo da dívida; R: Ação Anulatória
c) Dúvida a respeito do sujeito ativo da obrigação tributária; R: ão Consignatória
d) Inscrição do crédito tributário em dívida ativa; R: Embargos à Execução Fiscal e
ão Anulatória
e) Constituição da obrigação tributária com a intimação do sujeito passivo desse ato
constitutivo da dívida; R: Embargos à Execução Fiscal e Ação Anulatória
f) Ajuizamento de execução fiscal cobrando crédito tributário prescrito; R: Embargos
à Execução Fiscal
g) O sujeito ativo da obrigação tributária está condicionando o pagamento do tributo
ao pagamento de uma multa instituída por instrução normativa; R: Ação
Consignatória e Mandado de Segurança
h) Intimação de penhora de bens nos autos de execução fiscal. R: Exceção de pré
executividade e Agravo de Instrumento
2. Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se:
a) Quando nasce o interesse processual para sua propositura?
R: Quando há divergência na incidência na aplicação da norma tributária.
b) O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição
do crédito configura questionamento de “lei em tese”? Aponte o que é
questionamento de “lei em tese”.
R: Não configura porque a lei encontra-se no ordenamento jurídico e o
contribuinte deve demonstrar o porquê esta lei prejudicaria sua operação. A
partir dessas demonstrações, o julgador será capaz de determinar se há perigo
de dano ou não.
b) Há interesse jurídico na sua propositura após a expedição do ato constitutivo do
crédito tributário? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela
jurisdicional? (Vide anexos I e II)
pf3
pf4

Pré-visualização parcial do texto

Baixe ECT - Seminário III Ações Tributárias e outras Exercícios em PDF para Direito Tributário, somente na Docsity!

SEMINÁRIO III - AÇÕES TRIBUTÁRIAS ANTIEXACIONAIS:

DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Questões

  1. Observadas as situações concretas abaixo descritas, identifique o(s) instrumento(s) processual(is) judicial(is) adequado(s) para a defesa dos interesses do sujeito passivo da obrigação tributária, considerando as ações que são estudadas neste Seminário III: a) Exercício da competência tributária pelo ente político com a edição e publicação da regra-matriz de incidência tributária, mas antes da constituição da obrigação tributária; R: Ação Declaratória b) Constituição da obrigação tributária sem que tenha havido a intimação do sujeito passivo desse ato constitutivo da dívida; R: Ação Anulatória c) Dúvida a respeito do sujeito ativo da obrigação tributária; R: Ação Consignatória d) Inscrição do crédito tributário em dívida ativa; R: Embargos à Execução Fiscal e Ação Anulatória e) Constituição da obrigação tributária com a intimação do sujeito passivo desse ato constitutivo da dívida; R: Embargos à Execução Fiscal e Ação Anulatória f) Ajuizamento de execução fiscal cobrando crédito tributário prescrito; R: Embargos à Execução Fiscal g) O sujeito ativo da obrigação tributária está condicionando o pagamento do tributo ao pagamento de uma multa instituída por instrução normativa; R: Ação Consignatória e Mandado de Segurança h) Intimação de penhora de bens nos autos de execução fiscal. R: Exceção de pré executividade e Agravo de Instrumento
  2. Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se: a) Quando nasce o interesse processual para sua propositura? R: Quando há divergência na incidência na aplicação da norma tributária. b) O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito configura questionamento de “lei em tese”? Aponte o que é questionamento de “lei em tese”. R: Não configura porque a lei encontra-se no ordenamento jurídico e o contribuinte deve demonstrar o porquê esta lei prejudicaria sua operação. A partir dessas demonstrações, o julgador será capaz de determinar se há perigo de dano ou não. b) Há interesse jurídico na sua propositura após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela jurisdicional? (Vide anexos I e II)

R: A melhor e mais correta opção seria o ajuizamento de uma ação anulatória. No entanto, também caberia propositura de ação declaratória com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.

  1. Quanto à ação anulatória de débito fiscal, pergunta-se: a) É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido? R: Sim, seria possível, por exemplo, em caso de erro de preenchimento. Esta, inclusive, foi uma decisão recente do STJ nos autos do REsp 1. 753 .006/SP. b) E para a desconstituição de crédito tributário inserido em parcelamento, onde houve confissão da dívida por parte do contribuinte? Em caso de resposta positiva, indaga-se: qualquer tipo de questão (causa de pedir) poderá ser objeto desta ação anulatória (questões de fato e/ou questões de direito)? R: Sim, é possível. No entanto, não seria qualquer objeto. Nesse caso deve tratar, por exemplo, de matérias de ordem pública. c) Qual o prazo prescricional para a ação anulatória de débito fiscal? É possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal? E após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução? R: O prazo é de 5 anos e é possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação fiscal, inclusive após prazo de embargos. d) O depósito do valor do débito fiscal discutido na ação anulatória é condição específica dessa ação? R: Não é condição, mas também não há suspensão do débito.
  2. Que relações podem existir entre as ações anulatória de débito, executiva fiscal e embargos à execução: conexão, continência ou prejudicialidade (ou nenhuma das alternativas)? Qual o juízo competente para julgá-las? Deverão ser reunidas para julgamento conjunto? Responder a essa pergunta, com base nas disposições do código de processo civil de 2015 que tratam da modificação da competência (artigos 54 a 63). (Vide anexos III e IV – aplicam-se tais precedentes?) R: Poderá ocorrer conexão, continência e prejudicialidade. O julgador competente, normalmente, vai ser aquele que julgou a primeira ação ajuizada. Mas, não serão julgadas em conjunto.
  3. Você é procurado pela empresa AZT Foods do Brasil Ltda que lhe apresenta o seguinte: CASO CONCRETO – Em função de sua atividade a empresa AZT Foods do Brasil Ltda. está sujeita ao pagamento de determinado tributo pela venda de seu produto. Nos últimos 3 anos, em função de algumas dificuldades financeiras, ela não pagou o

R: Pelo código de processo civil, qualquer um dos dois locais poderiam. No entanto, optaria pela região com jurisprudência mais favorável ou então com maior conhecimento da legislação.